Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: IMEDIATA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, JOSE ROBERTO DE SOUZA APOLINARIO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0806240-14.2019.8.15.0001 Vistos etc. IMEDIATA GRÁFICA E EDITORA LTDA – ME E JOSÉ ROBERTO DE SOUZA APOLINÁRIO, devidamente qualificados nos autos, por seu procurador, apresentaram a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando decadência da constituição dos créditos tributários objetos da CDA que originou a presente execução. Pugnou, alfim, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito (id: 100285398). Intimada a manifestar-se, a Fazenda Pública impugnou especificamente as alegações da excipiente, negando a ocorrência da decadência (id: 106111799). Relatados, em síntese, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Observa-se nos autos que a pretensão da parte executada/excipiente é que seja reconhecida a ocorrência da decadência em relação ao fator gerador e a cobrança da dívida. O art. 173, do Código Tributário Nacional, ao tratar da decadência para a constituição do crédito tributário, estabelece in verbis: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (grifo nosso). Assim, a constituição do crédito tributário deve ser realizada dentro de um período de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao em que o lançamento poderia ter sido feito, até a notificação do devedor, sob risco de ser reconhecida a decadência. Essa contagem é, inclusive, também foi decidida em Súmula 622 do STJ, segundo a qual “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário (...)”. Sendo assim, seria imprescindível, para a contagem do prazo decadencial, a juntada do processo administrativo ensejador da CDA objeto da execução, de forma a permitir a verificação da ocorrência ou não da sua notificação dentro do aludido prazo quinquenal. No entanto, o executado não apresentou essa prova com o pedido, e não cabe dilação probatória, pois os argumentos da exceção de pré-executividade devem ser claros e demonstrados com a exordial, sobre as quais pode o Juiz conhecer do ofício. Acerca da exceção de pré-executividade, a Súmula 393 do STJ é clara: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Com efeito, só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, (i) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Diante desse cenário, as questões arguidas pela parte executada demandam a produção de provas, sendo assim, não devem ser apreciadas na via da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, por força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade, em virtude da impossibilidade de dilação probatória no âmbito da exceção. Nesses termos, e do mais que nos autos consta, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por IMEDIATA GRÁFICA E EDITORA LTDA – ME E JOSÉ ROBERTO DE SOUZA APOLINÁRIO, devendo a execução fiscal prosseguir normalmente. Cumpra-se. Intimem-se Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha.