Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 59.619,27
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Patos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/04/2026, 13:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
15/04/2026, 12:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
14/04/2026, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:46
Publicado Sentença em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:46
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/03/2026, 23:52
Conclusos para despacho
09/03/2026, 06:46
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 14:13
Publicado Despacho em 21/01/2026.
24/01/2026, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809828-50.2022.8.15.0251.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Réu: SALVIANO TRIGUEIRO DA COSTA NETO - ME e outros (2) DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se o credor para indicar bens penhoravéis em 10 dias. 17 de dezembro de 2025 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 07:37
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2025, 05:25
Conclusos para despacho
01/12/2025, 07:17
Documentos
Comunicações
•15/04/2026, 12:39
Sentença
•20/03/2026, 08:36
24/03/2026, 00:46
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/03/2026, 23:52
Conclusos para despacho
09/03/2026, 06:46
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 14:13
Publicado Despacho em 21/01/2026.
24/01/2026, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809828-50.2022.8.15.0251.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Réu: SALVIANO TRIGUEIRO DA COSTA NETO - ME e outros (2) DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se o credor para indicar bens penhoravéis em 10 dias. 17 de dezembro de 2025 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 07:37
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2025, 05:25
Conclusos para despacho
01/12/2025, 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/11/2025, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 00:24
Publicado Decisão em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0809828-50.2022.8.15.0251 FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR(008.541.024-18); BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A(07.237.373/0001-20); NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA(054.760.923-07); SALVIANO TRIGUEIRO DA COSTA NETO - ME e outros (2) DECISÃO A pesquisa junto aos sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor, como no caso em tela. A esse respeito, já se pronunciou a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - QUEBRA DE SIGILO FISCAL VIA INFOJUD - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DAS VIAS NORMAIS - POSSIBILIDADE - No processo executivo, a realização da penhora interessa diretamente à Justiça, visto que se trata de requisito indispensável à entrega da prestação jurisdicional. Assim, havendo comprovação de que as diligências pessoais da parte malograram, torna-se justificável o auxílio do juízo na localização dos bens penhoráveis (STJ-RT 707/163). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.13.031282-4/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/0015, publicação da súmula em 06/11/2015) Diante disto, defiro o pleito retro e, por consequência promovi a consulta via infojud nesta ocasião, tendo restado, igualmente, infrutífero. Suspenda-se o processo por um ano, eis que, não sendo encontrados bens da parte executada. O processo e o prazo prescricional devem ser suspensos (CPC, artigo 921, III) por 01 ano (§ 1º). 3 de novembro de 2025 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 08:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
03/11/2025, 16:19
Conclusos para despacho
21/07/2025, 06:37
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 11:23
Juntada de informações prestadas
02/06/2025, 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 06:34
Publicado Mandado em 29/05/2025.
29/05/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 03:22
Publicado Documento de Comprovação em 29/05/2025.
29/05/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809828-50.2022.8.15.0251.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Réu: SALVIANO TRIGUEIRO DA COSTA NETO - ME e outros (2) MANDADO DE INTIMAÇÃO A MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte autora para indicar novos bens penhoráveis em 10 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento de Comprovação
28/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 17:06
Juntada de documento de comprovação
27/05/2025, 17:04
Juntada de Alvará
27/05/2025, 12:41
Expedido alvará de levantamento
26/05/2025, 12:49
Conclusos para despacho
05/05/2025, 06:54
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 10:30
Publicado Mandado em 31/03/2025.
31/03/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
29/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809828-50.2022.8.15.0251.
MANDADO - 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 PATOS Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário] MANDADO DE INTIMAÇÃO A MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que bem entender de direito. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário
28/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 09:39
Decorrido prazo de SALVIANO TRIGUEIRO DA COSTA NETO em 24/03/2025 23:59.
27/03/2025, 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/03/2025, 12:02
Juntada de Petição de diligência
17/03/2025, 12:02
Expedição de Mandado.
13/03/2025, 09:29
Determinada diligência
13/03/2025, 09:03
Decorrido prazo de FABILSON PEREIRA DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
21/02/2025, 20:26
Conclusos para despacho
17/02/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
21/01/2025, 18:54
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 08:24
Ato ordinatório praticado
13/01/2025, 08:24
Juntada de Petição de diligência
07/01/2025, 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/01/2025, 10:17
Mandado devolvido para redistribuição
20/12/2024, 18:14
Juntada de Petição de diligência
20/12/2024, 18:14
Expedição de Mandado.
19/12/2024, 07:48
Determinada diligência
19/12/2024, 06:22
Conclusos para despacho
13/12/2024, 21:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
13/12/2024, 19:32
Juntada de Petição de diligência
09/12/2024, 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/12/2024, 07:47
Expedição de Mandado.
13/11/2024, 10:32
Juntada de Carta
13/11/2024, 09:34
Determinada diligência
13/11/2024, 07:08
Juntada de informações prestadas
12/11/2024, 12:10
Conclusos para despacho
12/11/2024, 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
08/11/2024, 08:03
Decorrido prazo de SALVIANO TRIGUEIRO DA COSTA NETO em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/10/2024, 10:13
Juntada de Petição de diligência
17/10/2024, 10:13
Expedição de Mandado.
11/10/2024, 14:39
Transitado em Julgado em 07/10/2024
11/10/2024, 14:33
Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:28
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:28
Juntada de documento de comprovação
25/09/2024, 08:23
Expedição de Outros documentos.
25/09/2024, 08:15
Expedição de Edital.
25/09/2024, 07:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
23/09/2024, 13:09
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 16:18
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 16:16
Embargos de declaração acolhidos
03/09/2024, 13:41
Nomeado outro auxiliar da justiça
03/09/2024, 13:41
Determinada diligência
03/09/2024, 13:41
Conclusos para despacho
27/05/2024, 07:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/05/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 06:51
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)
26/04/2024, 14:14
Conclusos para despacho
11/03/2024, 07:37
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.
08/01/2024, 07:58
Proferido despacho de mero expediente
02/01/2024, 17:04
Conclusos para despacho
06/11/2023, 07:13
Decorrido prazo de SALVIANO TRIGUEIRO DA COSTA NETO em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/10/2023, 12:57
Juntada de Petição de diligência
11/10/2023, 12:57
Expedição de Mandado.
20/09/2023, 13:08
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 10:17
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 06:31
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)
31/08/2023, 03:43
Determinada diligência
31/08/2023, 03:43
Conclusos para despacho
21/08/2023, 06:44
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 11:41
Expedição de Outros documentos.
23/07/2023, 13:02
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2023, 10:17
Conclusos para despacho
03/07/2023, 06:40
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 12:02
Expedição de Outros documentos.
14/06/2023, 12:03
Juntada de Certidão
14/06/2023, 12:03
Deferido o pedido de
14/06/2023, 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
14/06/2023, 11:03
Conclusos para despacho
05/06/2023, 07:12
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 16:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2023 23:59.
19/05/2023, 15:26
Expedição de Outros documentos.
16/05/2023, 08:09
Juntada de Certidão
16/05/2023, 08:09
Desentranhado o documento
16/05/2023, 08:07
Juntada de Certidão
16/05/2023, 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/05/2023, 20:48
Juntada de Petição de diligência
10/05/2023, 20:48
Expedição de Mandado.
09/05/2023, 11:59
Juntada de Ofício
09/05/2023, 11:54
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 11:40
Determinada diligência
09/05/2023, 11:01
Conclusos para despacho
08/05/2023, 18:02
Juntada de Petição de petição
08/05/2023, 12:57
Juntada de Certidão
18/04/2023, 10:05
Expedição de Outros documentos.
14/04/2023, 14:57
Ato ordinatório praticado
14/04/2023, 14:56
Juntada de Certidão
14/04/2023, 14:54
Juntada de Certidão
09/02/2023, 09:05
Expedição de certidão de decurso de prazo.
09/02/2023, 08:57
Decorrido prazo de NAYANNE CABRAL DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
22/12/2022, 00:15
Juntada de Petição de diligência
13/12/2022, 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/12/2022, 08:53
Decorrido prazo de SALVIANO TRIGUEIRO DA COSTA NETO em 07/12/2022 23:59.
08/12/2022, 00:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
04/12/2022, 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/12/2022, 17:37
Expedição de Mandado.
01/12/2022, 20:36
Expedição de Mandado.
01/12/2022, 20:36
Juntada de Petição de petição
01/12/2022, 16:07
Expedição de Outros documentos.
18/11/2022, 07:01
Expedição de Outros documentos.
05/11/2022, 07:34
Determinada diligência
05/11/2022, 07:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.237.373/0001-20).