Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Veruschka Pereira Franklin ADVOGADA: Bruno Martins Beiriz (OAB PB26734-A)
APELADO: BMW FINANCEIRA S.A ADVOGADO: Denis Aranha Ferreira (OAB SP200330-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-SÓCIA AVALISTA. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO DA GARANTIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DEVIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Cabedelo que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº 0810393-58.2024.8.15.0731, reconhecendo a legitimidade da apelante, na qualidade de avalista, para figurar no polo passivo da execução, e determinando o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante, na condição de ex-sócia e avalista, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fundada em cédula de crédito bancário; (ii) estabelecer se a ausência de bens penhoráveis e de rendimentos pode afastar a exigibilidade da obrigação ou fundamentar impugnação nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da apelante é reconhecida com base na sua assinatura como avalista solidária em cédula de crédito bancário, sendo irrelevante sua posterior saída da sociedade devedora, diante da ausência de prova de exoneração da garantia prestada. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que o ex-sócio avalista permanece responsável pela dívida assumida enquanto não demonstrar a desconstituição da garantia ou sua exoneração formal. 5. A alegação genérica de inexistência de bens penhoráveis ou de hipossuficiência econômica não constitui matéria própria para embargos à execução e não afasta a exigibilidade do título executivo, tampouco se presta a modificar, extinguir ou impedir a obrigação. 6. A ausência de indicação do valor tido por correto e a falta de demonstrativo atualizado de cálculo inviabilizam a análise de excesso de execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ex-sócia que figura como avalista em cédula de crédito bancário possui legitimidade passiva para responder pela dívida, salvo prova de exoneração da garantia. 2. A alegação de ausência de bens penhoráveis e de rendimentos não constitui fundamento idôneo para embargos à execução nem afasta a exigibilidade da obrigação. 3. O excesso de execução deve ser arguido com a apresentação de valor considerado correto e demonstrativo atualizado de cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, 178, 179 e 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ApCv nº 0133797-67.2012.8.13.0114, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 22.06.2024; TJRS, ApCv nº 70080178197, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 21.02.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810393-58.2024.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Veruschka Pereira Franklin desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo, julgando improcedente os Embargos à Execução nº 0810393-58.2024.8.15.0731, ajuizada pelo apelante em face de BMW FINANCEIRA S.A, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial e determino o prosseguimento da Execução, dando por extintos os embargos com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da da gratuidade concedida nestes autos. [...] Em suas razões, a parte apelante defendeu a ilegitimidade passiva posto que “[...] A respeitável sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os embargos à execução, fundamentou unicamente na literalidade da Cédula de Crédito Bancário, que traz a Apelante como avalista solidária da obrigação assumida por pessoa jurídica da qual fazia parte. No entanto, desconsiderou aspectos relevantes de ordem material e constitucional, os quais impõem a reforma da decisão. É incontroverso que a Apelante não é devedora principal, tampouco contratou em nome próprio. A assinatura da Recorrente como avalista não pode ser analisada de forma estanque e desvinculada da realidade econômicasocial do caso concreto, pois o aval prestado em cédula de crédito bancário não configura responsabilidade ilimitada e automática, quando existente desvio de finalidade ou MANIFESTA ONEROSIDADE DESPROPORCIONAL.” Em seguida, aduz que: “O STJ já sinalizou a necessidade de ponderação nos casos em que a obrigação da garantidora extrapola os limites da razoabilidade, devendo ser analisada de forma ponderada, sobretudo quando se restar comprovado que a obrigação decorre de adesão a contrato padrão, sem possibilidade de discussão do conteúdo. Ora, A APELANTE NÃO MAIS INTEGRA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA, NÃO AUFERE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E COMPROVOU NOS AUTOS NÃO DISPOR DE BENS LIVRES, tampouco renda que possa suportar a execução que ultrapassa o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).” Ao final, pugna pelo provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação (id. 34791908). Contrarrazões ofertadas pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 34791910). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Conforme se infere dos autos, o presente inconformismo tem como objeto a alegação de ilegitimidade passiva da ex-sócia, e a ausência de bens livres para suportar a execução. Pois bem. Da ilegitimidade passiva da parte apelante De plano, adianto que mantenho o entendimento do juízo a quo, por também entender que a parte apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva de n° 0802445-75.2018.8.15.0731, respondendo por todo o débito acrescido de seus encargos, uma vez que a parte embargante celebrou os contratos de Cédula de Crédito Bancário e aditivo com a empresa embargada na qualidade de avalista. Neste diapasão, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÓCIO E EX-SÓCIO. ASSINATURA EXARADA NA QUALIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXONERAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). Portanto, tem-se legitimidade ou não sempre à luz de determinada situação jurídica. Na condição de fiador, garantidor e devedor solidário, o ex-sócio continua respondendo pelo débito da empresa, não importando sua saída da sociedade, salvo se tiver requerido a exoneração de fiança em qualquer de suas modalidades, o que não restou demonstrado nos autos. (TJMG; APCV 0133797-67.2012.8.13.0114; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 22/06/2024; DJEMG 27/06/2024). Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte apelante. Atento ao mérito, versa o presente caso de embargos à execução apresentado sem demonstrativo de cálculos ou indicação do valor que entende ser o devido, sendo, portanto, impugnação genérica, se limitando a alegar a ausência de bens livres da parte apelante para suportar a execução. Sobre o tema, veja-se o que determina o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. §1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. §2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. §5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. §6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. §7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. Compulsando-se os autos originários, vê-se que a parte apelante, em sede de embargos à execução, limitou-se a apontar não ser mais integrante da sociedade empresária devedora, não auferir rendimentos da atividade econômica e dispor de bens livres, tampouco renda que possa suportar a execução. No caso em apreço, não há nos autos prova inequívoca de que há qualquer nulidade no título executivo ou vício que comprometa a legitimidade passiva da parte apelante. Ademais, a alegação de inexistência de bens penhoráveis ou de ausência de rendimentos não constitui matéria própria para embargos à execução, tampouco configura causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. Por fim, vale destacar que os embargos à execução não são a via processual adequada para se alegar impenhorabilidade genérica de bens ou eventual insolvência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. - O título executivo, representado pelo contrato particular de confissão de dívida carreada aos autos, constitui documento hábil e suficiente à instrução do feito - As alegações genéricas de abusividade contratual ou de hipossuficiência econômica não obstam o regular cumprimento do contrato. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080178197, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080178197 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2019) Assim, deve a sentença ser mantida, pelos próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do Apelo, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o decisum recorrido. Por força do § 11º, do art. 85, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios para 15%, nos moldes já fixados na sentença, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR