Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0814745-95.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência gratuita. Tratam os autos de pedido de Concessão de Home Care integral, a ser custeado pelo plano de saúde que assiste o autor. No caso dos autos, o autor discorre acerca da sua condição de saúde, bastante precária, e decorrente de diversas intercorrências, tais como câncer de próstata, erro médico, AVC hemorrágico, tumor malígno de braço direito, utilização de SONDA NASOENTERAL (SNE), entre outros. Fundamenta seu pedido na Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11/2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sem falar na jurisprudência consolidada. Entretanto, é de se observar dos autos, que não consta laudo médico fornecido pelo médico assistente requerendo a referida prestação de serviço pelo plano de saúde, qual seja Home Care integral, e nem a negativa do plano de saúde em fornecê-la. As resoluções normativas citadas na inicial assim dispõe: 1. Resolução Normativa nº465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe genericamente sobre a atenção domiciliar e a internação domiciliar, nos seguintes termos: Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: I - procedimentos vinculados ao atendimento odontológico: procedimentos que, embora previstos nas demais segmentações, são executados por cirurgião-dentista ou são necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos; II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada;... Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998. Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. 2. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11/2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), disciplina a prestação dos serviços de atenção domiciliar e internação, dos prestadores de serviços e etc. Entretanto, não conseguimos extrair dessas normativas os critérios para concessão da assistência domiciliar ou da concessão da internação domicilar integral, como reclama o autor. Pois bem, os tribunais pátrios têm etendido que para entrar em internação em Home Care, o paciente precisa atingir um mínimo de critérios previstos na Tabela de Avaliação da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid), usada como referência na maioria dos planos de saúde. A tabela mostra se o caso é de cuidados gerais, que devem ser feitos pelos familiares ou rede de apoio, ou cuidados técnicos e internação, que necessitam de assistência técnica domiciliar. Em que pese tal tabela ter sido criada unilateralmente pelos Planos de Saúde, esta serve, em sede de cognição inicial, como norte para o julgador analisar o pedido de tutela de urgência discorrido na inicial, até que se façam as diligências necessárias no curso do processo, caracterizando prefacialmente a probabilidade do direito perseguido. Assim, a jurisprudência pátria vem se manifestando no seguinte sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO TRATAMENTO HOME CARE, INCLUINDO O ACOMPANHAMENTO DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA, FONAUDIOLOGIA E NUTRICIONISTA.INSURGÊNCIA DA RÉ ALEGANDO AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DE ENFERMEIRO POR 12 (DOZE) HORAS POR DIA. SERVIÇOS DE CUIDADOR QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A NECESSIDADE DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR NECESSITA DE ATENDIMENTO PROFISSIONAL POR 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. SERVIÇOS MÉDICOS JÁ FORNECIDOS PELO PLANO DE SAÚDE EM CARÁTER DOMICILIAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0036658-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.09.2021) E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO HOME CARE PELA OPERADORA DO PLANO. AUTORA QUE NÃO SE ENCONTRA INTERNADA E JÁ VEM RECEBENDO ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE QUE LHE SEJAM PRESTADOS SERVIÇOS DE CUIDADOR. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DENEGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0056561-62.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.07.2020). Ademais, independentemente da apresentação da Tabela Abemid, sequer consta dos autos Laudo Médico requerendo a internação reclamada pelo autor, mas apenas o seu histórico hospitalar e de enfermidades que, por obvio, esta magistrada não dispõe de conhecimentos médicos suficientes para analisá-los Em resumo, o pedido de internação domiciliar formulado pelo autor baseia-se unicamente em suas impressões e leituras pessoais da sua situação, posto que sem qualquer documento profissional fundamentado anexado aos autos. Frise-se, por oportuno, que diante da ausência de solicitação médica, igualmente não há a negativa da Unimed na prestação do serviço. Em vista disto, encontra-se carente a probabilidade do direito autoral, razão pela qual a tutela de urgência, há de ser indeferida. ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos contam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. P.I. Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025. Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0814745-95.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência gratuita. Tratam os autos de pedido de Concessão de Home Care integral, a ser custeado pelo plano de saúde que assiste o autor. No caso dos autos, o autor discorre acerca da sua condição de saúde, bastante precária, e decorrente de diversas intercorrências, tais como câncer de próstata, erro médico, AVC hemorrágico, tumor malígno de braço direito, utilização de SONDA NASOENTERAL (SNE), entre outros. Fundamenta seu pedido na Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11/2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sem falar na jurisprudência consolidada. Entretanto, é de se observar dos autos, que não consta laudo médico fornecido pelo médico assistente requerendo a referida prestação de serviço pelo plano de saúde, qual seja Home Care integral, e nem a negativa do plano de saúde em fornecê-la. As resoluções normativas citadas na inicial assim dispõe: 1. Resolução Normativa nº465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe genericamente sobre a atenção domiciliar e a internação domiciliar, nos seguintes termos: Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: I - procedimentos vinculados ao atendimento odontológico: procedimentos que, embora previstos nas demais segmentações, são executados por cirurgião-dentista ou são necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos; II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada;... Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998. Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. 2. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11/2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), disciplina a prestação dos serviços de atenção domiciliar e internação, dos prestadores de serviços e etc. Entretanto, não conseguimos extrair dessas normativas os critérios para concessão da assistência domiciliar ou da concessão da internação domicilar integral, como reclama o autor. Pois bem, os tribunais pátrios têm etendido que para entrar em internação em Home Care, o paciente precisa atingir um mínimo de critérios previstos na Tabela de Avaliação da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid), usada como referência na maioria dos planos de saúde. A tabela mostra se o caso é de cuidados gerais, que devem ser feitos pelos familiares ou rede de apoio, ou cuidados técnicos e internação, que necessitam de assistência técnica domiciliar. Em que pese tal tabela ter sido criada unilateralmente pelos Planos de Saúde, esta serve, em sede de cognição inicial, como norte para o julgador analisar o pedido de tutela de urgência discorrido na inicial, até que se façam as diligências necessárias no curso do processo, caracterizando prefacialmente a probabilidade do direito perseguido. Assim, a jurisprudência pátria vem se manifestando no seguinte sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO TRATAMENTO HOME CARE, INCLUINDO O ACOMPANHAMENTO DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA, FONAUDIOLOGIA E NUTRICIONISTA.INSURGÊNCIA DA RÉ ALEGANDO AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DE ENFERMEIRO POR 12 (DOZE) HORAS POR DIA. SERVIÇOS DE CUIDADOR QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A NECESSIDADE DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR NECESSITA DE ATENDIMENTO PROFISSIONAL POR 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. SERVIÇOS MÉDICOS JÁ FORNECIDOS PELO PLANO DE SAÚDE EM CARÁTER DOMICILIAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0036658-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.09.2021) E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO HOME CARE PELA OPERADORA DO PLANO. AUTORA QUE NÃO SE ENCONTRA INTERNADA E JÁ VEM RECEBENDO ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE QUE LHE SEJAM PRESTADOS SERVIÇOS DE CUIDADOR. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DENEGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0056561-62.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.07.2020). Ademais, independentemente da apresentação da Tabela Abemid, sequer consta dos autos Laudo Médico requerendo a internação reclamada pelo autor, mas apenas o seu histórico hospitalar e de enfermidades que, por obvio, esta magistrada não dispõe de conhecimentos médicos suficientes para analisá-los Em resumo, o pedido de internação domiciliar formulado pelo autor baseia-se unicamente em suas impressões e leituras pessoais da sua situação, posto que sem qualquer documento profissional fundamentado anexado aos autos. Frise-se, por oportuno, que diante da ausência de solicitação médica, igualmente não há a negativa da Unimed na prestação do serviço. Em vista disto, encontra-se carente a probabilidade do direito autoral, razão pela qual a tutela de urgência, há de ser indeferida. ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos contam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. P.I. Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025. Juíza de Direito