Publicado Sentença em 04/05/2026.04/05/2026, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202602/05/2026, 00:13
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte06/04/2026, 18:53
Conclusos para julgamento17/12/2025, 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões17/12/2025, 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração05/12/2025, 13:07
Publicado Sentença em 01/12/2025.01/12/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLEICY RAYANNE GOMES DO NASCIMENTO
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816042-40.2025.8.15.2001 [Multa, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por GLEICY RAYANNE GOMES DO NASCIMENTO contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser proprietária de unidade no Condomínio Residencial Morumbi Privê e que, em razão de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das taxas condominiais. Contudo, ao tentar regularizar sua situação, foi surpreendida por cobranças que considerou exorbitantes e abusivas, incluindo juros de mais de 2% (dois por cento) ao mês, em contrariedade ao limite legal de 1% (um por cento) e honorários advocatícios extrajudiciais de 20% (vinte por cento), sem respaldo na convenção condominial e em dissonância com a jurisprudência pátria. Aduziu, ainda, a ausência de planilhas detalhadas por parte da administradora e do condomínio, bem como a ocultação de documentos de cobrança, o que impossibilitaria a verificação dos valores devidos e contrariaria o princípio da transparência. A autora sustentou que o valor total cobrado, de R$ 5.802,00 (cinco mil, oitocentos e dois reais), seria indevido e apresentou cálculo que, aplicando juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento), resultaria em R$ 4.486,05 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos). Inicialmente, alegou a existência de 26 (vinte e seis) taxas em aberto, algumas delas prescritas, mas posteriormente retificou para 25 (vinte e cinco) taxas, sem prescrição. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade do débito nos patamares abusivos, o reconhecimento da prescrição de eventuais débitos anteriores a 5 (cinco) anos, a declaração de inexigibilidade dos honorários extrajudiciais, a confirmação ou concessão de tutela provisória para que os réus se abstivessem de negativar ou protestar seu nome, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a devolução em dobro ou na forma simples de valores cobrados indevidamente, a inversão do ônus da prova e a produção de provas diversas, incluindo pericial contábil. Juntou procuração e documentos. Em sede de cognição sumária, a tutela de urgência pleiteada pela autora foi indeferida (ID 112192692), sob o fundamento de que os argumentos se confundiam com o próprio mérito da ação e que a medida possuía caráter satisfativo, sendo inoportuna para o momento processual. A justiça gratuita foi deferida à autora (ID 112192692), após a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 110458002 e ID 110458012). Devidamente citados, os réus CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA apresentaram contestação (ID 114118193). Preliminarmente, requerem a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Além disso, arguiram a ilegitimidade passiva da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda, sob a alegação de que o Condomínio havia celebrado um "Contrato de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio com Cessão de Direitos Creditórios" com o "MUNDO – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS" em 01/05/2021, tornando este fundo o legítimo credor. A Conceptcon, por sua vez, seria mera agenciadora responsável pela cobrança, sem ingerência na administração do condomínio. No mérito, os réus defenderam a regularidade dos encargos aplicados, afirmando que a autora estava inadimplente com 29 (vinte e nove) taxas de condomínio e que os juros de 2% (dois por cento) ao mês, a atualização monetária pelo IGPM e a multa de 2% (dois por cento) estavam previstos na Convenção Condominial (art. 33) e em conformidade com o Código Civil. Argumentaram pela legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais de 20% (vinte por cento), com base em contrato firmado com a empresa garantidora dos débitos e no artigo 395 do Código Civil. Rechaçaram a alegação de prescrição, informando que a primeira taxa inadimplida datava de 12/12/2022, dentro do prazo quinquenal. Negaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a possibilidade de repetição do indébito, uma vez que a autora não teria efetuado qualquer pagamento dos valores contestados. Impugnaram a proposta de parcelamento da autora, alegando que a renegociação de dívidas é liberalidade do credor. Por fim, refutaram a ocorrência de danos morais, afirmando que não houve constrangimento ou cobrança indevida, e a necessidade de auditoria, asseverando que os documentos contábeis estavam disponíveis aos condôminos, requerendo a improcedência integral da demanda. Juntaram procuração e documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 116532323), reiterando a abusividade dos encargos cobrados, especialmente os juros de 2% (dois por cento) ao mês e os honorários extrajudiciais de 20% (vinte por cento), que, segundo ela, colidem com o artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Reconheceu que as parcelas cobradas não estavam prescritas. Reafirmou a legitimidade passiva dos réus, a aplicação do CDC à relação com a administradora e a ocorrência de danos morais em virtude da cobrança abusiva e da ameaça de negativação. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 117587630 e ID 117780572), por entender que as provas documentais já constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda versa sobre a legalidade e a exigibilidade de encargos moratórios e honorários advocatícios extrajudiciais em cobrança de taxas condominiais em atraso, bem como sobre a ocorrência de danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, e que a controvérsia se resolve predominantemente pela análise da prova documental e da legislação aplicável, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a parte autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, mantenho o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), uma vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC). DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONCEPTON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA Os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda, sob o argumento de que o Condomínio teria cedido os direitos creditórios das taxas condominiais a um Fundo de Investimentos, e que a Conceptcon atuaria apenas como mera agenciadora de cobrança. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se depreende do Contrato Social da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda (ID 114120301), seu objeto social inclui "ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS" e "GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA". Tais atividades demonstram que a Conceptcon não se limita a uma mera intermediadora sem responsabilidade, mas sim atua diretamente na administração e cobrança de débitos condominiais. Ainda que tenha havido cessão de crédito, conforme alegado pelos réus, tal fato não exime o condomínio e a administradora que efetivamente realizam a cobrança de responsabilidade pelos atos praticados. A relação jurídica estabelecida entre o condômino e a administradora, no que tange à cobrança de taxas, insere-se em uma cadeia de serviços que impacta diretamente o devedor. A administradora, ao gerir e cobrar as taxas, assume a responsabilidade pela legalidade e transparência de suas ações. O condomínio, por sua vez, é o principal interessado na arrecadação e, ao contratar uma administradora para tal fim, permanece solidariamente responsável pelos atos de gestão e cobrança que autoriza ou delega. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reconhecido a legitimidade passiva da administradora de condomínio em demandas que questionam a regularidade das cobranças, uma vez que ela atua como preposta ou mandatária do condomínio, sendo parte integrante da relação que culmina na exigência dos valores. A autora se relaciona diretamente com o condomínio e a administradora para a resolução de suas pendências, sendo estes os entes que impõem os encargos contestados. Assim, a CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA, na qualidade de empresa que atua na gestão e cobrança das taxas condominiais, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo responder pelos termos da cobrança que efetua.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) em relações condominiais é objeto de divergência, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre o condomínio e os condôminos, para fins de cobrança de taxas condominiais, não se caracteriza como relação de consumo. O condomínio não é fornecedor de produtos ou serviços no sentido do CDC, e o condômino não é consumidor final, mas sim coproprietário que contribui para a manutenção da coisa comum. Contudo, a situação se modifica quando há a intervenção de uma administradora de condomínios ou empresa de cobrança. Nestes casos, a relação entre o condômino e a administradora/empresa de cobrança pode, sim, ser enquadrada como relação de consumo. A administradora presta um serviço ao condomínio, mas os efeitos dessa prestação se irradiam diretamente sobre os condôminos, que são os destinatários finais dos serviços de gestão e cobrança. A CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA, ao atuar na cobrança das taxas, age como fornecedora de serviços, e a autora, como condômina, enquadra-se na definição de consumidora por equiparação ou por ser a destinatária final do serviço de cobrança. Dessa forma, embora a relação condomínio-condômino não seja de consumo, a relação entre a autora e a administradora/empresa de cobrança (Conceptcon) pode ser regida pelo CDC, especialmente no que concerne à transparência, à boa-fé e à vedação de cláusulas abusivas na cobrança. Assim, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor serão aplicadas subsidiariamente, no que couber, para analisar a abusividade das práticas de cobrança. DA PRESCRIÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS A autora, em sua petição inicial, inicialmente alegou a prescrição de algumas das 26 (vinte e seis) taxas condominiais em aberto. No entanto, na impugnação à contestação (ID 116532323), a própria autora reconheceu que as cobranças se referem exclusivamente a períodos não abrangidos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Os boletos juntados pelos réus (ID 114120302) demonstram que as taxas em atraso datam de 12/12/2022 em diante. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/03/2025, nenhuma das parcelas cobradas pelos réus se encontra prescrita. Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição das taxas condominiais. DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONDOMINIAL A controvérsia central reside na taxa de juros moratórios aplicada. A autora defende a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, enquanto os réus aplicam 2% (dois por cento) ao mês, alegando previsão na Convenção Condominial. O artigo 1.336, §1º, do Código Civil é claro ao estabelecer que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". A interpretação desse dispositivo, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é que a convenção condominial pode fixar juros moratórios em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês, desde que o faça de forma expressa e inequívoca. Na ausência de tal estipulação, prevalece o limite legal de 1% (um por cento) ao mês. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. LEGALIDADE. DIMINUIÇÃO POR AZO DA APLICAÇÃO DA LEI DA USURA OU DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCOMPORTABILIDADE. I. Após o advento da regra do art. 1.336, § 1º, do Código Civil/2002, tornou-se possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unívoca quanto a impossibilidade de redução da taxa de juros pactuada na convenção de condomínio com base na lei da usura - ou, mutatis mutandis, no Código de Defesa do Consumidor -, haja vista que aquela possui natureza de estatuto normativo ou institucional, e não de contrato. III. Por supedâneo disso, deve ser reformada a sentença recorrida, para o escopo de para afastar a limitação de juros moratórios à razão de 2% a.m., autorizando a aplicação da taxa prevista na convenção do condomínio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Apelação Cível: 0651850-13.2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021 - grifo nosso.) Ao analisar a Convenção de Condomínio (ID 114118194), especificamente o artigo 33, verifica-se a seguinte redação: "Art. 33º – Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão juros de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação, até uma mora de trinta dias. Findo o prazo, poderá o síndico cobrar-lhe o débito judicialmente, hipótese em que, além dos juros moratórios, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) a benefício do condomínio, sujeitando-se ainda ao pagamento das custas e honorários de advogados e à correção monetária de seu débito, segundo os índices levantados pelo conselho nacional de economia". A leitura do artigo 33 da Convenção Condominial (ID 114118194) revela disposição clara e expressa quanto à incidência de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir da data do vencimento, até o limite de trinta dias, além da multa de 10% (dez por cento) e da correção monetária subsequente. Trata-se, portanto, de cláusula que estabelece de forma inequívoca a taxa de juros aplicável em caso de inadimplemento das contribuições condominiais. Diante disso, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a convenção condominial possui natureza estatutária, dotada de força normativa interna e obrigatória para todos os condôminos, sendo plenamente válida a estipulação de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, desde que expressamente convencionada, como ocorre no presente caso. Assim, a cobrança de juros de 2% (dois por cento) ao mês encontra amparo tanto na autonomia normativa da Convenção Condominial quanto no disposto no artigo 1.336, §1º, do Código Civil, que autoriza a fixação de percentual diverso por deliberação interna. Já no que se refere à multa moratória, o mesmo dispositivo legal estabelece o limite de até 2% (dois por cento) sobre o débito, e, embora a convenção condominial fixe o percentual de 10% (dez por cento), deve prevalecer o limite legal imposto pelo Código Civil, norma de caráter cogente e de ordem pública. Desse modo, reconhece-se a validade da cobrança dos juros moratórios convencionados em 2% (dois por cento) ao mês, mas deve ser adequado o percentual da multa para 2% (dois por cento), em observância ao artigo 1.336, §1º, do Código Civil. DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS A controvérsia em análise refere-se à legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o débito condominial, praticada pela administradora e pelo condomínio. Conforme se observa, a convenção condominial (ID 114118194) não contém disposição expressa autorizando o repasse dos honorários de cobrança extrajudicial ao condômino inadimplente, limitando-se a prever a incidência de juros e multa moratória. Assim, ausente base normativa interna que legitime tal encargo. O art. 1.336, §1º, do Código Civil dispõe que o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Desse modo, a lei apenas autoriza a imposição de juros moratórios e multa, não contemplando a transferência dos custos de cobrança ao devedor, salvo expressa previsão em convenção ou deliberação assemblear. Assim, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais é abusiva, se inexistir previsão legal, contratual ou assemblear que a ampare. Confira-se: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação, no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja integrado à planilha de débito na ação de cobrança de taxas condominiais. A previsão genérica constante do art. 70, IV, do Regimento Interno do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários extrajudiciais. 2. Se não há previsão em convenção ou em ata assemblear de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial, sua cobrança revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07035148820188070010 DF 0703514-88.2018.8.07.0010, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 26/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em harmonia com o precedente citado, constata-se que, inexistindo previsão expressa em convenção ou ata assemblear, a cobrança de honorários extrajudiciais constitui prática abusiva, violando o princípio da legalidade e o disposto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, por transferir ao consumidor o custo de cobrança que é ônus exclusivo do credor. Assim, a inclusão dos referidos honorários na planilha de débitos condominiais não encontra amparo legal, devendo ser expurgada do cálculo da dívida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora pleiteou a repetição do indébito, em dobro ou na forma simples, dos valores cobrados indevidamente. Os réus, por sua vez, alegaram que não houve pagamento e, portanto, não haveria indébito a ser repetido. De fato, a análise dos autos revela que a autora não efetuou o pagamento dos valores contestados. A demanda se instaurou justamente para discutir a legalidade e o quantum devido antes de qualquer quitação. No caso presente, a parte autora sequer pagou o valor que entendia devido, simplesmente deixou de adimplir as obrigações condominiais. O instituto da repetição do indébito pressupõe o pagamento de valor indevido ou a maior, o que não ocorreu no presente caso. A autora busca, por meio desta ação, a declaração do valor correto a ser pago, e não a restituição de quantias já desembolsadas. Assim, não havendo prova de pagamento dos valores que se pretende ver restituídos, julgo improcedente o pedido de repetição do indébito. DO DANO MORAL A autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando constrangimento e abalo emocional decorrentes das cobranças abusivas e da ameaça de negativação. Os réus contestaram, afirmando a inexistência de dano subjetivo e a ausência de comprovação de qualquer constrangimento. Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de um abalo à honra, à imagem, à dignidade ou a outros direitos da personalidade que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A simples cobrança de uma dívida, mesmo que em patamar superior ao devido, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, salvo em situações excepcionais, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou o protesto de título sem justa causa. No caso em tela, a autora não comprovou que a cobrança tenha resultado em negativação indevida de seu nome ou em protesto. A dívida em si não é negada pela autora, que apenas questiona o valor devido e a forma de cálculo. No presente caso, há nos autos elementos que demonstrem que a cobrança ora discutida tenha gerado à autora um sofrimento ou constrangimento de tal monta que justifique a reparação por danos morais. Os aborrecimentos e a preocupação com a dívida, embora compreensíveis, inserem-se, no contexto fático apresentado, na esfera dos dissabores inerentes às relações negociais e à inadimplência. Portanto, não havendo prova de efetivo dano moral que transcenda o mero aborrecimento, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DO REQUERIMENTO DE AUDOTORIA NA GESTÃO CONDOMINIAL A autora alegou falta de transparência e requereu uma auditoria na gestão condominial. Os réus, por sua vez, afirmaram que os documentos estavam disponíveis e juntaram a Convenção de Condomínio (ID 114118194), o Regimento Interno (ID 114120299), a Ata de Eleição do Síndico (ID 114118195) e os boletos das taxas condominiais (ID 114120302). A obrigação de transparência na gestão condominial é um dever do síndico e da administradora, conforme os princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação do condômino. Assim, verifica-se que a juntada dos documentos mencionados pelos réus permite a análise da legalidade dos encargos aplicados. A questão da falta de transparência, no que tange à composição do débito, foi dirimida pela análise dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que foram objeto de declaração de inexigibilidade parcial por este juízo. Quanto ao pedido de auditoria externa na gestão do condomínio, não há nos autos elementos probatórios robustos que indiquem irregularidades graves ou desvios de conduta que justifiquem a intervenção judicial para determinar uma auditoria completa, uma vez que a controvérsia se limitou à legalidade dos encargos de mora e honorários, e não à gestão financeira global do condomínio. Assim, julgo improcedente o pedido de auditoria na gestão condominial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLEICY RAYANNE GOMES DO NASCIMENTO contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE PARCIAL dos encargos cobrados, limitando a multa moratória a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme o artigo 1.336, §1º, do Código Civil; RECONHECER A LEGALIDADE da cobrança de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, por estarem expressamente previstos na Convenção Condominial (artigo 33, ID 114118194); DECLARAR A ILEGALIDADE da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais de 20% (vinte por cento) sobre o débito, determinando a exclusão dessa rubrica da planilha de débitos, por ausência de previsão expressa na convenção condominial ou deliberação assemblear; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito, indenização por dano moral e auditoria na gestão condominial, pelos fundamentos anteriormente expostos. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, em virtude da concessão da justiça gratuita (ID 112192692), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto; 3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLEICY RAYANNE GOMES DO NASCIMENTO
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816042-40.2025.8.15.2001 [Multa, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por GLEICY RAYANNE GOMES DO NASCIMENTO contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser proprietária de unidade no Condomínio Residencial Morumbi Privê e que, em razão de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das taxas condominiais. Contudo, ao tentar regularizar sua situação, foi surpreendida por cobranças que considerou exorbitantes e abusivas, incluindo juros de mais de 2% (dois por cento) ao mês, em contrariedade ao limite legal de 1% (um por cento) e honorários advocatícios extrajudiciais de 20% (vinte por cento), sem respaldo na convenção condominial e em dissonância com a jurisprudência pátria. Aduziu, ainda, a ausência de planilhas detalhadas por parte da administradora e do condomínio, bem como a ocultação de documentos de cobrança, o que impossibilitaria a verificação dos valores devidos e contrariaria o princípio da transparência. A autora sustentou que o valor total cobrado, de R$ 5.802,00 (cinco mil, oitocentos e dois reais), seria indevido e apresentou cálculo que, aplicando juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento), resultaria em R$ 4.486,05 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos). Inicialmente, alegou a existência de 26 (vinte e seis) taxas em aberto, algumas delas prescritas, mas posteriormente retificou para 25 (vinte e cinco) taxas, sem prescrição. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade do débito nos patamares abusivos, o reconhecimento da prescrição de eventuais débitos anteriores a 5 (cinco) anos, a declaração de inexigibilidade dos honorários extrajudiciais, a confirmação ou concessão de tutela provisória para que os réus se abstivessem de negativar ou protestar seu nome, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a devolução em dobro ou na forma simples de valores cobrados indevidamente, a inversão do ônus da prova e a produção de provas diversas, incluindo pericial contábil. Juntou procuração e documentos. Em sede de cognição sumária, a tutela de urgência pleiteada pela autora foi indeferida (ID 112192692), sob o fundamento de que os argumentos se confundiam com o próprio mérito da ação e que a medida possuía caráter satisfativo, sendo inoportuna para o momento processual. A justiça gratuita foi deferida à autora (ID 112192692), após a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 110458002 e ID 110458012). Devidamente citados, os réus CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA apresentaram contestação (ID 114118193). Preliminarmente, requerem a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Além disso, arguiram a ilegitimidade passiva da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda, sob a alegação de que o Condomínio havia celebrado um "Contrato de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio com Cessão de Direitos Creditórios" com o "MUNDO – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS" em 01/05/2021, tornando este fundo o legítimo credor. A Conceptcon, por sua vez, seria mera agenciadora responsável pela cobrança, sem ingerência na administração do condomínio. No mérito, os réus defenderam a regularidade dos encargos aplicados, afirmando que a autora estava inadimplente com 29 (vinte e nove) taxas de condomínio e que os juros de 2% (dois por cento) ao mês, a atualização monetária pelo IGPM e a multa de 2% (dois por cento) estavam previstos na Convenção Condominial (art. 33) e em conformidade com o Código Civil. Argumentaram pela legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais de 20% (vinte por cento), com base em contrato firmado com a empresa garantidora dos débitos e no artigo 395 do Código Civil. Rechaçaram a alegação de prescrição, informando que a primeira taxa inadimplida datava de 12/12/2022, dentro do prazo quinquenal. Negaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a possibilidade de repetição do indébito, uma vez que a autora não teria efetuado qualquer pagamento dos valores contestados. Impugnaram a proposta de parcelamento da autora, alegando que a renegociação de dívidas é liberalidade do credor. Por fim, refutaram a ocorrência de danos morais, afirmando que não houve constrangimento ou cobrança indevida, e a necessidade de auditoria, asseverando que os documentos contábeis estavam disponíveis aos condôminos, requerendo a improcedência integral da demanda. Juntaram procuração e documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 116532323), reiterando a abusividade dos encargos cobrados, especialmente os juros de 2% (dois por cento) ao mês e os honorários extrajudiciais de 20% (vinte por cento), que, segundo ela, colidem com o artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Reconheceu que as parcelas cobradas não estavam prescritas. Reafirmou a legitimidade passiva dos réus, a aplicação do CDC à relação com a administradora e a ocorrência de danos morais em virtude da cobrança abusiva e da ameaça de negativação. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 117587630 e ID 117780572), por entender que as provas documentais já constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda versa sobre a legalidade e a exigibilidade de encargos moratórios e honorários advocatícios extrajudiciais em cobrança de taxas condominiais em atraso, bem como sobre a ocorrência de danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, e que a controvérsia se resolve predominantemente pela análise da prova documental e da legislação aplicável, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a parte autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, mantenho o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), uma vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC). DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONCEPTON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA Os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda, sob o argumento de que o Condomínio teria cedido os direitos creditórios das taxas condominiais a um Fundo de Investimentos, e que a Conceptcon atuaria apenas como mera agenciadora de cobrança. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se depreende do Contrato Social da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda (ID 114120301), seu objeto social inclui "ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS" e "GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA". Tais atividades demonstram que a Conceptcon não se limita a uma mera intermediadora sem responsabilidade, mas sim atua diretamente na administração e cobrança de débitos condominiais. Ainda que tenha havido cessão de crédito, conforme alegado pelos réus, tal fato não exime o condomínio e a administradora que efetivamente realizam a cobrança de responsabilidade pelos atos praticados. A relação jurídica estabelecida entre o condômino e a administradora, no que tange à cobrança de taxas, insere-se em uma cadeia de serviços que impacta diretamente o devedor. A administradora, ao gerir e cobrar as taxas, assume a responsabilidade pela legalidade e transparência de suas ações. O condomínio, por sua vez, é o principal interessado na arrecadação e, ao contratar uma administradora para tal fim, permanece solidariamente responsável pelos atos de gestão e cobrança que autoriza ou delega. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reconhecido a legitimidade passiva da administradora de condomínio em demandas que questionam a regularidade das cobranças, uma vez que ela atua como preposta ou mandatária do condomínio, sendo parte integrante da relação que culmina na exigência dos valores. A autora se relaciona diretamente com o condomínio e a administradora para a resolução de suas pendências, sendo estes os entes que impõem os encargos contestados. Assim, a CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA, na qualidade de empresa que atua na gestão e cobrança das taxas condominiais, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo responder pelos termos da cobrança que efetua.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) em relações condominiais é objeto de divergência, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre o condomínio e os condôminos, para fins de cobrança de taxas condominiais, não se caracteriza como relação de consumo. O condomínio não é fornecedor de produtos ou serviços no sentido do CDC, e o condômino não é consumidor final, mas sim coproprietário que contribui para a manutenção da coisa comum. Contudo, a situação se modifica quando há a intervenção de uma administradora de condomínios ou empresa de cobrança. Nestes casos, a relação entre o condômino e a administradora/empresa de cobrança pode, sim, ser enquadrada como relação de consumo. A administradora presta um serviço ao condomínio, mas os efeitos dessa prestação se irradiam diretamente sobre os condôminos, que são os destinatários finais dos serviços de gestão e cobrança. A CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA, ao atuar na cobrança das taxas, age como fornecedora de serviços, e a autora, como condômina, enquadra-se na definição de consumidora por equiparação ou por ser a destinatária final do serviço de cobrança. Dessa forma, embora a relação condomínio-condômino não seja de consumo, a relação entre a autora e a administradora/empresa de cobrança (Conceptcon) pode ser regida pelo CDC, especialmente no que concerne à transparência, à boa-fé e à vedação de cláusulas abusivas na cobrança. Assim, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor serão aplicadas subsidiariamente, no que couber, para analisar a abusividade das práticas de cobrança. DA PRESCRIÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS A autora, em sua petição inicial, inicialmente alegou a prescrição de algumas das 26 (vinte e seis) taxas condominiais em aberto. No entanto, na impugnação à contestação (ID 116532323), a própria autora reconheceu que as cobranças se referem exclusivamente a períodos não abrangidos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Os boletos juntados pelos réus (ID 114120302) demonstram que as taxas em atraso datam de 12/12/2022 em diante. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/03/2025, nenhuma das parcelas cobradas pelos réus se encontra prescrita. Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição das taxas condominiais. DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONDOMINIAL A controvérsia central reside na taxa de juros moratórios aplicada. A autora defende a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, enquanto os réus aplicam 2% (dois por cento) ao mês, alegando previsão na Convenção Condominial. O artigo 1.336, §1º, do Código Civil é claro ao estabelecer que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". A interpretação desse dispositivo, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é que a convenção condominial pode fixar juros moratórios em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês, desde que o faça de forma expressa e inequívoca. Na ausência de tal estipulação, prevalece o limite legal de 1% (um por cento) ao mês. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. LEGALIDADE. DIMINUIÇÃO POR AZO DA APLICAÇÃO DA LEI DA USURA OU DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCOMPORTABILIDADE. I. Após o advento da regra do art. 1.336, § 1º, do Código Civil/2002, tornou-se possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unívoca quanto a impossibilidade de redução da taxa de juros pactuada na convenção de condomínio com base na lei da usura - ou, mutatis mutandis, no Código de Defesa do Consumidor -, haja vista que aquela possui natureza de estatuto normativo ou institucional, e não de contrato. III. Por supedâneo disso, deve ser reformada a sentença recorrida, para o escopo de para afastar a limitação de juros moratórios à razão de 2% a.m., autorizando a aplicação da taxa prevista na convenção do condomínio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Apelação Cível: 0651850-13.2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021 - grifo nosso.) Ao analisar a Convenção de Condomínio (ID 114118194), especificamente o artigo 33, verifica-se a seguinte redação: "Art. 33º – Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão juros de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação, até uma mora de trinta dias. Findo o prazo, poderá o síndico cobrar-lhe o débito judicialmente, hipótese em que, além dos juros moratórios, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) a benefício do condomínio, sujeitando-se ainda ao pagamento das custas e honorários de advogados e à correção monetária de seu débito, segundo os índices levantados pelo conselho nacional de economia". A leitura do artigo 33 da Convenção Condominial (ID 114118194) revela disposição clara e expressa quanto à incidência de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir da data do vencimento, até o limite de trinta dias, além da multa de 10% (dez por cento) e da correção monetária subsequente. Trata-se, portanto, de cláusula que estabelece de forma inequívoca a taxa de juros aplicável em caso de inadimplemento das contribuições condominiais. Diante disso, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a convenção condominial possui natureza estatutária, dotada de força normativa interna e obrigatória para todos os condôminos, sendo plenamente válida a estipulação de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, desde que expressamente convencionada, como ocorre no presente caso. Assim, a cobrança de juros de 2% (dois por cento) ao mês encontra amparo tanto na autonomia normativa da Convenção Condominial quanto no disposto no artigo 1.336, §1º, do Código Civil, que autoriza a fixação de percentual diverso por deliberação interna. Já no que se refere à multa moratória, o mesmo dispositivo legal estabelece o limite de até 2% (dois por cento) sobre o débito, e, embora a convenção condominial fixe o percentual de 10% (dez por cento), deve prevalecer o limite legal imposto pelo Código Civil, norma de caráter cogente e de ordem pública. Desse modo, reconhece-se a validade da cobrança dos juros moratórios convencionados em 2% (dois por cento) ao mês, mas deve ser adequado o percentual da multa para 2% (dois por cento), em observância ao artigo 1.336, §1º, do Código Civil. DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS A controvérsia em análise refere-se à legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o débito condominial, praticada pela administradora e pelo condomínio. Conforme se observa, a convenção condominial (ID 114118194) não contém disposição expressa autorizando o repasse dos honorários de cobrança extrajudicial ao condômino inadimplente, limitando-se a prever a incidência de juros e multa moratória. Assim, ausente base normativa interna que legitime tal encargo. O art. 1.336, §1º, do Código Civil dispõe que o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Desse modo, a lei apenas autoriza a imposição de juros moratórios e multa, não contemplando a transferência dos custos de cobrança ao devedor, salvo expressa previsão em convenção ou deliberação assemblear. Assim, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais é abusiva, se inexistir previsão legal, contratual ou assemblear que a ampare. Confira-se: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação, no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja integrado à planilha de débito na ação de cobrança de taxas condominiais. A previsão genérica constante do art. 70, IV, do Regimento Interno do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários extrajudiciais. 2. Se não há previsão em convenção ou em ata assemblear de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial, sua cobrança revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07035148820188070010 DF 0703514-88.2018.8.07.0010, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 26/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em harmonia com o precedente citado, constata-se que, inexistindo previsão expressa em convenção ou ata assemblear, a cobrança de honorários extrajudiciais constitui prática abusiva, violando o princípio da legalidade e o disposto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, por transferir ao consumidor o custo de cobrança que é ônus exclusivo do credor. Assim, a inclusão dos referidos honorários na planilha de débitos condominiais não encontra amparo legal, devendo ser expurgada do cálculo da dívida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora pleiteou a repetição do indébito, em dobro ou na forma simples, dos valores cobrados indevidamente. Os réus, por sua vez, alegaram que não houve pagamento e, portanto, não haveria indébito a ser repetido. De fato, a análise dos autos revela que a autora não efetuou o pagamento dos valores contestados. A demanda se instaurou justamente para discutir a legalidade e o quantum devido antes de qualquer quitação. No caso presente, a parte autora sequer pagou o valor que entendia devido, simplesmente deixou de adimplir as obrigações condominiais. O instituto da repetição do indébito pressupõe o pagamento de valor indevido ou a maior, o que não ocorreu no presente caso. A autora busca, por meio desta ação, a declaração do valor correto a ser pago, e não a restituição de quantias já desembolsadas. Assim, não havendo prova de pagamento dos valores que se pretende ver restituídos, julgo improcedente o pedido de repetição do indébito. DO DANO MORAL A autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando constrangimento e abalo emocional decorrentes das cobranças abusivas e da ameaça de negativação. Os réus contestaram, afirmando a inexistência de dano subjetivo e a ausência de comprovação de qualquer constrangimento. Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de um abalo à honra, à imagem, à dignidade ou a outros direitos da personalidade que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A simples cobrança de uma dívida, mesmo que em patamar superior ao devido, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, salvo em situações excepcionais, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou o protesto de título sem justa causa. No caso em tela, a autora não comprovou que a cobrança tenha resultado em negativação indevida de seu nome ou em protesto. A dívida em si não é negada pela autora, que apenas questiona o valor devido e a forma de cálculo. No presente caso, há nos autos elementos que demonstrem que a cobrança ora discutida tenha gerado à autora um sofrimento ou constrangimento de tal monta que justifique a reparação por danos morais. Os aborrecimentos e a preocupação com a dívida, embora compreensíveis, inserem-se, no contexto fático apresentado, na esfera dos dissabores inerentes às relações negociais e à inadimplência. Portanto, não havendo prova de efetivo dano moral que transcenda o mero aborrecimento, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DO REQUERIMENTO DE AUDOTORIA NA GESTÃO CONDOMINIAL A autora alegou falta de transparência e requereu uma auditoria na gestão condominial. Os réus, por sua vez, afirmaram que os documentos estavam disponíveis e juntaram a Convenção de Condomínio (ID 114118194), o Regimento Interno (ID 114120299), a Ata de Eleição do Síndico (ID 114118195) e os boletos das taxas condominiais (ID 114120302). A obrigação de transparência na gestão condominial é um dever do síndico e da administradora, conforme os princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação do condômino. Assim, verifica-se que a juntada dos documentos mencionados pelos réus permite a análise da legalidade dos encargos aplicados. A questão da falta de transparência, no que tange à composição do débito, foi dirimida pela análise dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que foram objeto de declaração de inexigibilidade parcial por este juízo. Quanto ao pedido de auditoria externa na gestão do condomínio, não há nos autos elementos probatórios robustos que indiquem irregularidades graves ou desvios de conduta que justifiquem a intervenção judicial para determinar uma auditoria completa, uma vez que a controvérsia se limitou à legalidade dos encargos de mora e honorários, e não à gestão financeira global do condomínio. Assim, julgo improcedente o pedido de auditoria na gestão condominial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLEICY RAYANNE GOMES DO NASCIMENTO contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE PARCIAL dos encargos cobrados, limitando a multa moratória a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme o artigo 1.336, §1º, do Código Civil; RECONHECER A LEGALIDADE da cobrança de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, por estarem expressamente previstos na Convenção Condominial (artigo 33, ID 114118194); DECLARAR A ILEGALIDADE da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais de 20% (vinte por cento) sobre o débito, determinando a exclusão dessa rubrica da planilha de débitos, por ausência de previsão expressa na convenção condominial ou deliberação assemblear; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito, indenização por dano moral e auditoria na gestão condominial, pelos fundamentos anteriormente expostos. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, em virtude da concessão da justiça gratuita (ID 112192692), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto; 3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLEICY RAYANNE GOMES DO NASCIMENTO
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816042-40.2025.8.15.2001 [Multa, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por GLEICY RAYANNE GOMES DO NASCIMENTO contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser proprietária de unidade no Condomínio Residencial Morumbi Privê e que, em razão de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das taxas condominiais. Contudo, ao tentar regularizar sua situação, foi surpreendida por cobranças que considerou exorbitantes e abusivas, incluindo juros de mais de 2% (dois por cento) ao mês, em contrariedade ao limite legal de 1% (um por cento) e honorários advocatícios extrajudiciais de 20% (vinte por cento), sem respaldo na convenção condominial e em dissonância com a jurisprudência pátria. Aduziu, ainda, a ausência de planilhas detalhadas por parte da administradora e do condomínio, bem como a ocultação de documentos de cobrança, o que impossibilitaria a verificação dos valores devidos e contrariaria o princípio da transparência. A autora sustentou que o valor total cobrado, de R$ 5.802,00 (cinco mil, oitocentos e dois reais), seria indevido e apresentou cálculo que, aplicando juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento), resultaria em R$ 4.486,05 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos). Inicialmente, alegou a existência de 26 (vinte e seis) taxas em aberto, algumas delas prescritas, mas posteriormente retificou para 25 (vinte e cinco) taxas, sem prescrição. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade do débito nos patamares abusivos, o reconhecimento da prescrição de eventuais débitos anteriores a 5 (cinco) anos, a declaração de inexigibilidade dos honorários extrajudiciais, a confirmação ou concessão de tutela provisória para que os réus se abstivessem de negativar ou protestar seu nome, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a devolução em dobro ou na forma simples de valores cobrados indevidamente, a inversão do ônus da prova e a produção de provas diversas, incluindo pericial contábil. Juntou procuração e documentos. Em sede de cognição sumária, a tutela de urgência pleiteada pela autora foi indeferida (ID 112192692), sob o fundamento de que os argumentos se confundiam com o próprio mérito da ação e que a medida possuía caráter satisfativo, sendo inoportuna para o momento processual. A justiça gratuita foi deferida à autora (ID 112192692), após a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 110458002 e ID 110458012). Devidamente citados, os réus CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA apresentaram contestação (ID 114118193). Preliminarmente, requerem a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Além disso, arguiram a ilegitimidade passiva da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda, sob a alegação de que o Condomínio havia celebrado um "Contrato de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio com Cessão de Direitos Creditórios" com o "MUNDO – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS" em 01/05/2021, tornando este fundo o legítimo credor. A Conceptcon, por sua vez, seria mera agenciadora responsável pela cobrança, sem ingerência na administração do condomínio. No mérito, os réus defenderam a regularidade dos encargos aplicados, afirmando que a autora estava inadimplente com 29 (vinte e nove) taxas de condomínio e que os juros de 2% (dois por cento) ao mês, a atualização monetária pelo IGPM e a multa de 2% (dois por cento) estavam previstos na Convenção Condominial (art. 33) e em conformidade com o Código Civil. Argumentaram pela legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais de 20% (vinte por cento), com base em contrato firmado com a empresa garantidora dos débitos e no artigo 395 do Código Civil. Rechaçaram a alegação de prescrição, informando que a primeira taxa inadimplida datava de 12/12/2022, dentro do prazo quinquenal. Negaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a possibilidade de repetição do indébito, uma vez que a autora não teria efetuado qualquer pagamento dos valores contestados. Impugnaram a proposta de parcelamento da autora, alegando que a renegociação de dívidas é liberalidade do credor. Por fim, refutaram a ocorrência de danos morais, afirmando que não houve constrangimento ou cobrança indevida, e a necessidade de auditoria, asseverando que os documentos contábeis estavam disponíveis aos condôminos, requerendo a improcedência integral da demanda. Juntaram procuração e documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 116532323), reiterando a abusividade dos encargos cobrados, especialmente os juros de 2% (dois por cento) ao mês e os honorários extrajudiciais de 20% (vinte por cento), que, segundo ela, colidem com o artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Reconheceu que as parcelas cobradas não estavam prescritas. Reafirmou a legitimidade passiva dos réus, a aplicação do CDC à relação com a administradora e a ocorrência de danos morais em virtude da cobrança abusiva e da ameaça de negativação. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 117587630 e ID 117780572), por entender que as provas documentais já constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda versa sobre a legalidade e a exigibilidade de encargos moratórios e honorários advocatícios extrajudiciais em cobrança de taxas condominiais em atraso, bem como sobre a ocorrência de danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, e que a controvérsia se resolve predominantemente pela análise da prova documental e da legislação aplicável, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a parte autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, mantenho o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), uma vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC). DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONCEPTON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA Os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda, sob o argumento de que o Condomínio teria cedido os direitos creditórios das taxas condominiais a um Fundo de Investimentos, e que a Conceptcon atuaria apenas como mera agenciadora de cobrança. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se depreende do Contrato Social da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda (ID 114120301), seu objeto social inclui "ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS" e "GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA". Tais atividades demonstram que a Conceptcon não se limita a uma mera intermediadora sem responsabilidade, mas sim atua diretamente na administração e cobrança de débitos condominiais. Ainda que tenha havido cessão de crédito, conforme alegado pelos réus, tal fato não exime o condomínio e a administradora que efetivamente realizam a cobrança de responsabilidade pelos atos praticados. A relação jurídica estabelecida entre o condômino e a administradora, no que tange à cobrança de taxas, insere-se em uma cadeia de serviços que impacta diretamente o devedor. A administradora, ao gerir e cobrar as taxas, assume a responsabilidade pela legalidade e transparência de suas ações. O condomínio, por sua vez, é o principal interessado na arrecadação e, ao contratar uma administradora para tal fim, permanece solidariamente responsável pelos atos de gestão e cobrança que autoriza ou delega. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reconhecido a legitimidade passiva da administradora de condomínio em demandas que questionam a regularidade das cobranças, uma vez que ela atua como preposta ou mandatária do condomínio, sendo parte integrante da relação que culmina na exigência dos valores. A autora se relaciona diretamente com o condomínio e a administradora para a resolução de suas pendências, sendo estes os entes que impõem os encargos contestados. Assim, a CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA, na qualidade de empresa que atua na gestão e cobrança das taxas condominiais, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo responder pelos termos da cobrança que efetua.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) em relações condominiais é objeto de divergência, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre o condomínio e os condôminos, para fins de cobrança de taxas condominiais, não se caracteriza como relação de consumo. O condomínio não é fornecedor de produtos ou serviços no sentido do CDC, e o condômino não é consumidor final, mas sim coproprietário que contribui para a manutenção da coisa comum. Contudo, a situação se modifica quando há a intervenção de uma administradora de condomínios ou empresa de cobrança. Nestes casos, a relação entre o condômino e a administradora/empresa de cobrança pode, sim, ser enquadrada como relação de consumo. A administradora presta um serviço ao condomínio, mas os efeitos dessa prestação se irradiam diretamente sobre os condôminos, que são os destinatários finais dos serviços de gestão e cobrança. A CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA, ao atuar na cobrança das taxas, age como fornecedora de serviços, e a autora, como condômina, enquadra-se na definição de consumidora por equiparação ou por ser a destinatária final do serviço de cobrança. Dessa forma, embora a relação condomínio-condômino não seja de consumo, a relação entre a autora e a administradora/empresa de cobrança (Conceptcon) pode ser regida pelo CDC, especialmente no que concerne à transparência, à boa-fé e à vedação de cláusulas abusivas na cobrança. Assim, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor serão aplicadas subsidiariamente, no que couber, para analisar a abusividade das práticas de cobrança. DA PRESCRIÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS A autora, em sua petição inicial, inicialmente alegou a prescrição de algumas das 26 (vinte e seis) taxas condominiais em aberto. No entanto, na impugnação à contestação (ID 116532323), a própria autora reconheceu que as cobranças se referem exclusivamente a períodos não abrangidos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Os boletos juntados pelos réus (ID 114120302) demonstram que as taxas em atraso datam de 12/12/2022 em diante. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/03/2025, nenhuma das parcelas cobradas pelos réus se encontra prescrita. Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição das taxas condominiais. DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONDOMINIAL A controvérsia central reside na taxa de juros moratórios aplicada. A autora defende a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, enquanto os réus aplicam 2% (dois por cento) ao mês, alegando previsão na Convenção Condominial. O artigo 1.336, §1º, do Código Civil é claro ao estabelecer que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". A interpretação desse dispositivo, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é que a convenção condominial pode fixar juros moratórios em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês, desde que o faça de forma expressa e inequívoca. Na ausência de tal estipulação, prevalece o limite legal de 1% (um por cento) ao mês. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. LEGALIDADE. DIMINUIÇÃO POR AZO DA APLICAÇÃO DA LEI DA USURA OU DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCOMPORTABILIDADE. I. Após o advento da regra do art. 1.336, § 1º, do Código Civil/2002, tornou-se possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unívoca quanto a impossibilidade de redução da taxa de juros pactuada na convenção de condomínio com base na lei da usura - ou, mutatis mutandis, no Código de Defesa do Consumidor -, haja vista que aquela possui natureza de estatuto normativo ou institucional, e não de contrato. III. Por supedâneo disso, deve ser reformada a sentença recorrida, para o escopo de para afastar a limitação de juros moratórios à razão de 2% a.m., autorizando a aplicação da taxa prevista na convenção do condomínio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Apelação Cível: 0651850-13.2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021 - grifo nosso.) Ao analisar a Convenção de Condomínio (ID 114118194), especificamente o artigo 33, verifica-se a seguinte redação: "Art. 33º – Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão juros de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação, até uma mora de trinta dias. Findo o prazo, poderá o síndico cobrar-lhe o débito judicialmente, hipótese em que, além dos juros moratórios, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) a benefício do condomínio, sujeitando-se ainda ao pagamento das custas e honorários de advogados e à correção monetária de seu débito, segundo os índices levantados pelo conselho nacional de economia". A leitura do artigo 33 da Convenção Condominial (ID 114118194) revela disposição clara e expressa quanto à incidência de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir da data do vencimento, até o limite de trinta dias, além da multa de 10% (dez por cento) e da correção monetária subsequente. Trata-se, portanto, de cláusula que estabelece de forma inequívoca a taxa de juros aplicável em caso de inadimplemento das contribuições condominiais. Diante disso, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a convenção condominial possui natureza estatutária, dotada de força normativa interna e obrigatória para todos os condôminos, sendo plenamente válida a estipulação de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês, desde que expressamente convencionada, como ocorre no presente caso. Assim, a cobrança de juros de 2% (dois por cento) ao mês encontra amparo tanto na autonomia normativa da Convenção Condominial quanto no disposto no artigo 1.336, §1º, do Código Civil, que autoriza a fixação de percentual diverso por deliberação interna. Já no que se refere à multa moratória, o mesmo dispositivo legal estabelece o limite de até 2% (dois por cento) sobre o débito, e, embora a convenção condominial fixe o percentual de 10% (dez por cento), deve prevalecer o limite legal imposto pelo Código Civil, norma de caráter cogente e de ordem pública. Desse modo, reconhece-se a validade da cobrança dos juros moratórios convencionados em 2% (dois por cento) ao mês, mas deve ser adequado o percentual da multa para 2% (dois por cento), em observância ao artigo 1.336, §1º, do Código Civil. DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS A controvérsia em análise refere-se à legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o débito condominial, praticada pela administradora e pelo condomínio. Conforme se observa, a convenção condominial (ID 114118194) não contém disposição expressa autorizando o repasse dos honorários de cobrança extrajudicial ao condômino inadimplente, limitando-se a prever a incidência de juros e multa moratória. Assim, ausente base normativa interna que legitime tal encargo. O art. 1.336, §1º, do Código Civil dispõe que o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Desse modo, a lei apenas autoriza a imposição de juros moratórios e multa, não contemplando a transferência dos custos de cobrança ao devedor, salvo expressa previsão em convenção ou deliberação assemblear. Assim, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais é abusiva, se inexistir previsão legal, contratual ou assemblear que a ampare. Confira-se: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação, no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja integrado à planilha de débito na ação de cobrança de taxas condominiais. A previsão genérica constante do art. 70, IV, do Regimento Interno do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários extrajudiciais. 2. Se não há previsão em convenção ou em ata assemblear de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial, sua cobrança revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07035148820188070010 DF 0703514-88.2018.8.07.0010, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 26/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em harmonia com o precedente citado, constata-se que, inexistindo previsão expressa em convenção ou ata assemblear, a cobrança de honorários extrajudiciais constitui prática abusiva, violando o princípio da legalidade e o disposto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, por transferir ao consumidor o custo de cobrança que é ônus exclusivo do credor. Assim, a inclusão dos referidos honorários na planilha de débitos condominiais não encontra amparo legal, devendo ser expurgada do cálculo da dívida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora pleiteou a repetição do indébito, em dobro ou na forma simples, dos valores cobrados indevidamente. Os réus, por sua vez, alegaram que não houve pagamento e, portanto, não haveria indébito a ser repetido. De fato, a análise dos autos revela que a autora não efetuou o pagamento dos valores contestados. A demanda se instaurou justamente para discutir a legalidade e o quantum devido antes de qualquer quitação. No caso presente, a parte autora sequer pagou o valor que entendia devido, simplesmente deixou de adimplir as obrigações condominiais. O instituto da repetição do indébito pressupõe o pagamento de valor indevido ou a maior, o que não ocorreu no presente caso. A autora busca, por meio desta ação, a declaração do valor correto a ser pago, e não a restituição de quantias já desembolsadas. Assim, não havendo prova de pagamento dos valores que se pretende ver restituídos, julgo improcedente o pedido de repetição do indébito. DO DANO MORAL A autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando constrangimento e abalo emocional decorrentes das cobranças abusivas e da ameaça de negativação. Os réus contestaram, afirmando a inexistência de dano subjetivo e a ausência de comprovação de qualquer constrangimento. Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de um abalo à honra, à imagem, à dignidade ou a outros direitos da personalidade que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A simples cobrança de uma dívida, mesmo que em patamar superior ao devido, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, salvo em situações excepcionais, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou o protesto de título sem justa causa. No caso em tela, a autora não comprovou que a cobrança tenha resultado em negativação indevida de seu nome ou em protesto. A dívida em si não é negada pela autora, que apenas questiona o valor devido e a forma de cálculo. No presente caso, há nos autos elementos que demonstrem que a cobrança ora discutida tenha gerado à autora um sofrimento ou constrangimento de tal monta que justifique a reparação por danos morais. Os aborrecimentos e a preocupação com a dívida, embora compreensíveis, inserem-se, no contexto fático apresentado, na esfera dos dissabores inerentes às relações negociais e à inadimplência. Portanto, não havendo prova de efetivo dano moral que transcenda o mero aborrecimento, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DO REQUERIMENTO DE AUDOTORIA NA GESTÃO CONDOMINIAL A autora alegou falta de transparência e requereu uma auditoria na gestão condominial. Os réus, por sua vez, afirmaram que os documentos estavam disponíveis e juntaram a Convenção de Condomínio (ID 114118194), o Regimento Interno (ID 114120299), a Ata de Eleição do Síndico (ID 114118195) e os boletos das taxas condominiais (ID 114120302). A obrigação de transparência na gestão condominial é um dever do síndico e da administradora, conforme os princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação do condômino. Assim, verifica-se que a juntada dos documentos mencionados pelos réus permite a análise da legalidade dos encargos aplicados. A questão da falta de transparência, no que tange à composição do débito, foi dirimida pela análise dos encargos moratórios e honorários advocatícios, que foram objeto de declaração de inexigibilidade parcial por este juízo. Quanto ao pedido de auditoria externa na gestão do condomínio, não há nos autos elementos probatórios robustos que indiquem irregularidades graves ou desvios de conduta que justifiquem a intervenção judicial para determinar uma auditoria completa, uma vez que a controvérsia se limitou à legalidade dos encargos de mora e honorários, e não à gestão financeira global do condomínio. Assim, julgo improcedente o pedido de auditoria na gestão condominial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLEICY RAYANNE GOMES DO NASCIMENTO contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE PARCIAL dos encargos cobrados, limitando a multa moratória a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme o artigo 1.336, §1º, do Código Civil; RECONHECER A LEGALIDADE da cobrança de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, por estarem expressamente previstos na Convenção Condominial (artigo 33, ID 114118194); DECLARAR A ILEGALIDADE da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais de 20% (vinte por cento) sobre o débito, determinando a exclusão dessa rubrica da planilha de débitos, por ausência de previsão expressa na convenção condominial ou deliberação assemblear; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito, indenização por dano moral e auditoria na gestão condominial, pelos fundamentos anteriormente expostos. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, em virtude da concessão da justiça gratuita (ID 112192692), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto; 3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido26/11/2025, 20:25
Conclusos para julgamento07/08/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.22/07/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:32
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816042-40.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816042-40.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816042-40.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado18/07/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.27/06/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816042-40.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado25/06/2025, 13:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)25/06/2025, 04:44
Decorrido prazo de GLEICY RAYANNE GOMES DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 07:06
Juntada de Petição de contestação06/06/2025, 16:00
Expedição de Carta.02/06/2025, 11:19
Juntada de Certidão02/06/2025, 11:13
Juntada de entregue (ecarta)31/05/2025, 07:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)31/05/2025, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 00:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.15/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816042-40.2025.8.15.2001.
AUTOR: GLEICY RAYANNE GOMES DO NASCIMENTO
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por GLEICY RAYANNE GOMES DO NASCIMENTO contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ E CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA, todos qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. A autora relata que, apesar de enfrentar dificuldades financeiras e atraso no pagamento das taxas condominiais, foi surpreendida por cobranças excessivas, com juros superiores ao limite legal (1% ao mês), multa desproporcional, e honorários advocatícios extrajudiciais de 20% sem respaldo contratual. Alega ausência de transparência, falta de planilhas detalhadas, cobrança de parcelas prescritas e valores que ultrapassam o devido, chegando a R$ 5.802,00, quando calcula que o correto seria R$ 4.486,05. Portanto, defende abusividade e excesso na cobrança do condomínio. Informa que sua conduta é pautada nos princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e proporcionalidade, alegando que tais práticas configuram enriquecimento ilícito e violam o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Destaca, ainda, que a situação tem gerado sofrimento emocional e ameaça de negativação indevida. Diante disso, requer a concessão da liminar para suspender as cobranças abusivas discutidas na ação até o final desta e que as promovidas se abstenham de negativar o nome da autora junto ao SPC e SERASA com base na dívida objeto da lide. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes os elementos da probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte, pela natureza cumulativa dos requisitos. Em síntese, a probabilidade do direito se caracteriza pela demonstração do autor da plausibilidade, ainda que em fase postulatória e preliminar, do direito que é reivindicado na ação. Ou seja, refere-se a um conjunto de elementos do autor que permitam aferir a verossimilhança de suas alegações em momento posterior que dispensa, por ora, a dilação probatória. Por outro lado, o perigo de dano se configura na hipótese do autor não poder aguardar o trâmite processual e a prestação jurisdicional definitiva, ao final do processo de conhecimento, em razão de poder arcar com prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou da prestação jurisdicional não ter eficácia. Resume-se ao prejuízo em função da demora. No caso em tela, verifica-se que não há qualquer plausibilidade de se conceder a tutela postulada na inicial. Isso porque os argumentos firmados pela autora não solidificam a postulação, uma vez que permeiam a causa de pedir e se confundem com o próprio mérito da ação. Com isso, constata-se que conceder a tutela nos termos solicitados pela autora pode refletir no julgamento prematuro dos pedidos e o esgotamento do mérito da ação, que é justamente reconhecer eventual abusividade e excesso de cobrança cometidos pelo condomínio, o que é inoportuno para o presente momento processual. Ora, o mérito da ação deve ser discutido em decisão apropriada e não pode ser apreciado em sede de tutela de urgência, a fim de se evitar uma análise antecipada da discussão de mérito e deferir medida não razoável para o caso em questão, tendo em vista que se trata de medida eminentemente satisfativa e a autora, a princípio, é devedor do condomínio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — IRRESIGNAÇÃO — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. – Para que se possa deferir a tutela de urgência, nos termos em que propugnado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, necessária se faz a evidência dos seguintes elementos: a) a probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (0804481-23.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTO DE COMBUSTÍVEL LICENÇA DE OPERAÇÃO. PLEITO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. TUTELA DE CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0803701-49.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2018) Portanto, não se vislumbra fumus boni iuris nas alegações autorais, razão pela qual não se deve conceder a tutela.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, em momento de aplicação de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência antecipada, ante a falta de demonstração dos requisitos legais, para determinar que o processo de conhecimento prossiga regularmente. Intimações necessárias. No caso em tela, a experiência prática demonstra que, em casos semelhantes, não há acordos antes do oferecimento da defesa. Bem assim, a parte autora não pugna por audiência conciliatória, razões pelas quais deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE o promovido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no mesmo prazo. Em seguida, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide, em caso de ficarem silentes. Não demonstrado interesse em produção probatória, ou com o decurso do prazo para especificação de provas, tornem-me conclusos para julgamento. Defiro a justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, visto que foi comprovada a hipossuficiência da parte autora (ID 110458010). P.I.C. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
Expedição de Carta.12/05/2025, 06:49
Expedição de Carta.12/05/2025, 06:49
Determinada diligência11/05/2025, 23:54
Não Concedida a Medida Liminar11/05/2025, 23:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEICY RAYANNE GOMES DO NASCIMENTO - CPF: 119.217.864-50 (AUTOR).11/05/2025, 23:54
Conclusos para despacho04/04/2025, 08:09
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 16:04
Publicado Despacho em 31/03/2025.31/03/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816042-40.2025.8.15.2001.
AUTOR: GLEICY RAYANNE GOMES DO NASCIMENTO
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Pugna a promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Razão pela qual, INTIME-SE o requerente para, em 15 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, para fins de análise da concessão do benefício. Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento do benefício poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, pleitear a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito28/03/2025, 00:00
Determinada diligência27/03/2025, 10:33
Recebidos os autos25/03/2025, 14:04
Outras Decisões25/03/2025, 14:01
Conclusos para decisão25/03/2025, 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/03/2025, 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível25/03/2025, 13:35
Distribuído por sorteio25/03/2025, 13:35