Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOB4PAY TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: PAG SIMPLES SOLUCOES EM PAGAMENTO S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada em que a parte autora foi intimada, por carta, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o juízo apreciou a questão à luz da inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação da parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A iniciativa do processo depende do interesse da parte autora, não sendo possível a continuidade do feito quando este desaparece. 4. A inércia do demandante, mesmo após intimação específica para impulsionar o processo, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo. 5. O art. 274, parágrafo único, do CPC assegura a validade das intimações enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso não haja comunicação da alteração de endereço ao juízo. 6. O art. 485, § 1º, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem. 7. A ausência de contraditório instaurado afasta a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação válida, configura abandono da causa. 2. O silêncio da parte intimada para impulsionar o feito revela desinteresse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A validade da intimação enviada ao endereço constante nos autos subsiste ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, salvo comunicação formal de alteração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, § 1º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857804-70.2024.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Expropriação de Bens]
Vistos, etc. A parte autora foi intimada através de Carta de Intimação para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. O prazo decorreu sem manifestação da parte autora, considerando a validade da intimação realizada (art. art. 274, § único, do CPC) (Id. 30042862). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora. Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOB4PAY TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: PAG SIMPLES SOLUCOES EM PAGAMENTO S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada em que a parte autora foi intimada, por carta, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o juízo apreciou a questão à luz da inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação da parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A iniciativa do processo depende do interesse da parte autora, não sendo possível a continuidade do feito quando este desaparece. 4. A inércia do demandante, mesmo após intimação específica para impulsionar o processo, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo. 5. O art. 274, parágrafo único, do CPC assegura a validade das intimações enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso não haja comunicação da alteração de endereço ao juízo. 6. O art. 485, § 1º, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem. 7. A ausência de contraditório instaurado afasta a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação válida, configura abandono da causa. 2. O silêncio da parte intimada para impulsionar o feito revela desinteresse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A validade da intimação enviada ao endereço constante nos autos subsiste ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, salvo comunicação formal de alteração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, § 1º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857804-70.2024.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Expropriação de Bens]
Vistos, etc. A parte autora foi intimada através de Carta de Intimação para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. O prazo decorreu sem manifestação da parte autora, considerando a validade da intimação realizada (art. art. 274, § único, do CPC) (Id. 30042862). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora. Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito