Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: BERNARDO PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE
RÉU: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - ID do Documento 107901751 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 18/02/2025 09:56:36 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0109051-46.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por BERNARDO PEREGRINO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, já qualificado nos autos da Ação de Indenização outrora ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Instado a se pronunciar sobre o pedido de cumprimento de sentença, o banco promovido apresentou impugnação no Id nº 30055945. No Id nº 30055945, pág. 14, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados (Id nº 45684632). Oportunizada a manifestação, a parte exequente expressou concordância com o quantum apurado (Id nº 51471231). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se excesso de execução (Id nº 45684632). Sem maiores delongas, considerando que a parte exequente atravessou petição concordando com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 45684632), fixando a execução do saldo remanescente no quantum de R$ 49,01 (quarenta e nove reais e um centavo), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC Condeno o impugnado em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente aos valores depositados na conta judicial nº 4800101873397 (Id nº 30055945, pág. 10); o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 49,01 (quarenta e nove reais e um centavo); o segundo, correspondente ao valor restante na conta judicial, em favor da parte executada, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: BERNARDO PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE
RÉU: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - ID do Documento 107901751 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 18/02/2025 09:56:36 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0109051-46.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por BERNARDO PEREGRINO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, já qualificado nos autos da Ação de Indenização outrora ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Instado a se pronunciar sobre o pedido de cumprimento de sentença, o banco promovido apresentou impugnação no Id nº 30055945. No Id nº 30055945, pág. 14, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados (Id nº 45684632). Oportunizada a manifestação, a parte exequente expressou concordância com o quantum apurado (Id nº 51471231). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se excesso de execução (Id nº 45684632). Sem maiores delongas, considerando que a parte exequente atravessou petição concordando com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 45684632), fixando a execução do saldo remanescente no quantum de R$ 49,01 (quarenta e nove reais e um centavo), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC Condeno o impugnado em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente aos valores depositados na conta judicial nº 4800101873397 (Id nº 30055945, pág. 10); o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 49,01 (quarenta e nove reais e um centavo); o segundo, correspondente ao valor restante na conta judicial, em favor da parte executada, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito