Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800042-50.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: ESMALTEC S/A Endereço: AV PARQUE OESTE, 2130, DISTRITO INDUSTRIAL, MARACANAÚ - CE - CEP: 61939-120 Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA KARLA SOBRAL POROCA - PE41963, HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ISTANISLEIA MESQUITA PAZ Endereço: RUA FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ CALIXTO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. Como já determinado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora aposta no recibo do produto. Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo requerente da prova, ou seja, a parte autora. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 19.745,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.