Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: ANITA DOS SANTOS LOPES, JOAIVO PAIVA LOPES, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS, MARIA JOSE LOPES DOS SANTOS, MANOEL HIPOLITO DANTAS DOS SANTOS, MARIA ROSANGELA LOPES SOUZA, ALEILSON SOUZA DOS SANTOS, MARIA ROSANE LOPES DANTAS, JOSE JOANILDO PAIVA LOPES, MARIA AUXILIADORA FIGUEREDO DE ASSIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801079-62.2021.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA SERIDÓ VI em face de ANITA DOS SANTOS LOPES e outros, por meio da qual a parte autora pretende a constituição definitiva de servidão administrativa na área descrita na exordial e, liminarmente, requereu a imissão provisoria na posse da área serviente, mediante o depósito de valor indenizatório, nos termos do § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e posteriores alterações. Deferida liminarmente a imissão provisória da posse. Devidamente citada, os promovidos não apresentaram contestação nem impugnaram o valor da indenização. Perícia oficial realizada, cujo laudo foi impugnado apenas pela parte autora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em saber se o valor depositado em juízo a título de indenização pela servidão administrativa encontra-se em consonância com a afetação do imóvel. Na espécie, inexiste discussão sobre a legalidade do ato administrativo de instituição de servidão, destinada à passagem de linha de transmissão de energia em parte área rural de propriedade da parte requerida, limitando-se a controvérsia apenas ao direito à indenização e, eventualmente, ao valor fixado. Como é sabido, a servidão administrativa consiste em intervenção restritiva do Estado ou de concessionárias no direito de propriedade alheio, ao qual recai um ônus real de uso instituído pela administração, com vistas à viabilização e/ou conservação de obras e serviços de interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. No caso dos presentes autos, não se trata de uma desapropriação, de modo que a indenização deve ter por base apenas a restrição a propriedade. Ora, a servidão administrativa não importa em perda da propriedade, somente rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem. Relativamente ao quantum indenizatório, HELY LOPES MEIRELLES, anota: "A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal". ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 597. Dito isso, observo que o laudo apresentado pelo perito oficial é técnico, claro, abordou todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, contendo imagens do local, de modo que não há fundamentos para não acolher a conclusão pericial. O laudo apontou como valor devido R$1.838,96 (mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos) pela limitação sofrida na propriedade dos requeridos, em valor aproximado ao avaliado pela própria parte autora, que foi de R$1.324,13(um mil, trezentos e vinte e quatro reais e treze centavos). O perito nomeado por este juízo, por sua vez, cuidou de explicar a pertinência do cálculo utilizado para atingir o coeficiente utilizado, os métodos e referência utilizados que, ressalte-se, na ausência de motivos plausíveis a desabonarem o laudo pericial adotado, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa corresponde ao de valor de R$1.838,96 (mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), tendo em vista que o valor indenizatório apurado considerou todas as questões relevantes, reputando-se justa a indenização apurada, salientando que impugnação genérica não retiram a credibilidade das conclusões do expert. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 4. Recurso não provido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. - A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. - O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. - Recurso ao qual se nega provimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023) Portanto, entendo que a avaliação realizada pelo perito foi suficiente para fixar a justa indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar outrora deferida e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$1.838,96 (mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), a ser devidamente atualizado a partir de 18.09.2024 (data da juntada do laudo pericial aos autos). Deverá a parte autora complementar o valor da indenização. Uma vez comprovado o pagamento integral, expeça-se alvará em favor da promovida. A atualização do valor da indenização será da seguinte forma: incidência de correção monetária segundo o IPCA, desde a juntada do laudo pericial ao processo, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o preço ofertado em juízo pela parte autora e o valor fixado como indenização. Fixo os juros de mora em 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da sentença, em conformidade à Súmula 70 do STJ. A servidão administrativa afetará a seguinte área: "Descrição: Faixa de terras medindo 0,6343ha (sessenta e três ares e quarenta e três centiares), possuindo os seguintes limites econfrontações: a poligonal inicia no P1, situado no km 15,95261 de coordenadas UTM E = 732.123,378 e N = 9.235.872,953 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 3.214,06 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 82°21'09"NO, por uma distância de 84,44m, confrontando com ESPÓLIO JOSÉ MAURÍLIO LOPES, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 732.039,693 e N = 9.235.884,190; deste segue com o rumo de 61°32'27"NO, por uma distância de 9,89m, confrontando com UBM- MINERADORA, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 732.031,002 e N = 9.235.888,901; deste segue com o rumo de 0°49'44"NO, por uma distância de 68,79m, confrontando com ESPÓLIO JOSÉ MAURÍLIO LOPES, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 732.030,006 e N = 9.235.957,688; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 201,39m, confrontando com UBM- MINERADORA, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 732.207,062 e N = 9.235.861,717; deste segue com o rumo de 82°21'09"NO, por uma distância de 84,44m, confrontando com ESPÓLIO JOSÉ MAURÍLIO LOPES, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” A PRESENTE SENTENÇA (ACOMPANHADOS DE CÓPIAS DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS E CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA) SERVE DE MANDADO PARA FINS DE AVERBAÇÃO/REGISTRO DEFINITIVO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça. Custas processuais já quitadas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito