Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACKELINE BARBOSA GOMES
EXECUTADO: GILENO BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802248-83.2024.8.15.0061 [Prestação de Serviços] Vistos etc. JACKELINE BARBOSA GOMES PINHEIRO, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE contra GILENO BARBOSA DE SOUZA, igualmente qualificados, com base em contrato de prestação de serviço advocatícios acostada aos autos. Juntou documentos. Citado, o executado não realizou o pagamento do débito. Foram realizados bloqueios via SISBAJUD, os quais não foram impugnados e os valores transferidos para a conta da exequente. Após regular trâmite do feito, a autora requereu a extinção do feito ante a quitação da dívida. É o relatório. DECIDO. O processo de execução visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida, certa e exigível, de modo que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o feito ser extinto.
Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução, em vista do adimplemento total da obrigação. Custas já satisfeitas. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito