Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: SURAMA ROCHA ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802512-94.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. De acordo com o requerimento da parte exequente, na petição de ID: 112481008, e atentando à planilha de cálculos que a acompanha, foi solicitado o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (ID: 121792148), porém, embora tenha sido solicitado, junto ao SISBAJUD, o bloqueio da quantia de R$ 18.768,50 (ID: 122865655), a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo, no valor total de R$ 3.541,50 (ID: 123650956), conforme comprovante em anexo. No entanto, antes de qualquer intimação, a executado havia apresentado exceção de pré-executividade (ID: 123389313), que ainda não foi apreciada, bem como, posteriormente, pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados (ID: 123632911), arguindo que se trata de verba impenhorável, visto que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos de trabalho como cuidadora infantil junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, bem como para o recebimento de pensão alimentícia destinada ao sustento de seu filho menor, pugnando pela prévia análise da exceção e pelo imediato desbloqueio e liberação dos respectivos valores (ID: 124799867), juntando certificado de curso (ID: 124799868), contrato de trabalho (ID: 124799869) e declaração de recebimento de pensão (ID: 124799870). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que não há como ser apreciada, neste momento, a exceção de pré-executividade apresentada, no ID: 123389313, visto que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária acerca da peça de defesa apresentada, sobretudo para fins de evitar futura arguição de nulidade, por ausência de contraditório. Por outro lado, diante da urgência da matéria de ordem pública arguida pelo executado, no ID's: 123632911 e 124799867, e havendo valores penhorados em contas de sua titularidade, não se faz imprescindível, neste momento, a prévia intimação da parte exequente para manifestação, não havendo óbice a sua análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE QUINZE DIAS. ARTIGO 475-J. C.P.C DE 1973. NULIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. É nula a intimação feita com a indicação de prazo inferior ao legal, devendo ser renovada. É de ordem pública a matéria correspondente à alegação de nulidade de penhora incidente sobre provento de aposentadoria, diante da regra legal de impenhorabilidade, pelo que, pode ser dirimida de ofício e a qualquer tempo, não sendo suscetível de preclusão. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0481.01.010273-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019) Como é cediço, o art. 854, §3º, I, do C.P.C atribui ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, não sendo possível se partir do pressuposto de que qualquer quantia depositada constitua verba alimentar. A impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. No caso dos autos, o executado conseguiu demonstrar que parte dos valores bloqueados apresentam caráter alimentar, uma vez que, conforme o contrato de trabalho (ID: 124799869) e a declaração de recebimento de pensão (ID: 124799870), é possível constatar que a conta de sua titularidade junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 0036, nº 000800072893-0) é utilizada para fins de percepção de salário e de pensão alimentícia. Assim, nos termos do art. 833, IV, do C.P.C, deve-se considerar impenhorável a quantia relativa à remuneração da pessoa natural, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (Sublinhei) O Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em situações especiais, conforme o §2º do art. 833 do C.P.C, para pagamento de pensão alimentícia e quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo, o que não é o caso dos autos. Logo, no caso em comento, por meio dos documentos anexados aos autos, conclui-se que a executada comprovou que o valor de R$ 2.901,80, penhorado em conta de sua titularidade, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, refere-se ao recebimento de remuneração e pensão alimentícia, pelo que, tratando-se de verba de natureza alimentar, não se faz possível a penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. CABIMENTO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia não fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, em se tratando de valores de até 40 salários mínimos, sendo a única reserva financeira, resta caracterizada a impenhorabilidade. 2. Hipótese em que o valor total bloqueado está muito abaixo do teto mencionado, de modo que, observada a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta atendido o disposto no art. 833, X, do C.P.C (anterior art. 649, X, do C.P.C/73), cabendo ainda sublinhar que, no REsp nº 1230060/PR, a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)”, situação não evidenciada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52174365820218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 23-02-2022) Por outro lado, no tocante ao saldo remanescente penhorado, no total de R$ 639,70, sendo a quantia R$ 53,78 em conta de titularidade do executado junto ao BANCO BRADESCO S/A, R$ 585,08 em conta vinculada ao NU PAGAMENTOS - IP e R$ R$ 0,84 em conta junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, não há qualquer alegação ou demonstração da eventual impenhorabilidade, pelo que não como ser acolhido, nestes pontos, o pedido de desbloqueio. Assim, pelos fundamentos acima expostos, considerando que foi penhorado o valor total de R$ 3.541,50, será desbloqueado o montante de R$ 2.901,80, em conta de titularidade da executada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dada a sua impenhorabilidade, bem como será transferida para conta judicial a quantia total de R$ 639,70, penhoradas em contas vinculadas ao BANCO BRADESCO S/A, NU PAGAMENTOS - IP e ITAÚ UNIBANCO S/A. Dessa forma, reconheço em parte a impenhorabilidade das quantias bloqueadas em contas da executada e, na oportunidade, DEFIRO EM PARTE o pedido de desbloqueio de ID: 124799867, apenas no tocante ao valor de R$ 2.901,80, ao passo que o saldo remanescente, de R$ 639,70 será transferido para conta judicial. Na oportunidade, convém destacar que, no momento da confecção da presente decisão, por alguma inconsistência do SISBAJUD, não foi possível protocolar, neste gabinete, as ordens de desbloqueio e transferência de valores. Assim, ao cartório para que proceda com o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.901,80 da conta da executada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como para que efetue a transferência dos demais valores penhorados nas outras contas da parte, no total de R$ 639,70 para conta judicial vinculada ao BANCO BRB (agência 0090), conforme determinado no Ato da Presidência do TJ/PB nº 63/2025, anexando o comprovante, nestes autos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, vindo-me os autos conclusos para análise (ID: 123389313), devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, no tocante ao valor transferido para conta judicial, de R$ 639,70. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: SURAMA ROCHA ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802512-94.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. De acordo com o requerimento da parte exequente, na petição de ID: 112481008, e atentando à planilha de cálculos que a acompanha, foi solicitado o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (ID: 121792148), porém, embora tenha sido solicitado, junto ao SISBAJUD, o bloqueio da quantia de R$ 18.768,50 (ID: 122865655), a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo, no valor total de R$ 3.541,50 (ID: 123650956), conforme comprovante em anexo. No entanto, antes de qualquer intimação, a executado havia apresentado exceção de pré-executividade (ID: 123389313), que ainda não foi apreciada, bem como, posteriormente, pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados (ID: 123632911), arguindo que se trata de verba impenhorável, visto que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos de trabalho como cuidadora infantil junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, bem como para o recebimento de pensão alimentícia destinada ao sustento de seu filho menor, pugnando pela prévia análise da exceção e pelo imediato desbloqueio e liberação dos respectivos valores (ID: 124799867), juntando certificado de curso (ID: 124799868), contrato de trabalho (ID: 124799869) e declaração de recebimento de pensão (ID: 124799870). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que não há como ser apreciada, neste momento, a exceção de pré-executividade apresentada, no ID: 123389313, visto que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária acerca da peça de defesa apresentada, sobretudo para fins de evitar futura arguição de nulidade, por ausência de contraditório. Por outro lado, diante da urgência da matéria de ordem pública arguida pelo executado, no ID's: 123632911 e 124799867, e havendo valores penhorados em contas de sua titularidade, não se faz imprescindível, neste momento, a prévia intimação da parte exequente para manifestação, não havendo óbice a sua análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE QUINZE DIAS. ARTIGO 475-J. C.P.C DE 1973. NULIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. É nula a intimação feita com a indicação de prazo inferior ao legal, devendo ser renovada. É de ordem pública a matéria correspondente à alegação de nulidade de penhora incidente sobre provento de aposentadoria, diante da regra legal de impenhorabilidade, pelo que, pode ser dirimida de ofício e a qualquer tempo, não sendo suscetível de preclusão. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0481.01.010273-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019) Como é cediço, o art. 854, §3º, I, do C.P.C atribui ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, não sendo possível se partir do pressuposto de que qualquer quantia depositada constitua verba alimentar. A impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. No caso dos autos, o executado conseguiu demonstrar que parte dos valores bloqueados apresentam caráter alimentar, uma vez que, conforme o contrato de trabalho (ID: 124799869) e a declaração de recebimento de pensão (ID: 124799870), é possível constatar que a conta de sua titularidade junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 0036, nº 000800072893-0) é utilizada para fins de percepção de salário e de pensão alimentícia. Assim, nos termos do art. 833, IV, do C.P.C, deve-se considerar impenhorável a quantia relativa à remuneração da pessoa natural, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (Sublinhei) O Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em situações especiais, conforme o §2º do art. 833 do C.P.C, para pagamento de pensão alimentícia e quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo, o que não é o caso dos autos. Logo, no caso em comento, por meio dos documentos anexados aos autos, conclui-se que a executada comprovou que o valor de R$ 2.901,80, penhorado em conta de sua titularidade, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, refere-se ao recebimento de remuneração e pensão alimentícia, pelo que, tratando-se de verba de natureza alimentar, não se faz possível a penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. CABIMENTO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia não fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, em se tratando de valores de até 40 salários mínimos, sendo a única reserva financeira, resta caracterizada a impenhorabilidade. 2. Hipótese em que o valor total bloqueado está muito abaixo do teto mencionado, de modo que, observada a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta atendido o disposto no art. 833, X, do C.P.C (anterior art. 649, X, do C.P.C/73), cabendo ainda sublinhar que, no REsp nº 1230060/PR, a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)”, situação não evidenciada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52174365820218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 23-02-2022) Por outro lado, no tocante ao saldo remanescente penhorado, no total de R$ 639,70, sendo a quantia R$ 53,78 em conta de titularidade do executado junto ao BANCO BRADESCO S/A, R$ 585,08 em conta vinculada ao NU PAGAMENTOS - IP e R$ R$ 0,84 em conta junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, não há qualquer alegação ou demonstração da eventual impenhorabilidade, pelo que não como ser acolhido, nestes pontos, o pedido de desbloqueio. Assim, pelos fundamentos acima expostos, considerando que foi penhorado o valor total de R$ 3.541,50, será desbloqueado o montante de R$ 2.901,80, em conta de titularidade da executada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dada a sua impenhorabilidade, bem como será transferida para conta judicial a quantia total de R$ 639,70, penhoradas em contas vinculadas ao BANCO BRADESCO S/A, NU PAGAMENTOS - IP e ITAÚ UNIBANCO S/A. Dessa forma, reconheço em parte a impenhorabilidade das quantias bloqueadas em contas da executada e, na oportunidade, DEFIRO EM PARTE o pedido de desbloqueio de ID: 124799867, apenas no tocante ao valor de R$ 2.901,80, ao passo que o saldo remanescente, de R$ 639,70 será transferido para conta judicial. Na oportunidade, convém destacar que, no momento da confecção da presente decisão, por alguma inconsistência do SISBAJUD, não foi possível protocolar, neste gabinete, as ordens de desbloqueio e transferência de valores. Assim, ao cartório para que proceda com o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.901,80 da conta da executada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como para que efetue a transferência dos demais valores penhorados nas outras contas da parte, no total de R$ 639,70 para conta judicial vinculada ao BANCO BRB (agência 0090), conforme determinado no Ato da Presidência do TJ/PB nº 63/2025, anexando o comprovante, nestes autos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, vindo-me os autos conclusos para análise (ID: 123389313), devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, no tocante ao valor transferido para conta judicial, de R$ 639,70. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito