Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804044-97.2023.8.15.0141.
AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogados do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço:, SOUSA - PB - CEP: 58800-380 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ISMAEL MOREIRA - CE17999 SENTENÇA EMENTA: PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL (SEGURADA ESPECIAL). AÇÃO DE CONCESSÃO EM FAVOR DE FILHAS MENORES. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA INCONTROVERSOS. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR QUE EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL ROBUSTA PARA DESCARACTERIZAR A CONDIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA EM NOME DA DE CUJUS E FRAGILIDADE DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA DO FALECIMENTO. PARECER MINISTERIAL PELA IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. E. T. V. Endereço: Rua Luiz Gonzaga de Oliveira,, 38, Populares, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: M. H. T. V. Endereço: Rua Luiz Gonzaga de Oliveira, 38, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: CHARLES OLIVEIRA VIDAL CAMELO Endereço: Rua Luiz Gonzaga de Oliveira, 38, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por M. E. T. V. e M. H. T. V., menores impúberes representadas por seu genitor CHARLES OLIVEIRA VIDAL CAMELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício previdenciário em razão do falecimento de sua genitora, ANA PAULA TARGINO BEZERRA, ocorrido em 14/09/2021. As autoras alegam que a de cujus possuía a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) e que o benefício administrativo foi indevidamente indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de qualidade de segurada (Id. 79846759 e 79846760). Argumentam que a falecida sempre exerceu atividade rural no Sítio Santarem, em regime de economia familiar com seus pais, mesmo após ter sido erroneamente contemplada com BPC/LOAS a partir de 2004. Juntaram documentos que reputam como início de prova material, como DAP e ITR em nome dos pais, além de cartas de concessão de aposentadoria rural dos genitores da falecida. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 101502242), sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a instituidora era titular de benefício assistencial (LOAS) desde 08/10/2004, o qual é personalíssimo, intransferível e não gera pensão por morte. No mérito, alegou a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, mormente pela falta de início de prova material robusta e contemporânea. As autoras apresentaram réplica e pugnaram pela produção de prova oral (Id. 103549627 e 106264925), o que foi deferido por este Juízo. Destaca-se que o feito inicialmente havia sido extinto sem resolução de mérito por este Juízo sob o fundamento de incompetência absoluta (Id. 80653559), mas a sentença foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que reconheceu a competência delegada da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB para o processamento e julgamento da demanda (Acórdão Id. 97782915). Os autos retornaram para prosseguimento da instrução. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 25 de março de 2025, foi colhida a prova testemunhal, conforme Termo de Audiência (Id. 109812686). A parte autora apresentou alegações finais, reiterando o pedido de procedência e a existência de elementos probatórios suficientes (Id. 111662078). O INSS, embora intimado, deixou o prazo transcorrer in albis (Id. 117496112). O Ministério Público (MP), em seu parecer final (Id. 121584338), manifestou-se pela improcedência da ação, sob o fundamento de não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus ao tempo do óbito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, transcrevo o depoimento colhido em audiência de instrução. FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, testemunha da parte autora, disse ser vizinho das promoventes, que conhecia “Ana Paula” desde menina, que nasce no sítio vizinho; que ela faleceu após suicídio, antes da pandemia, mas não sabe com quantos anos; mas era nova; que não sabe se ela tinha cadastro em sindicato ou associação; que ela era casada e o marido era o pai das filhas; que ele vivia de fazer “bico”; que moravam na cidade, mas os pais eram agricultores, então ela trabalhava no sítio e ajudava na roça; que não sabe do marido dela. O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência do direito das autoras, filhas menores, à pensão por morte da genitora, ANA PAULA TARGINO BEZERRA, sob a alegação de que esta detinha a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) na data do óbito (14/09/2021). Os requisitos essenciais para a concessão da pensão por morte são o óbito do instituidor, a qualidade de segurado deste e a condição de dependente do requerente, nos termos do artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso em apreço, o óbito (14/09/2021) e a dependência econômica das autoras em relação à falecida (filhas menores) são fatos incontroversos e comprovados. A controvérsia reside unicamente na comprovação da qualidade de segurada especial da de cujus. A pensão por morte de segurado especial é devida, independentemente de carência, desde que o falecido comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao óbito, por tempo igual ao da carência exigida para a aposentadoria por idade rural (Art. 26, III, e Art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). A comprovação da atividade do segurado especial deve ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal, conforme disposto no Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e reiterado pelo entendimento consolidado nos tribunais superiores. A prova testemunhal, por si só, é insuficiente. No presente caso, a instrução probatória revelou elementos que afastam a comprovação da qualidade de segurada especial: Primeiramente, a falecida vinha recebendo BPC/LOAS desde 08 de outubro de 2004, mantendo-o até a data de seu falecimento (Id. 101502242, pág. 1). O BPC possui natureza assistencial, é personalíssimo e, por expressa disposição legal (Art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93), cessa com o óbito do beneficiário, não gerando pensão. O rol de documentos apresentado pelas autoras (DAP dos pais, ITR do pai, cartas de aposentadoria dos pais) constitui, no máximo, indícios da origem rural da família e do exercício da agricultura pelos genitores da falecida. Contudo, esses documentos são limitados e não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela própria instituidora, ANA PAULA TARGINO BEZERRA, em regime de economia familiar, antes do óbito. Em sua manifestação, o Ministério Público expressamente concluiu que “o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo (…), não houve juntada de nenhum dos documentos usualmente aceitos como aptos à demonstração do labor rural, tais como certidão de casamento com qualificação profissional de agricultora, certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, contrato de parceria agrícola ou documentos equivalentes” (Id. 121584338, pág. 10). A prova testemunhal colhida (Id. 109812686) confirmou que a falecida auxiliava seus pais nas lides rurais, desde criança, mas também atestou que ela residia na cidade com o genitor das autoras, cuja condição de produtor rural não foi comprovada nos autos. O CNIS do representante não demonstra vínculos urbanos, todavia, também não confirma vínculo rural (Id. 101502244, pág. 36 e 33). Em suma, as provas materiais existentes são insuficientes para formar um "início de prova material robusto" em nome da de cujus, e a prova testemunhal, embora afirme que a falecida trabalhava na roça com animais, é insuficiente para fundamentar o deferimento do direito. A ausência de início de prova material idônea impede a comprovação da qualidade de segurada especial e, por conseguinte, a concessão do benefício. O Parquet, órgão incumbido da defesa dos interesses dos incapazes, manifestou-se de forma clara e fundamentada pela improcedência da pretensão, ante a insuficiência do lastro probatório para suprir o requisito fundamental da qualidade de segurada (Id. 121584338). Destarte, não tendo as autoras se desincumbido do ônus probatório quanto à qualidade de segurada especial da instituidora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (Id. 79969766), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do disposto no Art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se (atente-se ao art. 183 do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, CPC). Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF - 5ª Região, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito