Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA OLIVEIRA DE ASSIS VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
REU: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072 Advogado do(a)
REU: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA - PB11140 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805992-51.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. I) Do pedido de decretação da revelia da ré TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA A parte autora, no ID 92783860, pugnou pela decretação da revelia da parte ré TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., sob o argumento de que esta não apresentou contestação no prazo legal (ID 92783860). Contudo, verifico que o pedido não merece acolhimento. De acordo com os autos, os advogados habilitados pela parte ré não apresentaram procuração com poderes específicos para o recebimento de citação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, consoante procuração anexa ao ID 78662417. Assim, não há nos autos comprovação de que a parte ré tenha sido efetivamente citada para integrar a relação processual. A citação, como se sabe, é ato indispensável para a validade do processo, uma vez que confere à parte ré a ciência inequívoca da existência da demanda e a oportunidade de defesa, conforme preconiza o art. 239, caput, do CPC. Além disso, a ausência de citação válida impede o reconhecimento da revelia, visto que esta somente pode ser decretada nos termos do art. 344 do CPC, quando a parte regularmente citada deixa de apresentar contestação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS PARA O 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Pretende o recorrente reconhecer a nulidade de citação e, assim, rechaçar os efeitos da revelia com a decretação de error in procedendo, isto ao argumento de que o causídico peticionou nos autos após o cumprimento da busca e apreensão apresentando procuração, porém a mesma não detém poderes especiais para fins de receber citação, situação esta que enseja a ilegalidade do ato, na medida que não se trata de um comparecimento espontâneo. 2. O art. 239, §1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 3. No entanto, doutrina e jurisprudência firmaram o entendimento no sentido de que, para que seja suprida a falta do ato, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, por mera petição nos autos, deve estar acompanhada de procuração com poderes para receber citação, ou sua manifestação deve inequivocamente apresentar ânimo de defesa. 4. Na espécie, a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não supre a sua ausência, uma vez que não configura comparecimento espontâneo da parte ré. Neste sentido, inclusive, precedentes do STJ e desta e. Corte de justiça. 5. Desta feita, tem razão o recorrente, pelo que deve ser julgado provido o apelatório interposto, no sentido de anular o ato sentencial, determinando o retorno dos autos à origem para regular citação e, assim, oportunizar a ampla defesa e contraditório processual, nos moldes do devido processo legal. 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJCE; AC 0222283-90.2020.8.06.0001; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Juíza Cleide Alves de Aguiar; DJCE 11/10/2024; Pág. 149) - Grifamos Desta feita, é inviável o acolhimento do pedido de decretação da revelia da ré TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. II) Das demais providências Por outro lado, verifica-se que a ré TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICAS HOSPITALARES LTDA apresentou peça contestatória, conforme ID 92734355. Desta feita, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, intime-se a promovida TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICAS HOSPITALARES LTDA para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, ressalte-se, sobretudo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 73558193) e que a promovida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA pugnou pela produção de prova pericial e documental (ID 72691252). P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA OLIVEIRA DE ASSIS VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
REU: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072 Advogado do(a)
REU: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA - PB11140 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805992-51.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. I) Do pedido de decretação da revelia da ré TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA A parte autora, no ID 92783860, pugnou pela decretação da revelia da parte ré TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., sob o argumento de que esta não apresentou contestação no prazo legal (ID 92783860). Contudo, verifico que o pedido não merece acolhimento. De acordo com os autos, os advogados habilitados pela parte ré não apresentaram procuração com poderes específicos para o recebimento de citação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, consoante procuração anexa ao ID 78662417. Assim, não há nos autos comprovação de que a parte ré tenha sido efetivamente citada para integrar a relação processual. A citação, como se sabe, é ato indispensável para a validade do processo, uma vez que confere à parte ré a ciência inequívoca da existência da demanda e a oportunidade de defesa, conforme preconiza o art. 239, caput, do CPC. Além disso, a ausência de citação válida impede o reconhecimento da revelia, visto que esta somente pode ser decretada nos termos do art. 344 do CPC, quando a parte regularmente citada deixa de apresentar contestação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS PARA O 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Pretende o recorrente reconhecer a nulidade de citação e, assim, rechaçar os efeitos da revelia com a decretação de error in procedendo, isto ao argumento de que o causídico peticionou nos autos após o cumprimento da busca e apreensão apresentando procuração, porém a mesma não detém poderes especiais para fins de receber citação, situação esta que enseja a ilegalidade do ato, na medida que não se trata de um comparecimento espontâneo. 2. O art. 239, §1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 3. No entanto, doutrina e jurisprudência firmaram o entendimento no sentido de que, para que seja suprida a falta do ato, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, por mera petição nos autos, deve estar acompanhada de procuração com poderes para receber citação, ou sua manifestação deve inequivocamente apresentar ânimo de defesa. 4. Na espécie, a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não supre a sua ausência, uma vez que não configura comparecimento espontâneo da parte ré. Neste sentido, inclusive, precedentes do STJ e desta e. Corte de justiça. 5. Desta feita, tem razão o recorrente, pelo que deve ser julgado provido o apelatório interposto, no sentido de anular o ato sentencial, determinando o retorno dos autos à origem para regular citação e, assim, oportunizar a ampla defesa e contraditório processual, nos moldes do devido processo legal. 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJCE; AC 0222283-90.2020.8.06.0001; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Juíza Cleide Alves de Aguiar; DJCE 11/10/2024; Pág. 149) - Grifamos Desta feita, é inviável o acolhimento do pedido de decretação da revelia da ré TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. II) Das demais providências Por outro lado, verifica-se que a ré TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICAS HOSPITALARES LTDA apresentou peça contestatória, conforme ID 92734355. Desta feita, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, intime-se a promovida TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICAS HOSPITALARES LTDA para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, ressalte-se, sobretudo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 73558193) e que a promovida JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA pugnou pela produção de prova pericial e documental (ID 72691252). P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito