Decorrido prazo de RENATA MAURICIO DOS SANTOS ARAUJO em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:14
Decorrido prazo de RENATA MAURICIO DOS SANTOS ARAUJO em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:28
Juntada de Petição de embargos de declaração27/04/2026, 17:38
Publicado Sentença em 22/04/2026.22/04/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/04/2026, 09:07
Julgado procedente o pedido19/03/2026, 10:20
Juntada de Petição de petição09/01/2026, 03:37
Conclusos para julgamento19/12/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 12:05
Publicado Despacho em 24/11/2025.24/11/2025, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807888-33.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos, intime-se a parte ré para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Decorrido o prazo sem requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807888-33.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos, intime-se a parte ré para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Decorrido o prazo sem requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito20/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/11/2025, 12:28
Determinada diligência17/11/2025, 11:21
Conclusos para despacho11/11/2025, 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação05/11/2025, 09:34
Decorrido prazo de CLASSE A COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:39
Juntada de Petição de documento de comprovação27/10/2025, 21:03
Publicado Intimação em 08/10/2025.08/10/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807888-33.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/ C PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RENATA MAURICIO DOS SANTOS ARAUJO em face de CLASSE A COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em apertada síntese, que em 18 de dezembro de 2024 adquiriu o veículo de Marca Chevrolet, Modelo Onix JOY BLACK, Cor branca, Ano 2020/2021, Placa do Mercosul POK–1J62, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), junto a revendedora CLASSE A COMÉRCIO DE VEÍCULOS. Afirma que para comprar o automóvel, a promovente cedeu como entrada o veículo de Marca Renault, Modelo Clio, Cor cinza, Ano 2011/2012, Placa do Mercosul MOT-3E41 e, ainda, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), parcelado em 12 (doze) vezes, em cartão de crédito, financiando o restante junto ao promovido BANCO BRADESCO. Alega que nada obstante tenham os funcionários da promovida CLASSE A VEÍCULOS garantido que o veículo em questão estaria em perfeitas condições de uso, logo nos primeiros dias o bem apresentou defeito como a perda de potência. Sustenta que a promovida CLASSE A VEÍCULOS jamais cumpriu com a sua palavra, e agiu de forma dissimulada e de má-fé, haja vista que o veículo da promovente não foi reparado e, inclusive, apresentou pioras no funcionamento do motor, que passou a falhar e desligar, sem motivo aparente. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de COMPELIR o promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a SUSPENDER a cobrança das parcelas do financiamento automotivo em questão, ao menos até a resolução da presente demanda. Juntou documentos (Id 107816460 e seguintes). O pedido liminar foi indeferido em decisão proferida no Id 107968113. Posteriormente, já na fase de especificação de provas, a parte autora formulou novo pedido de concessão de tutela de urgência para: a) Determinar a rescisão imediata do contrato de compra e venda e do financiamento vinculado, com a suspensão da cobrança das parcelas até o julgamento final; b) Determinar que a ré promova a baixa do financiamento junto à instituição financeira, sob pena de multa diária; c) Determinar que a demandada providencie a transferência imediata do veículo dado como entrada para seu próprio nome ou de terceiro adquirente, cessando as multas em nome da autora, sob pena de multa diária; d) Subsidiariamente, que a demanda deposite em juízo o valor de R$ 22.900,00 (valor pelo qual anunciou o veículo antigo da autora), corrigido monetariamente; mais R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) do cartão de crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, o pedido liminar formulado confunde-se com o mérito da demanda, implicando em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final sem a devida apreciação aprofundada dos elementos probatórios e das circunstâncias fáticas. Não há como determinar liminarmente a rescisão do contrato, a baixa no financiamento, a transferência de propriedade do veículo e o depósito de valres, diante do esgotamento do objeto da lide e sua irreversibilidade em tal hipótese, tendo em vista que a concessão da tutela antecipada equivale ao provimento final de alguns dos pedidos da ação (rescisão da compra e venda e do financiamento), o que torna a medida inadequada sem a devida instrução processual. A antecipação de tutela não pode se confundir com a decisão de mérito, sob pena de impossibilidade de reversão futura, caso a decisão final seja desfavorável ao autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE PROCESSO LICITATÓRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É inidônea a pretensão de antecipar toda a discussão da demanda na via estreita do agravo de instrumento, porquanto incompatível com a transitoriedade ínsita ao momento processual. 2. Conclui-se pelo não provimento de agravo de instrumento que, além de carecer de cognição exauriente, gera perigo da irreversibilidade, pois acaso provido, incorrerá no esvaziamento do mérito da demanda posta nos autos da ação originária, eis que se constitui antecipação total do provimento que lá é buscado que não restou comprovado do periculum in mora e fumus boni iuris, autorizadores da concessão da tutela de urgência. 2. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento Nº 4000576-05.2021.8.04.0000; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 10/09/2021; Data de registro: 10/09/2021) Ademais, é certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio. Nessa fase do feito, necessária a análise aprofundada das provas para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Ante os vários documentos juntados, para que não se alegue nulidade posteriormente, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo sem requerimentos outros, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807888-33.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/ C PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RENATA MAURICIO DOS SANTOS ARAUJO em face de CLASSE A COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em apertada síntese, que em 18 de dezembro de 2024 adquiriu o veículo de Marca Chevrolet, Modelo Onix JOY BLACK, Cor branca, Ano 2020/2021, Placa do Mercosul POK–1J62, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), junto a revendedora CLASSE A COMÉRCIO DE VEÍCULOS. Afirma que para comprar o automóvel, a promovente cedeu como entrada o veículo de Marca Renault, Modelo Clio, Cor cinza, Ano 2011/2012, Placa do Mercosul MOT-3E41 e, ainda, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), parcelado em 12 (doze) vezes, em cartão de crédito, financiando o restante junto ao promovido BANCO BRADESCO. Alega que nada obstante tenham os funcionários da promovida CLASSE A VEÍCULOS garantido que o veículo em questão estaria em perfeitas condições de uso, logo nos primeiros dias o bem apresentou defeito como a perda de potência. Sustenta que a promovida CLASSE A VEÍCULOS jamais cumpriu com a sua palavra, e agiu de forma dissimulada e de má-fé, haja vista que o veículo da promovente não foi reparado e, inclusive, apresentou pioras no funcionamento do motor, que passou a falhar e desligar, sem motivo aparente. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de COMPELIR o promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a SUSPENDER a cobrança das parcelas do financiamento automotivo em questão, ao menos até a resolução da presente demanda. Juntou documentos (Id 107816460 e seguintes). O pedido liminar foi indeferido em decisão proferida no Id 107968113. Posteriormente, já na fase de especificação de provas, a parte autora formulou novo pedido de concessão de tutela de urgência para: a) Determinar a rescisão imediata do contrato de compra e venda e do financiamento vinculado, com a suspensão da cobrança das parcelas até o julgamento final; b) Determinar que a ré promova a baixa do financiamento junto à instituição financeira, sob pena de multa diária; c) Determinar que a demandada providencie a transferência imediata do veículo dado como entrada para seu próprio nome ou de terceiro adquirente, cessando as multas em nome da autora, sob pena de multa diária; d) Subsidiariamente, que a demanda deposite em juízo o valor de R$ 22.900,00 (valor pelo qual anunciou o veículo antigo da autora), corrigido monetariamente; mais R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) do cartão de crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, o pedido liminar formulado confunde-se com o mérito da demanda, implicando em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final sem a devida apreciação aprofundada dos elementos probatórios e das circunstâncias fáticas. Não há como determinar liminarmente a rescisão do contrato, a baixa no financiamento, a transferência de propriedade do veículo e o depósito de valres, diante do esgotamento do objeto da lide e sua irreversibilidade em tal hipótese, tendo em vista que a concessão da tutela antecipada equivale ao provimento final de alguns dos pedidos da ação (rescisão da compra e venda e do financiamento), o que torna a medida inadequada sem a devida instrução processual. A antecipação de tutela não pode se confundir com a decisão de mérito, sob pena de impossibilidade de reversão futura, caso a decisão final seja desfavorável ao autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE PROCESSO LICITATÓRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É inidônea a pretensão de antecipar toda a discussão da demanda na via estreita do agravo de instrumento, porquanto incompatível com a transitoriedade ínsita ao momento processual. 2. Conclui-se pelo não provimento de agravo de instrumento que, além de carecer de cognição exauriente, gera perigo da irreversibilidade, pois acaso provido, incorrerá no esvaziamento do mérito da demanda posta nos autos da ação originária, eis que se constitui antecipação total do provimento que lá é buscado que não restou comprovado do periculum in mora e fumus boni iuris, autorizadores da concessão da tutela de urgência. 2. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento Nº 4000576-05.2021.8.04.0000; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 10/09/2021; Data de registro: 10/09/2021) Ademais, é certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio. Nessa fase do feito, necessária a análise aprofundada das provas para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Ante os vários documentos juntados, para que não se alegue nulidade posteriormente, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo sem requerimentos outros, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807888-33.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/ C PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RENATA MAURICIO DOS SANTOS ARAUJO em face de CLASSE A COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em apertada síntese, que em 18 de dezembro de 2024 adquiriu o veículo de Marca Chevrolet, Modelo Onix JOY BLACK, Cor branca, Ano 2020/2021, Placa do Mercosul POK–1J62, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), junto a revendedora CLASSE A COMÉRCIO DE VEÍCULOS. Afirma que para comprar o automóvel, a promovente cedeu como entrada o veículo de Marca Renault, Modelo Clio, Cor cinza, Ano 2011/2012, Placa do Mercosul MOT-3E41 e, ainda, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), parcelado em 12 (doze) vezes, em cartão de crédito, financiando o restante junto ao promovido BANCO BRADESCO. Alega que nada obstante tenham os funcionários da promovida CLASSE A VEÍCULOS garantido que o veículo em questão estaria em perfeitas condições de uso, logo nos primeiros dias o bem apresentou defeito como a perda de potência. Sustenta que a promovida CLASSE A VEÍCULOS jamais cumpriu com a sua palavra, e agiu de forma dissimulada e de má-fé, haja vista que o veículo da promovente não foi reparado e, inclusive, apresentou pioras no funcionamento do motor, que passou a falhar e desligar, sem motivo aparente. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de COMPELIR o promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a SUSPENDER a cobrança das parcelas do financiamento automotivo em questão, ao menos até a resolução da presente demanda. Juntou documentos (Id 107816460 e seguintes). O pedido liminar foi indeferido em decisão proferida no Id 107968113. Posteriormente, já na fase de especificação de provas, a parte autora formulou novo pedido de concessão de tutela de urgência para: a) Determinar a rescisão imediata do contrato de compra e venda e do financiamento vinculado, com a suspensão da cobrança das parcelas até o julgamento final; b) Determinar que a ré promova a baixa do financiamento junto à instituição financeira, sob pena de multa diária; c) Determinar que a demandada providencie a transferência imediata do veículo dado como entrada para seu próprio nome ou de terceiro adquirente, cessando as multas em nome da autora, sob pena de multa diária; d) Subsidiariamente, que a demanda deposite em juízo o valor de R$ 22.900,00 (valor pelo qual anunciou o veículo antigo da autora), corrigido monetariamente; mais R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) do cartão de crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, o pedido liminar formulado confunde-se com o mérito da demanda, implicando em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final sem a devida apreciação aprofundada dos elementos probatórios e das circunstâncias fáticas. Não há como determinar liminarmente a rescisão do contrato, a baixa no financiamento, a transferência de propriedade do veículo e o depósito de valres, diante do esgotamento do objeto da lide e sua irreversibilidade em tal hipótese, tendo em vista que a concessão da tutela antecipada equivale ao provimento final de alguns dos pedidos da ação (rescisão da compra e venda e do financiamento), o que torna a medida inadequada sem a devida instrução processual. A antecipação de tutela não pode se confundir com a decisão de mérito, sob pena de impossibilidade de reversão futura, caso a decisão final seja desfavorável ao autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE PROCESSO LICITATÓRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É inidônea a pretensão de antecipar toda a discussão da demanda na via estreita do agravo de instrumento, porquanto incompatível com a transitoriedade ínsita ao momento processual. 2. Conclui-se pelo não provimento de agravo de instrumento que, além de carecer de cognição exauriente, gera perigo da irreversibilidade, pois acaso provido, incorrerá no esvaziamento do mérito da demanda posta nos autos da ação originária, eis que se constitui antecipação total do provimento que lá é buscado que não restou comprovado do periculum in mora e fumus boni iuris, autorizadores da concessão da tutela de urgência. 2. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento Nº 4000576-05.2021.8.04.0000; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 10/09/2021; Data de registro: 10/09/2021) Ademais, é certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio. Nessa fase do feito, necessária a análise aprofundada das provas para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Ante os vários documentos juntados, para que não se alegue nulidade posteriormente, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo sem requerimentos outros, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/10/2025, 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela03/10/2025, 16:02
Determinada diligência03/10/2025, 16:02
Conclusos para decisão01/10/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 15:03
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807888-33.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a habilitação do(a)(s) advogado(a)(s) constante(s) no instrumento de mandato retro (Id 123152055). Anote-se, inclusive, se for o caso, OBSERVANDO O(S) NOME(S) DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) INDICADO(A)(S) PARA RECEBER(EM) AS INTIMAÇÕES (Id 123150808). Para que não se alegue nulidade posteriormente, intime-se a parte autora, por sua nova advogada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo sem requerimentos outros, venham os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito12/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 11:55
Juntada de diligência11/09/2025, 11:55
Deferido o pedido de11/09/2025, 11:24
Determinada diligência11/09/2025, 11:24
Juntada de Petição de procuração10/09/2025, 14:40
Juntada de Petição de procuração10/09/2025, 14:30
Juntada de Petição de cota31/07/2025, 12:14
Conclusos para julgamento08/05/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 16:59
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 10:44
Juntada de Petição de cota22/04/2025, 18:31
Juntada de Petição de cota22/04/2025, 15:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.22/04/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202517/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807888-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807888-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807888-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/04/2025, 11:03
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.02/04/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 00:50
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807888-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado31/03/2025, 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.31/03/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:49
Juntada de Petição de contestação28/03/2025, 11:46
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807888-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/03/2025, 12:53
Juntada de Petição de contestação27/03/2025, 12:30
Juntada de entregue (ecarta)15/03/2025, 08:00
Juntada de entregue (ecarta)15/03/2025, 08:00
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 14:24
Juntada de Petição de cota22/02/2025, 16:34
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 07:05
Expedição de Carta.20/02/2025, 07:05
Expedição de Carta.20/02/2025, 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA MAURICIO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: 076.206.684-97 (AUTOR).18/02/2025, 20:53
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REU) e CLASSE A COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 39.313.451/0001-14 (REU)18/02/2025, 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela18/02/2025, 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/02/2025, 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/02/2025, 11:59
Distribuído por sorteio14/02/2025, 11:58