Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809995-41.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: MARINALDO BARRETO DOS SANTOS - ME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, SN, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc. O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito privado, através da sua Procuradoria, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com relação à decisão de ID. 97477488, arguindo ter ocorrido uma suposta omissão ao cancelar a indisponibilidade sob o imóvel de inscrição municipal 08.01.014.1215.001.131, alegando que um dos imóveis seria suficiente para a satisfação da dívida. Vieram então conclusos os autos, passo a Decidir. Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). O regramento contido no o art. 1.022 do CPC estatui: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento; III – corrigir erro material”. Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença. Com efeito, segundo doutrina de José Frederico Marques1, “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém”. Quanto à omissão, por sua vez, como bem leciona Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista2: "A omissão é a preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer" (sic). No mesmo prumo é o posicionamento de Antônio José de Souza Levenhagen3, ao dispor ser "a omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta". Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. Corroborando o entendimento, acosto julgado de nossa Egrégia Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01032758520008152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, j. em 12-11-2019).” Pelo que se depreende dos argumentos trazidos à lume pelo embargante, observa-se que a sua pretensão, não tem razão de existir, uma vez que o cancelamento da indisponibilidade/averbação através do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), se deu pela constrição ter sido realizada em mais de um imóvel que possuem valores muito superiores à dívida executada. Observa-se nos autos que a presente demanda tem como valor da dívida, a importância de R$ 77.222,01 (setenta e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e um centavo), enquanto os imóveis que ficaram indisponíveis, conforme demonstrado por laudo de avaliação (id:97252535), são avaliados em valores de R$ 1.754.542,44 (um milhão setecentos e cinquenta e quatro mil e quinhentos e quarenta e dois reais) e R$ 2.563.586,4 (dois milhões quinhentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais), possuindo valores superiores à dívida exequenda. Deste modo, dada a inexistência da omissão e contradição obscuridade alegada, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA. P. R. I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. 1 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Ed. Bookseel, vol.. 3, 1997, pg. 191. 2 BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos Embargos de Declaração – 2ed. ver. ampl. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993. – (Recursos no Processo Civil; vol.. 4), pg. 121. 3 LEVENHAGEM, Antônio José. Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Atlas,São Paulo, 1996, Tomo III, pg. 74 e 75.