Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente11/09/2025, 11:44
Transitado em Julgado em 09/09/202511/09/2025, 11:44
Decorrido prazo de DAYSE COSTA DE LUCENA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:26
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:26
Decorrido prazo de FIRMA F ANDREIS em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:26
Publicado Sentença em 19/08/2025.19/08/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYSE COSTA DE LUCENA.
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FIRMA F ANDREIS. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0004047-24.2006.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE ajuizada por DAYSE COSTA DE LUCENA em desfavor de FIRMA F ANDREIS e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte promovente narrou em sua petição inicial (ID 14209109, págs. 1-5) que, em 09 de fevereiro de 2005, o genitor de seu filho, o senhor Robson Bezerra de Araújo, único herdeiro do pai, veio a falecer em um trágico acidente quando o veículo por ele conduzido, um Saveiro de placa CDE 2758, precipitou-se no mar ao deixar a balsa de propriedade da primeira requerida, FIRMA F ANDREIS. Atribuiu a causa do sinistro à suposta manobra irregular da embarcação, que teria atracado "fora de ângulo", bem como à alegada ausência de parapeitos ou medidas de segurança adequadas por parte da empresa promovida, que agiu, segundo a autora, com atitude "inconsequente e irresponsável". A promovente asseverou que a atitude negligente e omissa da ré acarretou-lhe prejuízo enorme e deixou seu filho com sequelas emocionais pela perda do pai. Diante desse cenário, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de pensão mensal vitalícia correspondente a 05 (cinco) salários mínimos mensais, a ser paga até que seu filho atingisse a maioridade. A petição inicial foi acompanhada de documentos. Citada, a primeira requerida, FIRMA F. ANDREIS & CIA, apresentou contestação (ID 14209145, págs. 1-19), na qual, preliminarmente, pugnou pelo indeferimento da petição inicial, bem como suscitou a carência da ação por ilegitimidade ativa da promovente. Adicionalmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a balsa atracou dentro da normalidade e que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que dirigia com imprudência e sob efeito de álcool, conforme laudo de exame químico toxicológico. Sustentou a inexistência de qualquer omissão ou negligência de sua parte, afirmando que a balsa operava em condições regulares e seguras, e que a ausência de muretas de proteção no trecho da rampa de concreto decorria de uma inviabilidade técnica do projeto, necessária à manobra da embarcação em razão da variação das marés. Por fim, a requerida solicitou a denunciação da lide à COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, com quem mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura dos eventos. Devidamente citada, a litisdenunciada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (cuja denominação atual é BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), apresentou contestação (ID 14209156, págs. 1-12). De forma preliminar, levantou a ilegitimidade ativa da promovente. Arguiu também a ausência de documento essencial para a prova dos danos materiais (comprovação da renda do falecido). No mérito, defendeu a inexistência de culpa da denunciante (F. Andreis), reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima para o acidente, e argumentou a inexistência de cobertura securitária para danos morais em sua apólice. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais (pensão) e morais, considerando-os desproporcionais e sem fundamento. A seguradora também informou a existência de co-seguro com a Companhia de Seguros Aliança da Bahia e resseguro com o IRB. Impugnação à contestação nos autos (ID 14209156). Após a fase postulatória, foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (ID 14209156, pág. 58), ocasião em que as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A ré F. ANDREIS & CIA LTDA requereu a oitiva de testemunhas e a produção de perícia técnica, além de requisições de ofícios a autoridades (ID 14209156, pág. 62). A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL também requereu a produção de prova pericial na balsa e no local do acidente (ID 14209156, pág. 69). Deferida a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 14209156, pág. 80). Todavia, prejudicada a realização do ato em razão da ausência de intimação de oficiais e militares arrolados como testemunhas (ID 14209156, págs. 98-99). Ato contínuo, o Juízo oficiou ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba - CREA/PB a fim de que indicasse profissionais regularmente inscritos naquele órgão com conhecimentos técnicos comprovados em Engenharia Naval (ID: 14209164, pág. 10). Nomeação de sucessivos engenheiros navais, os quais declinaram do encargo (ID 14209164, pág. 43; ID 50110711; ID 92191863; ID 105606533 e ID: 105606535) Decisão de saneamento e organização do processo (ID 110006436), na qual fixados os pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC. Na oportunidade, foi expressamente indeferida a prova pericial, nos termos do artigo 464, §1º, inciso III do CPC, considerando que a marcha processual se estende desde 2006, os fatos ocorreram em 2005 (perfazendo quase 20 anos), o que prejudicava a viabilidade de uma reconstituição fidedigna. Ressaltou-se a dificuldade de nomeação de peritos com especialização em engenharia naval na região, e o encarecimento da diligência, o que obstaria a razoável duração do processo, além da existência de provas documentais consideradas robustas nos autos para o deslinde da controvérsia, como o Inquérito Policial (ID 14209145, págs. 24-29), o Laudo Pericial da Capitania dos Portos (ID 14209145, págs. 30-47), e o Laudo do Departamento de Criminalística da Polícia Civil (ID 14209145, págs. 48-50). Oportunizado o contraditório aos litigantes, a promovida BRASILSEG e a requerente aduziram expressamente não ter nenhuma prova adicional à produzir (ID’s 111242346 e 111300846). Vieram os autos conclusos para deliberações. É o suficiente relatório. Decido. II) PRELIMINARMENTE a) Carência de interesse processual e inépcia da inicial Analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual. Ademais, o pedido é certo e determinado, sendo proporcionado o efetivo contraditório e a instrução probatória pelos litigantes. Destarte, afasto as preliminares. b) Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa da promovente, arguida tanto pela FIRMA F ANDREIS quanto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, não merece acolhimento. Conforme amplamente demonstrado nos autos e rebatido pela própria autora em sua impugnação (ID 14209156, pág. 34), a certidão de nascimento do menor (ID 14209156, pág. 37) comprova a filiação do filho da autora com o falecido Robson Bezerra de Araújo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade ativa de ex-companheiros e, principalmente, de genitores que pleiteiam indenização por danos morais e materiais em nome próprio e em favor de seus filhos menores, decorrentes da perda de um ente querido, como o pai. O vínculo afetivo e a dependência econômica, ainda que indireta, são presumidos ou passíveis de prova no mérito, não configurando óbice à legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. c) Ilegitimidade Passiva da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS A preliminar de ilegitimidade passiva da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS também deve ser afastada. A seguradora foi regularmente denunciada à lide pela primeira requerida, FIRMA F ANDREIS, com o objetivo de exercer o direito de regresso em caso de eventual condenação, nos limites da apólice de seguro de responsabilidade civil contratada. A denunciação da lide é o instrumento processual adequado para trazer a seguradora ao processo, permitindo a discussão da existência e dos limites da cobertura securitária na lide secundária. A sua presença no polo passivo da lide secundária é, portanto, legítima e necessária para a completa elucidação da controvérsia e para a garantia do direito de regresso do segurado, caso se configure sua responsabilidade. A análise da abrangência da apólice e da existência de cobertura para os danos pleiteados constitui matéria de mérito da lide secundária, e não de ilegitimidade passiva, conforme já, inclusive, afastado em sede de saneamento e organização do processo. Superadas as preliminares, e inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, o processo seguiu todo o trâmite legal, e passo ao exame do mérito. III) MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, e a controvérsia principal que se instala no presente feito reside na atribuição de responsabilidade pelo acidente que resultou no falecimento do senhor Robson Bezerra de Araújo e, consequentemente, na análise do dever de indenizar por parte das requeridas. A ocorrência do acidente em 09 de fevereiro de 2005 é um fato incontroverso nos autos, não sendo negada por nenhuma das partes. A divergência central reside na apuração da responsabilidade pelo sinistro. Enquanto a promovente atribui a culpa à FIRMA F ANDREIS por suposta falha na manobra da balsa e ausência de segurança, as requeridas sustentam a inexistência de nexo causal entre suas condutas e o dano, atribuindo a responsabilidade exclusiva à própria vítima. Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, a doutrina e a legislação pátria exigem a coexistência de três elementos fundamentais, a saber: a conduta ilícita (seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa), o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, tudo em conformidade com o que preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, uma análise aprofundada das provas documentais carreadas aos autos, especialmente os laudos e relatórios produzidos por autoridades oficiais, revela a ausência do indispensável nexo causal entre a conduta da ré e o evento danoso. A valoração da documentação produzida pelas autoridades policiais e marítimas é fundamental para o deslinde da controvérsia. O Inquérito Policial (ID 14209145, págs. 24-29) e o Inquérito Administrativo da Capitania dos Portos (ID 14209145, págs. 30-42) convergiram para a conclusão de que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo, o senhor Robson Bezerra de Araújo. É imperioso destacar a conclusão do Inquérito Administrativo da Capitania dos Portos, que, em seu relatório, afirmou categoricamente que os fatores material e operacional da balsa não contribuíram para a ocorrência do acidente. As condições técnicas e de funcionamento da balsa "Rainha da Paraíba" eram satisfatórias e regulares, de acordo com a legislação de competência da Marinha do Brasil. O laudo de exame químico toxicológico (ID 14209145, pág. 54) revelou a presença de 1,2 g/l (um vírgula dois gramas por litro) de álcool etílico no sangue do condutor, fator que, segundo as investigações, "poderia ter induzido alterações psicomotoras" e dificultado a correta condução do veículo. A análise da prova emprestada dos autos do processo n.º 0003151-77.2007.815.0731, envolvendo a mesma ré e o mesmo acidente, mas com outra vítima (Erika Nóbrega da Silva, que era passageira do veículo), corrobora de forma veemente essa conclusão. A sentença proferida naquele feito (ID 28257365, págs. 2-9), mantida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 28257365, págs. 10-15), em acórdão transitado em julgado, é precisa ao afirmar a causa do evento. A fundamentação do caso acima, em decisão transitada em julgado sobre o mesmo evento danoso, é dotada de particular relevância e persuasão, uma vez que a prova lá produzida e valorada é idêntica à deste feito. No mesmo sentido, o ementário daquele julgado, que deve ser integralmente transcrito por ter sido expressamente fornecido pelo usuário, ratifica a conclusão: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRANSPORTE (BALSA) ENTRE LUCENA/CABEDELO. QUEDA DO VEÍCULO NO DESEMBARQUE. MORTE DA FILHA DA AUTORA. SINISTRO OCORRIDO APÓS A SAÍDA DA EMBARCAÇÃO, NA RAMPA DE CONCRETO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. MOTORISTA COMPROVADAMENTE ALCOOLIZADO, CONFORME EXAME TOXICOLÓGICO. BALSA QUE TRAFEGAVA EM CONDIÇÕES SATISFATÓRIAS E REGULARES. APURAÇÃO ATRAVÉS DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, REALIZADO PELA CAPITANIA DOS PORTOS E INQUÉRITO POLICIAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM PRIMEVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO” (TJ-PB 0003151-77.2007.8.15.0731, Relator.: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 01/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria de responsabilidade civil no transporte de passageiros, tem diferenciado o fortuito interno do fortuito externo para fins de exclusão do nexo causal e da responsabilidade do transportador, como se vê na ementa que também compôs a fundamentação da prova emprestada: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO EMBARGADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. 3. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e a diversidade das soluções jurídicas aplicadas nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstâncias inexistentes
no caso vertente, em que as hipóteses fáticas confrontadas são díspares. 4. O acórdão embargado assevera que os corriqueiros acidentes automotivos, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro. 5. Por sua vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EREsp 1.318.095; Proc. 2012/0225684-6; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 14/03/2017)" No caso em análise, resta evidente que o evento danoso não se enquadra como um fortuito interno, inerente à atividade de transporte, mas sim como um fortuito externo, uma vez que o acidente ocorreu após o desembarque do veículo na rampa de concreto do atracadouro, por ato volitivo e imprudente do condutor, que estava sob efeito de substância etílica, conforme Laudo de Exame Químico Toxicológico. Tal circunstância, alheia à atividade do transportador em si, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar da FIRMA F ANDREIS. A atracação da balsa foi considerada regular, e a ausência de barreiras laterais no local específico da queda se justificava por fatores técnicos relacionados à manobrabilidade da embarcação e às variações da maré, não caracterizando negligência da empresa. Quanto ao pedido de indenização, uma vez que o nexo de causalidade foi comprovadamente rompido pela culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imprudente ao conduzir o veículo sob influência de álcool e realizar uma manobra inadequada que culminou na queda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora não merecem acolhimento. A parte autora não logrou demonstrar a conduta ilícita da ré que pudesse ensejar o dever de indenizar, nem o nexo causal entre qualquer ação ou omissão da empresa e o dano sofrido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos e a prova emprestada dos autos, ao invés de corroborar a versão autoral, apontam de forma clara para a responsabilidade exclusiva da vítima. Ainda que houvesse cobertura securitária para o evento, a responsabilidade da seguradora é subsidiária e depende da comprovação da responsabilidade do segurado, o que não ocorreu neste caso. A inexistência de culpa da FIRMA F ANDREIS, principal requerida, impede qualquer condenação reflexa da seguradora. Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, que aponta para a culpa exclusiva do condutor do veículo, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. IV) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais e honorários advocatícios, considerando a sucumbência total da parte autora, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) resta suspensa em relação à promovente, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que se presume mantida ante a ausência de alteração fática ou decisão judicial em sentido contrário. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes de que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderão ser considerados protelatórios ou abusivos e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e a baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYSE COSTA DE LUCENA.
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FIRMA F ANDREIS. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0004047-24.2006.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE ajuizada por DAYSE COSTA DE LUCENA em desfavor de FIRMA F ANDREIS e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte promovente narrou em sua petição inicial (ID 14209109, págs. 1-5) que, em 09 de fevereiro de 2005, o genitor de seu filho, o senhor Robson Bezerra de Araújo, único herdeiro do pai, veio a falecer em um trágico acidente quando o veículo por ele conduzido, um Saveiro de placa CDE 2758, precipitou-se no mar ao deixar a balsa de propriedade da primeira requerida, FIRMA F ANDREIS. Atribuiu a causa do sinistro à suposta manobra irregular da embarcação, que teria atracado "fora de ângulo", bem como à alegada ausência de parapeitos ou medidas de segurança adequadas por parte da empresa promovida, que agiu, segundo a autora, com atitude "inconsequente e irresponsável". A promovente asseverou que a atitude negligente e omissa da ré acarretou-lhe prejuízo enorme e deixou seu filho com sequelas emocionais pela perda do pai. Diante desse cenário, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de pensão mensal vitalícia correspondente a 05 (cinco) salários mínimos mensais, a ser paga até que seu filho atingisse a maioridade. A petição inicial foi acompanhada de documentos. Citada, a primeira requerida, FIRMA F. ANDREIS & CIA, apresentou contestação (ID 14209145, págs. 1-19), na qual, preliminarmente, pugnou pelo indeferimento da petição inicial, bem como suscitou a carência da ação por ilegitimidade ativa da promovente. Adicionalmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a balsa atracou dentro da normalidade e que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que dirigia com imprudência e sob efeito de álcool, conforme laudo de exame químico toxicológico. Sustentou a inexistência de qualquer omissão ou negligência de sua parte, afirmando que a balsa operava em condições regulares e seguras, e que a ausência de muretas de proteção no trecho da rampa de concreto decorria de uma inviabilidade técnica do projeto, necessária à manobra da embarcação em razão da variação das marés. Por fim, a requerida solicitou a denunciação da lide à COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, com quem mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura dos eventos. Devidamente citada, a litisdenunciada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (cuja denominação atual é BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), apresentou contestação (ID 14209156, págs. 1-12). De forma preliminar, levantou a ilegitimidade ativa da promovente. Arguiu também a ausência de documento essencial para a prova dos danos materiais (comprovação da renda do falecido). No mérito, defendeu a inexistência de culpa da denunciante (F. Andreis), reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima para o acidente, e argumentou a inexistência de cobertura securitária para danos morais em sua apólice. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais (pensão) e morais, considerando-os desproporcionais e sem fundamento. A seguradora também informou a existência de co-seguro com a Companhia de Seguros Aliança da Bahia e resseguro com o IRB. Impugnação à contestação nos autos (ID 14209156). Após a fase postulatória, foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (ID 14209156, pág. 58), ocasião em que as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A ré F. ANDREIS & CIA LTDA requereu a oitiva de testemunhas e a produção de perícia técnica, além de requisições de ofícios a autoridades (ID 14209156, pág. 62). A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL também requereu a produção de prova pericial na balsa e no local do acidente (ID 14209156, pág. 69). Deferida a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 14209156, pág. 80). Todavia, prejudicada a realização do ato em razão da ausência de intimação de oficiais e militares arrolados como testemunhas (ID 14209156, págs. 98-99). Ato contínuo, o Juízo oficiou ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba - CREA/PB a fim de que indicasse profissionais regularmente inscritos naquele órgão com conhecimentos técnicos comprovados em Engenharia Naval (ID: 14209164, pág. 10). Nomeação de sucessivos engenheiros navais, os quais declinaram do encargo (ID 14209164, pág. 43; ID 50110711; ID 92191863; ID 105606533 e ID: 105606535) Decisão de saneamento e organização do processo (ID 110006436), na qual fixados os pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC. Na oportunidade, foi expressamente indeferida a prova pericial, nos termos do artigo 464, §1º, inciso III do CPC, considerando que a marcha processual se estende desde 2006, os fatos ocorreram em 2005 (perfazendo quase 20 anos), o que prejudicava a viabilidade de uma reconstituição fidedigna. Ressaltou-se a dificuldade de nomeação de peritos com especialização em engenharia naval na região, e o encarecimento da diligência, o que obstaria a razoável duração do processo, além da existência de provas documentais consideradas robustas nos autos para o deslinde da controvérsia, como o Inquérito Policial (ID 14209145, págs. 24-29), o Laudo Pericial da Capitania dos Portos (ID 14209145, págs. 30-47), e o Laudo do Departamento de Criminalística da Polícia Civil (ID 14209145, págs. 48-50). Oportunizado o contraditório aos litigantes, a promovida BRASILSEG e a requerente aduziram expressamente não ter nenhuma prova adicional à produzir (ID’s 111242346 e 111300846). Vieram os autos conclusos para deliberações. É o suficiente relatório. Decido. II) PRELIMINARMENTE a) Carência de interesse processual e inépcia da inicial Analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual. Ademais, o pedido é certo e determinado, sendo proporcionado o efetivo contraditório e a instrução probatória pelos litigantes. Destarte, afasto as preliminares. b) Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa da promovente, arguida tanto pela FIRMA F ANDREIS quanto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, não merece acolhimento. Conforme amplamente demonstrado nos autos e rebatido pela própria autora em sua impugnação (ID 14209156, pág. 34), a certidão de nascimento do menor (ID 14209156, pág. 37) comprova a filiação do filho da autora com o falecido Robson Bezerra de Araújo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade ativa de ex-companheiros e, principalmente, de genitores que pleiteiam indenização por danos morais e materiais em nome próprio e em favor de seus filhos menores, decorrentes da perda de um ente querido, como o pai. O vínculo afetivo e a dependência econômica, ainda que indireta, são presumidos ou passíveis de prova no mérito, não configurando óbice à legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. c) Ilegitimidade Passiva da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS A preliminar de ilegitimidade passiva da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS também deve ser afastada. A seguradora foi regularmente denunciada à lide pela primeira requerida, FIRMA F ANDREIS, com o objetivo de exercer o direito de regresso em caso de eventual condenação, nos limites da apólice de seguro de responsabilidade civil contratada. A denunciação da lide é o instrumento processual adequado para trazer a seguradora ao processo, permitindo a discussão da existência e dos limites da cobertura securitária na lide secundária. A sua presença no polo passivo da lide secundária é, portanto, legítima e necessária para a completa elucidação da controvérsia e para a garantia do direito de regresso do segurado, caso se configure sua responsabilidade. A análise da abrangência da apólice e da existência de cobertura para os danos pleiteados constitui matéria de mérito da lide secundária, e não de ilegitimidade passiva, conforme já, inclusive, afastado em sede de saneamento e organização do processo. Superadas as preliminares, e inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, o processo seguiu todo o trâmite legal, e passo ao exame do mérito. III) MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, e a controvérsia principal que se instala no presente feito reside na atribuição de responsabilidade pelo acidente que resultou no falecimento do senhor Robson Bezerra de Araújo e, consequentemente, na análise do dever de indenizar por parte das requeridas. A ocorrência do acidente em 09 de fevereiro de 2005 é um fato incontroverso nos autos, não sendo negada por nenhuma das partes. A divergência central reside na apuração da responsabilidade pelo sinistro. Enquanto a promovente atribui a culpa à FIRMA F ANDREIS por suposta falha na manobra da balsa e ausência de segurança, as requeridas sustentam a inexistência de nexo causal entre suas condutas e o dano, atribuindo a responsabilidade exclusiva à própria vítima. Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, a doutrina e a legislação pátria exigem a coexistência de três elementos fundamentais, a saber: a conduta ilícita (seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa), o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, tudo em conformidade com o que preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, uma análise aprofundada das provas documentais carreadas aos autos, especialmente os laudos e relatórios produzidos por autoridades oficiais, revela a ausência do indispensável nexo causal entre a conduta da ré e o evento danoso. A valoração da documentação produzida pelas autoridades policiais e marítimas é fundamental para o deslinde da controvérsia. O Inquérito Policial (ID 14209145, págs. 24-29) e o Inquérito Administrativo da Capitania dos Portos (ID 14209145, págs. 30-42) convergiram para a conclusão de que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo, o senhor Robson Bezerra de Araújo. É imperioso destacar a conclusão do Inquérito Administrativo da Capitania dos Portos, que, em seu relatório, afirmou categoricamente que os fatores material e operacional da balsa não contribuíram para a ocorrência do acidente. As condições técnicas e de funcionamento da balsa "Rainha da Paraíba" eram satisfatórias e regulares, de acordo com a legislação de competência da Marinha do Brasil. O laudo de exame químico toxicológico (ID 14209145, pág. 54) revelou a presença de 1,2 g/l (um vírgula dois gramas por litro) de álcool etílico no sangue do condutor, fator que, segundo as investigações, "poderia ter induzido alterações psicomotoras" e dificultado a correta condução do veículo. A análise da prova emprestada dos autos do processo n.º 0003151-77.2007.815.0731, envolvendo a mesma ré e o mesmo acidente, mas com outra vítima (Erika Nóbrega da Silva, que era passageira do veículo), corrobora de forma veemente essa conclusão. A sentença proferida naquele feito (ID 28257365, págs. 2-9), mantida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 28257365, págs. 10-15), em acórdão transitado em julgado, é precisa ao afirmar a causa do evento. A fundamentação do caso acima, em decisão transitada em julgado sobre o mesmo evento danoso, é dotada de particular relevância e persuasão, uma vez que a prova lá produzida e valorada é idêntica à deste feito. No mesmo sentido, o ementário daquele julgado, que deve ser integralmente transcrito por ter sido expressamente fornecido pelo usuário, ratifica a conclusão: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRANSPORTE (BALSA) ENTRE LUCENA/CABEDELO. QUEDA DO VEÍCULO NO DESEMBARQUE. MORTE DA FILHA DA AUTORA. SINISTRO OCORRIDO APÓS A SAÍDA DA EMBARCAÇÃO, NA RAMPA DE CONCRETO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. MOTORISTA COMPROVADAMENTE ALCOOLIZADO, CONFORME EXAME TOXICOLÓGICO. BALSA QUE TRAFEGAVA EM CONDIÇÕES SATISFATÓRIAS E REGULARES. APURAÇÃO ATRAVÉS DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, REALIZADO PELA CAPITANIA DOS PORTOS E INQUÉRITO POLICIAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM PRIMEVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO” (TJ-PB 0003151-77.2007.8.15.0731, Relator.: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 01/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria de responsabilidade civil no transporte de passageiros, tem diferenciado o fortuito interno do fortuito externo para fins de exclusão do nexo causal e da responsabilidade do transportador, como se vê na ementa que também compôs a fundamentação da prova emprestada: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO EMBARGADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. 3. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e a diversidade das soluções jurídicas aplicadas nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstâncias inexistentes
no caso vertente, em que as hipóteses fáticas confrontadas são díspares. 4. O acórdão embargado assevera que os corriqueiros acidentes automotivos, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro. 5. Por sua vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EREsp 1.318.095; Proc. 2012/0225684-6; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 14/03/2017)" No caso em análise, resta evidente que o evento danoso não se enquadra como um fortuito interno, inerente à atividade de transporte, mas sim como um fortuito externo, uma vez que o acidente ocorreu após o desembarque do veículo na rampa de concreto do atracadouro, por ato volitivo e imprudente do condutor, que estava sob efeito de substância etílica, conforme Laudo de Exame Químico Toxicológico. Tal circunstância, alheia à atividade do transportador em si, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar da FIRMA F ANDREIS. A atracação da balsa foi considerada regular, e a ausência de barreiras laterais no local específico da queda se justificava por fatores técnicos relacionados à manobrabilidade da embarcação e às variações da maré, não caracterizando negligência da empresa. Quanto ao pedido de indenização, uma vez que o nexo de causalidade foi comprovadamente rompido pela culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imprudente ao conduzir o veículo sob influência de álcool e realizar uma manobra inadequada que culminou na queda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora não merecem acolhimento. A parte autora não logrou demonstrar a conduta ilícita da ré que pudesse ensejar o dever de indenizar, nem o nexo causal entre qualquer ação ou omissão da empresa e o dano sofrido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos e a prova emprestada dos autos, ao invés de corroborar a versão autoral, apontam de forma clara para a responsabilidade exclusiva da vítima. Ainda que houvesse cobertura securitária para o evento, a responsabilidade da seguradora é subsidiária e depende da comprovação da responsabilidade do segurado, o que não ocorreu neste caso. A inexistência de culpa da FIRMA F ANDREIS, principal requerida, impede qualquer condenação reflexa da seguradora. Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, que aponta para a culpa exclusiva do condutor do veículo, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. IV) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais e honorários advocatícios, considerando a sucumbência total da parte autora, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) resta suspensa em relação à promovente, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que se presume mantida ante a ausência de alteração fática ou decisão judicial em sentido contrário. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes de que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderão ser considerados protelatórios ou abusivos e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e a baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYSE COSTA DE LUCENA.
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FIRMA F ANDREIS. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0004047-24.2006.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE ajuizada por DAYSE COSTA DE LUCENA em desfavor de FIRMA F ANDREIS e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte promovente narrou em sua petição inicial (ID 14209109, págs. 1-5) que, em 09 de fevereiro de 2005, o genitor de seu filho, o senhor Robson Bezerra de Araújo, único herdeiro do pai, veio a falecer em um trágico acidente quando o veículo por ele conduzido, um Saveiro de placa CDE 2758, precipitou-se no mar ao deixar a balsa de propriedade da primeira requerida, FIRMA F ANDREIS. Atribuiu a causa do sinistro à suposta manobra irregular da embarcação, que teria atracado "fora de ângulo", bem como à alegada ausência de parapeitos ou medidas de segurança adequadas por parte da empresa promovida, que agiu, segundo a autora, com atitude "inconsequente e irresponsável". A promovente asseverou que a atitude negligente e omissa da ré acarretou-lhe prejuízo enorme e deixou seu filho com sequelas emocionais pela perda do pai. Diante desse cenário, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de pensão mensal vitalícia correspondente a 05 (cinco) salários mínimos mensais, a ser paga até que seu filho atingisse a maioridade. A petição inicial foi acompanhada de documentos. Citada, a primeira requerida, FIRMA F. ANDREIS & CIA, apresentou contestação (ID 14209145, págs. 1-19), na qual, preliminarmente, pugnou pelo indeferimento da petição inicial, bem como suscitou a carência da ação por ilegitimidade ativa da promovente. Adicionalmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a balsa atracou dentro da normalidade e que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que dirigia com imprudência e sob efeito de álcool, conforme laudo de exame químico toxicológico. Sustentou a inexistência de qualquer omissão ou negligência de sua parte, afirmando que a balsa operava em condições regulares e seguras, e que a ausência de muretas de proteção no trecho da rampa de concreto decorria de uma inviabilidade técnica do projeto, necessária à manobra da embarcação em razão da variação das marés. Por fim, a requerida solicitou a denunciação da lide à COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, com quem mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura dos eventos. Devidamente citada, a litisdenunciada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (cuja denominação atual é BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), apresentou contestação (ID 14209156, págs. 1-12). De forma preliminar, levantou a ilegitimidade ativa da promovente. Arguiu também a ausência de documento essencial para a prova dos danos materiais (comprovação da renda do falecido). No mérito, defendeu a inexistência de culpa da denunciante (F. Andreis), reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima para o acidente, e argumentou a inexistência de cobertura securitária para danos morais em sua apólice. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais (pensão) e morais, considerando-os desproporcionais e sem fundamento. A seguradora também informou a existência de co-seguro com a Companhia de Seguros Aliança da Bahia e resseguro com o IRB. Impugnação à contestação nos autos (ID 14209156). Após a fase postulatória, foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (ID 14209156, pág. 58), ocasião em que as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A ré F. ANDREIS & CIA LTDA requereu a oitiva de testemunhas e a produção de perícia técnica, além de requisições de ofícios a autoridades (ID 14209156, pág. 62). A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL também requereu a produção de prova pericial na balsa e no local do acidente (ID 14209156, pág. 69). Deferida a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 14209156, pág. 80). Todavia, prejudicada a realização do ato em razão da ausência de intimação de oficiais e militares arrolados como testemunhas (ID 14209156, págs. 98-99). Ato contínuo, o Juízo oficiou ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba - CREA/PB a fim de que indicasse profissionais regularmente inscritos naquele órgão com conhecimentos técnicos comprovados em Engenharia Naval (ID: 14209164, pág. 10). Nomeação de sucessivos engenheiros navais, os quais declinaram do encargo (ID 14209164, pág. 43; ID 50110711; ID 92191863; ID 105606533 e ID: 105606535) Decisão de saneamento e organização do processo (ID 110006436), na qual fixados os pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC. Na oportunidade, foi expressamente indeferida a prova pericial, nos termos do artigo 464, §1º, inciso III do CPC, considerando que a marcha processual se estende desde 2006, os fatos ocorreram em 2005 (perfazendo quase 20 anos), o que prejudicava a viabilidade de uma reconstituição fidedigna. Ressaltou-se a dificuldade de nomeação de peritos com especialização em engenharia naval na região, e o encarecimento da diligência, o que obstaria a razoável duração do processo, além da existência de provas documentais consideradas robustas nos autos para o deslinde da controvérsia, como o Inquérito Policial (ID 14209145, págs. 24-29), o Laudo Pericial da Capitania dos Portos (ID 14209145, págs. 30-47), e o Laudo do Departamento de Criminalística da Polícia Civil (ID 14209145, págs. 48-50). Oportunizado o contraditório aos litigantes, a promovida BRASILSEG e a requerente aduziram expressamente não ter nenhuma prova adicional à produzir (ID’s 111242346 e 111300846). Vieram os autos conclusos para deliberações. É o suficiente relatório. Decido. II) PRELIMINARMENTE a) Carência de interesse processual e inépcia da inicial Analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual. Ademais, o pedido é certo e determinado, sendo proporcionado o efetivo contraditório e a instrução probatória pelos litigantes. Destarte, afasto as preliminares. b) Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa da promovente, arguida tanto pela FIRMA F ANDREIS quanto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, não merece acolhimento. Conforme amplamente demonstrado nos autos e rebatido pela própria autora em sua impugnação (ID 14209156, pág. 34), a certidão de nascimento do menor (ID 14209156, pág. 37) comprova a filiação do filho da autora com o falecido Robson Bezerra de Araújo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade ativa de ex-companheiros e, principalmente, de genitores que pleiteiam indenização por danos morais e materiais em nome próprio e em favor de seus filhos menores, decorrentes da perda de um ente querido, como o pai. O vínculo afetivo e a dependência econômica, ainda que indireta, são presumidos ou passíveis de prova no mérito, não configurando óbice à legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. c) Ilegitimidade Passiva da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS A preliminar de ilegitimidade passiva da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS também deve ser afastada. A seguradora foi regularmente denunciada à lide pela primeira requerida, FIRMA F ANDREIS, com o objetivo de exercer o direito de regresso em caso de eventual condenação, nos limites da apólice de seguro de responsabilidade civil contratada. A denunciação da lide é o instrumento processual adequado para trazer a seguradora ao processo, permitindo a discussão da existência e dos limites da cobertura securitária na lide secundária. A sua presença no polo passivo da lide secundária é, portanto, legítima e necessária para a completa elucidação da controvérsia e para a garantia do direito de regresso do segurado, caso se configure sua responsabilidade. A análise da abrangência da apólice e da existência de cobertura para os danos pleiteados constitui matéria de mérito da lide secundária, e não de ilegitimidade passiva, conforme já, inclusive, afastado em sede de saneamento e organização do processo. Superadas as preliminares, e inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, o processo seguiu todo o trâmite legal, e passo ao exame do mérito. III) MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, e a controvérsia principal que se instala no presente feito reside na atribuição de responsabilidade pelo acidente que resultou no falecimento do senhor Robson Bezerra de Araújo e, consequentemente, na análise do dever de indenizar por parte das requeridas. A ocorrência do acidente em 09 de fevereiro de 2005 é um fato incontroverso nos autos, não sendo negada por nenhuma das partes. A divergência central reside na apuração da responsabilidade pelo sinistro. Enquanto a promovente atribui a culpa à FIRMA F ANDREIS por suposta falha na manobra da balsa e ausência de segurança, as requeridas sustentam a inexistência de nexo causal entre suas condutas e o dano, atribuindo a responsabilidade exclusiva à própria vítima. Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, a doutrina e a legislação pátria exigem a coexistência de três elementos fundamentais, a saber: a conduta ilícita (seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa), o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, tudo em conformidade com o que preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, uma análise aprofundada das provas documentais carreadas aos autos, especialmente os laudos e relatórios produzidos por autoridades oficiais, revela a ausência do indispensável nexo causal entre a conduta da ré e o evento danoso. A valoração da documentação produzida pelas autoridades policiais e marítimas é fundamental para o deslinde da controvérsia. O Inquérito Policial (ID 14209145, págs. 24-29) e o Inquérito Administrativo da Capitania dos Portos (ID 14209145, págs. 30-42) convergiram para a conclusão de que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo, o senhor Robson Bezerra de Araújo. É imperioso destacar a conclusão do Inquérito Administrativo da Capitania dos Portos, que, em seu relatório, afirmou categoricamente que os fatores material e operacional da balsa não contribuíram para a ocorrência do acidente. As condições técnicas e de funcionamento da balsa "Rainha da Paraíba" eram satisfatórias e regulares, de acordo com a legislação de competência da Marinha do Brasil. O laudo de exame químico toxicológico (ID 14209145, pág. 54) revelou a presença de 1,2 g/l (um vírgula dois gramas por litro) de álcool etílico no sangue do condutor, fator que, segundo as investigações, "poderia ter induzido alterações psicomotoras" e dificultado a correta condução do veículo. A análise da prova emprestada dos autos do processo n.º 0003151-77.2007.815.0731, envolvendo a mesma ré e o mesmo acidente, mas com outra vítima (Erika Nóbrega da Silva, que era passageira do veículo), corrobora de forma veemente essa conclusão. A sentença proferida naquele feito (ID 28257365, págs. 2-9), mantida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 28257365, págs. 10-15), em acórdão transitado em julgado, é precisa ao afirmar a causa do evento. A fundamentação do caso acima, em decisão transitada em julgado sobre o mesmo evento danoso, é dotada de particular relevância e persuasão, uma vez que a prova lá produzida e valorada é idêntica à deste feito. No mesmo sentido, o ementário daquele julgado, que deve ser integralmente transcrito por ter sido expressamente fornecido pelo usuário, ratifica a conclusão: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRANSPORTE (BALSA) ENTRE LUCENA/CABEDELO. QUEDA DO VEÍCULO NO DESEMBARQUE. MORTE DA FILHA DA AUTORA. SINISTRO OCORRIDO APÓS A SAÍDA DA EMBARCAÇÃO, NA RAMPA DE CONCRETO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. MOTORISTA COMPROVADAMENTE ALCOOLIZADO, CONFORME EXAME TOXICOLÓGICO. BALSA QUE TRAFEGAVA EM CONDIÇÕES SATISFATÓRIAS E REGULARES. APURAÇÃO ATRAVÉS DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, REALIZADO PELA CAPITANIA DOS PORTOS E INQUÉRITO POLICIAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM PRIMEVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO” (TJ-PB 0003151-77.2007.8.15.0731, Relator.: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 01/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria de responsabilidade civil no transporte de passageiros, tem diferenciado o fortuito interno do fortuito externo para fins de exclusão do nexo causal e da responsabilidade do transportador, como se vê na ementa que também compôs a fundamentação da prova emprestada: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO EMBARGADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. 3. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e a diversidade das soluções jurídicas aplicadas nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstâncias inexistentes
no caso vertente, em que as hipóteses fáticas confrontadas são díspares. 4. O acórdão embargado assevera que os corriqueiros acidentes automotivos, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro. 5. Por sua vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EREsp 1.318.095; Proc. 2012/0225684-6; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 14/03/2017)" No caso em análise, resta evidente que o evento danoso não se enquadra como um fortuito interno, inerente à atividade de transporte, mas sim como um fortuito externo, uma vez que o acidente ocorreu após o desembarque do veículo na rampa de concreto do atracadouro, por ato volitivo e imprudente do condutor, que estava sob efeito de substância etílica, conforme Laudo de Exame Químico Toxicológico. Tal circunstância, alheia à atividade do transportador em si, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar da FIRMA F ANDREIS. A atracação da balsa foi considerada regular, e a ausência de barreiras laterais no local específico da queda se justificava por fatores técnicos relacionados à manobrabilidade da embarcação e às variações da maré, não caracterizando negligência da empresa. Quanto ao pedido de indenização, uma vez que o nexo de causalidade foi comprovadamente rompido pela culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imprudente ao conduzir o veículo sob influência de álcool e realizar uma manobra inadequada que culminou na queda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora não merecem acolhimento. A parte autora não logrou demonstrar a conduta ilícita da ré que pudesse ensejar o dever de indenizar, nem o nexo causal entre qualquer ação ou omissão da empresa e o dano sofrido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos e a prova emprestada dos autos, ao invés de corroborar a versão autoral, apontam de forma clara para a responsabilidade exclusiva da vítima. Ainda que houvesse cobertura securitária para o evento, a responsabilidade da seguradora é subsidiária e depende da comprovação da responsabilidade do segurado, o que não ocorreu neste caso. A inexistência de culpa da FIRMA F ANDREIS, principal requerida, impede qualquer condenação reflexa da seguradora. Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, que aponta para a culpa exclusiva do condutor do veículo, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. IV) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais e honorários advocatícios, considerando a sucumbência total da parte autora, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) resta suspensa em relação à promovente, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que se presume mantida ante a ausência de alteração fática ou decisão judicial em sentido contrário. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes de que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderão ser considerados protelatórios ou abusivos e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e a baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido15/08/2025, 15:11
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 15:11
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Conclusos para despacho29/04/2025, 07:34
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 18:50
Decorrido prazo de DAYSE COSTA DE LUCENA em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:46
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:46
Decorrido prazo de FIRMA F ANDREIS em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.31/03/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: -.
AUTOR: DAYSE COSTA DE LUCENA.
RÉUS: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FIRMA F ANDREIS. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0004047-24.2006.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] Vistos, etc; I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE ajuizada por DAYSE COSTA DE LUCENA contra FIRMA F ANDREIS e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados. A parte promovente requer indenização por danos morais na cifra de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e pensão mensal até a maioridade de descendente, em virtude do falecimento de Robson Bezerra de Araújo, pai do seu filho. Relata que, em 09 de fevereiro de 2005, o de cujus se encontrava no interior de seu veículo (Saveiro, de placa CDE 2758) e atravessava o mar da praia do município de Lucena/PB, a bordo da balsa de propriedade da requerida FIRMA F ANDREIS e, no momento do desembarque, o carro caiu na água, em virtude do atracamento irregular da embarcação, causando a morte por afogamento. Juntou documentos. Solicitou e obteve os benefícios da Justiça Gratuita (ID: 14209109, pág. 12). Por meio de Contestação (ID: 14209145, pág. 01 - 19), a promovida FIRMA F. ANDREIS & CIA, solicitou preliminarmente o indeferimento da petição inicial, suscitando a ilegitimidade ativa da promovente e ilegitimidade passiva da promovida. Juntou cópias do Inquérito da Polícia Civil e do Inquérito Administrativo da Capitania dos Portos, que analisaram o caso, sustentando a ausência de irregularidades no atracamento da balsa e a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, em face de ingestão de álcool comprovado por meio de exames toxicológicos, inexistindo responsabilidade civil e, por conseguinte, improcedente o pedido autoral. Solicitou a intimação da empresa COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, para participar da lide, em face de contrato de seguro formalizado com a FIRMA F. ANDREIS & CIA. Determinada a citação da seguradora denunciada (ID 14209145, pág. 81). Contestação da litisdenunciada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (ID: 14209145, pág. 86). Preliminarmente aduziu a ilegitimidade ativa da requerente e ausência de documentação essencial atinente à prova dos danos materiais e morais. Em matéria meritória, sustenta a ausência de culpa da denunciante e culpa exclusiva da vítima pelo fatídico narrado nos autos, sendo incabível o arbitramento de pensão ou indenização por danos morais. Impugnação à contestação nos autos (ID: 14209156, pág. 34). Audiência de conciliação infrutífera, sendo oportunizado prazo para especificação de provas pelos litigantes (ID: 14209156, pág. 58). A ré F. ANDREIS & CIA LTDA requereu a oitiva de testemunhas, perícia técnica e ofícios à autoridades (ID: 14209156, pág. 62). A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL requereu a produção de prova pericial na balsa e no local do acidente (ID: 14209156, pág. 69). Deferida a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID: 14209156, pág. 80). Todavia, prejudicada a realização do ato em razão da ausência de intimação de oficiais e militares arrolados como testemunhas (ID: 14209156, págs. 98-99). Em sede de contraditório, a seguradora ré reiterou o pedido de perícia técnica (ID: 14209164, pág. 01). Ato contínuo, o Juízo oficiou ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba - CREA/PB a fim de que indicasse profissionais regularmente inscritos naquele órgão com conhecimentos técnicos comprovados em Engenharia Naval (ID: 14209164, pág. 10). Após as respostas do CREA/PB (ID: 14209164, pág. 13 e ID: 85605590), nomeados os seguintes profissionais com especialidade em engenharia naval para atuação como perito no ANTÔNIO PAULO PESSOA BASTOS (ID: 14209164, pág. 43): recusa manifestada em 04.12.2015; - ROBERTO LAVOYER ESCUDEIRO (ID: 50110711): devidamente intimado, porém silente quanto a data e horário da perícia, e consequentemente destituído; - PRISCILLA PERUSSOLO CUNICO CONRADO (ID: 89890053): comunicação de indisponibilidade, visto que, atualmente reside no exterior (ID: 92191863); - RAFAEL LUCIAN MARTINS DE LIMA (ID: 98871708): expressou indisponibilidade para o múnus pericial (ID: 105606533 e ID: 105606535). Vieram os autos conclusos para deliberações. É o que importa relatar. Decido. Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do artigo 357 do C.P.C. Havendo ainda questões fáticas e jurídicas a serem dirimidas, imperiosa a análise das preliminares de mérito / questões processuais incidentes tão somente após a finalização da instrução e na oportunidade do julgamento. II) QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, considerando as manifestações das partes e o conjunto probatório já acostado aos autos, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de responsabilidade civil da requerida FIRMA F. ANDREIS & CIA pelo acidente ocorrido em 09 de fevereiro de 2005; b) A existência de responsabilidade da requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS pelo evento danoso, nos limites da apólice eventualmente contratada; c) A culpa da vítima e sua eventual influência na dinâmica do acidente; d) A extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pela parte autora; e) O direito da parte autora à percepção de pensão mensal e sua eventual quantificação. III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará as disposições regulares do art. 373 do C.P.C. IV) DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL Convém elucidar que a marcha processual se estende desde 2006, contando o processo com quase 20 (vinte) anos. Ainda há de se considerar que os fatos que aparelham a pretensão autoral ocorreram em 09 de fevereiro de 2005, o que, por si só, prejudica a viabilidade da prova pericial, considerando a impossibilidade de reconstituição fidedigna dos fatos, dadas as sucessivas modificações físicas feitas no local que seria periciado, além da possível alteração no quadro de profissionais responsáveis pela dinâmica de funcionamento das ditas embarcações. Do mesmo modo, dada a especificidade do profissional apto à realização da perícia e a escassez de técnico habilitado na região (fato observado pela imensa dificuldade em nomeação pelo Juízo), certamente encareceria ainda mais a diligência, obstando a razoável duração do processo, que já resta prejudicada. Mister salientar que o próprio Código de Processo Civil emana expressamente que a dita prova técnica não será objeto de apreciação diante de circunstância adversa à realização: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: III - a verificação for impraticável Logo, dado o cenário fático exposto, precisamente o decurso do tempo do fatídico (cerca de 21 anos), a razoável duração do processo, a dificuldade de profissionais idôneos nas imediações, as diversas modificações ocorridas no local dos fatos, entendo pela prejudicialidade da prova pericial e consequentemente a impraticidade. Neste sentido já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJ/GO). 2. O juiz deve ponderar a necessidade da perícia com base em evidências acostadas aos autos por outros documentos e, no presente caso, a perícia seria inócua em razão do decurso de tempo e da natureza do fato, mostrando-se pertinente a sua dispensa. 3. Verba honorária majorada em sede recursal, inteligência do art. 85, § 11 do C.P.C. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5136710-65.2022.8.09.0091, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO C.P.C/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do C.P.C é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. O artigo 464, § 1º, do C.P.C/2015 expressamente emana que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" ou "a verificação for impraticável". É despicienda a produção de prova pericial quando, considerando a data que ocorreu o acidente de trânsito, for impossível apurar, após longo decurso de tempo, as circunstâncias ocorridas à época do sinistro. Sendo suficientes as provas documental e oral para formar o convencimento do juiz, o indeferimento da perícia técnica é medida adequada. (TJ-MG - AI: 10000205163454001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021 - grifo nosso) Portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade processual, como também às especificidades dos fatos, prejudicada a realização da prova pericial, a qual resta dispensada e indeferida nos termos do artigo 464, §1º, III do Código de Processo Civil. Acrescento que o destinatário final das provas é o Juízo. Desse modo, o magistrado está autorizado a dispensar os mecanismos de prova que entenda indevidos ou impraticáveis dentro do livre convencimento motivado, sem que figure cerceamento de defesa. Verifica-se dos autos que a prova documental acostada é robusta para esclarecer diversos quesitos controvertidos. Consta nos autos o Inquérito Policial (ID: 14209145 - pág. 24 a 29), Laudo Pericial da Capitania dos Portos (ID: 14209145 - pág. 30 a 47), Laudo do Departamento de Criminalística da Polícia Civil (ID: 14209145 - pág. 48 a 50) e Laudo de exame cadavérico (ID: 14209145 - pág. 50 a 54), Ademais, poderão as partes acostarem outras provas documentais, como fotografias, provas emprestadas de ação cível e penal correlatas, pareceres técnicos, dentre outros mecanismos que considerem pertinentes para aparelhamento das teses levantadas ao longo da instrução. V) DEMAIS DETERMINAÇÕES A) Nesse cenário, diante da fase processual em que se encontra o feito, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas remanescentes que ainda pretendem produzir, justificando pormenorizadamente sua pertinência e necessidade para a instrução do feito. B) Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. C) Após o decurso do prazo acima determinado (05 (cinco) dias) proceda o cartório com a intimação eletrônica das partes (através dos advogados cadastrados nos autos) para cumprimento da determinação fixada no item ‘A’ - ATENÇÃO!! Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa/PB, 27 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: -.
AUTOR: DAYSE COSTA DE LUCENA.
RÉUS: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FIRMA F ANDREIS. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0004047-24.2006.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] Vistos, etc; I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE ajuizada por DAYSE COSTA DE LUCENA contra FIRMA F ANDREIS e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados. A parte promovente requer indenização por danos morais na cifra de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e pensão mensal até a maioridade de descendente, em virtude do falecimento de Robson Bezerra de Araújo, pai do seu filho. Relata que, em 09 de fevereiro de 2005, o de cujus se encontrava no interior de seu veículo (Saveiro, de placa CDE 2758) e atravessava o mar da praia do município de Lucena/PB, a bordo da balsa de propriedade da requerida FIRMA F ANDREIS e, no momento do desembarque, o carro caiu na água, em virtude do atracamento irregular da embarcação, causando a morte por afogamento. Juntou documentos. Solicitou e obteve os benefícios da Justiça Gratuita (ID: 14209109, pág. 12). Por meio de Contestação (ID: 14209145, pág. 01 - 19), a promovida FIRMA F. ANDREIS & CIA, solicitou preliminarmente o indeferimento da petição inicial, suscitando a ilegitimidade ativa da promovente e ilegitimidade passiva da promovida. Juntou cópias do Inquérito da Polícia Civil e do Inquérito Administrativo da Capitania dos Portos, que analisaram o caso, sustentando a ausência de irregularidades no atracamento da balsa e a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, em face de ingestão de álcool comprovado por meio de exames toxicológicos, inexistindo responsabilidade civil e, por conseguinte, improcedente o pedido autoral. Solicitou a intimação da empresa COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, para participar da lide, em face de contrato de seguro formalizado com a FIRMA F. ANDREIS & CIA. Determinada a citação da seguradora denunciada (ID 14209145, pág. 81). Contestação da litisdenunciada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (ID: 14209145, pág. 86). Preliminarmente aduziu a ilegitimidade ativa da requerente e ausência de documentação essencial atinente à prova dos danos materiais e morais. Em matéria meritória, sustenta a ausência de culpa da denunciante e culpa exclusiva da vítima pelo fatídico narrado nos autos, sendo incabível o arbitramento de pensão ou indenização por danos morais. Impugnação à contestação nos autos (ID: 14209156, pág. 34). Audiência de conciliação infrutífera, sendo oportunizado prazo para especificação de provas pelos litigantes (ID: 14209156, pág. 58). A ré F. ANDREIS & CIA LTDA requereu a oitiva de testemunhas, perícia técnica e ofícios à autoridades (ID: 14209156, pág. 62). A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL requereu a produção de prova pericial na balsa e no local do acidente (ID: 14209156, pág. 69). Deferida a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID: 14209156, pág. 80). Todavia, prejudicada a realização do ato em razão da ausência de intimação de oficiais e militares arrolados como testemunhas (ID: 14209156, págs. 98-99). Em sede de contraditório, a seguradora ré reiterou o pedido de perícia técnica (ID: 14209164, pág. 01). Ato contínuo, o Juízo oficiou ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba - CREA/PB a fim de que indicasse profissionais regularmente inscritos naquele órgão com conhecimentos técnicos comprovados em Engenharia Naval (ID: 14209164, pág. 10). Após as respostas do CREA/PB (ID: 14209164, pág. 13 e ID: 85605590), nomeados os seguintes profissionais com especialidade em engenharia naval para atuação como perito no ANTÔNIO PAULO PESSOA BASTOS (ID: 14209164, pág. 43): recusa manifestada em 04.12.2015; - ROBERTO LAVOYER ESCUDEIRO (ID: 50110711): devidamente intimado, porém silente quanto a data e horário da perícia, e consequentemente destituído; - PRISCILLA PERUSSOLO CUNICO CONRADO (ID: 89890053): comunicação de indisponibilidade, visto que, atualmente reside no exterior (ID: 92191863); - RAFAEL LUCIAN MARTINS DE LIMA (ID: 98871708): expressou indisponibilidade para o múnus pericial (ID: 105606533 e ID: 105606535). Vieram os autos conclusos para deliberações. É o que importa relatar. Decido. Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do artigo 357 do C.P.C. Havendo ainda questões fáticas e jurídicas a serem dirimidas, imperiosa a análise das preliminares de mérito / questões processuais incidentes tão somente após a finalização da instrução e na oportunidade do julgamento. II) QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, considerando as manifestações das partes e o conjunto probatório já acostado aos autos, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de responsabilidade civil da requerida FIRMA F. ANDREIS & CIA pelo acidente ocorrido em 09 de fevereiro de 2005; b) A existência de responsabilidade da requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS pelo evento danoso, nos limites da apólice eventualmente contratada; c) A culpa da vítima e sua eventual influência na dinâmica do acidente; d) A extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pela parte autora; e) O direito da parte autora à percepção de pensão mensal e sua eventual quantificação. III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará as disposições regulares do art. 373 do C.P.C. IV) DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL Convém elucidar que a marcha processual se estende desde 2006, contando o processo com quase 20 (vinte) anos. Ainda há de se considerar que os fatos que aparelham a pretensão autoral ocorreram em 09 de fevereiro de 2005, o que, por si só, prejudica a viabilidade da prova pericial, considerando a impossibilidade de reconstituição fidedigna dos fatos, dadas as sucessivas modificações físicas feitas no local que seria periciado, além da possível alteração no quadro de profissionais responsáveis pela dinâmica de funcionamento das ditas embarcações. Do mesmo modo, dada a especificidade do profissional apto à realização da perícia e a escassez de técnico habilitado na região (fato observado pela imensa dificuldade em nomeação pelo Juízo), certamente encareceria ainda mais a diligência, obstando a razoável duração do processo, que já resta prejudicada. Mister salientar que o próprio Código de Processo Civil emana expressamente que a dita prova técnica não será objeto de apreciação diante de circunstância adversa à realização: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: III - a verificação for impraticável Logo, dado o cenário fático exposto, precisamente o decurso do tempo do fatídico (cerca de 21 anos), a razoável duração do processo, a dificuldade de profissionais idôneos nas imediações, as diversas modificações ocorridas no local dos fatos, entendo pela prejudicialidade da prova pericial e consequentemente a impraticidade. Neste sentido já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJ/GO). 2. O juiz deve ponderar a necessidade da perícia com base em evidências acostadas aos autos por outros documentos e, no presente caso, a perícia seria inócua em razão do decurso de tempo e da natureza do fato, mostrando-se pertinente a sua dispensa. 3. Verba honorária majorada em sede recursal, inteligência do art. 85, § 11 do C.P.C. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5136710-65.2022.8.09.0091, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO C.P.C/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do C.P.C é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. O artigo 464, § 1º, do C.P.C/2015 expressamente emana que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" ou "a verificação for impraticável". É despicienda a produção de prova pericial quando, considerando a data que ocorreu o acidente de trânsito, for impossível apurar, após longo decurso de tempo, as circunstâncias ocorridas à época do sinistro. Sendo suficientes as provas documental e oral para formar o convencimento do juiz, o indeferimento da perícia técnica é medida adequada. (TJ-MG - AI: 10000205163454001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021 - grifo nosso) Portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade processual, como também às especificidades dos fatos, prejudicada a realização da prova pericial, a qual resta dispensada e indeferida nos termos do artigo 464, §1º, III do Código de Processo Civil. Acrescento que o destinatário final das provas é o Juízo. Desse modo, o magistrado está autorizado a dispensar os mecanismos de prova que entenda indevidos ou impraticáveis dentro do livre convencimento motivado, sem que figure cerceamento de defesa. Verifica-se dos autos que a prova documental acostada é robusta para esclarecer diversos quesitos controvertidos. Consta nos autos o Inquérito Policial (ID: 14209145 - pág. 24 a 29), Laudo Pericial da Capitania dos Portos (ID: 14209145 - pág. 30 a 47), Laudo do Departamento de Criminalística da Polícia Civil (ID: 14209145 - pág. 48 a 50) e Laudo de exame cadavérico (ID: 14209145 - pág. 50 a 54), Ademais, poderão as partes acostarem outras provas documentais, como fotografias, provas emprestadas de ação cível e penal correlatas, pareceres técnicos, dentre outros mecanismos que considerem pertinentes para aparelhamento das teses levantadas ao longo da instrução. V) DEMAIS DETERMINAÇÕES A) Nesse cenário, diante da fase processual em que se encontra o feito, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas remanescentes que ainda pretendem produzir, justificando pormenorizadamente sua pertinência e necessidade para a instrução do feito. B) Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. C) Após o decurso do prazo acima determinado (05 (cinco) dias) proceda o cartório com a intimação eletrônica das partes (através dos advogados cadastrados nos autos) para cumprimento da determinação fixada no item ‘A’ - ATENÇÃO!! Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa/PB, 27 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: -.
AUTOR: DAYSE COSTA DE LUCENA.
RÉUS: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FIRMA F ANDREIS. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0004047-24.2006.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] Vistos, etc; I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE ajuizada por DAYSE COSTA DE LUCENA contra FIRMA F ANDREIS e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados. A parte promovente requer indenização por danos morais na cifra de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e pensão mensal até a maioridade de descendente, em virtude do falecimento de Robson Bezerra de Araújo, pai do seu filho. Relata que, em 09 de fevereiro de 2005, o de cujus se encontrava no interior de seu veículo (Saveiro, de placa CDE 2758) e atravessava o mar da praia do município de Lucena/PB, a bordo da balsa de propriedade da requerida FIRMA F ANDREIS e, no momento do desembarque, o carro caiu na água, em virtude do atracamento irregular da embarcação, causando a morte por afogamento. Juntou documentos. Solicitou e obteve os benefícios da Justiça Gratuita (ID: 14209109, pág. 12). Por meio de Contestação (ID: 14209145, pág. 01 - 19), a promovida FIRMA F. ANDREIS & CIA, solicitou preliminarmente o indeferimento da petição inicial, suscitando a ilegitimidade ativa da promovente e ilegitimidade passiva da promovida. Juntou cópias do Inquérito da Polícia Civil e do Inquérito Administrativo da Capitania dos Portos, que analisaram o caso, sustentando a ausência de irregularidades no atracamento da balsa e a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, em face de ingestão de álcool comprovado por meio de exames toxicológicos, inexistindo responsabilidade civil e, por conseguinte, improcedente o pedido autoral. Solicitou a intimação da empresa COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, para participar da lide, em face de contrato de seguro formalizado com a FIRMA F. ANDREIS & CIA. Determinada a citação da seguradora denunciada (ID 14209145, pág. 81). Contestação da litisdenunciada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (ID: 14209145, pág. 86). Preliminarmente aduziu a ilegitimidade ativa da requerente e ausência de documentação essencial atinente à prova dos danos materiais e morais. Em matéria meritória, sustenta a ausência de culpa da denunciante e culpa exclusiva da vítima pelo fatídico narrado nos autos, sendo incabível o arbitramento de pensão ou indenização por danos morais. Impugnação à contestação nos autos (ID: 14209156, pág. 34). Audiência de conciliação infrutífera, sendo oportunizado prazo para especificação de provas pelos litigantes (ID: 14209156, pág. 58). A ré F. ANDREIS & CIA LTDA requereu a oitiva de testemunhas, perícia técnica e ofícios à autoridades (ID: 14209156, pág. 62). A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL requereu a produção de prova pericial na balsa e no local do acidente (ID: 14209156, pág. 69). Deferida a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID: 14209156, pág. 80). Todavia, prejudicada a realização do ato em razão da ausência de intimação de oficiais e militares arrolados como testemunhas (ID: 14209156, págs. 98-99). Em sede de contraditório, a seguradora ré reiterou o pedido de perícia técnica (ID: 14209164, pág. 01). Ato contínuo, o Juízo oficiou ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba - CREA/PB a fim de que indicasse profissionais regularmente inscritos naquele órgão com conhecimentos técnicos comprovados em Engenharia Naval (ID: 14209164, pág. 10). Após as respostas do CREA/PB (ID: 14209164, pág. 13 e ID: 85605590), nomeados os seguintes profissionais com especialidade em engenharia naval para atuação como perito no ANTÔNIO PAULO PESSOA BASTOS (ID: 14209164, pág. 43): recusa manifestada em 04.12.2015; - ROBERTO LAVOYER ESCUDEIRO (ID: 50110711): devidamente intimado, porém silente quanto a data e horário da perícia, e consequentemente destituído; - PRISCILLA PERUSSOLO CUNICO CONRADO (ID: 89890053): comunicação de indisponibilidade, visto que, atualmente reside no exterior (ID: 92191863); - RAFAEL LUCIAN MARTINS DE LIMA (ID: 98871708): expressou indisponibilidade para o múnus pericial (ID: 105606533 e ID: 105606535). Vieram os autos conclusos para deliberações. É o que importa relatar. Decido. Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do artigo 357 do C.P.C. Havendo ainda questões fáticas e jurídicas a serem dirimidas, imperiosa a análise das preliminares de mérito / questões processuais incidentes tão somente após a finalização da instrução e na oportunidade do julgamento. II) QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, considerando as manifestações das partes e o conjunto probatório já acostado aos autos, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de responsabilidade civil da requerida FIRMA F. ANDREIS & CIA pelo acidente ocorrido em 09 de fevereiro de 2005; b) A existência de responsabilidade da requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS pelo evento danoso, nos limites da apólice eventualmente contratada; c) A culpa da vítima e sua eventual influência na dinâmica do acidente; d) A extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pela parte autora; e) O direito da parte autora à percepção de pensão mensal e sua eventual quantificação. III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará as disposições regulares do art. 373 do C.P.C. IV) DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL Convém elucidar que a marcha processual se estende desde 2006, contando o processo com quase 20 (vinte) anos. Ainda há de se considerar que os fatos que aparelham a pretensão autoral ocorreram em 09 de fevereiro de 2005, o que, por si só, prejudica a viabilidade da prova pericial, considerando a impossibilidade de reconstituição fidedigna dos fatos, dadas as sucessivas modificações físicas feitas no local que seria periciado, além da possível alteração no quadro de profissionais responsáveis pela dinâmica de funcionamento das ditas embarcações. Do mesmo modo, dada a especificidade do profissional apto à realização da perícia e a escassez de técnico habilitado na região (fato observado pela imensa dificuldade em nomeação pelo Juízo), certamente encareceria ainda mais a diligência, obstando a razoável duração do processo, que já resta prejudicada. Mister salientar que o próprio Código de Processo Civil emana expressamente que a dita prova técnica não será objeto de apreciação diante de circunstância adversa à realização: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: III - a verificação for impraticável Logo, dado o cenário fático exposto, precisamente o decurso do tempo do fatídico (cerca de 21 anos), a razoável duração do processo, a dificuldade de profissionais idôneos nas imediações, as diversas modificações ocorridas no local dos fatos, entendo pela prejudicialidade da prova pericial e consequentemente a impraticidade. Neste sentido já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJ/GO). 2. O juiz deve ponderar a necessidade da perícia com base em evidências acostadas aos autos por outros documentos e, no presente caso, a perícia seria inócua em razão do decurso de tempo e da natureza do fato, mostrando-se pertinente a sua dispensa. 3. Verba honorária majorada em sede recursal, inteligência do art. 85, § 11 do C.P.C. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5136710-65.2022.8.09.0091, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO C.P.C/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do C.P.C é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. O artigo 464, § 1º, do C.P.C/2015 expressamente emana que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" ou "a verificação for impraticável". É despicienda a produção de prova pericial quando, considerando a data que ocorreu o acidente de trânsito, for impossível apurar, após longo decurso de tempo, as circunstâncias ocorridas à época do sinistro. Sendo suficientes as provas documental e oral para formar o convencimento do juiz, o indeferimento da perícia técnica é medida adequada. (TJ-MG - AI: 10000205163454001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021 - grifo nosso) Portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade processual, como também às especificidades dos fatos, prejudicada a realização da prova pericial, a qual resta dispensada e indeferida nos termos do artigo 464, §1º, III do Código de Processo Civil. Acrescento que o destinatário final das provas é o Juízo. Desse modo, o magistrado está autorizado a dispensar os mecanismos de prova que entenda indevidos ou impraticáveis dentro do livre convencimento motivado, sem que figure cerceamento de defesa. Verifica-se dos autos que a prova documental acostada é robusta para esclarecer diversos quesitos controvertidos. Consta nos autos o Inquérito Policial (ID: 14209145 - pág. 24 a 29), Laudo Pericial da Capitania dos Portos (ID: 14209145 - pág. 30 a 47), Laudo do Departamento de Criminalística da Polícia Civil (ID: 14209145 - pág. 48 a 50) e Laudo de exame cadavérico (ID: 14209145 - pág. 50 a 54), Ademais, poderão as partes acostarem outras provas documentais, como fotografias, provas emprestadas de ação cível e penal correlatas, pareceres técnicos, dentre outros mecanismos que considerem pertinentes para aparelhamento das teses levantadas ao longo da instrução. V) DEMAIS DETERMINAÇÕES A) Nesse cenário, diante da fase processual em que se encontra o feito, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas remanescentes que ainda pretendem produzir, justificando pormenorizadamente sua pertinência e necessidade para a instrução do feito. B) Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. C) Após o decurso do prazo acima determinado (05 (cinco) dias) proceda o cartório com a intimação eletrônica das partes (através dos advogados cadastrados nos autos) para cumprimento da determinação fixada no item ‘A’ - ATENÇÃO!! Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa/PB, 27 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/03/2025, 21:08
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 21:08
Conclusos para despacho16/01/2025, 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/12/2024, 13:20
Juntada de Petição de diligência18/12/2024, 13:20
Expedição de Mandado.12/12/2024, 11:47
Determinada diligência11/12/2024, 08:25
Conclusos para despacho09/12/2024, 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2024, 09:15
Juntada de Petição de diligência26/11/2024, 09:15
Expedição de Mandado.30/10/2024, 11:47
Juntada de Certidão22/08/2024, 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2024, 15:31
Nomeado perito21/08/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 11:01
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 23:00
Conclusos para despacho17/06/2024, 06:35
Juntada de documento de comprovação17/06/2024, 06:35
Juntada de documento de comprovação10/06/2024, 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento03/06/2024, 10:55
Juntada de documento de comprovação06/05/2024, 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/05/2024, 10:11
Nomeado perito04/05/2024, 17:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 01:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/02/2024, 11:53
Conclusos para despacho15/02/2024, 19:25
Juntada de Petição de informação15/02/2024, 13:55
Juntada de documento de comprovação26/01/2024, 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/01/2024, 08:33
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 08:25
Juntada de Ofício26/01/2024, 08:18
Juntada de Certidão12/12/2023, 14:54
Juntada de Certidão12/12/2023, 12:30
Juntada de informação14/07/2023, 11:27
Juntada de comunicações10/04/2023, 12:51
Juntada de Certidão10/04/2023, 12:32
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 12:28
Conclusos para despacho23/01/2023, 10:51
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 22:35
Decorrido prazo de FIRMA F ANDREIS em 29/09/2022 23:59.03/10/2022, 00:28
Decorrido prazo de DAYSE COSTA DE LUCENA em 29/09/2022 23:59.01/10/2022, 01:31
Juntada de Petição de petição16/09/2022, 14:41
Proferido despacho de mero expediente12/09/2022, 13:33
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 13:33
Conclusos para despacho14/07/2022, 18:36
Juntada de outros documentos14/07/2022, 18:36
Juntada de outros documentos27/04/2022, 16:13
Expedição de Outros documentos.03/03/2022, 14:51
Juntada de outros documentos03/03/2022, 14:49
Juntada de Certidão18/11/2021, 10:58
Juntada de Certidão10/11/2021, 10:13
Proferido despacho de mero expediente25/10/2021, 17:00
Conclusos para despacho19/10/2021, 14:47
Juntada de certidão de decurso de prazo19/10/2021, 14:46
Juntada de Certidão30/09/2021, 16:40
Juntada de Certidão29/09/2021, 10:52
Proferido despacho de mero expediente06/09/2021, 19:21
Conclusos para despacho07/07/2021, 20:41
Decorrido prazo de DAYSE COSTA DE LUCENA em 17/05/2021 23:59:59.19/05/2021, 05:20
Juntada de Petição de petição30/04/2021, 18:48
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 16:41
Proferido despacho de mero expediente16/04/2021, 12:06
Decorrido prazo de DAYSE COSTA DE LUCENA em 24/11/2020 23:59:59.25/11/2020, 00:54
Juntada de Petição de certidão17/11/2020, 13:14
Conclusos para despacho06/10/2020, 10:59
Juntada de Petição de outros documentos24/09/2020, 17:31
Juntada de outros documentos28/08/2020, 15:39
Decorrido prazo de ADALBERTO JACINDO DE ARAUJO em 25/08/2020 23:59:59.26/08/2020, 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/08/2020, 14:49
Expedição de Outros documentos.07/08/2020, 14:49
Proferido despacho de mero expediente02/06/2020, 12:30
Conclusos para despacho28/05/2020, 18:40
Decorrido prazo de DAYSE COSTA DE LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.26/05/2020, 02:11
Expedição de Outros documentos.07/04/2020, 16:19
Proferido despacho de mero expediente01/04/2020, 16:03
Juntada de Petição de petição13/02/2020, 12:15
Conclusos para despacho22/10/2019, 13:37
Juntada de Petição de certidão22/10/2019, 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2019, 07:56
Proferido despacho de mero expediente09/07/2019, 00:01
Conclusos para despacho15/05/2019, 14:02
Juntada de certidão de decurso de prazo15/05/2019, 14:02
Juntada de certidão11/01/2019, 11:10
Proferido despacho de mero expediente11/10/2018, 16:59
Conclusos para despacho08/10/2018, 21:18
Decorrido prazo de FIRMA F ANDREIS em 09/07/2018 23:59:59.10/07/2018, 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 09/07/2018 23:59:59.10/07/2018, 00:44
Decorrido prazo de DAYSE COSTA DE LUCENA em 09/07/2018 23:59:59.10/07/2018, 00:44
Juntada de Petição de petição12/06/2018, 16:05
Expedição de Outros documentos.12/06/2018, 15:24
Ato ordinatório praticado12/06/2018, 15:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/05/2018, 09:14
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 05/2017 CERTIFICADO08/05/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 05/2018 MIGRACAO P/PJE08/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2018 NF 78/1808/05/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 08: 05/2018 10:23 TJEPF0408/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 P013987182003 14:08:12 TERCEIR27/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 P013987182003 16:34:40 TERCEIR26/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 P012102182003 14:59:30 FIRMA F20/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P012102182003 10:16:49 FIRMA F16/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2018 NF 40/1807/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2018 NF 40/1807/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/201805/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2018 CERTIFICADO20/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P058184172003 17:41:20 DAYSE C11/12/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P063648172003 17:41:20 CIA DE11/12/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2017 P063648172003 15:54:36 CIA DE18/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2017 P058184172003 10:02:45 DAYSE C22/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/201729/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/201717/08/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 08/2017 CERTIFICADO16/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 P040580172003 14:56:17 FIRMA F17/07/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2017 P040580172003 15:12:59 FIRMA F05/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2017 NF 95/1729/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 01/201712/01/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/201630/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 P081686162003 16:22:37 TERCEIR29/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P081686162003 15:13:13 TERCEIR25/10/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 20: 10/2016 D058919162003 13:56:03 TERCEIR20/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 20: 09/201620/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/201611/07/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 02/2016 DOC ENGENHEIRO NAVAL22/02/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/201622/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 23: 11/201514/12/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/201528/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/201521/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 09/2015 D087044152003 12:26:48 01118/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/201506/08/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/201410/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/201402/12/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 02: 12/201401/12/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/201417/07/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2014 CERTIFICADO12/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/201412/02/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/201313/06/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 05/201328/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/201328/05/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/201311/01/2013, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 081220129ROBERTO LAVOY08/12/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1011201210/11/2012, 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1310201213/10/2012, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 2909201229/09/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0206201202/06/2012, 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 1704201218/04/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0912201109/12/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2311201123/11/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2311201123/11/2011, 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 2111201121/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2111201121/11/2011, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 1910201119/10/2011, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1912201119/10/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0908201109/08/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0908201109/08/2011, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0508201105/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0508201105/08/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2302201128/02/2011, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2304201128/02/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0505200905/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0405200904/05/2009, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0503200910/03/2009, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 0503200910/03/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1003200910/03/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1002200913/02/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1302200913/02/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1002200906/02/2009, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 0502200905/02/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2601200926/01/2009, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 0502200926/01/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190120094JOSEVALBER SI19/01/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19012009 NF 4: 919/01/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19012009 NF 4: 919/01/2009, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 0502200919/01/2009, 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 05022009 153001/10/2008, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 1703200817/03/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1203200812/03/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1601200817/01/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1701200817/01/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2210200722/10/2007, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 2210200722/10/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1307200713/07/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1307200713/07/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2006200720/06/2007, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 2006200720/06/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1303200713/03/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1303200713/03/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1402200715/02/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1502200715/02/2007, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 0602200712/02/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1202200712/02/2007, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 0502200705/02/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29012007 NF 12: 729/01/2007, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290120072FIRMA F ANDRE29/01/2007, 00:00
Mov. [237] - INTIMAR AUDIENCIA ESPEC PARA 0602200714/12/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0512200605/12/2006, 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 06022007 141027/11/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2711200627/11/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2711200627/11/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0911200610/11/2006, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 10112006 110/11/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24102006 2410020624/10/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2410200624/10/2006, 00:00
Mov. [291] - DOCUMENTOS : PETICAO AG JUNTADA 2310200623/10/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10102006 NF 123: 610/10/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2509200625/09/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2509200625/09/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1909200619/09/2006, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0109200601/09/2006, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0109200601/09/2006, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2809200628/08/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0408200604/08/2006, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0408200604/08/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1207200625/07/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2507200625/07/2006, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 300520061FIRMA F ANDRE30/05/2006, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1804200618/04/2006, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1804200618/04/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1003200610/03/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0203200602/03/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0203200602/03/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2102200622/02/2006, 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 2102200622/02/2006, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2102200622/02/2006, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 2202200622/02/2006, 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 0902200610/02/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0902200610/02/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0902200610/02/2006, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 1801200620/01/2006, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO17/01/2006, 00:00