Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO DE CASTRO
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800393-84.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário nº 538.276.250-0 em favor da parte promovida UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, sendo indevidos os descontos realizados no valor de R$ 57,75, com pequena variação mensal, iniciados em 04/2024 até 03/2025. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução dos valores pagos em dobro, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00. Citada, a parte promovida contestou, arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita e incompetência, argumentando a regularidade da contratação. Sustenta ainda a inexistência de danos morais e materiais. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I do CPC. Das Preliminares Da impugnação à justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da incompetência No tocante à preliminar de incompetência suscitada pela parte promovida, impõe-se sua rejeição. Isso porque, conforme dispõe o artigo 6º, inciso I, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), é assegurada à pessoa idosa prioridade na tramitação processual e na facilitação do acesso aos serviços públicos e privados, inclusive judiciais. Nesse contexto, o ajuizamento da ação no foro do domicílio da parte autora, que comprovadamente é idosa, revela-se plenamente justificado, notadamente por razões de proteção à sua dignidade e à efetividade do acesso à justiça. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de flexibilização das regras de competência territorial em casos que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade, como é o caso da autora, razão pela qual afasto a alegação de incompetência deste juízo. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de adesão à contratação de seguro firmado entre as partes, que motivaram descontos na conta corrente da parte autora em favor da promovida, neste processo questionado por ela. Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação do seguro, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual foi devidamente firmada entre as partes. Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos genéricos em sua contestação. A principal prova, não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO DE ADESÃO, TERMO DE FILIAÇÃO ou TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA devidamente assinada pelas partes Portanto, se não há provas de que o contrato foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida se beneficiou de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças. Do ressarcimento em simples Em consequência, todas os valores descontados e pagos pela autora devem ser ressarcidos em favor da parte autora, devidamente corrigidos na sua forma simples, eis que não há relação de consumo, pois a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS tem natureza de associação civil. Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora, na forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada desconto, cujo valor, de acordo com extratos juntados aos autos, é de R$705,99. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor mensal de R$57,75, durante curto período, não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo à aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse desconto de pequeno valor e curto tempo, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a vinculação associativa entre a parte autora e a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e condenar a promovida a restituir aos valores cobrados indevidamente, na sua forma simples, cujo valor é de R$705,99, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte autora a pagamento das custas, sem condenar a promovida em honorários advocatícios, eis que decaiu em parte mínima (inferior a R$ 800,00) eis que o pedido maior da parte autora foi de R$ 10.000,00. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito