Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões17/12/2025, 15:48
Conclusos para despacho16/12/2025, 12:30
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2025.26/11/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801242-98.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOZIETE FAUSTINO DE LIMA FERREIRA
REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 24 de novembro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado24/11/2025, 11:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:42
Juntada de Petição de apelação14/11/2025, 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento14/11/2025, 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento14/11/2025, 14:30
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZIETE FAUSTINO DE LIMA FERREIRA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA RELATÓRIO
Processo n. 0801242-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Revisão do Saldo Devedor]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por JOZIETE FAUSTINO DE LIMA FERREIRA em desfavor do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados e representados nos autos eletrônicos, objetivando a revisão de cláusulas financeiras estabelecidas em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 096930956, firmada em 01 de junho de 2023, destinada ao financiamento de veículo. A parte autora narra o pacto de um Valor Total do Crédito de R$ 54.108,79, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.934,37. A causa de pedir principal reside na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 2,95% ao mês e 41,75% ao ano, defendendo que tal percentual excede em 47% a Taxa Média de Mercado (TMM) divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações correlatas à época da contratação, que seria de 2,00% ao mês. Para comprovar a discrepância e o consequente desequilíbrio contratual, a demandante anexou parecer técnico contábil unilateral, solicitando que a revisão judicial limite os juros à TMM, com recálculo do saldo devedor e redução das prestações mensais para R$ 1.522,42, além da repetição do indébito. A petição inicial foi instruída com documentos pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica e à materialidade da contratação, sendo deferida a gratuidade da justiça (ID 109746656). Devidamente citado, o BANCO PAN apresentou contestação (ID 112142783), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por supostos pedidos genéricos e a carência de ação por falta de interesse de agir, bem como a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida e a impugnação ao valor indicado como incontroverso. No mérito, defendeu vigorosamente a legalidade das cláusulas contratuais, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano (Súmula 596/STF). Sustentou que a taxa pactuada não é abusiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois a simples superação da taxa média de mercado não configura, por si só, vantagem exagerada. Alegou a legalidade da capitalização de juros, que decorre da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, e a validade de todos os encargos e tarifas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato), além dos seguros contratados acessoriamente, pugnando pela total improcedência da demanda e salientando a desnecessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito, caso o Juízo se convencesse da subsistência dos termos do contrato original. A parte autora apresentou réplica (ID 114288046), refutando as preliminares e reiterando todos os fundamentos e pedidos contidos na exordial, enfatizando a abusividade de uma taxa de 41,75% ao ano. Posteriormente, intimadas as partes para especificação de provas (ID 114461963), a autora requereu expressamente a realização de prova pericial contábil (ID 114939244), enquanto o réu ratificou a suficiência da prova documental e a desnecessidade de qualquer dilação probatória, defendendo o imediato julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida nos autos, interpretada à luz da legislação aplicável e dos precedentes judiciais consolidados sobre as teses invocadas, revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a designação de audiência de conciliação e a produção da prova pericial contábil requerida pela autora. A natureza da controvérsia, embora envolva a análise de cálculos e índices, cinge-se primariamente à interpretação da legalidade e da abusividade das cláusulas contratuais frente ao ordenamento jurídico, matéria que pode ser resolvida mediante a aplicação do direito aos fatos já estabelecidos pelas partes. I. DA ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL Não obstante o requerimento de julgamento imediato, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas, a fim de garantir a regularidade e a higidez do processo. I.I. Das Preliminares de Inépcia da Inicial e Carência de Ação As preliminares de inépcia da petição inicial, sob o argumento de generalidade dos pedidos, e de carência de ação, por falta de interesse de agir, confundem-se com o mérito da demanda revisional e, tal como já observado na análise prévia do feito, não merecem acolhimento. A petição inicial descreveu de forma pormenorizada o contrato, a taxa de juros impugnada, o percentual que se pretende aplicar e o valor final da prestação perquirida, além de vir acompanhada de cálculo técnico unilateral que sustenta a tese autoral (ID 108508554 e 114288267). Ora, o requerimento específico de redução da taxa de 2,95% a.m. para a taxa média BACEN de 2,00% a.m. cumpre o dever de determinação do pedido imposto pelos artigos 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a juridicidade e a abusividade de tal taxa é, precisamente, o objeto do mérito da ação revisional, não se tratando de vício formal a inquinar a peça de ingresso. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se pela resistência do réu em rever a avença extrajudicialmente, tornando imperiosa a intervenção judicial. Dito isso, rejeitam-se as preliminares. I.II. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, fundada na capacidade de pagamento de parcela de R$ 1.934,37, também se mostra infundada e genérica, considerando a farta documentação apresentada pela autora (ID 109193171 e seguintes). Os extratos e comprovantes do INSS (ID 109193195) demonstram que Joziete Faustino de Lima Ferreira aufere renda proveniente de Auxílio por Incapacidade Temporária, com valor líquido que, em alguns meses, não ultrapassa R$ 2.798,28, conforme declarado no Histórico de Créditos de 27/02/2025 (ID 109193195). Conquanto a contratação de um financiamento de veículo possa, em tese, sugerir uma capacidade contributiva, a alegação central da autora é justamente que o valor elevado da parcela contratada está consumindo a maior parte de sua renda, comprometendo o seu mínimo existencial. A situação de vulnerabilidade técnica e econômica foi devidamente comprovada quando da concessão do benefício, não tendo o réu apresentado prova irrefutável da alteração ou da insubsistência da situação de hipossuficiência. Portanto, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora. II. DO MÉRITO Superado o juízo de admissibilidade, passa-se à análise do mérito, que se restringe à verificação da legalidade e da abusividade dos encargos financeiros contratados, com foco particular na taxa de juros remuneratórios. II.I. Da Relação de Consumo e da Livre Pactuação dos Juros Inicialmente, reconhece-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos celebrados com instituições financeiras, uma vez que estas se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, conforme o entendimento consolidado no ordenamento pátrio. Tal aplicação, no entanto, deve ser harmonizada com a legislação específica do Sistema Financeiro Nacional. A pretensão primordial da autora cinge-se à limitação dos juros remuneratórios pactuados (2,95% a.m. e 41,75% a.a.) à taxa média de mercado de 2,00% a.m., conforme pesquisa unilateral com base no BACEN. Contudo, é cediço que as instituições financeiras, por força da Lei nº 4.595/64, não se submetem à antiga limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. O controle judicial sobre a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não é ilimitado, sendo a intervenção permitida apenas em situações excepcionais de comprovada e manifesta abusividade. A taxa de juros remuneratórios é a remuneração pelo capital emprestado e é livremente pactuável, cabendo ao Poder Judiciário apenas a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando evidenciada a desvantagem exagerada do consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito na época da contratação serve como parâmetro orientador para a aferição da abusividade. No entanto, a mera estipulação de juros acima da taxa média publicada pelo BACEN não é suficiente, por si só, para caracterizar o abuso. A jurisprudência mais atual e consolidada exige que o percentual contratado se mostre manifestamente excessivo, ou seja, que exorbite significativamente a média, a ponto de configurar a desvantagem exagerada da parte mais fraca da relação. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios mensal pactuada (2,95%) é superior à taxa média de mercado alegada pela autora (2,00%) em 47,5%. Embora haja uma diferença considerável, a estabilização jurisprudencial sugere que as instituições financeiras podem praticar taxas superiores à média sem que isso configure abuso, desde que dentro de uma margem razoável, incorporando custos operacionais, tributos, captação e o risco inerente à operação. A constatação da abusividade requer um cotejo que demonstre que a taxa supera a média por um spread excessivo, o que, na ausência de elementos que comprovem que a superação da média aproxima-se do dobro, não se afigura manifesta nos autos. Os contratos de mútuo financeiro já estabelecem taxas acima da média para a composição de um sistema que, por sua própria natureza, deve suportar as flutuações e os riscos intrínsecos ao mercado de crédito. O simples parecer técnico unilateralmente produzido pela autora, embora traga um cálculo que se baseia na simples limitação à taxa média, não possui o condão de comprovar a flagrante abusividade exigida para a intervenção judicial, mormente quando o réu impugna veementemente a metodologia e a conclusão apresentadas, defendendo que a taxa de 2,95% ao mês, para o tipo de operação (financiamento de veículo), encontra-se dentro dos parâmetros aceitáveis pelo mercado financeiro e pela regulamentação. Destarte, a parte autora, que tinha o ônus de comprovar a alegada abusividade em patamar que justificasse a intervenção do Poder Judiciário, não se desincumbiu a contento de tal encargo. O pleito de prova pericial contábil, que poderia, em tese, elucidar o tema, deve ser indeferido neste momento, haja vista que a análise da desproporção entre a taxa contratada e a média de mercado, que é o ponto crucial para a revisão, é uma análise de direito que se baseia principalmente nos documentos já acostados, sendo o mero cálculo aritmético uma consequência do rechaço ou acolhimento da tese de mérito. A alegada abusividade, com base no spread apresentado frente à taxa média do BACEN, não se revela, para este Juízo, em grau acentuado e manifesto que justifique o afastamento dos encargos livremente pactuados. II.II. Da Capitalização de Juros Em relação à capitalização de juros, a parte autora alega ausência de transparência e incongruência entre a taxa mensal (2,95%) e a taxa anual (41,75%), o que sugere a prática de anatocismo em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Lei nº 10.931/2004, esta última aplicável especificamente às Cédulas de Crédito Bancário, autorizam a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressa e claramente pactuada. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera estipulação no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação de capitalização de juros. No caso da Cédula de Crédito Bancário nº 096930956, a taxa mensal pactuada é de 2,95%. O duodécuplo dessa taxa seria de 35,40% ao ano (2,95% x 12). Analisando o contrato juntado (ID 112142787, pág. 2 e 14), verifica-se que a Taxa de Juros Anual informada é de 41,75%. Com efeito, 41,75% é significativamente superior a 35,40%, o que, por expressa dicção da jurisprudência consolidada, é prova suficiente da pactuação clara da capitalização, afastando o argumento de falta de transparência ou ilegalidade neste ponto. O valor final da prestação e o Custo Efetivo Total (CET) também eram de conhecimento da consumidora no momento da celebração do contrato. Desta forma, não havendo ilegalidade na capitalização de juros, que foi expressamente pactuada e autorizada pela legislação específica de Cédulas de Crédito Bancário, não há que se falar em revisão desta cláusula. II.III. Da Legalidade dos Encargos e Tarifas Acessórias A petição inicial e a réplica, embora mencionem de passagem os encargos moratórios, tarifas e seguros contratados, limitam a pretensão revisional à taxa de juros remuneratórios. A réplica (ID 114288046, pág. 11 e 17) é clara ao afirmar que não houve impugnação quanto à aplicação de correção monetária, encargos moratórios, tarifas administrativas ou seguros, delimitando o objeto da demanda apenas à revisão da taxa de juros abusiva. Entretanto, para fins de argumentação exauriente, e considerando a amplitude da contestação, verifica-se que o contrato prevê, para a hipótese de inadimplência, juros remuneratórios equivalentes ao juro mensal/anual da operação, juro moratório de 1% ao mês e multa moratória de 2% (Cláusula 14, ID 112142787, pág. 8), o que está em consonância com a legislação e os parâmetros que delimitam os encargos na mora. Quanto às tarifas (Tarifa de Cadastro R$ 850,00, Tarifa de Avaliação R$ 650,00, e Registro do Contrato R$ 94,38), verifica-se que o contrato foi celebrado em junho de 2023. Estas tarifas são consideradas válidas, desde que expressamente pactuadas e comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento consolidado. No caso, as tarifas estão expressas na Cédula de Crédito Bancário (ID 112142787, pág. 2 e 14) e houve a juntada do Termo de Avaliação do Veículo (ID 112142787, pág. 41) e o registro do contrato é uma exigência legal (Art. 1.361, § 1º, do Código Civil). De forma análoga, os seguros (Seguro Prestamista R$ 1.970,00, e PAN Auto Assist R$ 370,00), embora financiado, são contratos acessórios que foram objeto de adesão da autora (ID 112142787, pág. 23/27 e 28/35). A declaração de que a contratação é opcional e que o segurado pode optar por outra seguradora consta expressamente na Cláusula 13 da CCB (ID 112142787, pág. 5). Portanto, a contratação acessória dos seguros, cuja adesão foi validada com a assinatura digital do devedor e log de registro (ID 112142787, pág. 36/37), é legal e não configura venda casada, pois o contrato informa a faculdade de contratação. Assim, afastada a abusividade da taxa de juros e confirmada a legalidade dos demais encargos e tarifas, conclui-se pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. II.IV. Da Impossibilidade de Repetição do Indébito e Descaracterização da Mora Em decorrência da manutenção das cláusulas contratuais e da legalidade dos encargos cobrados, inexiste qualquer pagamento indevido que justifique a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, seja na forma simples ou dobrada, conforme postulado na inicial e reiterado na réplica. A repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) só é cabível quando comprovada a cobrança indevida, o que não ocorreu no presente caso. Do mesmo modo, a descaracterização da mora é consequência lógica do reconhecimento de abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Uma vez que as taxas e encargos foram considerados regulares e não abusivos, a mora da devedora, comprovada pelas parcelas em atraso (ID 112142788, pág. 1), resta configurada. Portanto, os pedidos de repetição do indébito e de reequilíbrio contratual para fins de redução da parcela e repetição de valores não encontram respaldo no conjunto probatório e nas normas que regem a matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por JOZIETE FAUSTINO DE LIMA FERREIRA em desfavor do BANCO PAN, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, sucumbente na demanda principal, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão e manutenção da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZIETE FAUSTINO DE LIMA FERREIRA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA RELATÓRIO
Processo n. 0801242-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Revisão do Saldo Devedor]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por JOZIETE FAUSTINO DE LIMA FERREIRA em desfavor do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados e representados nos autos eletrônicos, objetivando a revisão de cláusulas financeiras estabelecidas em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 096930956, firmada em 01 de junho de 2023, destinada ao financiamento de veículo. A parte autora narra o pacto de um Valor Total do Crédito de R$ 54.108,79, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.934,37. A causa de pedir principal reside na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 2,95% ao mês e 41,75% ao ano, defendendo que tal percentual excede em 47% a Taxa Média de Mercado (TMM) divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações correlatas à época da contratação, que seria de 2,00% ao mês. Para comprovar a discrepância e o consequente desequilíbrio contratual, a demandante anexou parecer técnico contábil unilateral, solicitando que a revisão judicial limite os juros à TMM, com recálculo do saldo devedor e redução das prestações mensais para R$ 1.522,42, além da repetição do indébito. A petição inicial foi instruída com documentos pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica e à materialidade da contratação, sendo deferida a gratuidade da justiça (ID 109746656). Devidamente citado, o BANCO PAN apresentou contestação (ID 112142783), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por supostos pedidos genéricos e a carência de ação por falta de interesse de agir, bem como a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida e a impugnação ao valor indicado como incontroverso. No mérito, defendeu vigorosamente a legalidade das cláusulas contratuais, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano (Súmula 596/STF). Sustentou que a taxa pactuada não é abusiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois a simples superação da taxa média de mercado não configura, por si só, vantagem exagerada. Alegou a legalidade da capitalização de juros, que decorre da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, e a validade de todos os encargos e tarifas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato), além dos seguros contratados acessoriamente, pugnando pela total improcedência da demanda e salientando a desnecessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito, caso o Juízo se convencesse da subsistência dos termos do contrato original. A parte autora apresentou réplica (ID 114288046), refutando as preliminares e reiterando todos os fundamentos e pedidos contidos na exordial, enfatizando a abusividade de uma taxa de 41,75% ao ano. Posteriormente, intimadas as partes para especificação de provas (ID 114461963), a autora requereu expressamente a realização de prova pericial contábil (ID 114939244), enquanto o réu ratificou a suficiência da prova documental e a desnecessidade de qualquer dilação probatória, defendendo o imediato julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida nos autos, interpretada à luz da legislação aplicável e dos precedentes judiciais consolidados sobre as teses invocadas, revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a designação de audiência de conciliação e a produção da prova pericial contábil requerida pela autora. A natureza da controvérsia, embora envolva a análise de cálculos e índices, cinge-se primariamente à interpretação da legalidade e da abusividade das cláusulas contratuais frente ao ordenamento jurídico, matéria que pode ser resolvida mediante a aplicação do direito aos fatos já estabelecidos pelas partes. I. DA ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL Não obstante o requerimento de julgamento imediato, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas, a fim de garantir a regularidade e a higidez do processo. I.I. Das Preliminares de Inépcia da Inicial e Carência de Ação As preliminares de inépcia da petição inicial, sob o argumento de generalidade dos pedidos, e de carência de ação, por falta de interesse de agir, confundem-se com o mérito da demanda revisional e, tal como já observado na análise prévia do feito, não merecem acolhimento. A petição inicial descreveu de forma pormenorizada o contrato, a taxa de juros impugnada, o percentual que se pretende aplicar e o valor final da prestação perquirida, além de vir acompanhada de cálculo técnico unilateral que sustenta a tese autoral (ID 108508554 e 114288267). Ora, o requerimento específico de redução da taxa de 2,95% a.m. para a taxa média BACEN de 2,00% a.m. cumpre o dever de determinação do pedido imposto pelos artigos 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a juridicidade e a abusividade de tal taxa é, precisamente, o objeto do mérito da ação revisional, não se tratando de vício formal a inquinar a peça de ingresso. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se pela resistência do réu em rever a avença extrajudicialmente, tornando imperiosa a intervenção judicial. Dito isso, rejeitam-se as preliminares. I.II. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, fundada na capacidade de pagamento de parcela de R$ 1.934,37, também se mostra infundada e genérica, considerando a farta documentação apresentada pela autora (ID 109193171 e seguintes). Os extratos e comprovantes do INSS (ID 109193195) demonstram que Joziete Faustino de Lima Ferreira aufere renda proveniente de Auxílio por Incapacidade Temporária, com valor líquido que, em alguns meses, não ultrapassa R$ 2.798,28, conforme declarado no Histórico de Créditos de 27/02/2025 (ID 109193195). Conquanto a contratação de um financiamento de veículo possa, em tese, sugerir uma capacidade contributiva, a alegação central da autora é justamente que o valor elevado da parcela contratada está consumindo a maior parte de sua renda, comprometendo o seu mínimo existencial. A situação de vulnerabilidade técnica e econômica foi devidamente comprovada quando da concessão do benefício, não tendo o réu apresentado prova irrefutável da alteração ou da insubsistência da situação de hipossuficiência. Portanto, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora. II. DO MÉRITO Superado o juízo de admissibilidade, passa-se à análise do mérito, que se restringe à verificação da legalidade e da abusividade dos encargos financeiros contratados, com foco particular na taxa de juros remuneratórios. II.I. Da Relação de Consumo e da Livre Pactuação dos Juros Inicialmente, reconhece-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos celebrados com instituições financeiras, uma vez que estas se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, conforme o entendimento consolidado no ordenamento pátrio. Tal aplicação, no entanto, deve ser harmonizada com a legislação específica do Sistema Financeiro Nacional. A pretensão primordial da autora cinge-se à limitação dos juros remuneratórios pactuados (2,95% a.m. e 41,75% a.a.) à taxa média de mercado de 2,00% a.m., conforme pesquisa unilateral com base no BACEN. Contudo, é cediço que as instituições financeiras, por força da Lei nº 4.595/64, não se submetem à antiga limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. O controle judicial sobre a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não é ilimitado, sendo a intervenção permitida apenas em situações excepcionais de comprovada e manifesta abusividade. A taxa de juros remuneratórios é a remuneração pelo capital emprestado e é livremente pactuável, cabendo ao Poder Judiciário apenas a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando evidenciada a desvantagem exagerada do consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito na época da contratação serve como parâmetro orientador para a aferição da abusividade. No entanto, a mera estipulação de juros acima da taxa média publicada pelo BACEN não é suficiente, por si só, para caracterizar o abuso. A jurisprudência mais atual e consolidada exige que o percentual contratado se mostre manifestamente excessivo, ou seja, que exorbite significativamente a média, a ponto de configurar a desvantagem exagerada da parte mais fraca da relação. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios mensal pactuada (2,95%) é superior à taxa média de mercado alegada pela autora (2,00%) em 47,5%. Embora haja uma diferença considerável, a estabilização jurisprudencial sugere que as instituições financeiras podem praticar taxas superiores à média sem que isso configure abuso, desde que dentro de uma margem razoável, incorporando custos operacionais, tributos, captação e o risco inerente à operação. A constatação da abusividade requer um cotejo que demonstre que a taxa supera a média por um spread excessivo, o que, na ausência de elementos que comprovem que a superação da média aproxima-se do dobro, não se afigura manifesta nos autos. Os contratos de mútuo financeiro já estabelecem taxas acima da média para a composição de um sistema que, por sua própria natureza, deve suportar as flutuações e os riscos intrínsecos ao mercado de crédito. O simples parecer técnico unilateralmente produzido pela autora, embora traga um cálculo que se baseia na simples limitação à taxa média, não possui o condão de comprovar a flagrante abusividade exigida para a intervenção judicial, mormente quando o réu impugna veementemente a metodologia e a conclusão apresentadas, defendendo que a taxa de 2,95% ao mês, para o tipo de operação (financiamento de veículo), encontra-se dentro dos parâmetros aceitáveis pelo mercado financeiro e pela regulamentação. Destarte, a parte autora, que tinha o ônus de comprovar a alegada abusividade em patamar que justificasse a intervenção do Poder Judiciário, não se desincumbiu a contento de tal encargo. O pleito de prova pericial contábil, que poderia, em tese, elucidar o tema, deve ser indeferido neste momento, haja vista que a análise da desproporção entre a taxa contratada e a média de mercado, que é o ponto crucial para a revisão, é uma análise de direito que se baseia principalmente nos documentos já acostados, sendo o mero cálculo aritmético uma consequência do rechaço ou acolhimento da tese de mérito. A alegada abusividade, com base no spread apresentado frente à taxa média do BACEN, não se revela, para este Juízo, em grau acentuado e manifesto que justifique o afastamento dos encargos livremente pactuados. II.II. Da Capitalização de Juros Em relação à capitalização de juros, a parte autora alega ausência de transparência e incongruência entre a taxa mensal (2,95%) e a taxa anual (41,75%), o que sugere a prática de anatocismo em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Lei nº 10.931/2004, esta última aplicável especificamente às Cédulas de Crédito Bancário, autorizam a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressa e claramente pactuada. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera estipulação no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação de capitalização de juros. No caso da Cédula de Crédito Bancário nº 096930956, a taxa mensal pactuada é de 2,95%. O duodécuplo dessa taxa seria de 35,40% ao ano (2,95% x 12). Analisando o contrato juntado (ID 112142787, pág. 2 e 14), verifica-se que a Taxa de Juros Anual informada é de 41,75%. Com efeito, 41,75% é significativamente superior a 35,40%, o que, por expressa dicção da jurisprudência consolidada, é prova suficiente da pactuação clara da capitalização, afastando o argumento de falta de transparência ou ilegalidade neste ponto. O valor final da prestação e o Custo Efetivo Total (CET) também eram de conhecimento da consumidora no momento da celebração do contrato. Desta forma, não havendo ilegalidade na capitalização de juros, que foi expressamente pactuada e autorizada pela legislação específica de Cédulas de Crédito Bancário, não há que se falar em revisão desta cláusula. II.III. Da Legalidade dos Encargos e Tarifas Acessórias A petição inicial e a réplica, embora mencionem de passagem os encargos moratórios, tarifas e seguros contratados, limitam a pretensão revisional à taxa de juros remuneratórios. A réplica (ID 114288046, pág. 11 e 17) é clara ao afirmar que não houve impugnação quanto à aplicação de correção monetária, encargos moratórios, tarifas administrativas ou seguros, delimitando o objeto da demanda apenas à revisão da taxa de juros abusiva. Entretanto, para fins de argumentação exauriente, e considerando a amplitude da contestação, verifica-se que o contrato prevê, para a hipótese de inadimplência, juros remuneratórios equivalentes ao juro mensal/anual da operação, juro moratório de 1% ao mês e multa moratória de 2% (Cláusula 14, ID 112142787, pág. 8), o que está em consonância com a legislação e os parâmetros que delimitam os encargos na mora. Quanto às tarifas (Tarifa de Cadastro R$ 850,00, Tarifa de Avaliação R$ 650,00, e Registro do Contrato R$ 94,38), verifica-se que o contrato foi celebrado em junho de 2023. Estas tarifas são consideradas válidas, desde que expressamente pactuadas e comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento consolidado. No caso, as tarifas estão expressas na Cédula de Crédito Bancário (ID 112142787, pág. 2 e 14) e houve a juntada do Termo de Avaliação do Veículo (ID 112142787, pág. 41) e o registro do contrato é uma exigência legal (Art. 1.361, § 1º, do Código Civil). De forma análoga, os seguros (Seguro Prestamista R$ 1.970,00, e PAN Auto Assist R$ 370,00), embora financiado, são contratos acessórios que foram objeto de adesão da autora (ID 112142787, pág. 23/27 e 28/35). A declaração de que a contratação é opcional e que o segurado pode optar por outra seguradora consta expressamente na Cláusula 13 da CCB (ID 112142787, pág. 5). Portanto, a contratação acessória dos seguros, cuja adesão foi validada com a assinatura digital do devedor e log de registro (ID 112142787, pág. 36/37), é legal e não configura venda casada, pois o contrato informa a faculdade de contratação. Assim, afastada a abusividade da taxa de juros e confirmada a legalidade dos demais encargos e tarifas, conclui-se pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. II.IV. Da Impossibilidade de Repetição do Indébito e Descaracterização da Mora Em decorrência da manutenção das cláusulas contratuais e da legalidade dos encargos cobrados, inexiste qualquer pagamento indevido que justifique a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, seja na forma simples ou dobrada, conforme postulado na inicial e reiterado na réplica. A repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) só é cabível quando comprovada a cobrança indevida, o que não ocorreu no presente caso. Do mesmo modo, a descaracterização da mora é consequência lógica do reconhecimento de abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Uma vez que as taxas e encargos foram considerados regulares e não abusivos, a mora da devedora, comprovada pelas parcelas em atraso (ID 112142788, pág. 1), resta configurada. Portanto, os pedidos de repetição do indébito e de reequilíbrio contratual para fins de redução da parcela e repetição de valores não encontram respaldo no conjunto probatório e nas normas que regem a matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por JOZIETE FAUSTINO DE LIMA FERREIRA em desfavor do BANCO PAN, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, sucumbente na demanda principal, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão e manutenção da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido20/10/2025, 10:41
Conclusos para despacho31/07/2025, 10:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:42
Juntada de Petição de petição20/06/2025, 16:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.17/06/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202517/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória;16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória;16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/06/2025, 10:45
Juntada de Petição de réplica10/06/2025, 10:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.21/05/2025, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva;19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2025, 09:50
Juntada de Petição de contestação07/05/2025, 15:25
Juntada de Petição de comunicações09/04/2025, 09:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.31/03/2025, 01:27
Expedição de Certidão.31/03/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOZIETE FAUSTINO DE LIMA FERREIRA.
RÉU: BANCO PAN. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801242-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Revisão do Saldo Devedor] Vistos, etc; A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimada para comprovar a hipossuficiência, para fins de concessão do benefício, juntou documentos no ID: 109193171, assim, considerando a documentação apresentada pela autora, em especial o histórico de créditos, verifica-se que a autora recebe benefício previdenciário e aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 2.798,28, dessa forma DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art 98 do C.P.C. O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento até então deste Juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Portanto, determino a adoção das seguintes providências: 1. Cite a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do C.P.C; 2. Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva; 3. Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória; 4. Caso a parte ré seja devidamente citada e não apresente peça de defesa, venham os autos conclusos para análise de eventual revelia; 5. Tratando-se de processo que tenha no polo passivo empresa pública ou privada, adote preferencialmente a citação por meio eletrônico (art. 246 do C.P.C); 6. Havendo hipótese de não localização da parte ré na localidade informada na inicial, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 7. Se houver pedido da (o) promovente por diligência de endereço, deve a escrivania realizar pesquisa nos sistemas do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem assim, diante de resultado positivo, intimar a parte autora para adotar as providências necessárias para efetivar a citação da (o) ré (u); 8. Resultando a diligência supramencionada em sentido negativo, venham os autos conclusos para outras providências. Cumpra-se as determinações dispostas alhures independentemente de conclusão do feito, sob medida de devolução do processo ao cartório com cancelamento da movimentação. João Pessoa/PB, 26 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOZIETE FAUSTINO DE LIMA FERREIRA - CPF: 912.786.194-53 (AUTOR).26/03/2025, 16:18
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)26/03/2025, 16:18
Conclusos para decisão24/03/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 15:36
Determinada a emenda à inicial27/02/2025, 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/02/2025, 14:14
Distribuído por sorteio26/02/2025, 14:14