Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGEANE L. MAIA LTDA.
REU: LIDIANE VIEIRA DE ALMEIDA BRITTO, JAIRO DOS SANTOS SILVA. DECISÃO Trata de Ação de cobrança c/c danos morais, envolvendo as partes acima declinadas. Aduz a parte autora que presta serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos aos promovidos há mais de um ano, cujos pagamentos costumavam ser realizados ao final de cada mês. No entanto, afirma que a partir de agosto/2024 os promovidos deixaram de efetuar os pagamentos, deixando em aberto a quantia de R$ 7.064,00 referente às ordens de serviço em aberto. Por essa razão, busca a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ 7.064,00 referente às ordens de serviço inadimplidas, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00. Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Juntar documentos que comprovem a relação comercial entre as partes, tais como contrato (se houver), notas fiscais, recibos, orçamentos assinados, ordens de serviço ou quaisquer outros instrumentos que demonstrem a prestação dos serviços ao longo do período informado, bem como comprovantes de pagamentos realizados anteriormente à inadimplência, como extratos bancários, comprovantes de transação via cartão de crédito ou outros documentos que evidenciem a relação entre as partes. Silente quanto à determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de extinção, ante a baixa complexidade. Da Gratuidade Judiciária A premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, o autor é pessoa jurídica, e, a despeito de alegar hipossuficiência, não traz elementos suficientes para comprovar a sua miserabilidade financeira, principalmente, em razão de se tratar de pessoa jurídica, com considerável circulação de capital advinda de taxas de condomínio. Vale salientar que para a concessão de gratuidade em favor de pessoa jurídica, deve ser demonstrado cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência integral; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que os promovente, no prazo de quinze dias, apresentem: 1 - Extrato bancário da pessoa jurídica; 2 - Declaração de hipossuficiência financeira; 3 - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; 4 - Balanço patrimonial da pessoa jurídica. Ressalto que caso a parte no junte a documentação requerida supra, a gratuidade será indeferida de pronto. Silente a parte autora quanto aos documentos solicitados por este Juízo, intime a para adimplir as custas e diligências no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801442-08.2025.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].