Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA RITA DA SILVA.
REU: SOL DOURADO SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. SENTENÇA I-RELATÓRIO
Processo n. 0803372-95.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANA RITA DA SILVA contra SOL DOURADO SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que no dia 20 de dezembro de 2022, viajava em um ônibus da empresa ré, no trajeto entre Patos de Minas/MG e Montes Claros/MG, quando foi vítima de um grave acidente de trânsito. Afirma que o acidente ocorreu por volta de 1h30 da manhã, sob chuva, quando o veículo aquaplanou, não conseguiu fazer uma curva, colidiu com um barranco e tombou, resultando em 23 feridos e uma morte. Aduz que o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, anexado aos autos, atesta que, embora o acidente tenha ocorrido sob condições climáticas adversas, com pista molhada e baixa visibilidade, a causa determinante da ocorrência foi o excesso de velocidade praticado pelo condutor do veículo da ré. Conforme dados extraídos do tacógrafo instalado no ônibus, o veículo trafegava a 100 km/h, desrespeitando o limite de 80 km/h sinalizado no trecho onde se deu o sinistro. Por fim, alega que sofreu lesões graves e em razão dessas lesões, enfrentou limitações físicas, dores intensas e comprometimento de sua rotina diária e laboral, além de danos materiais pela perda bens pessoais, inclusive, do seu celular, um aparelho da marca LG, modelo K61, 128GB, cor branca, adquirido em 30/09/2021, pelo valor de R$ 1.649,00, conforme nota fiscal juntada. Diante disso, sustenta a parte autora a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a reparação integral dos danos materiais e morais sofridos, em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual. Juntou documentos. Assistência Judiciária Gratuita concedida (ID 91300511) Audiência de conciliação sem êxito (ID 99701700) Contestação apresentada no ID 100834284, a parte ré, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e alegou ilegitimidade passiva da acionada; ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e denunciação da lide. No mérito, arguiu, em síntese, a ocorrência de caso fortuito e força maior, tendo em vista que o evento foi provocado por uma chuva torrencial e inesperada, conforme certificado pelo LPAT, que comprometeu a visibilidade no KM 372 da BR-365, surpreendendo o motorista e levando à colisão do ônibus com um barranco, dessa forma não agiu com culpa e que seu motorista agiu com perícia para evitar consequências mais graves, sendo o acidente resultado de um fato imprevisível e inevitável, conforme previsto no art. 393 do Código Civil. Por fim, argumenta, que não há prova do dano material sofrido, em especial quanto ao extravio de um celular, bem como sustenta que prestou assistência material à autora e a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica no ID 104842103. Intimada a parte ré para comprovar sua hipossuficiência, quedou-se inerte. Intimadas as partes para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. I-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta imediato julgamento, dispensando-se a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo desnecessárias novas provas além daquelas já produzidas nos autos, posto que o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da questão. II-DAS PRELIMINARES II.1-DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à insurgência do promovido, conforme bem elucidado pelo i. Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol. I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)". Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO FACULTATIVA. PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. LEGALIDADE. 1. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2. Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). O grifo é meu. Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido. Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual rejeito a impugnação. II.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva pelos demandados, tenho por afastá-la. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão da parte promovente, o que ocorre nos presentes autos. No caso, as partes litigantes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II.3-DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA-INTERESSE DE AGIR A promovida suscita a falta do interesse de agir para a propositura da presente ação, em razão de não ter demonstrado pretensão resistida e pelo fato da parte autora não ter procurado o réu para solucionar o caso na via administrativa. Contudo, resta comprovado o interesse da autora, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aliás, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário. Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”. Sendo assim, rejeito a preliminar. II.4. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O réu requereu a denunciação da lide em relação à KOVR Seguradora S/A. Ocorre que, está-se diante de uma relação tipicamente consumerista, o que será melhor explicado em breve. Desse modo, não há imprescindibilidade de deferir o pedido de denunciação, uma vez que, tratando-se de cadeia de consumo, a intervenção ressoa, na verdade, como uma medida meramente protelatória, podendo-se o direito de regresso, a depender do resultado da demanda, ser exercido por ação autônoma ou por vias próprias entre aquele requerente da providência e o denunciado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que comporte obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. A inversão do ônus da prova visa determinar a quem incumbe demonstrar os fatos alegados pelas partes, não havendo motivo para que a Turma se manifeste antecipadamente sobre questões fáticas cuja instrução probatória ainda não ocorreu. 3. No tocante à denunciação da lide, a decisão foi clara ao indicar que, conforme o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação é, via de regra, vedada em relações de consumo para evitar a procrastinação do processo e a complexificação da demanda. [...] (Acórdão 1871071, 0704804-61.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) (grifou-se) Demais disso há vedação expressa da denunciação à lide em relações de consumo, para proteger a parte mais vulnerável da relação, que é o consumidor, conforme previsto no Art. 88 do CDC. Por fim, a relação de consumo entre a passageira e a empresa de ônibus é autônoma quanto à relação contratual entre a seguradora e a empresa de ônibus, a qual poderá, se condenada, exercer seu direito de regresso contra a seguradora Desse modo, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide pleiteado pela parte promovida. III. DO MÉRITO Trata-se, como relatado, de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido pela autora quando trafegava em ônibus da empresa ré. O presente caso versa sobre acidente de trânsito envolvendo transporte coletivo rodoviário de passageiros, sendo aplicáveis as disposições do Código Civil (arts. 734 e seguintes) e do Código de Defesa do Consumidor. Estabelece a legislação Cível: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade do transportador é objetiva, decorrendo do próprio contrato de transporte a cláusula tácita de incolumidade, pela qual o transportador se obriga a conduzir o passageiro são e salvo ao destino contratado. Sobre o assunto leciona Sergio Cavalieri Filho: “Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de segurança. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias. O objeto da obrigação de custódia, prossegue o Mestre, é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é, pôr a cargo do devedor a álea do contrato, salvo, na maioria dos casos, a força maior (José de Aguiar Dias, ob. cit., v. I/230). Em suma, entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11 ed.São Paulo: Atlas, 2014, p. 357). No caso dos autos, restou incontroverso que a autora era passageira do ônibus da requerida e que ocorreu o acidente durante o transporte, conforme documentado nos autos no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito de ID 90740510, vejamos: A requerida, por sua vez, alega caso fortuito e força maior, tendo em vista que o acidente aconteceu em condições de fortes chuvas. Contudo, tal alegação não a isenta de responsabilidade pelos danos suportados pela autora, haja vista que restou evidenciado que o motorista trafegava acima do limite de velocidade da via, conforme atestado no laudo pericial. Ademais, a chuva, embora intensa no momento, não se configura como excludente de responsabilidade, pois o condutor poderia e deveria ter adotado conduta compatível com as condições da pista. Assim, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora. Configurada a responsabilidade da empresa ré, passo à análise dos danos indicados na inicial e das indenizações pleiteadas. Quanto aos danos materiais, a requerente pleiteou a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 1.649,00 (mil, seiscentos quarenta e nove reais), referente a perda de seu celular: Um smartphone, Marca LG, Modelo K61, 128 GB, Cor branca, que foi adquirido em 30/09/2021. A autora juntou a nota fiscal do aparelho nos autos (ID 90739784), bem como restou demonstrado no Laudo Pericial, que a autora declarou a perda do aparelho em decorrência do acidente. A nota fiscal apresentada comprova de forma idônea a propriedade e o valor do bem à época da aquisição, tratando-se de bem de uso pessoal, de modo que sua presença durante a viagem é perfeitamente presumível, dada a natureza do objeto e a realidade cotidiana, especialmente em se tratando de transporte interestadual de longa duração. Ressalte-se que o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, juntado aos autos, registra expressamente que a autora declarou a perda do aparelho celular em decorrência direta do acidente, corroborando a verossimilhança da alegação. Em que pese a alegação genérica da ré quanto à ausência de comprovação da posse do bem no momento do acidente, tal argumento não se sustenta, considerando que se trata de relação de consumo, sujeita à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que impõe ao fornecedor o dever de afastar, de forma concreta, a veracidade dos fatos narrados pela consumidora, o que não foi feito. Dessa forma, restou configurado o dano material, sendo devida a indenização pleiteada. Quanto aos danos morais, entendo que não há controvérsia quanto ao fato de que o acidente causou lesões graves na autora, que foi socorrida para o hospital da região, conforme prontuário de ID 90739797 O referido laudo atestou que a autora teve fratura na coluna vertebral na região lombar, a saber: FRATURA DE PLANALTO ANTERIOR DE L1 SEM COMPROMETIMENTO DE CANAL MEDULAR. Com efeito, os danos morais estão configurados pela própria ocorrência do acidente e suas consequências para a autora. A documentação médica anexada comprova a gravidade dos ferimentos, especialmente em razão de fratura na coluna. De uma análise dos documentos médicos que instruem a inicial é possível verificar que ao chegar no município de João Pessoa-PB, a autora novamente passou por atendimento médico no HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA, relatando dores, tendo sido verificado também fratura de costela (ID 90739793): Tais circunstâncias evidenciam sofrimento físico e psicológico intenso, dor, angústia e abalo emocional que transcendem o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. É inegável que a situação retratada nos autos resultou em lesões e sequelas graves, comprometendo a saúde da autora. Reputa-se, assim, configurado o dano moral compensável, que se relaciona ao sofrimento, à dor, à angústia decorrentes das lesões físicas suportadas, sentimentos esses advindos do evento danoso. Ora, a existência de danos morais, no caso concreto, decorre da própria natureza dos fatos: a dor (física e psíquica) sofrida como consequência das lesões suportadas, tais como tratamentos médicos prolongados, dores e impedimento de realização de atividades cotidianas. A limitação temporária de movimento, a dor, a sujeição a remédios e exames decorrentes de um acidente como o que foi relatado, decerto, acarretou à autora desequilíbrio. De repente, viu-impossibilitada de realizar algumas de suas tarefas diárias, e sem o devido apoio que precisava obter de quem dera causa ao seu tormento. Sopesando os caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada, e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione recompensa pelo mal sofrido, fixo a indenização devida no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Não há que se falar em dedução de valor pago, à título de DPVAT, como requerido pelo réu, tendo em vista que não ficou comprovado nos autos seu pagamento. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Autora que pleiteia indenização por danos morais, sob a alegação de que o motorista do ônibus da ré teria freado bruscamente o coletivo, ocasionando sua queda, com fratura de sua coluna - Hipótese de inversão do ônus da prova - Responsabilidade objetiva do transportador que impõe o dever de entregar incólume o passageiro em seu destino - Responsabilidade objetiva à luz do Código de Defesa do Consumidor que dispensa a demonstração de culpa do motorista no evento danoso - Cláusula de incolumidade - Ausência de prova de excludente de responsabilidade (art. 373, II, do CPC) - Dano moral caracterizado - Fraturada coluna (L1 e L2), com tratamento médico por três meses, dez sessões de fisioterapia e afastamento do trabalho por dois meses - Indenização pelo abalo emocional mantida em R$ 20.000,00, porquanto, não é exagerada nem desproporcional aos danos sofridos - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC)." (TJSP; 15.ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível n.º 1037102-12.2018.8.26.0001; Comarca de São Paulo; Relator. Mendes Pereira; Data de Julgamento: 15/8/2023; Data de Publicação: 15/8/2023). Grifo meu. IV-DISPOSITIVO Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1-CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.649,00 (mil, seiscentos quarenta e nove reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso; 2-CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados a partir da data do evento danoso. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, na forma do artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, se for o caso, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito