Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394
EXECUTADO: FRANCISCO HENRIQUE COURA ROCHA Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE NOBREGA COUTINHO - PB13333 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo. Diante do bloqueio, a parte executada irresignação elencada no art. 854, §3º, CPC, alegando a impenhorabilidade do dinheiro apreendido no SISBAJUD, por não ser superior a 40 salários mínimos, requerendo, então, a sua liberação. Decido. Deflui-se das telas de desdobramento do SISBAJUD que foram realizados dois bloqueios, sendo um de R$ 1.552,07 e outro, de R$ 400,00, para liquidação do débito objeto da execução em tela, ambos atingindo conta mantida na NU Pagamentos I.P., sendo que o executado não comprovou que se trata de conta-poupança. O artigo 833, X, do CPC, assim reza: Art. 833. São impenhoráveis. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em que pese o entendimento do STJ de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta, tal entendimento não tem caráter vinculante, não sendo adotado por este Juízo, pois se assim o fosse, a maioria das execuções do Juizado estariam fadadas ao insucesso, e o SISBAJUD sem utilidade alguma. Portanto, considerando que não houve a comprovação de que os bloqueios atingiram saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta-poupança, NÃO ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do bloqueio, nos termos da fundamentação supra.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809062-77.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] Intime-se a executada. Intime-se a exequente para indicar sua conta bancária, em 05 dias e, após, expeça-se alvará em seu favor, para liberação dos bloqueios parciais citados nesta decisão. No mais, cumpram-se as demais determinações constantes da decisão de Id. 108143291, no momento oportuno. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em substituição