Processo Encaminhado a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande02/02/2026, 01:30
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 14:09
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809128-43.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA SILVA, JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO, MAYARA SOUTO MENEZES
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREIA ARAUJO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo a parte executada para ciência da exclusão realizada no Serasajud id 126445759. Campina Grande-PB, 6 de novembro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Honorários Advocatícios, Prestação de Serviços, Mandato]07/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente06/11/2025, 07:17
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 07:17
Juntada de documento de comprovação06/11/2025, 07:14
Juntada de informações prestadas05/11/2025, 12:48
Proferido despacho de mero expediente05/11/2025, 11:56
Conclusos para despacho04/11/2025, 12:46
Processo Desarquivado04/11/2025, 12:46
Juntada de Petição de comunicações03/11/2025, 16:10
Juntada de Petição de comunicações03/11/2025, 15:47
Juntada de Petição de comunicações19/10/2025, 20:13
Publicado Despacho em 16/10/2025.17/10/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:34
Juntada de documento de comprovação16/10/2025, 17:50
Arquivado Definitivamente15/10/2025, 13:38
Juntada de Certidão15/10/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Não tendo havido o pagamento das custas finais, providenciar protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em cadastro de inadimplentes,via Serasajud, conforme seja o caso. Em seguida, arquive-se. Ficam as partes intimadas para ciência. CAMPINA GRANDE, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Não tendo havido o pagamento das custas finais, providenciar protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em cadastro de inadimplentes,via Serasajud, conforme seja o caso. Em seguida, arquive-se. Ficam as partes intimadas para ciência. CAMPINA GRANDE, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Não tendo havido o pagamento das custas finais, providenciar protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em cadastro de inadimplentes,via Serasajud, conforme seja o caso. Em seguida, arquive-se. Ficam as partes intimadas para ciência. CAMPINA GRANDE, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Não tendo havido o pagamento das custas finais, providenciar protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em cadastro de inadimplentes,via Serasajud, conforme seja o caso. Em seguida, arquive-se. Ficam as partes intimadas para ciência. CAMPINA GRANDE, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito15/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/10/2025, 16:39
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 16:39
Conclusos para despacho06/10/2025, 13:11
Juntada de documento de comprovação06/10/2025, 13:07
Juntada de Ofício06/10/2025, 07:22
Transitado em Julgado em 18/08/202502/10/2025, 11:57
Juntada de Petição de comunicações20/08/2025, 15:31
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 14:30
Juntada de Petição de diligência12/08/2025, 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/08/2025, 10:52
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809128-43.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA SILVA, JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO, MAYARA SOUTO MENEZES
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREIA ARAUJO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo o executado, para pagamento das custas finais, guia no id 117664262, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via Serasajud; Campina Grande-PB, 6 de agosto de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Honorários Advocatícios, Prestação de Serviços, Mandato]07/08/2025, 00:00
Juntada de documento de comprovação06/08/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 08:37
Juntada de outros documentos06/08/2025, 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/07/2025, 20:19
Juntada de Petição de informações prestadas23/07/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:37
Publicado Sentença em 22/07/2025.22/07/2025, 00:37
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA SILVA, JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO, MAYARA SOUTO MENEZES
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREIA ARAUJO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios, Prestação de Serviços, Mandato]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de contrato de honorários advocatícios proposta por Fábio Almeida Silva e outros contra Alexandre Correia Araújo, todos devidamente qualificadas nos autos. Aportou nos autos petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação (IDs 116363181 e 116363185). É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários como pactuado. Custas finais pelo executado. A parte executada requereu gratuidade. No Id 111044071, ficou intimada para apresentar documentos objetivando análise de seu pedido, mas quedou-se inerte. Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade apresentado pelo executado. Com relação às custas finais, o executado não tem gratuidade, no acordo foram atribuídas a ele e não foram antecipadas pelos exequentes, por força de disposição legal. Publicação e registro eletrônicos. Pela escrivania: a) (quando transitar em julgado esta sentença) oficiar ao juízo da Vara de Sucesseções, nos autos do inventário nº 0051355-67.1996.815.0011, encaminhando cópia do acordo de Id 116363185, desta sentença, e da certidão de trânsito em julgado desta sentença, solicitando a anotação, no processo de inventário, do acordo celebrado nesta execução, e expedição de alvará, no momento oportuno, por aquele próprio juízo, nos termos do acordo ora homologado; b) desde já, calcular custas finais devidas pelo executado, expedir guia e intimar para pagamento, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, ou inclusão em cadastro de inadimplentesw, via Serasajud; c) oficiar, via Serajud, para levantameto da anotação apontada no Id 116488453. Ficam as partes intimadas. Tudo acima cumprido e pagas as custas finais, arquive-se. Campina Grande (PB), 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA SILVA, JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO, MAYARA SOUTO MENEZES
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREIA ARAUJO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios, Prestação de Serviços, Mandato]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de contrato de honorários advocatícios proposta por Fábio Almeida Silva e outros contra Alexandre Correia Araújo, todos devidamente qualificadas nos autos. Aportou nos autos petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação (IDs 116363181 e 116363185). É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários como pactuado. Custas finais pelo executado. A parte executada requereu gratuidade. No Id 111044071, ficou intimada para apresentar documentos objetivando análise de seu pedido, mas quedou-se inerte. Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade apresentado pelo executado. Com relação às custas finais, o executado não tem gratuidade, no acordo foram atribuídas a ele e não foram antecipadas pelos exequentes, por força de disposição legal. Publicação e registro eletrônicos. Pela escrivania: a) (quando transitar em julgado esta sentença) oficiar ao juízo da Vara de Sucesseções, nos autos do inventário nº 0051355-67.1996.815.0011, encaminhando cópia do acordo de Id 116363185, desta sentença, e da certidão de trânsito em julgado desta sentença, solicitando a anotação, no processo de inventário, do acordo celebrado nesta execução, e expedição de alvará, no momento oportuno, por aquele próprio juízo, nos termos do acordo ora homologado; b) desde já, calcular custas finais devidas pelo executado, expedir guia e intimar para pagamento, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, ou inclusão em cadastro de inadimplentesw, via Serasajud; c) oficiar, via Serajud, para levantameto da anotação apontada no Id 116488453. Ficam as partes intimadas. Tudo acima cumprido e pagas as custas finais, arquive-se. Campina Grande (PB), 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA SILVA, JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO, MAYARA SOUTO MENEZES
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREIA ARAUJO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios, Prestação de Serviços, Mandato]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de contrato de honorários advocatícios proposta por Fábio Almeida Silva e outros contra Alexandre Correia Araújo, todos devidamente qualificadas nos autos. Aportou nos autos petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação (IDs 116363181 e 116363185). É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários como pactuado. Custas finais pelo executado. A parte executada requereu gratuidade. No Id 111044071, ficou intimada para apresentar documentos objetivando análise de seu pedido, mas quedou-se inerte. Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade apresentado pelo executado. Com relação às custas finais, o executado não tem gratuidade, no acordo foram atribuídas a ele e não foram antecipadas pelos exequentes, por força de disposição legal. Publicação e registro eletrônicos. Pela escrivania: a) (quando transitar em julgado esta sentença) oficiar ao juízo da Vara de Sucesseções, nos autos do inventário nº 0051355-67.1996.815.0011, encaminhando cópia do acordo de Id 116363185, desta sentença, e da certidão de trânsito em julgado desta sentença, solicitando a anotação, no processo de inventário, do acordo celebrado nesta execução, e expedição de alvará, no momento oportuno, por aquele próprio juízo, nos termos do acordo ora homologado; b) desde já, calcular custas finais devidas pelo executado, expedir guia e intimar para pagamento, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, ou inclusão em cadastro de inadimplentesw, via Serasajud; c) oficiar, via Serajud, para levantameto da anotação apontada no Id 116488453. Ficam as partes intimadas. Tudo acima cumprido e pagas as custas finais, arquive-se. Campina Grande (PB), 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA SILVA, JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO, MAYARA SOUTO MENEZES
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREIA ARAUJO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios, Prestação de Serviços, Mandato]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de contrato de honorários advocatícios proposta por Fábio Almeida Silva e outros contra Alexandre Correia Araújo, todos devidamente qualificadas nos autos. Aportou nos autos petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação (IDs 116363181 e 116363185). É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários como pactuado. Custas finais pelo executado. A parte executada requereu gratuidade. No Id 111044071, ficou intimada para apresentar documentos objetivando análise de seu pedido, mas quedou-se inerte. Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade apresentado pelo executado. Com relação às custas finais, o executado não tem gratuidade, no acordo foram atribuídas a ele e não foram antecipadas pelos exequentes, por força de disposição legal. Publicação e registro eletrônicos. Pela escrivania: a) (quando transitar em julgado esta sentença) oficiar ao juízo da Vara de Sucesseções, nos autos do inventário nº 0051355-67.1996.815.0011, encaminhando cópia do acordo de Id 116363185, desta sentença, e da certidão de trânsito em julgado desta sentença, solicitando a anotação, no processo de inventário, do acordo celebrado nesta execução, e expedição de alvará, no momento oportuno, por aquele próprio juízo, nos termos do acordo ora homologado; b) desde já, calcular custas finais devidas pelo executado, expedir guia e intimar para pagamento, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, ou inclusão em cadastro de inadimplentesw, via Serasajud; c) oficiar, via Serajud, para levantameto da anotação apontada no Id 116488453. Ficam as partes intimadas. Tudo acima cumprido e pagas as custas finais, arquive-se. Campina Grande (PB), 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença18/07/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 08:02
Conclusos para julgamento17/07/2025, 18:01
Juntada de documento de comprovação17/07/2025, 18:01
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/07/2025, 11:20
Juntada de Petição de diligência26/06/2025, 19:49
Mandado devolvido para redistribuição26/06/2025, 19:49
Expedição de Mandado.26/06/2025, 10:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:02
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA SILVA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 10:06
Decorrido prazo de JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 10:06
Decorrido prazo de MAYARA SOUTO MENEZES em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 10:06
Publicado Expediente em 05/05/2025.06/05/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809128-43.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA SILVA, JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO, MAYARA SOUTO MENEZES
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREIA ARAUJO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo os exequentes para ciência da certidão expedida id 111706407. Campina Grande-PB, 29 de abril de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Honorários Advocatícios, Prestação de Serviços, Mandato]30/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 09:07
Juntada de Certidão29/04/2025, 09:04
Juntada de documento de comprovação29/04/2025, 08:58
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 14:21
Publicado Decisão em 16/04/2025.16/04/2025, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Rejeito os embargos de declaração de Id 110207000. Em momento algum, este juízo, na manifestação de Id 110029841, afirmou que não tinham sido oferecidos embargos. Apenas que o prazo para tanto deveria ser contado da data do comparecimento espontâneo, da parte executada, neste processo. Não se fala em juntada de embargos neste processo. Embargos representam ação autônoma e assim devem ser processados. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de Id 110029841. Fica o executado/embargante intimado. Não havendo notícia de pagamento da dívida e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud, contudo, os cálculos apresentados pelos exequentes observaram o regramento de cumprimento de sentença (§1º do art. 523 do CPC), quando o que se tem é uma execução de título extrajudicial. Além disso, nos cálculos iniciais, já houve a inclusão de 10% de honorários de execução, de maneira que não devem ser incluídos uma segunda vez, sob pena de bis in idem. Deve o exequente apresentar cálculos corrigidos para que seja protocolada ordem Sisbajud. Para tanto, fica intimado. Prazo de 30 dias. O executado requereu gratuidade. Para análise de seu pedido, fica intimado para, em até 15 dias, apresentar comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária. A situação não é de arresto (quando o devedor não é encontrado para citação ou medida cautelar), mas de penhora. Indefiro o pedido de arresto, mas defiro, em seu lugar, a possiblidade de expedição de mandado de penhora e avaliação. Inclusive, é em caso de tentativa de penhora que o oficial de justiça deve descrever os bens identificados em domicílio, caso compreende que existem apenas os que guarnecem o lar e, portanto, insuscetíveis de penhora. Caso os exequentes tenham interesse na expedição do mandado, devem providenciar o necessário pagamento, em até 30 dias. Ficam intimados. Providenciar a escrivania expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, e dar ciência aos exequentes. Incluir o executado em cadastro de inadimplentes, via Serasajud, como requerido pelos exequentes. CAMPINA GRANDE, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Rejeito os embargos de declaração de Id 110207000. Em momento algum, este juízo, na manifestação de Id 110029841, afirmou que não tinham sido oferecidos embargos. Apenas que o prazo para tanto deveria ser contado da data do comparecimento espontâneo, da parte executada, neste processo. Não se fala em juntada de embargos neste processo. Embargos representam ação autônoma e assim devem ser processados. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de Id 110029841. Fica o executado/embargante intimado. Não havendo notícia de pagamento da dívida e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud, contudo, os cálculos apresentados pelos exequentes observaram o regramento de cumprimento de sentença (§1º do art. 523 do CPC), quando o que se tem é uma execução de título extrajudicial. Além disso, nos cálculos iniciais, já houve a inclusão de 10% de honorários de execução, de maneira que não devem ser incluídos uma segunda vez, sob pena de bis in idem. Deve o exequente apresentar cálculos corrigidos para que seja protocolada ordem Sisbajud. Para tanto, fica intimado. Prazo de 30 dias. O executado requereu gratuidade. Para análise de seu pedido, fica intimado para, em até 15 dias, apresentar comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária. A situação não é de arresto (quando o devedor não é encontrado para citação ou medida cautelar), mas de penhora. Indefiro o pedido de arresto, mas defiro, em seu lugar, a possiblidade de expedição de mandado de penhora e avaliação. Inclusive, é em caso de tentativa de penhora que o oficial de justiça deve descrever os bens identificados em domicílio, caso compreende que existem apenas os que guarnecem o lar e, portanto, insuscetíveis de penhora. Caso os exequentes tenham interesse na expedição do mandado, devem providenciar o necessário pagamento, em até 30 dias. Ficam intimados. Providenciar a escrivania expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, e dar ciência aos exequentes. Incluir o executado em cadastro de inadimplentes, via Serasajud, como requerido pelos exequentes. CAMPINA GRANDE, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Rejeito os embargos de declaração de Id 110207000. Em momento algum, este juízo, na manifestação de Id 110029841, afirmou que não tinham sido oferecidos embargos. Apenas que o prazo para tanto deveria ser contado da data do comparecimento espontâneo, da parte executada, neste processo. Não se fala em juntada de embargos neste processo. Embargos representam ação autônoma e assim devem ser processados. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de Id 110029841. Fica o executado/embargante intimado. Não havendo notícia de pagamento da dívida e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud, contudo, os cálculos apresentados pelos exequentes observaram o regramento de cumprimento de sentença (§1º do art. 523 do CPC), quando o que se tem é uma execução de título extrajudicial. Além disso, nos cálculos iniciais, já houve a inclusão de 10% de honorários de execução, de maneira que não devem ser incluídos uma segunda vez, sob pena de bis in idem. Deve o exequente apresentar cálculos corrigidos para que seja protocolada ordem Sisbajud. Para tanto, fica intimado. Prazo de 30 dias. O executado requereu gratuidade. Para análise de seu pedido, fica intimado para, em até 15 dias, apresentar comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária. A situação não é de arresto (quando o devedor não é encontrado para citação ou medida cautelar), mas de penhora. Indefiro o pedido de arresto, mas defiro, em seu lugar, a possiblidade de expedição de mandado de penhora e avaliação. Inclusive, é em caso de tentativa de penhora que o oficial de justiça deve descrever os bens identificados em domicílio, caso compreende que existem apenas os que guarnecem o lar e, portanto, insuscetíveis de penhora. Caso os exequentes tenham interesse na expedição do mandado, devem providenciar o necessário pagamento, em até 30 dias. Ficam intimados. Providenciar a escrivania expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, e dar ciência aos exequentes. Incluir o executado em cadastro de inadimplentes, via Serasajud, como requerido pelos exequentes. CAMPINA GRANDE, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Rejeito os embargos de declaração de Id 110207000. Em momento algum, este juízo, na manifestação de Id 110029841, afirmou que não tinham sido oferecidos embargos. Apenas que o prazo para tanto deveria ser contado da data do comparecimento espontâneo, da parte executada, neste processo. Não se fala em juntada de embargos neste processo. Embargos representam ação autônoma e assim devem ser processados. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de Id 110029841. Fica o executado/embargante intimado. Não havendo notícia de pagamento da dívida e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud, contudo, os cálculos apresentados pelos exequentes observaram o regramento de cumprimento de sentença (§1º do art. 523 do CPC), quando o que se tem é uma execução de título extrajudicial. Além disso, nos cálculos iniciais, já houve a inclusão de 10% de honorários de execução, de maneira que não devem ser incluídos uma segunda vez, sob pena de bis in idem. Deve o exequente apresentar cálculos corrigidos para que seja protocolada ordem Sisbajud. Para tanto, fica intimado. Prazo de 30 dias. O executado requereu gratuidade. Para análise de seu pedido, fica intimado para, em até 15 dias, apresentar comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária. A situação não é de arresto (quando o devedor não é encontrado para citação ou medida cautelar), mas de penhora. Indefiro o pedido de arresto, mas defiro, em seu lugar, a possiblidade de expedição de mandado de penhora e avaliação. Inclusive, é em caso de tentativa de penhora que o oficial de justiça deve descrever os bens identificados em domicílio, caso compreende que existem apenas os que guarnecem o lar e, portanto, insuscetíveis de penhora. Caso os exequentes tenham interesse na expedição do mandado, devem providenciar o necessário pagamento, em até 30 dias. Ficam intimados. Providenciar a escrivania expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, e dar ciência aos exequentes. Incluir o executado em cadastro de inadimplentes, via Serasajud, como requerido pelos exequentes. CAMPINA GRANDE, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Outras Decisões14/04/2025, 22:57
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 22:57
Conclusos para decisão02/04/2025, 10:22
Juntada de Petição de outros documentos31/03/2025, 16:33
Juntada de Petição de outros documentos31/03/2025, 16:29
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 16:11
Publicado Decisão em 31/03/2025.31/03/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 01:02
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. No dia 20 de março, o executado habilitou advogado nos autos, o que equivale ao seu comparecimento espontâneo. De acordo com o §1º do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a sua citação, fluindo a partir desta data o seu prazo. Dou, então, por suprida a citação do executado, contando do seu comparecimento seu prazo de pagamento e de oferecimento de embargos. Já se passaram mais de 03 dias úteis e não se tem notícia de pagamento. Ficam as partes intimadas desta decisão e os exequentes para requererem o que entenderem de direito, em até 30 dias. Caso pugnem por protocolo de ordem Sisbajud, já devem apresentar, na mesma oportunidade, cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo os honorários inicialmente fixados. CAMPINA GRANDE, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. No dia 20 de março, o executado habilitou advogado nos autos, o que equivale ao seu comparecimento espontâneo. De acordo com o §1º do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a sua citação, fluindo a partir desta data o seu prazo. Dou, então, por suprida a citação do executado, contando do seu comparecimento seu prazo de pagamento e de oferecimento de embargos. Já se passaram mais de 03 dias úteis e não se tem notícia de pagamento. Ficam as partes intimadas desta decisão e os exequentes para requererem o que entenderem de direito, em até 30 dias. Caso pugnem por protocolo de ordem Sisbajud, já devem apresentar, na mesma oportunidade, cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo os honorários inicialmente fixados. CAMPINA GRANDE, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. No dia 20 de março, o executado habilitou advogado nos autos, o que equivale ao seu comparecimento espontâneo. De acordo com o §1º do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a sua citação, fluindo a partir desta data o seu prazo. Dou, então, por suprida a citação do executado, contando do seu comparecimento seu prazo de pagamento e de oferecimento de embargos. Já se passaram mais de 03 dias úteis e não se tem notícia de pagamento. Ficam as partes intimadas desta decisão e os exequentes para requererem o que entenderem de direito, em até 30 dias. Caso pugnem por protocolo de ordem Sisbajud, já devem apresentar, na mesma oportunidade, cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo os honorários inicialmente fixados. CAMPINA GRANDE, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. No dia 20 de março, o executado habilitou advogado nos autos, o que equivale ao seu comparecimento espontâneo. De acordo com o §1º do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a sua citação, fluindo a partir desta data o seu prazo. Dou, então, por suprida a citação do executado, contando do seu comparecimento seu prazo de pagamento e de oferecimento de embargos. Já se passaram mais de 03 dias úteis e não se tem notícia de pagamento. Ficam as partes intimadas desta decisão e os exequentes para requererem o que entenderem de direito, em até 30 dias. Caso pugnem por protocolo de ordem Sisbajud, já devem apresentar, na mesma oportunidade, cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo os honorários inicialmente fixados. CAMPINA GRANDE, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito28/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 19:02
Outras Decisões27/03/2025, 19:02
Conclusos para despacho27/03/2025, 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/03/2025, 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/03/2025, 11:51
Juntada de Petição de outros documentos17/03/2025, 21:31
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 17:09
Proferido despacho de mero expediente14/03/2025, 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/03/2025, 11:39
Distribuído por sorteio14/03/2025, 11:39