Arquivado Definitivamente03/10/2025, 16:55
Transitado em Julgado em 25/09/202503/10/2025, 16:55
Decorrido prazo de FILIPE MENDONCA FAGUNDES em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:17
Decorrido prazo de JOSEFA KIARA NEVES DE QUEIROZ FAGUNDES em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:17
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 19:48
Publicado Sentença em 04/09/2025.04/09/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043
EXECUTADO: FILIPE MENDONCA FAGUNDES, JOSEFA KIARA NEVES DE QUEIROZ FAGUNDES Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE MENDONCA FAGUNDES - PB33386 SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811062-50.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta da contestação, foi feito pedido de desistência da ação pelo exequente, ante a quitação da dívida em questão. Eis um breve relato. Decido. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. A exegese do art. 90 do CPC estabelece que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de desistência formulado pela parte autora ocorreu em momento posterior à citação e à apresentação da contestação pelos executados. Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de dispensa dos honorários advocatícios, impondo-se sua condenação. Verifica-se que, no curso do processo, o causídico dos executados realizou efetiva atuação nos autos, confirmando a indispensável participação do advogado para a administração da Justiça, conforme preconiza o art. 133 da Constituição Federal. Coleciona-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Proferida sentença com fundamento em desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Art. 90 do CPC. Conforme entendimento da jurisprudência é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo fixado pelo CPC. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02909541820148190001 202200120057, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2022, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2022) Considerando que houve atuação de advogados para ambas as partes requeridas e que o processo foi extinto por desistência após efetiva movimentação processual, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o patamar mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à alegada litigância de má-fé, embora tenha havido o leilão, verifica-se que o condomínio demandou ação antes de fornecida a declaração de quitação pela administradora, e tão logo conhecedora do fato e da quitação, requereu desistência, não havendo que se falar em condenação em multa como pretendido pela parte demandada. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente em custas e honorários do advogado no importe de 10%, os quais terão sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Intime(m)-se e cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043
EXECUTADO: FILIPE MENDONCA FAGUNDES, JOSEFA KIARA NEVES DE QUEIROZ FAGUNDES Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE MENDONCA FAGUNDES - PB33386 SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811062-50.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta da contestação, foi feito pedido de desistência da ação pelo exequente, ante a quitação da dívida em questão. Eis um breve relato. Decido. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. A exegese do art. 90 do CPC estabelece que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de desistência formulado pela parte autora ocorreu em momento posterior à citação e à apresentação da contestação pelos executados. Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de dispensa dos honorários advocatícios, impondo-se sua condenação. Verifica-se que, no curso do processo, o causídico dos executados realizou efetiva atuação nos autos, confirmando a indispensável participação do advogado para a administração da Justiça, conforme preconiza o art. 133 da Constituição Federal. Coleciona-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Proferida sentença com fundamento em desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Art. 90 do CPC. Conforme entendimento da jurisprudência é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo fixado pelo CPC. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02909541820148190001 202200120057, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2022, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2022) Considerando que houve atuação de advogados para ambas as partes requeridas e que o processo foi extinto por desistência após efetiva movimentação processual, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o patamar mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à alegada litigância de má-fé, embora tenha havido o leilão, verifica-se que o condomínio demandou ação antes de fornecida a declaração de quitação pela administradora, e tão logo conhecedora do fato e da quitação, requereu desistência, não havendo que se falar em condenação em multa como pretendido pela parte demandada. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente em custas e honorários do advogado no importe de 10%, os quais terão sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Intime(m)-se e cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043
EXECUTADO: FILIPE MENDONCA FAGUNDES, JOSEFA KIARA NEVES DE QUEIROZ FAGUNDES Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE MENDONCA FAGUNDES - PB33386 SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811062-50.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, após a oferta da contestação, foi feito pedido de desistência da ação pelo exequente, ante a quitação da dívida em questão. Eis um breve relato. Decido. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. A exegese do art. 90 do CPC estabelece que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de desistência formulado pela parte autora ocorreu em momento posterior à citação e à apresentação da contestação pelos executados. Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de dispensa dos honorários advocatícios, impondo-se sua condenação. Verifica-se que, no curso do processo, o causídico dos executados realizou efetiva atuação nos autos, confirmando a indispensável participação do advogado para a administração da Justiça, conforme preconiza o art. 133 da Constituição Federal. Coleciona-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Proferida sentença com fundamento em desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Art. 90 do CPC. Conforme entendimento da jurisprudência é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo fixado pelo CPC. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02909541820148190001 202200120057, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2022, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2022) Considerando que houve atuação de advogados para ambas as partes requeridas e que o processo foi extinto por desistência após efetiva movimentação processual, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o patamar mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à alegada litigância de má-fé, embora tenha havido o leilão, verifica-se que o condomínio demandou ação antes de fornecida a declaração de quitação pela administradora, e tão logo conhecedora do fato e da quitação, requereu desistência, não havendo que se falar em condenação em multa como pretendido pela parte demandada. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente em custas e honorários do advogado no importe de 10%, os quais terão sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Intime(m)-se e cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 09:19
Extinto o processo por desistência01/09/2025, 13:05
Determinado o arquivamento01/09/2025, 13:05
Conclusos para decisão17/07/2025, 14:01
Juntada de Certidão17/07/2025, 14:01
Juntada de Petição de informação22/05/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 20:48
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 18:14
Juntada de Petição de procuração09/05/2025, 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões05/05/2025, 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.31/03/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811062-50.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 110018647- Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/03/2025, 19:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade27/03/2025, 15:36
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR - CNPJ: 32.286.282/0001-21 (EXEQUENTE).20/03/2025, 16:20
Determinada a citação de JOSEFA KIARA NEVES DE QUEIROZ FAGUNDES - CPF: 047.648.784-61 (EXECUTADO) e FILIPE MENDONCA FAGUNDES - CPF: 043.502.174-52 (EXECUTADO)20/03/2025, 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR (32.286.282/0001-21).20/03/2025, 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/02/2025, 12:35
Distribuído por sorteio27/02/2025, 12:34