Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 20130110797437.
AUTOR: MARIA ALGARINA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964, GABRIEL NOBREGA CARNEIRO - PB33112
REU: RAYSSA MARIA ALVES DA SILVA, EVALDO ANDRE CAMPOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816032-93.2025.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. Com efeito, embora a autora tenha cadastrado no sistema a ação, denominando-a Ação de Despejo para Uso próprio, a petição inicial não trouxe elementos que fundamentassem a desocupação do imóvel para o seu uso próprio. Muito pelo contrário, disse que quer o imóvel de volta para alugar para terceiros. De fato, através da petição inicial e documentos acostados, ficou consubstanciado que a falta de pagamento dos aluguéis, bem como de IPTU, é que motivou o pleito de desocupação do imóvel, não restando comprovado o desejo da promovente de retomar o bem para uso próprio, em desconformidade com o artigo 3º, III da Lei 9.099/95. Mencionado artigo estabelece a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da ação de despejo, exclusivamente, para uso próprio. Por outro lado, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, afastando a apreciação no rito sumaríssimo, de acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais Portanto, no caso dos autos, o fundamento da ação de despejo consiste na falta de pagamento, não se enquadrando assim à hipótese prevista em lei, cuja competência não é dos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 3º, inciso III, da Lei 9.099/95. Neste sentido, a jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. De conformidade com o inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível só tem competência para processar e julgar ação de despejo para uso próprio. 2. Falece de competência ao Juizado Especial Cível para processar e julgar ação de despejo por falta de pagamento. 3.
Trata-se de competência absoluta "ratione materiae", que compete ao tribunal declarar de ofício. 4. Recurso conhecido e improvido. Honorários fixados em R$100,00 (cem reais) que ficam suspensos em razão do benefício da justiça gratuita. Dispensados o relatório e o voto, conforme o previsto no art. 46, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.594873, 20100810036349ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/06/2012, Publicado no DJE: 15/06/2012. Pág.: 253) DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO ATENDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.O despejo para uso próprio demanda a comprovação da propriedade do imóvel e da necessidade nos termos do art. 47, § 1º e 2º da Lei nº 8.245/1991; 2.Por se constituir em pressuposto processual específico, e ainda afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais, a comprovação deve dar-se ab initio litis; 3.Verificando-se dos autos que não se comprova a necessidade, bem assim os indícios mostram que a ação encobre despejo por falta de pagamento, cabe reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais; 4.Preliminar de incompetência do Juízo reconhecida de ofício para extinguir o feito sem julgamento do mérito. 5.Recorrente vencedor, sem sucumbência. (ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial, Relator(a): FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, ACJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento:04/02/2014, Publicado no DJE: 06/02/2014) ISTO POSTO, decido: TORNAR SEM EFEITO O DESPACHO DE ID. 109897112 E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, inciso III, da lei 9.099/95. Sem custas ou honorários. Intime-se a autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em substituição