Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:53
Juntada de Petição de informações prestadas23/10/2025, 20:41
Arquivado Definitivamente13/10/2025, 08:39
Juntada de Certidão13/10/2025, 08:38
Publicado Decisão em 02/10/2025.02/10/2025, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0816259-83.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando o pedido formulado pela parte autora (ID nº 123711996), a existência de depósito judicial regularmente vinculado a estes autos, no valor de R$ 7.476,30, efetuado pela parte ré em 25/04/2025, via guia emitida pelo Banco de Brasília – BRB, bem como o reconhecimento, na sentença transitada em julgado, da purgação da mora, com consequente extinção do feito com resolução de mérito: DEFIRO o pedido da parte autora e determino a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária (via PIX), no valor de R$ 7.476,30 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta centavos), em favor de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES, conforme querido em ID.123711996. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo, dado o trânsito em julgado e a satisfação da providência requerida. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0816259-83.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando o pedido formulado pela parte autora (ID nº 123711996), a existência de depósito judicial regularmente vinculado a estes autos, no valor de R$ 7.476,30, efetuado pela parte ré em 25/04/2025, via guia emitida pelo Banco de Brasília – BRB, bem como o reconhecimento, na sentença transitada em julgado, da purgação da mora, com consequente extinção do feito com resolução de mérito: DEFIRO o pedido da parte autora e determino a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária (via PIX), no valor de R$ 7.476,30 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta centavos), em favor de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES, conforme querido em ID.123711996. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo, dado o trânsito em julgado e a satisfação da providência requerida. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0816259-83.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando o pedido formulado pela parte autora (ID nº 123711996), a existência de depósito judicial regularmente vinculado a estes autos, no valor de R$ 7.476,30, efetuado pela parte ré em 25/04/2025, via guia emitida pelo Banco de Brasília – BRB, bem como o reconhecimento, na sentença transitada em julgado, da purgação da mora, com consequente extinção do feito com resolução de mérito: DEFIRO o pedido da parte autora e determino a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária (via PIX), no valor de R$ 7.476,30 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta centavos), em favor de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES, conforme querido em ID.123711996. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo, dado o trânsito em julgado e a satisfação da providência requerida. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito01/10/2025, 00:00
Determinado o arquivamento30/09/2025, 20:06
Expedido alvará de levantamento30/09/2025, 20:06
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 20:06
Conclusos para despacho23/09/2025, 13:42
Transitado em Julgado em 23/09/202523/09/2025, 13:42
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 09:58
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:02
Decorrido prazo de João Gomes de Aguiar Neto em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:02
Decorrido prazo de GIULIA GADELHA VANZELLA em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:02
Conclusos para despacho19/09/2025, 11:45
Juntada de Petição de outros documentos19/09/2025, 11:12
Publicado Sentença em 28/08/2025.28/08/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOÃO GOMES DE AGUIAR NETO, GIULIA GADELHA VANZELLA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0816259-83.2025.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] REPRESENTANTE: ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES
Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido liminar, ajuizada por Adriana Lima Rocha Rodrigues em face de João Gomes de Aguiar Neto e Giulia Gadelha Vanzella, alegando inadimplemento de três aluguéis mensais (referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025), em contrato de locação residencial celebrado entre as partes em 05/10/2023, com vigência de 12 meses e sem garantia locatícia. Diante do inadimplemento superior a três meses, a parte autora requereu a desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, o que foi deferido por este juízo em 31/03/2025, estabelecendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Citado(s), os réus apresentaram contestação com purgação da mora, instruída com comprovantes de pagamento integral dos alugueis vencidos, com os respectivos encargos legais, além de comprovação de quitação do IPTU e TCR do exercício de 2025, e, posteriormente, certidão negativa relativa ao IPTU de 2024. A defesa ainda ressaltou a existência de filhos menores no imóvel, dois dos quais são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo um deles beneficiário do BPC/LOAS, argumentando que a ordem de despejo implicaria gravíssimos prejuízos psicológicos e sociais à estrutura familiar. A autora impugnou a purgação da mora, alegando má-fé dos réus, ausência de regularização completa dos encargos locatícios e resistência à realização de vistoria no imóvel. É O RELATÓRIO DECIDO A controvérsia principal reside na validade e eficácia da purgação da mora realizada pelos réus após a concessão de liminar de despejo, com o consequente pedido de suspensão da ordem de desocupação. Nos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91: “No caso do inciso IX do §1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” O pagamento efetuado pelos réus se deu dentro do prazo legal e abrangeu integralmente os valores exigíveis, conforme comprovantes constantes nos autos: Aluguéis vencidos (jan/fev/mar 2025) Aluguel vincendo de abril/2025 Honorários advocatícios (R$ 746,30 – equivalente a 10%) IPTU e TCR do ano de 2025 Posteriormente, também houve comprovação da quitação do IPTU 2024, afastando qualquer inadimplemento remanescente. Não há, portanto, qualquer valor exigível pendente de adimplemento. Sobre a purgação da mora e sua complementação documental Após a impugnação apresentada pela parte autora, questionando a ausência de comprovante quanto ao IPTU do exercício de 2024, a parte ré apresentou petição de complementação da defesa, instruída com certidão negativa de débitos municipais, comprovando que o tributo já se encontrava quitado antes mesmo da contestação. O documento em questão não representa pagamento extemporâneo, mas sim prova superveniente de obrigação já adimplida, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 435 do CPC. Com isso, verifica-se que todas as obrigações locatícias foram plenamente satisfeitas, quais sejam, aluguéis vencidos e vincendos; honorários advocatícios de 10%,encargos (IPTU e TCR de 2025); e, agora comprovadamente, IPTU de 2024. Assim, não remanescem valores pendentes nem fundamento legal para o prosseguimento do despejo por inadimplemento, estando plenamente configurada a purgação da mora nos moldes do art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91. Ademais, embora a autora alegue má-fé dos réus ao condicionar o pagamento a eventual ação por danos, tal conduta não deslegitima o direito à purgação da mora, cuja eficácia é objetiva: havendo o pagamento integral, elide-se o fundamento do despejo por inadimplemento. O argumento de que os réus teriam obstruído a vistoria do imóvel tampouco tem relevância jurídica para a presente ação. Ainda que assim fosse, tal matéria deveria ser tratada em demanda autônoma e não tem o condão de impedir a purgação da mora, tampouco fundamentar despejo por infração contratual, o que sequer foi objeto desta demanda. Por fim, os autos trazem robusta documentação da vulnerabilidade da família locatária, incluindo laudo médico atestando que um dos filhos menores é portador de transtorno mental e comportamental grave (CID 10 F84.0, F80.0, F72), demandando tratamento contínuo e ambiente adaptado às suas necessidades. Há também certidões que demonstram a presença de quatro filhos menores no imóvel, sendo um deles beneficiário do BPC/LOAS. Nesse contexto, impõe-se a aplicação sistêmica da legislação civil, constitucional e protetiva da infância, em especial: Art. 227 da CF/88 – prioridade absoluta à criança e ao adolescente; Art. 4º do ECA – garantia do direito à moradia e à convivência familiar; Princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Com a purgação tempestiva e total da mora, o objeto da ação de despejo por inadimplemento resta esvaziado, não sendo mais cabível a desocupação compulsória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: Reconheço a purgação da mora efetuada pelos réus, com fundamento no art. 59, §3º c/c art. 62, II da Lei nº 8.245/91; Revogo a liminar de despejo anteriormente concedida, por perda superveniente de objeto; Extingo o processo, com resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo, com base no art. 487, II do CPC; Julgo improcedente o pedido de cobrança dos valores já quitados, diante do adimplemento comprovado; Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, dada a improcedência do pedido principal (despejo) e a ausência de valores devidos. Observando-se a gratuidade da justiça deferida. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOÃO GOMES DE AGUIAR NETO, GIULIA GADELHA VANZELLA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0816259-83.2025.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] REPRESENTANTE: ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES
Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido liminar, ajuizada por Adriana Lima Rocha Rodrigues em face de João Gomes de Aguiar Neto e Giulia Gadelha Vanzella, alegando inadimplemento de três aluguéis mensais (referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025), em contrato de locação residencial celebrado entre as partes em 05/10/2023, com vigência de 12 meses e sem garantia locatícia. Diante do inadimplemento superior a três meses, a parte autora requereu a desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, o que foi deferido por este juízo em 31/03/2025, estabelecendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Citado(s), os réus apresentaram contestação com purgação da mora, instruída com comprovantes de pagamento integral dos alugueis vencidos, com os respectivos encargos legais, além de comprovação de quitação do IPTU e TCR do exercício de 2025, e, posteriormente, certidão negativa relativa ao IPTU de 2024. A defesa ainda ressaltou a existência de filhos menores no imóvel, dois dos quais são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo um deles beneficiário do BPC/LOAS, argumentando que a ordem de despejo implicaria gravíssimos prejuízos psicológicos e sociais à estrutura familiar. A autora impugnou a purgação da mora, alegando má-fé dos réus, ausência de regularização completa dos encargos locatícios e resistência à realização de vistoria no imóvel. É O RELATÓRIO DECIDO A controvérsia principal reside na validade e eficácia da purgação da mora realizada pelos réus após a concessão de liminar de despejo, com o consequente pedido de suspensão da ordem de desocupação. Nos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91: “No caso do inciso IX do §1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” O pagamento efetuado pelos réus se deu dentro do prazo legal e abrangeu integralmente os valores exigíveis, conforme comprovantes constantes nos autos: Aluguéis vencidos (jan/fev/mar 2025) Aluguel vincendo de abril/2025 Honorários advocatícios (R$ 746,30 – equivalente a 10%) IPTU e TCR do ano de 2025 Posteriormente, também houve comprovação da quitação do IPTU 2024, afastando qualquer inadimplemento remanescente. Não há, portanto, qualquer valor exigível pendente de adimplemento. Sobre a purgação da mora e sua complementação documental Após a impugnação apresentada pela parte autora, questionando a ausência de comprovante quanto ao IPTU do exercício de 2024, a parte ré apresentou petição de complementação da defesa, instruída com certidão negativa de débitos municipais, comprovando que o tributo já se encontrava quitado antes mesmo da contestação. O documento em questão não representa pagamento extemporâneo, mas sim prova superveniente de obrigação já adimplida, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 435 do CPC. Com isso, verifica-se que todas as obrigações locatícias foram plenamente satisfeitas, quais sejam, aluguéis vencidos e vincendos; honorários advocatícios de 10%,encargos (IPTU e TCR de 2025); e, agora comprovadamente, IPTU de 2024. Assim, não remanescem valores pendentes nem fundamento legal para o prosseguimento do despejo por inadimplemento, estando plenamente configurada a purgação da mora nos moldes do art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91. Ademais, embora a autora alegue má-fé dos réus ao condicionar o pagamento a eventual ação por danos, tal conduta não deslegitima o direito à purgação da mora, cuja eficácia é objetiva: havendo o pagamento integral, elide-se o fundamento do despejo por inadimplemento. O argumento de que os réus teriam obstruído a vistoria do imóvel tampouco tem relevância jurídica para a presente ação. Ainda que assim fosse, tal matéria deveria ser tratada em demanda autônoma e não tem o condão de impedir a purgação da mora, tampouco fundamentar despejo por infração contratual, o que sequer foi objeto desta demanda. Por fim, os autos trazem robusta documentação da vulnerabilidade da família locatária, incluindo laudo médico atestando que um dos filhos menores é portador de transtorno mental e comportamental grave (CID 10 F84.0, F80.0, F72), demandando tratamento contínuo e ambiente adaptado às suas necessidades. Há também certidões que demonstram a presença de quatro filhos menores no imóvel, sendo um deles beneficiário do BPC/LOAS. Nesse contexto, impõe-se a aplicação sistêmica da legislação civil, constitucional e protetiva da infância, em especial: Art. 227 da CF/88 – prioridade absoluta à criança e ao adolescente; Art. 4º do ECA – garantia do direito à moradia e à convivência familiar; Princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Com a purgação tempestiva e total da mora, o objeto da ação de despejo por inadimplemento resta esvaziado, não sendo mais cabível a desocupação compulsória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: Reconheço a purgação da mora efetuada pelos réus, com fundamento no art. 59, §3º c/c art. 62, II da Lei nº 8.245/91; Revogo a liminar de despejo anteriormente concedida, por perda superveniente de objeto; Extingo o processo, com resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo, com base no art. 487, II do CPC; Julgo improcedente o pedido de cobrança dos valores já quitados, diante do adimplemento comprovado; Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, dada a improcedência do pedido principal (despejo) e a ausência de valores devidos. Observando-se a gratuidade da justiça deferida. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOÃO GOMES DE AGUIAR NETO, GIULIA GADELHA VANZELLA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0816259-83.2025.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] REPRESENTANTE: ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES
Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido liminar, ajuizada por Adriana Lima Rocha Rodrigues em face de João Gomes de Aguiar Neto e Giulia Gadelha Vanzella, alegando inadimplemento de três aluguéis mensais (referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025), em contrato de locação residencial celebrado entre as partes em 05/10/2023, com vigência de 12 meses e sem garantia locatícia. Diante do inadimplemento superior a três meses, a parte autora requereu a desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, o que foi deferido por este juízo em 31/03/2025, estabelecendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Citado(s), os réus apresentaram contestação com purgação da mora, instruída com comprovantes de pagamento integral dos alugueis vencidos, com os respectivos encargos legais, além de comprovação de quitação do IPTU e TCR do exercício de 2025, e, posteriormente, certidão negativa relativa ao IPTU de 2024. A defesa ainda ressaltou a existência de filhos menores no imóvel, dois dos quais são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo um deles beneficiário do BPC/LOAS, argumentando que a ordem de despejo implicaria gravíssimos prejuízos psicológicos e sociais à estrutura familiar. A autora impugnou a purgação da mora, alegando má-fé dos réus, ausência de regularização completa dos encargos locatícios e resistência à realização de vistoria no imóvel. É O RELATÓRIO DECIDO A controvérsia principal reside na validade e eficácia da purgação da mora realizada pelos réus após a concessão de liminar de despejo, com o consequente pedido de suspensão da ordem de desocupação. Nos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91: “No caso do inciso IX do §1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” O pagamento efetuado pelos réus se deu dentro do prazo legal e abrangeu integralmente os valores exigíveis, conforme comprovantes constantes nos autos: Aluguéis vencidos (jan/fev/mar 2025) Aluguel vincendo de abril/2025 Honorários advocatícios (R$ 746,30 – equivalente a 10%) IPTU e TCR do ano de 2025 Posteriormente, também houve comprovação da quitação do IPTU 2024, afastando qualquer inadimplemento remanescente. Não há, portanto, qualquer valor exigível pendente de adimplemento. Sobre a purgação da mora e sua complementação documental Após a impugnação apresentada pela parte autora, questionando a ausência de comprovante quanto ao IPTU do exercício de 2024, a parte ré apresentou petição de complementação da defesa, instruída com certidão negativa de débitos municipais, comprovando que o tributo já se encontrava quitado antes mesmo da contestação. O documento em questão não representa pagamento extemporâneo, mas sim prova superveniente de obrigação já adimplida, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 435 do CPC. Com isso, verifica-se que todas as obrigações locatícias foram plenamente satisfeitas, quais sejam, aluguéis vencidos e vincendos; honorários advocatícios de 10%,encargos (IPTU e TCR de 2025); e, agora comprovadamente, IPTU de 2024. Assim, não remanescem valores pendentes nem fundamento legal para o prosseguimento do despejo por inadimplemento, estando plenamente configurada a purgação da mora nos moldes do art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91. Ademais, embora a autora alegue má-fé dos réus ao condicionar o pagamento a eventual ação por danos, tal conduta não deslegitima o direito à purgação da mora, cuja eficácia é objetiva: havendo o pagamento integral, elide-se o fundamento do despejo por inadimplemento. O argumento de que os réus teriam obstruído a vistoria do imóvel tampouco tem relevância jurídica para a presente ação. Ainda que assim fosse, tal matéria deveria ser tratada em demanda autônoma e não tem o condão de impedir a purgação da mora, tampouco fundamentar despejo por infração contratual, o que sequer foi objeto desta demanda. Por fim, os autos trazem robusta documentação da vulnerabilidade da família locatária, incluindo laudo médico atestando que um dos filhos menores é portador de transtorno mental e comportamental grave (CID 10 F84.0, F80.0, F72), demandando tratamento contínuo e ambiente adaptado às suas necessidades. Há também certidões que demonstram a presença de quatro filhos menores no imóvel, sendo um deles beneficiário do BPC/LOAS. Nesse contexto, impõe-se a aplicação sistêmica da legislação civil, constitucional e protetiva da infância, em especial: Art. 227 da CF/88 – prioridade absoluta à criança e ao adolescente; Art. 4º do ECA – garantia do direito à moradia e à convivência familiar; Princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Com a purgação tempestiva e total da mora, o objeto da ação de despejo por inadimplemento resta esvaziado, não sendo mais cabível a desocupação compulsória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: Reconheço a purgação da mora efetuada pelos réus, com fundamento no art. 59, §3º c/c art. 62, II da Lei nº 8.245/91; Revogo a liminar de despejo anteriormente concedida, por perda superveniente de objeto; Extingo o processo, com resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo, com base no art. 487, II do CPC; Julgo improcedente o pedido de cobrança dos valores já quitados, diante do adimplemento comprovado; Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, dada a improcedência do pedido principal (despejo) e a ausência de valores devidos. Observando-se a gratuidade da justiça deferida. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido26/08/2025, 18:09
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 18:09
Conclusos para julgamento21/08/2025, 10:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.21/08/2025, 10:21
Juntada de Petição de informação21/08/2025, 09:34
Juntada de informação05/08/2025, 11:30
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.02/08/2025, 02:52
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.02/08/2025, 02:52
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.02/08/2025, 02:52
Juntada de Certidão01/08/2025, 10:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/08/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.01/08/2025, 10:16
Juntada de Petição de informações prestadas25/07/2025, 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado23/07/2025, 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/07/2025, 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/07/2025, 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado23/07/2025, 10:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.23/07/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 02:32
Publicado Expediente em 23/07/2025.23/07/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 02:32
Publicado Expediente em 23/07/2025.23/07/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.23/07/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/07/2025, 16:26
Juntada de Petição de diligência22/07/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0816259-83.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMADAS as partes para especificação de provas, estas requereram a realização de audiência instrutória para depoimento pessoal das partes (autora e réus), bem como oitiva de testemunhas, além da juntada de docuentos novos, ao que defiro. Designo audiência instrutória para o dia 1 de agosto de 2025, pelas 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. Intimações necessárias. Expeça-se mandado de intimação para autora e réus, a fim de tomarem conhecimento pessoalmente da audiência para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Concedo o prazo de 10 dias para juntada do rol testemunhal, as quais deverão comparecer independente de intimação. CUMPRA-SE com urgência. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juíza de Direito22/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0816259-83.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMADAS as partes para especificação de provas, estas requereram a realização de audiência instrutória para depoimento pessoal das partes (autora e réus), bem como oitiva de testemunhas, além da juntada de docuentos novos, ao que defiro. Designo audiência instrutória para o dia 1 de agosto de 2025, pelas 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. Intimações necessárias. Expeça-se mandado de intimação para autora e réus, a fim de tomarem conhecimento pessoalmente da audiência para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Concedo o prazo de 10 dias para juntada do rol testemunhal, as quais deverão comparecer independente de intimação. CUMPRA-SE com urgência. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juíza de Direito22/07/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0816259-83.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMADAS as partes para especificação de provas, estas requereram a realização de audiência instrutória para depoimento pessoal das partes (autora e réus), bem como oitiva de testemunhas, além da juntada de docuentos novos, ao que defiro. Designo audiência instrutória para o dia 1 de agosto de 2025, pelas 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. Intimações necessárias. Expeça-se mandado de intimação para autora e réus, a fim de tomarem conhecimento pessoalmente da audiência para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Concedo o prazo de 10 dias para juntada do rol testemunhal, as quais deverão comparecer independente de intimação. CUMPRA-SE com urgência. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juíza de Direito22/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0816259-83.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMADAS as partes para especificação de provas, estas requereram a realização de audiência instrutória para depoimento pessoal das partes (autora e réus), bem como oitiva de testemunhas, além da juntada de docuentos novos, ao que defiro. Designo audiência instrutória para o dia 1 de agosto de 2025, pelas 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. Intimações necessárias. Expeça-se mandado de intimação para autora e réus, a fim de tomarem conhecimento pessoalmente da audiência para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Concedo o prazo de 10 dias para juntada do rol testemunhal, as quais deverão comparecer independente de intimação. CUMPRA-SE com urgência. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juíza de Direito22/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0816259-83.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMADAS as partes para especificação de provas, estas requereram a realização de audiência instrutória para depoimento pessoal das partes (autora e réus), bem como oitiva de testemunhas, além da juntada de docuentos novos, ao que defiro. Designo audiência instrutória para o dia 1 de agosto de 2025, pelas 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. Intimações necessárias. Expeça-se mandado de intimação para autora e réus, a fim de tomarem conhecimento pessoalmente da audiência para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Concedo o prazo de 10 dias para juntada do rol testemunhal, as quais deverão comparecer independente de intimação. CUMPRA-SE com urgência. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juíza de Direito22/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0816259-83.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMADAS as partes para especificação de provas, estas requereram a realização de audiência instrutória para depoimento pessoal das partes (autora e réus), bem como oitiva de testemunhas, além da juntada de docuentos novos, ao que defiro. Designo audiência instrutória para o dia 1 de agosto de 2025, pelas 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. Intimações necessárias. Expeça-se mandado de intimação para autora e réus, a fim de tomarem conhecimento pessoalmente da audiência para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Concedo o prazo de 10 dias para juntada do rol testemunhal, as quais deverão comparecer independente de intimação. CUMPRA-SE com urgência. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juíza de Direito22/07/2025, 00:00
Expedição de Mandado.21/07/2025, 19:20
Expedição de Mandado.21/07/2025, 19:17
Expedição de Mandado.21/07/2025, 19:17
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 19:10
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 19:10
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 19:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.21/07/2025, 19:07
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 14:50
Determinada diligência12/06/2025, 09:35
Conclusos para despacho11/06/2025, 12:33
Juntada de Petição de outros documentos11/06/2025, 11:02
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 07:07
Juntada de Petição de outros documentos04/06/2025, 23:58
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 00:09
Publicado Despacho em 21/05/2025.22/05/2025, 00:09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0816259-83.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Decorrido o prazo façam-se os autos conclusos para deliberações pertinentes. Cumpra-se JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito20/05/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0816259-83.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Decorrido o prazo façam-se os autos conclusos para deliberações pertinentes. Cumpra-se JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito20/05/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0816259-83.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Decorrido o prazo façam-se os autos conclusos para deliberações pertinentes. Cumpra-se JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito20/05/2025, 00:00
Determinada diligência12/05/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 11:49
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.07/05/2025, 04:03
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 20:36
Juntada de Petição de outros documentos05/05/2025, 12:16
Juntada de Petição de diligência30/04/2025, 04:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/04/2025, 04:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/04/2025, 04:41
Juntada de Petição de diligência30/04/2025, 04:41
Conclusos para despacho28/04/2025, 07:51
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.26/04/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/04/2025, 19:12
Expedição de Mandado.01/04/2025, 12:15
Expedição de Mandado.01/04/2025, 12:14
Concedida a Antecipação de tutela31/03/2025, 11:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.31/03/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:57
Conclusos para despacho28/03/2025, 10:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0816259-83.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O CPC tem hipótese para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar restrição de acesso à Justiça. Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 80% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuam-se também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo. Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC). Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Juntada de Petição de outros documentos26/03/2025, 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES (011.433.977-54).26/03/2025, 12:04
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 12:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES - CPF: 011.433.977-54 (AUTOR)26/03/2025, 12:04
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO (92)26/03/2025, 07:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)26/03/2025, 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/03/2025, 23:21
Distribuído por sorteio25/03/2025, 23:21