Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente17/10/2025, 12:33
Transitado em Julgado em 29/09/202517/10/2025, 12:32
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 12:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 03:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 03:09
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 03:09
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 03:09
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 14:07
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:47
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:02
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/09/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/09/2025, 12:11
Publicado Sentença em 29/08/2025.29/08/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO PEREIRA DE SOUZA.
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN, CCB BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. SENTENÇA
Processo n. 0816439-02.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANILO PEREIRA DE SOUZA contra LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A E OUTROS, todos qualificados nos autos. Na decisão de ID 110246632, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. Todavia, apesar de devidamente intimado, conforme aba "expedientes" destes autos, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo, limitando-se a requerer dilação de prazo sem a devida comprovação da necessidade. Em decisão de ID 112019217 foi indeferido o pedido de dilação de prazo e concedido o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para trazer aos autos a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade, no entanto, a parte autora, quedou-se inerte. Intimada para recolher custas, a parte autora requereu suspensão dos autos até a parte autora se manifestar (ID 116754413). É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, não cumpriu o determinado e ainda pediu suspensão do processo, sem qualquer justificativa, o que se mostra totalmente inviável. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 13:45
Determinado o cancelamento da distribuição26/08/2025, 11:49
Indeferida a petição inicial26/08/2025, 11:49
Conclusos para despacho24/08/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 16:48
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 15:50
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:54
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 15:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.01/07/2025, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANILO PEREIRA DE SOUZA.
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN, CCB BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. DECISÃO Intimada com fulcro de comprovar a alegada hipossuficiência nos termos dos atos judiciais de ID’s 110246632 e 112019217, a parte autora não apresentou a documentação requerida pelo Juízo, tampouco justificativa concreta de impossibilidade. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes. Para concessão da gratuidade judiciária, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada. No momento em que a promovente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica. Logo, não tendo o promovente apresentado toda a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022). APELAÇÃO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2. A gratuidade da justiça deve ser indeferida se não comprovado o estado de hipossuficiência. 3. Indeferida a gratuidade, a parte deve recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07372407520218070001 1413051, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2022) Importante frisar que não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Processo n. 0816439-02.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Ante o exposto, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concreto, determinando, via de consequência, que a parte autora comprove o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias. Silente, ao cartório para elaborar a minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade. ATENÇÃO Procedi, neste ato, à intimação da parte autora, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO PEREIRA DE SOUZA - CPF: 526.614.314-20 (AUTOR).26/06/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 09:09
Conclusos para julgamento16/06/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/06/2025, 17:28
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 06:44
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:35
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 15:11
Indeferido o pedido de DANILO PEREIRA DE SOUZA - CPF: 526.614.314-20 (AUTOR)06/05/2025, 10:21
Conclusos para despacho06/05/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento23/04/2025, 07:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/04/2025, 14:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.03/04/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANILO PEREIRA DE SOUZA.
RÉUS: LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN, CCB BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0816439-02.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] Vistos, etc; Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou documentação suficiente que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJ/PB/C.G.J, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 (três)meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, 01 de a bril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial01/04/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 09:36
Conclusos para despacho01/04/2025, 08:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.31/03/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/03/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816439-02.2025.8.15.2001.
AUTOR: DANILO PEREIRA DE SOUZA
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN, CCB BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Analisando-se os presentes autos, verifico a existência de incompetência deste Juízo, eis que o autor tem domicílio no bairro Mangabeira, enquanto os réus possuem sede em diferentes estados. Tal circunstância configura, portanto, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012. As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta. Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira. P.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito28/03/2025, 00:00
Declarada incompetência27/03/2025, 10:34
Determinada a redistribuição dos autos27/03/2025, 10:34
Recebidos os autos26/03/2025, 19:06
Juntada de Petição de cota26/03/2025, 17:33
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 15:30
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.26/03/2025, 15:30
Outras Decisões26/03/2025, 15:29
Conclusos para decisão26/03/2025, 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/03/2025, 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível26/03/2025, 15:03
Distribuído por sorteio26/03/2025, 15:03