Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADIJAIR SILVA DA COSTA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0804677-51.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos, etc. ADIJAIR SILVA DA COSTA, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através de petição, ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial. No curso processual, a parte autora requereu a desistência da presente ação, sem o julgamento do mérito, tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. No caso presente, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora na petição do Id. n. 106637857, com concordância do banco promovido (Id. n. 110584878), só resta a este Juízo acolher o pedido e extinguir o processo, sem ingressar no exame do mérito. Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, Extingo o Processo sem o Julgamento do Mérito, com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem verba honorária. Publicado e registrado eletronicamente. Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito