Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DUARTE DA SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença DA 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de indenização por danos morais, relativos a descontos realizados em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A. 2. A parte autora impugnou a validade do contrato que embasou as cobranças, apontando divergência de assinatura e solicitando perícia grafotécnica, a qual foi deferida pelo juízo, mas não realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a não realização da prova pericial grafotécnica, previamente deferida e essencial à apuração da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado, caracteriza cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de produção da perícia grafotécnica requerida e deferida compromete a instrução do feito, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 5. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato bancário é questão prejudicial ao mérito e não pode ser suprida sem a produção da prova técnica. 6. Configurado cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de ofício por cerceamento de defesa. 8. Retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica, já deferida. Tese de julgamento: “1. A ausência de realização de prova pericial grafotécnica, quando deferida e essencial à apuração da controvérsia, constitui cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800193-56.2020.8.15.0561, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26.02.2022; TJPB, AC 0027448-14.2013.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.09.2022; TJPB, AC 0800724-78.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 22.10.2024; TJPB, AC 0800098-53.2024.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 21.08.2024; TJPB, AC 0800197-42.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0804892-27.2024.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgar o recurso prejudicado, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DUARTE DA SILVA, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira-PB, que nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada pela apelante em face do BANCO BRADESCO, julgou improcedente o pedido contido na inicial. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a conta mantida pelo autor não se caracteriza como conta-salário, visto que era utilizada para movimentações financeiras diversas, além do simples recebimento de proventos, o que legitimaria as cobranças de tarifas bancárias. Entendeu ainda que não se vislumbra ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. Inconformado, nas razões recursais, José Duarte Da Silva sustenta, em síntese, que: (i) inexistiu contrato válido que autorizasse a cobrança de tarifas bancárias; (ii) o documento apresentado pelo réu é posterior ao início dos descontos e possui assinatura divergente, o que motivou pedido de perícia não realizado por inércia do banco; (iii) a classificação da conta como conta corrente deu-se unilateralmente; (iv) houve cobrança indevida sobre proventos de natureza alimentar, configurando dano moral in re ipsa; e (v) requer a reforma da sentença para declarar a inexistência dos débitos, determinar a devolução dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pugnando apenas pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. No entanto, antes de adentrar no mérito propriamente dito, verifica-se que resta prejudicada a análise do recurso, em razão da existência de questão processual não enfrentada de forma adequada pelo Juízo de origem, circunstância que compromete o julgamento da controvérsia. Com efeito, conforme se depreende dos autos, houve pedido expresso de realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato de adesão apresentado pela instituição financeira. Tal requerimento foi deferido pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão constante no ID 99138422. Posteriormente, por meio do ID 107375017, o magistrado determinou que o Banco Bradesco S.A. arcasse com os honorários periciais de forma antecipada, uma vez que era o legítimo interessado na validade do documento. Em relação prova pericial sabe-se que a mesma pode ser determinada de ofício, ou a requerimento da parte conforme disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Todavia, a produção da prova não foi efetivada e, não obstante a pendência da perícia essencial para o deslinde da controvérsia, sobreveio a sentença de mérito, a qual julgou improcedentes os pedidos, sem a devida análise do elemento probatório indispensável para a formação do convencimento judicial quanto à existência ou não de contratação válida dos serviços bancários e, sobretudo, da autenticidade da assinatura. Importante destacar que a controvérsia central da demanda diz respeito à legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, os quais foram embasados justamente no contrato impugnado por suspeita de falsidade. A eventual existência de fraude ou ausência de consentimento é questão fundamental e anterior ao mérito propriamente dito, de modo que sua análise depende, inexoravelmente, da realização da prova pericial requerida e deferida. A ausência de tal diligência constitui cerceamento de defesa, a macular a regularidade do processo e comprometer a validade do julgamento, uma vez que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, segue ainda jurisprudência desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALFABETIZAÇÃO DA AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando a nulidade de contrato de cartão de crédito e a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a autora, supostamente não alfabetizada, foi corretamente informada sobre os termos do contrato celebrado, e se há necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem entendeu que a autora, pessoa não alfabetizada conforme RG apresentado, foi induzida a assinar contrato de cartão de crédito sem a devida prestação de esclarecimentos, o que levou ao acolhimento parcial do pleito autoral. 4. Contudo, a existência de dois documentos de identidade com datas diferentes e informações contraditórias quanto à alfabetização da autora torna imprescindível a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato. 5. A ausência dessa prova técnica compromete a justa decisão da controvérsia, sendo necessária para esclarecer se a autora foi devidamente informada sobre o contrato que assinou. 6. Precedentes desta Corte destacam a necessidade de perícia grafotécnica em casos onde há controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contratos que são objeto de litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada ex officio, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia grafotécnica é necessária quando há controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato, especialmente quando se discute a alfabetização da parte que supostamente assinou o documento. ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 378. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800193-56.2020.8.15.0561, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26/02/2022; TJPB, AC 0027448-14.2013.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/09/2022. (0800724-78.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO. DÚVIDA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO PELA REQUERENTE E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM TAIS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE A PARTE RECORRENTE EXPRESSAMENTE REQUEREU. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO APELO. - O indeferimento de pedido expresso de realização de perícia grafotécnica, quando a parte impugna assinatura, caracteriza cerceamento de defesa, sendo a prolação prematura de sentença error in procedendo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0800098-53.2024.8.15.0151, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - BUSCA DA VERDADE REAL - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo. (0800197-42.2021.8.15.0211, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2022)” No caso concreto, diante da impugnação específica formulada pela parte quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, revela-se imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir se a subscrição constante no referido instrumento contratual foi, de fato, firmada pela parte autora.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia grafotécnica, já devidamente deferida, a fim de que, somente após a conclusão da referida prova técnica, restando prejudicada, por ora, a análise do mérito da apelação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator