Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ISRAEL DE SALES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Israel de Sales em face do Banco BMG S.A., sem a juntada de documentos essenciais à análise do pedido. Intimada para suprir a omissão, a parte autora permaneceu inerte, culminando no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de complementação documental essencial pela parte autora, após intimação específica para tanto, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe à parte autora o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento. A intimação judicial conferiu oportunidade expressa para que a parte suprisse a ausência de documentação essencial, a exemplo da prova de vínculo com o titular da fatura ou de residência atual. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial impede a apreciação do mérito da demanda, impondo o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, não suprida após regular intimação, enseja o indeferimento da petição inicial. A inércia da parte autora quanto ao saneamento de vícios formais na petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801248-14.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. JOSE ISRAEL DE SALES ajuizou o que denominou de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S.A. Sob o Id. 106144789, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, a intimação do promovente para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte demandante quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para “comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o titular da fatura de energia encartada, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial”. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito