Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZEMARE AMORIM DE OLIVEIRA CAVALCANTI
REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802147-51.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por ROZEMARE AMORIM DE OLIVEIRA CAVALCANTI em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado. Por tal razão, pugna pela revogação dos descontos, repetição do indébito em dobro e pela condenação da parte promovida em danos morais. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 107706423). Não foram alegadas preliminares. No mérito, teceu comentários sobre a legalidade da contratação e requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 107901213). Impugnação à contestação apresentada (id. 108945986). Na especificação das provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia, enquanto a parte demandada requereu o julgamento antecipado do mérito. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. 1. Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a realização de qualquer outra prova. Inclusive, o pedido de realização de prova pericial realizado pela parte demandante foi apresentado de forma genérica, sem especificar o tipo de perícia a ser realizado. Além disso, não vejo motivos para afastar a legalidade da ligação telefônica apresentada, pois, como será dito adiante, durante a ligação foi possível compreender que a parte demandante confirmou todos os seus dados pessoais. Desta maneira, reafirmo que a prova documental anexada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de qualquer outra diligência. Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar a preliminar arguida em contestação. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) 3. Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou link com gravação de ligação telefônica, na qual a parte promovente confirmou seus dados pessoais e contratou os serviços fornecidos pela parte promovida, conforme pode ser verificado no link inserido na manifestação de id. 107706423- página 16. A parte demandante em sua impugnação, mesmo tendo oportunidade de alegar fatos concretos que poderiam afastar a veracidade da ligação, se atentou apenas em dizer que o atendente da parte promovida lhe levou a erro. Todavia, ao ouvir cuidadosamente a ligação telefônica, é possível verificar que em diversas vezes foi informado sobre os benefícios da contratação dos serviços oferecidos e a parte promovente comprovou a contratação e seus dados pessoais. Ademais, o valor informado na ligação telefônica, corresponde ao mesmo montante que estava sendo descontado no benefício previdenciário da parte demandante, uma vez que o atendente afirma que será descontado mensalmente aproximadamente o valor de R$27,00 (vinte e sete reais), que corresponde a 2% (dois por cento) do valor do salário de benefício. De toda feita é certa que a autorização dos descontos existiu, justificando as cobranças, descontos e etc. Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme autorizado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço. Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos. Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu. Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais. Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes. 3. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito