Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: 30.873.136 SILVANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA. SENTENÇA
Processo n. 0802564-62.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Seguro]
Cuida-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. O processo teve regular tramitação. Petição apresentada pelo exequente, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial. Petição da executada ratificando os termos da transação. É o que importa relatar. DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo. A minuta anexada aos autos demonstra a ciência expressa dos litigantes quanto aos termos pactuados. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Verifica-se, de início, que a parte exequente assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial. Registro, por oportuno, que o acordo firmado apresenta assinatura de procurador da parte executada, a qual possuía poderes para transigir consoante a procuração de ID 113780400. Repito, o pacto foi assinado por todos os litigantes, incluindo patrono com poderes para tanto, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). Há de se reconhecer o comparecimento espontâneo da parte promovida aos autos, visto que, fora colacionado ao feito instrumento procuratório devidamente assinado e em acordo com os ditames legais. Assim sendo, no caso em comento, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir da autora, uma vez que, a habilitação do réu, demonstra ciência inequívoca da matéria aqui ventilada, o que proporcionou a transação em sede extrajudicial, e que merece ser homologada em virtude da primazia do julgamento de mérito e do incentivo à autocomposição, corolários do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, inclusive: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. PODER PARA RECEBER CITAÇÃO NÃO EXIGIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. DIREITOS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. CAUSA MADURA. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Mesmo que não haja na procuração a outorga de poderes específicos para receber citação, o fato de o réu peticionar nos autos já supre o ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Ademais, o colendo STJ firmou o entendimento de que se caracteriza o comparecimento espontâneo do requerido ante a juntada de procuração, mesmo que sem poderes para receber citação, desde que não haja prejuízo ao réu e tenha sido praticado ato efetivo de defesa, como na hipótese dos autos. Pode-se considerar que a transação é também um ato de ampla defesa, pois, mediante concessões recíprocas, põe-se fim ao processo. 2. O ordenamento jurídico pátrio, trazido com a vigência do CPC/2015, faculta às partes a realização de acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à homologação judicial, justamente no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, e em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 3. É lícito a qualquer das partes juntar o acordo nos autos e requerer sua homologação, pois não há qualquer disposição legal que o proíba. 4. Desse modo, uma vez firmada a transação, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, se incapazes as partes ou se formalmente irregular o ato. 5. Conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º, do CPC, de acordo com a Teoria da Causa Madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: "I - reformar sentença fundada no art. 485". 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Transação homologada. (TJDFT - Acórdão 1600839, 07194862320218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada - grifo nosso). Ademais, é de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: 30.873.136 SILVANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA. SENTENÇA
Processo n. 0802564-62.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Seguro]
Cuida-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. O processo teve regular tramitação. Petição apresentada pelo exequente, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial. Petição da executada ratificando os termos da transação. É o que importa relatar. DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo. A minuta anexada aos autos demonstra a ciência expressa dos litigantes quanto aos termos pactuados. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Verifica-se, de início, que a parte exequente assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial. Registro, por oportuno, que o acordo firmado apresenta assinatura de procurador da parte executada, a qual possuía poderes para transigir consoante a procuração de ID 113780400. Repito, o pacto foi assinado por todos os litigantes, incluindo patrono com poderes para tanto, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). Há de se reconhecer o comparecimento espontâneo da parte promovida aos autos, visto que, fora colacionado ao feito instrumento procuratório devidamente assinado e em acordo com os ditames legais. Assim sendo, no caso em comento, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir da autora, uma vez que, a habilitação do réu, demonstra ciência inequívoca da matéria aqui ventilada, o que proporcionou a transação em sede extrajudicial, e que merece ser homologada em virtude da primazia do julgamento de mérito e do incentivo à autocomposição, corolários do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, inclusive: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. PODER PARA RECEBER CITAÇÃO NÃO EXIGIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. DIREITOS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. CAUSA MADURA. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Mesmo que não haja na procuração a outorga de poderes específicos para receber citação, o fato de o réu peticionar nos autos já supre o ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Ademais, o colendo STJ firmou o entendimento de que se caracteriza o comparecimento espontâneo do requerido ante a juntada de procuração, mesmo que sem poderes para receber citação, desde que não haja prejuízo ao réu e tenha sido praticado ato efetivo de defesa, como na hipótese dos autos. Pode-se considerar que a transação é também um ato de ampla defesa, pois, mediante concessões recíprocas, põe-se fim ao processo. 2. O ordenamento jurídico pátrio, trazido com a vigência do CPC/2015, faculta às partes a realização de acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à homologação judicial, justamente no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, e em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 3. É lícito a qualquer das partes juntar o acordo nos autos e requerer sua homologação, pois não há qualquer disposição legal que o proíba. 4. Desse modo, uma vez firmada a transação, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, se incapazes as partes ou se formalmente irregular o ato. 5. Conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º, do CPC, de acordo com a Teoria da Causa Madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: "I - reformar sentença fundada no art. 485". 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Transação homologada. (TJDFT - Acórdão 1600839, 07194862320218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada - grifo nosso). Ademais, é de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito