Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO:: RODRIGO DE LIMA BEZERRA (OAB/PB 29.700)
APELADOS: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS E BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB/PR 23.304) E KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR TELEFONE. CONSUMIDOR IDOSO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802791-86.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e de indenização, com fundamento na validade de contratação por telefone, condenando a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente pugna pela reforma, ao sustentar a nulidade do contrato por vício de consentimento e inobservância de formalidades legais, o afastamento da penalidade processual e o direito à reparação patrimonial e extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a aferir: a validade de contrato de prestação de serviços celebrado por telefone com consumidora idosa, a configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos em conta e a correção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de consumidora vulnerável impõe ao fornecedor um dever qualificado de informação. A gravação telefônica apresentada, ao invés de comprovar o consentimento, evidencia a falha nesse dever, com verbalização apressada e respostas hesitantes, o que vicia a manifestação de vontade. 4. O negócio jurídico é nulo de pleno direito por inobservância de requisito formal essencial previsto em legislação estadual (Lei nº 12.027/2021), que exige a assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por via telefônica. 5. A nulidade do contrato acarreta a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança se funda em engano injustificável. Contudo, a mera cobrança indevida, sem prova de ofensa a direito da personalidade, não gera dano moral. O exercício regular do direito de ação afasta a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A contratação de serviços por via telefônica com consumidor vulnerável (idoso) exige do fornecedor um dever qualificado de informação, sendo nulo o negócio jurídico quando a prova do consentimento, como uma gravação, revela-se precária e não demonstra anuência livre e esclarecida. 2. É nulo o contrato de operação de crédito firmado por telefone com pessoa idosa sem a sua assinatura física, por expressa violação à formalidade essencial prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021. 3. A cobrança fundada em contrato nulo enseja a restituição em dobro do indébito (art. 42, p. único, CDC), mas não configura dano moral in re ipsa, e o ajuizamento de ação para discutir a validade da relação jurídica constitui exercício regular de direito, o que afasta a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14, 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 758 e 759; Código de Processo Civil, art. 80; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJ-PB, AC nº 0813103-10.2024.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 23/01/2025. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Aparecida Moreira dos Santos, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Sudamerica Clube de Serviços e Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando a demandante, ademais, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora, ora apelante, sustenta ter sido vítima de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, na qual percebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS", referente a serviço que assevera não ter contratado ou autorizado (Id. 34959785). O pronunciamento judicial de primeiro grau condenou a parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária (Id. 34960228). A improcedência dos pleitos encontrou amparo em uma gravação de áudio apresentada pela primeira promovida, considerada prova lícita e suficiente para demonstrar a anuência da consumidora com a contratação do serviço, o que afastaria a alegação de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a pretensão indenizatória. Irresignada, a recorrente interpôs o presente apelo, pugnando pela reforma integral do julgado, ao sustentar, em suma: (i) a ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico; (ii) a invalidade da gravação telefônica como meio probatório (iii) a inexistência de dolo processual a justificar a condenação por litigância de má-fé; e (iv) o direito à repetição do indébito em dobro e à correspondente indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (Id. 34960229). Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais a Sudamerica Clube de Serviços (Id. 34960233) reitera a regularidade da contratação por via telefônica e defende a inexistência de dano moral, ao passo que o Banco Bradesco S.A. (Id. 34960235) argumenta, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, corrobora a tese de validade do negócio, ausência de ato ilícito e de dano indenizável, pugnando pela manutenção da condenação por litigância de má-fé. Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a matéria versada nos autos não se amolda às hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e considerando a dispensa do preparo em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (Id. 33928581, do AI 0829832-17.2024.8.15.0000) conheço da apelação interposta por Maria Aparecida Moreira dos Santos, na condição de parte demandante. A pretensão do Banco Bradesco de exonerar-se de responsabilidade mediante a arguição de ilegitimidade passiva, sustentada no argumento de mera intermediação no repasse de valores debitados à primeira apelada, não encontra amparo na arquitetura normativa consumerista, que consagra a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, impondo-se a rejeição da prefacial suscitada. Depreende-se dos elementos constantes dos autos que a instituição financeira, ao viabilizar e processar os descontos automáticos diretamente na conta corrente da consumidora, inseriu-se de forma ativa e essencial na relação jurídica material controvertida, circunstância que, conjugada com a percepção de vantagens econômicas decorrentes da operação, atrai a incidência do regime de responsabilidade solidária previsto nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada a participação efetiva do Banco Bradesco na cadeia de fornecimento questionada nos presentes autos, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, que reconhece a responsabilidade solidária da instituição financeira nos casos de débitos automáticos não autorizados. Nesse sentido, confira-se o precedente desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. SEGURO. ARGUIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS PELO CORRÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CABIMENTO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. - Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem objetivamente pelos danos causados, de modo que é dever da instituição financeira verificar a regularidade do contrato objeto do requerimento do débito automático, mormente, a existência de autorização do consumidor/contratante. Na espécie, a instituição bancária apelante não acostou qualquer documento aos autos que demonstrem as diligências executadas para assegurar a regularidade dos contratos, bem como se certificou de que a consumidora, ora autora, autorizou a realização dos débitos automáticos solicitados pelas empresas. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não anexou o contrato do seguro discutido na lide e supostamente firmado pela demandante. - Não comprovada a efetiva contratação do seguro cobrado, contrariando a boa-fé objetiva, é de se declarar indevido o desconto correspondendo na aposentadoria da apelante, impondo sua respectiva restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. [...] - Apelo do autor provido e negado provimento ao recurso do réu. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026057920238150261, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Publicado em: 13/09/2024) Destarte, indefiro o pleito de ilegitimidade passiva. Superada a questão preliminar, cumpre assinalar que a controvérsia devolvida a esta instância revisora se cinge, fundamentalmente, à aferição da validade de um negócio jurídico de prestação de serviços securitários supostamente celebrado por via telefônica entre a consumidora apelante, pessoa idosa, e as empresas apeladas, cuja análise reclama o exame da suficiência de uma gravação de áudio como prova hígida do consentimento informado, à luz da doutrina da hipervulnerabilidade. A partir da resolução deste ponto nevrálgico, desdobram-se as questões subsequentes relativas à legitimidade dos débitos efetuados na conta bancária da recorrente, à pertinência da restituição em dobro das quantias pagas, à configuração ou não de dano moral indenizável e, por fim, à correção da sentença de primeiro grau ao impor à demandante sanção por litigância de má-fé. De proêmio, impende assentar que a relação jurídica material subjacente à presente demanda é de natureza consumerista, submetendo-se, por conseguinte, aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, sendo certo, ademais, que as instituições financeiras se sujeitam a este microssistema normativo, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, tanto a empresa Sudamerica Clube de Serviços, na qualidade de prestadora direta do serviço impugnado, quanto a instituição financeira Banco Bradesco S.A., que viabilizou e operacionalizou os descontos mensais na conta corrente da autora, respondem de forma objetiva e solidária por eventuais danos causados à consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A análise da validade do negócio jurídico em tela exige uma incursão no instituto da hipervulnerabilidade, cuja gênese conceitual reside na premissa de que a vulnerabilidade, presunção jure et de jure aplicável ao consumidor (art. 4º, I, do CDC), pode ser agravada por circunstâncias subjetivas da pessoa, como a idade avançada, a condição de saúde debilitada ou o baixo grau de instrução, as quais reduzem sua capacidade de discernimento e de defesa frente às práticas do mercado. Outrossim, a doutrina contemporânea, atenta às novas dinâmicas contratuais, tem desenvolvido o conceito para abarcar as modalidades de contratação não presenciais, como as realizadas por telefone ou por meio digital, nas quais a vulnerabilidade informacional e o chamado "analfabetismo digital" se manifestam com maior intensidade, dificultando a plena compreensão dos termos pactuados e fragilizando sobremaneira a manifestação de vontade do consumidor. Demais disso, convém trazer o destaque doutrinário de Cláudia Lima Marques sobre o assunto: Essa vulnerabilidade informativa não deixa, porém, de representar hoje o maior fator de desequilíbrio da relação vis-à-vis dos fornecedores, os quais mais do que experts, são os únicos verdadeiramente detentores da informação. Presumir a vulnerabilidade informacional (art. 4º, I, do CDC) significa impor ao fornecedor o dever de compensar este novo fator de risco na sociedade. (MARQUES, Claudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016., p. 339) A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que a condição de hipervulnerabilidade impõe ao fornecedor um dever qualificado de informação e de cuidado, exigindo que a clareza e a adequação das informações prestadas sejam aferidas sob uma ótica mais rigorosa, não bastando a observância de formalidades contratuais genéricas para atestar a validade do consentimento. Nessa linha de intelecção, confira-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INBOSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. Tem-se por eivada de má-fé a conduta de instituição financeira que se aproveitar da fragilidade e hipervulnerabilidade de consumidor procedendo a empréstimo sem observância das formalidades legais, fazendo incidir a regra do art. 42, parágrafo único do CDC. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50274057420228130079 1.0000.22.167490-6/002, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/08/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO FRAGILIZADA VIA TELEFONE. CONSUMIDOR IDOSO. ÚNICA PROVA DA CONTRATAÇÃO O ÁUDIO TELEFONICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO OU APÓLICE DE SEGURO (ARTS. 758 E 759, CC). CONSUMIDOR VULNERÁVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Analisando o feito verifica-se que a única prova da contratação do seguro apresentada pela seguradora apelada é um áudio, no qual uma de suas representantes vendem o serviço ao recorrente (evento 12, AUDIO_MMP32: processo originário: processo originário - link indicado para acessar a gravação). 4. Em se tratando de consumidor com uma vulnerabilidade majorada, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma muito clara e objetiva pela instituição financeira, de modo a certificar que o consumidor de fato entendeu todas as nuances da transação financeira. O que não ocorre no caso vertente. 5. Não obstante a isso, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de seguro via telefone, o contrato de seguro possui regramento específico no art. 758 e art. 759 do Código Civil, devendo ser fornecido documento escrito como proposta de adesão e apólice, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada. 6. Deve ser declarada a inexigibilidade do contrato inexistente, devendo haver a repetição do indébito na forma dobrada, uma vez que é desnecessária a configuração de má fé dos recorridos, que efetuaram descontos em conformidade com a existência de uma pretensa contratação via telefone, ora anulada, sem apresentar a apólice ou o instrumento da contratação do seguro. Pois os autos demonstram que o apelado não faz prova da existência do contrato em discussão, que deu origem aos descontos indevidos no benefício da autora/apelante. [...] 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - Apelação Cível: 00133990220238272706, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 21/08/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A contratação do seguro por telefone não foi acompanhada da devida informação clara e adequada sobre as condições do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 46 do CDC dispõe que os contratos de consumo não obrigam o consumidor se este não tiver oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo, o que não ocorreu no presente caso. 5. A ausência de comprovação de engano justificável por parte da seguradora quanto à cobrança indevida impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC. 6. O dano moral não foi configurado, pois não houve demonstração de prejuízo extrapatrimonial ou humilhação que justificasse tal condenação, sendo a situação classificada como mero dissabor da vida cotidiana. 7. Apelo provido parcialmente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023264320238150601, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Publicado: em 10/10/2024) No caso concreto, constata-se que a apelante, pessoa idosa e beneficiária de proventos de aposentadoria, enquadra-se manifestamente na categoria de consumidora hipervulnerável, o que atrai a incidência desse regime jurídico protetivo e impõe que a validade do suposto contrato seja examinada não sob um padrão abstrato de consentimento, mas sim pela integral compreensão dos termos da avença pela contratante. Conforme se depreende dos autos, a defesa das instituições financeiras apeladas e, por conseguinte, a própria sentença de primeiro grau, fundamentam-se na premissa de que a gravação telefônica colacionada aos autos (Id. 34959813) seria prova irrefutável da manifestação de vontade da apelante e da consequente validade do negócio jurídico. A despeito disso, uma análise detida e tecnicamente orientada do referido elemento probatório, conduzida sob a lente da hipervulnerabilidade da consumidora, revela uma realidade diametralmente oposta, na qual a principal peça de defesa dos recorridos se transmuta na contundente evidência da falha na prestação do serviço. Com efeito, a escuta atenta do diálogo revela um processo viciado, caracterizado pela extrema brevidade da chamada, verbalização apressada e padronizada de informações complexas por parte do preposto da empresa, e, sobretudo, pelas respostas monossilábicas e hesitantes da consumidora, que denotam mais uma tentativa de encerrar a interlocução do que uma anuência consciente e refletida. Nesse sentido, convém transcrever a íntegra do conteúdo da gravação acostado aos autos (Id. 34959813): Sudamerica Clube de Serviços: Alô, boa tarde. Eu falo com a senhora Maria Aparecida? Consumidora: Oi, sou eu. Sudamerica Clube de Serviços: Falo em nome da Sudamérica Seguros e informamos que, por motivo de segurança, todas as nossas ligações estão sendo gravadas. A senhora acaba de adquirir os nossos seguros de acidentes pessoais no valor de R$ 30,47 mensal, que será [inaudível]. A senhora [inaudível] a cobertura para a morte acidental no valor de R$ 15 mil. A senhora poderia me confirmar algum dos seus dados? Consumidora: Posso. Sudamerica Clube de Serviços: O nome completo da senhora é Maria Aparecida Moreira dos Santos? Consumidora: Isso. Sudamerica Clube de Serviços: O CPF é 928-042-41491? Consumidora: Isso. Sudamerica Clube de Serviços: A data de nascimento é 20/05/1967 e o endereço completo é Santa Mata Velha 1, Bairro Dona Rural, Cidade Araruna, no estado de Paraíba? Consumidora: Correto. Sudamerica Clube de Serviços: A senhora confirma e autoriza em sua conta, número 571111, dígito 8, 169, 3, Banco Bradesco.? Consumidora: Confirmo. Sudamerica Clube de Serviços: A vigência do seguro será de 12 meses e iniciará a partir das 24 horas após o pagamento da primeira parcela. Caso a senhora deseje solucionar qualquer questão relacionada ao seu seguro ou deseje ficar algum beneficiário para a cobertura em casa de falecimento acidental, a senhora poderá entrar em contato conosco através da nossa central e indicá-la a qualquer momento. A central 0800 642 94 17. Agradeço sua atenção e que desejo um ótimo dia. Verifica-se que a análise da transcrição evidencia a ausência de elementos essenciais à configuração de um consentimento livre, esclarecido e informado, conforme exigido pelo microssistema jurídico consumerista, inexistindo uma oferta prévia e detalhada sobre as condições do serviço, custos adicionais, duração mínima do contrato, possibilidade de cancelamento e demais informações indispensáveis à compreensão do negócio. Ademais, é possível extrair do próprio conteúdo da gravação apresentada pela empresa ré que a consumidora sequer foi consultada sobre sua intenção de contratar o serviço, seguida de pedidos de confirmação de dados pessoais e bancários, sem qualquer exposição prévia das condições gerais do contrato ou manifestação inequívoca da vontade de contratar. Acresce que, em consonância com a jurisprudência consolidada, mesmo que se considere a possibilidade de contratação securitária por via telefônica, o negócio jurídico em tela também infringe as disposições específicas do contrato de seguro previstas nos arts. 758 e 759 do Código Civil, as quais exigem o fornecimento de proposta escrita e apólice ao segurado. Dessarte, configura-se patente a violação ao dever fundamental de informação, consagrado no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além da inobservância ao disposto no art. 46 do mesmo diploma, que estabelece que os contratos não obrigarão os consumidores quando não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Outrossim, impende ressaltar a incidência da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, diploma normativo que estabelece proteção adicional aos consumidores idosos nas contratações realizadas por meios eletrônicos ou telefônicos no território paraibano, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027. A referida legislação estabelece, em seus arts. 1º e 2º, a exigência imperativa de assinatura física para contratos de operação de crédito celebrados por pessoas idosas mediante instrumentos eletrônicos ou telefônicos, sendo particularmente relevante a disposição contida no art. 2º, parágrafo único, que expressamente comina com nulidade absoluta os contratos firmados sem a observância da assinatura física da pessoa idosa. Confira-se o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
No caso vertente, verifica-se que o contrato de prestação de serviços securitários alegadamente firmado por via telefônica entre a apelante, pessoa idosa, e as empresas recorridas, além dos vícios de consentimento já identificados, padece de nulidade absoluta por força da expressa disposição legal estadual, uma vez que não houve disponibilização do contrato em meio físico nem coleta da assinatura da consumidora idosa. Assim sendo, a ausência da formalidade essencial prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 constitui fundamento autônomo e suficiente para o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico objeto da presente demanda, reforçando a conclusão pela inexistência de relação contratual válida entre as partes. Diante disso, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda, por vício de consentimento que macula a sua formação, tornando indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora/apelante, no valor mensal de R$30,47 (trinta reais e quarenta e sete centavos), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS". Declarada a nulidade do contrato por vício na manifestação do consentimento, emerge como consequência lógico-jurídica o retorno das partes ao status quo ante, atraindo a incidência do instituto da repetição do indébito consumerista, previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com a finalidade precípua de restabelecer o equilíbrio patrimonial rompido pela cobrança destituída de causa jurídica válida. A evolução hermenêutica empreendida pelo Superior Tribunal de Justiça culminou na pacificação da controvérsia acerca dos pressupostos para aplicação da sanção prevista no dispositivo consumerista supramencionado, afastando-se a exigência de comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor, conforme estabelecido no julgamento do Tema 929 (EAREsp 676.608/RS). Por ocasião do referido julgamento paradigmático, com acórdão publicado em 30/03/2021, a Corte Superior explicitamente modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que o novo entendimento se aplicaria exclusivamente aos fatos geradores ocorridos após aquela data, marco temporal que orienta a solução da presente controvérsia, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Depreende-se dos extratos bancários juntados aos autos (Id. 34959790) que os descontos questionados iniciaram em 01/02/2019, configurando fatos geradores anteriores ao marco temporal fixado na modulação de efeitos do Tema 929, incidindo na espécie o entendimento jurisprudencial vigente à época dos descontos iniciais, segundo o qual a devolução em dobro pressupõe demonstração de engano injustificável por parte do fornecedor. A análise detida das circunstâncias fáticas revela que a conduta das empresas recorridas caracteriza inequívoco engano injustificável, consubstanciado na precariedade da contratação telefônica, na inobservância deliberada do dever de informação qualificado devido ao consumidor hipervulnerável e na violação da exigência formal imposta pela legislação estadual protetiva. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o engano injustificável se configura quando o fornecedor, diante de suas obrigações legais e condições operacionais, deixa de adotar as cautelas mínimas exigíveis para assegurar a licitude da cobrança, não se exigindo a demonstração de má-fé subjetiva, mas sim a objetiva inobservância do dever de cuidado qualificado. Assim sendo, reconhecida a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a ilicitude dos débitos efetuados com fundamento na avença invalidada, resta configurada a hipótese de devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas da conta bancária da apelante, mediante condenação solidária das empresas recorridas. Quanto à pretensão de reparação moral, impende consignar que a jurisprudência pátria consolidou entendimento segundo o qual a configuração do dano extrapatrimonial pressupõe lesão efetiva a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade da pessoa humana, não se materializando pela simples ocorrência de contratempos ou dissabores cotidianos. Nessa conjuntura hermenêutica, os Tribunais Superiores e esta Corte Estadual vêm adotando posicionamento restritivo quanto à caracterização do dano moral decorrente de cobranças indevidas, estabelecendo distinção entre a ilicitude da conduta e a efetiva configuração do dano anímico, exigindo-se, para além da cobrança indevida, a demonstração de consequências excepcionalmente gravosas na esfera pessoal do consumidor. A orientação jurisprudencial predominante reconhece que, nas hipóteses de mera cobrança indevida, a repetição dobrada do indébito já contempla dimensão punitivo-pedagógica suficiente para desestimular práticas abusivas, evitando-se, com esse entendimento, a indesejável banalização do instituto da reparação extrapatrimonial e a mercantilização das relações jurídicas. No caso em questão, embora comprovada a ilicitude das cobranças efetuadas pelas empresas recorridas, a autora/apelante não logrou demonstrar a ocorrência de circunstâncias excepcionais que extrapolassem a esfera do mero dissabor, inexistindo nos autos elementos que evidenciem comprometimento significativo de sua subsistência, humilhação social, abalo à reputação ou qualquer outra consequência negativa transcendente à esfera patrimonial. Alinha-se a presente decisão à jurisprudência pacificada desta Câmara, conforme evidenciam os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) A mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa. Para a configuração de dano moral, seria necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, o que não foi evidenciado nos autos. Recursos desprovidos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08097418820238150371, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 29/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O dano moral in re ipsa prescinde de comprovação concreta, presumindo-se sua ocorrência a partir do ato ilícito, mas não se aplica automaticamente a qualquer violação contratual ou cobrança indevida. A caracterização do dano moral exige a demonstração de efetivo abalo psíquico ou comprometimento da dignidade do ofendido, não sendo suficiente a mera frustração ou desconforto. No caso concreto, os descontos indevidos, embora ilegais, não comprometeram substancialmente a subsistência da apelante, tampouco evidenciaram prejuízos de ordem emocional ou psíquica que justifiquem reparação moral. A jurisprudência do Tribunal reconhece que cobranças indevidas, quando não resultam em dano significativo à esfera pessoal do consumidor, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023617220248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 26/04/2025) A aplicação da sanção processual por litigância de má-fé, disciplinada nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, encontra-se condicionada à demonstração inequívoca de comportamento doloso ou temerário do litigante, com deliberada intenção de prejudicar a parte adversa ou obstruir o regular desenvolvimento do processo. A análise acurada dos autos revela que a conduta processual da recorrente se limitou ao legítimo exercício do direito constitucional de ação para questionar descontos realizados em sua conta bancária, amparada em fundamentação jurídica plausível e consentânea com precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, inexistindo elementos que demonstrem intenção deliberada de prejudicar a parte adversa. O acolhimento parcial das pretensões da apelante nesta instância revisora, com o reconhecimento da nulidade contratual e do direito à repetição do indébito, evidencia o equívoco valorativo na imposição da multa pelo juízo primevo, impondo-se o integral afastamento da sanção por litigância de má-fé aplicada em primeiro grau. No que concerne aos consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, impõe-se a observância do regramento estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou significativamente os arts. 389 e 406 do Código Civil, instituindo critérios objetivos para a atualização monetária e os juros de mora nas obrigações civis. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela referida lei, quando não convencionado ou previsto em lei específica, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador para a atualização monetária dos valores devidos, orientação que se harmoniza com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, quanto aos juros moratórios, o art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, estabelece que a taxa legal de juros corresponderá à taxa SELIC, da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), evitando-se assim a dupla recomposição do valor, metodologia que visa impedir o bis in idem na recomposição do capital. Na hipótese sub examine, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente da nulidade do negócio jurídico, aplica-se a correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir de cada evento danoso (data dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por violação ao dever de informação consagrado no Código de Defesa do Consumidor e inobservância de formalidade essencial prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021. Por conseguinte, condeno os promovidos, Sudamerica Clube de Serviços e Banco Bradesco S.A., solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta corrente da apelante, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data de cada desconto. Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, porquanto não restou configurada, na hipótese, ofensa aos direitos da personalidade apta a transcender a esfera do mero aborrecimento, sendo suficiente a reparação patrimonial mediante a repetição do indébito em dobro. Por fim, afasto integralmente a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que o exercício regular do direito de ação, com amparo em fundamentos jurídicos plausíveis, não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Em razão da reforma da sentença, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca em proporções iguais, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$500,00 (quinhentos reais) para cada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora/apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 36124338. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator