Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805484-78.2024.8.15.0211 DECISÃO Trata de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela ANTONIO LUIS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente contra o PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificado pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduziu a autora, em síntese, que é idosa e analfabeta, e que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS benefício previdenciário. Relatou que ao sacar seu benefício achou estranhou que alguns valores faltavam em sua conta. Informou teve desconto indevido a título de seguro (“Pagto Cobrança- Paulista serviços - Pserv”), da empresa, ora ré, e que os valores de descontos indevidos totalizam a quantia de R$ 895,90, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata. Dito isso, pede cessação das cobranças, indenização por danos materiais, determinando sua devolução em dobro, e, ainda, dano moral. A ré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação (ID 103728506), alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atua apenas como gateway de pagamento, ou seja, apenas operacionaliza a cobrança dos valores acertados entre fornecedor e consumidor, não ostentando qualquer vínculo com o consumidor final, ora autor. Aduziu que responsabilidade que a parte Autora pretende imputar à Parte Ré, ora contestante, é única e exclusiva da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA que é a responsável pelas cobranças, sendo clarividente o erro do autor ao trazer ao polo passivo a Requerida, visto que esta é um mero meio de pagamento. Disse que não há que se falar ocorrência de dano moral e material, vez que não houve cometimento de ato ilícito pela promovida. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. A empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA compareceu espontaneamente a lide e apresentou contestação (ID 103730488), alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva da requerida PSERV - Paulista Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda. No mérito, sustentou que o desconto suportado pela parte Autora em prol da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA é oriundo de termo de autorização firmado junto à Requerida, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes. Disse que não há que se falar de devolução de valores à parte Autora, pois há legalidade no contrato pretérito e efetivo, a disponibilização dos benefícios que a Peticionária estende a todos seus contratantes justifica o pagamento efetuado. Narrou, ainda, que não há ocorrência de dano moral, bem como ato ilícito. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 104468244). DECIDO. Inicialmente, considerando que a empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA compareceu espontaneamente a lide, dou-s por citada, e, em consequentemente, está formada a triangulação processual, nos termos do art. 239, §1 º, do CPC. Desta forma, deve esta ser incluída no polo passivo. Em sede preliminar a parte SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou impugnação à legitimidade passiva da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, alegando que os descontos impugnados decorrem da relação consumerista entre a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, credora dos débitos, e a parte autora. Por sua vez, a ré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, em sede de preliminar, aduziu a sua ilegitimidade passiva da requerida PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, tendo em vista que atua apenas como gateway de pagamento, ou seja, apenas operacionaliza a cobrança dos valores acertados entre fornecedor e consumidor, não ostentando qualquer vínculo com o consumidor final, ora autor. Todavia, impende destacar que a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA encontra-se, na condição de fornecedor, bem como em razão das cobranças/descontos serem realizadas diretamente na conta da parte autora na referida instituição financeira, constatando-se, claramente, que Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente. Em complemento, destaco que o STJ entende que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Portanto, verificada a cadeia de consumo constituída pelas partes, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Desta forma, rejeito as preliminares suscitadas pelos promovidos. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, este merece ser deferido. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério o juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", sendo tal norma de ordem pública e interesse social, a teor do art. 1º, do CDC. Assim, segundo exegese do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC, quanto à produção de provas. A propósito, a jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. Eis a ementa do acórdão referenciado: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e.6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) Dessa forma, diante dos fatos narrados na petição inicial, a parte autora é, presumivelmente, hipossuficiente, além do mais, reveste-se de verossimilhança a alegação. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela parte promovida, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Declaro saneado o feito. Fixo como controvertidos a legalidade das cobranças na conta bancária denominada de “Pagto Cobrança- Paulista serviços - Pserv” (existência e legalidade de contrato) e a ocorrência de dano moral e material. Proceda a escrivania a inclusão da empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA no polo passivo da lide. Intimem-se a autora, por sua advogada, e os promovidos, por Carta com AR, desta decisão e a fim de especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, declinando seu objeto, e, em caso de prova documental deve juntar desde já dentro do citado prazo, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Intime-se promovidos, por Carta com AR, para constituir novo advogado, no prazo de 15 dias, considerando a renúncia dos habilitados nos autos (id 105469206 e 105469206). Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito