Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GPM Incorporações Ltda ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro - OAB/PB 9573 APELADA: Sandra de Andrade Rodrigues ADVOGADO: Daniel Filipe Santana Pinheiro - OAB/AM 15.397 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. IMÓVEL RESIDENCIAL. DESPLACAMENTO CERÂMICO GENERALIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE SAÍDA DA AUTORA PARA EXECUÇÃO DOS REPAROS. CUSTEIO DE ALUGUEL DEVIDO. FIXAÇÃO CONFORME VALOR LOCATÍCIO MÉDIO DA REGIÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, condenou a construtora à substituição do revestimento cerâmico defeituoso do imóvel da autora, ao custeio de mudança e aluguel temporário durante a obra, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a decadência do direito da autora; (ii) verificar se o laudo pericial é idôneo para fundamentar a condenação por vício construtivo; (iii) determinar os parâmetros para fixação do valor do aluguel durante a realização dos reparos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por vícios construtivos configura pretensão de natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a alegada decadência. 4. A relação contratual entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a construtora responsável, objetiva e solidariamente, pelos vícios de construção que tornam o imóvel impróprio ao uso, conforme art. 18 do CDC. 5. O laudo pericial é robusto e conclusivo ao apontar a falha na execução do revestimento cerâmico, com descumprimento de normas técnicas (NBR 13.753/1996 e NBR 15575/2013), sendo descartada a hipótese de mau uso, desgaste natural ou ausência de manutenção pela consumidora. 6. A necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos foi expressamente atestada pelo perito, sendo devida a cobertura de aluguel pela construtora. Contudo, a fixação do valor deve observar o valor locatício médio de imóvel de mesmo padrão na mesma região, para evitar enriquecimento sem causa. 7. Quanto aos ônus sucumbenciais, a autora decaiu de parte mínima do pedido, não se caracterizando sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. A pretensão de reparação por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Configurada a relação de consumo, a construtora responde objetivamente pelos vícios de construção, nos termos do art. 18 do CDC. 3. É devida a cobertura de aluguel durante o período de execução dos reparos, devendo o valor ser fixado com base no valor locatício médio de imóvel de mesmo padrão na região. 4. A condenação em valor inferior ao postulado na inicial, por danos morais, não caracteriza sucumbência recíproca. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º, §2º e 18; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.631.730/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.335.690/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.09.2023; Súmula 326 do STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805654-47.2021.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GPM Incorporações Ltda, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória nº 0805654-47.2021.8.15.0731, ajuizada por Sandra de Andrade Rodrigues, assim dispondo, após acolhimento de embargos de declaração: [...] JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: a) ESTABILIZAR A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR a promovida a sanar todos os vícios construtivos relacionados à infiltração do imóvel, em atenção ao laudo técnico pericial, bem como promover as reformas necessárias aos reparos dos danos causados pelas infiltrações no apartamento da autora, entregando-lhe o imóvel com plenas condições de habitabilidade, assinalando o prazo de sessenta dias para seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento limitados a trinta dias; b) CONDENAR a promovida a indenizar a autora pelos danos materiais suportados, em razão das infiltrações derivadas dos vícios construtivos, na soma dos valores comprovadamente despendidos nos autos, com juros de mora a partir da data da citação e correção monetária da data de elaboração do laudo pericial; c) CONDENAR a promovida a indenizar a autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais experimentados, com juros de mora a partir da data da citação e correção monetária da data desta sentença; d) CONDENAR, com fundamento no art. 437, §4º, do CPC, a promovida ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora pelo descumprimento da ordem judicial presente na id. 55615009; e) CONDENAR a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. (IDs. 38021958 e 38021968). Em suas razões, o promovido alega que o problema de infiltração não decorre de falha de impermeabilização da piscina, mas sim de vazamentos nos canos e tubulação da casa de bomba e de falta de manutenção periódica por parte do condomínio, tendo o laudo pericial se mostrado tendencioso e incompleto, não podendo a construtora ser culpada pela falta de manutenção após mais de 5 (cinco) anos de entrega do imóvel (Habite-se em 06/2017). Nesse cenário, inexiste conduta imputável ao apelante que tenha causado danos à apelada, sendo inexistente prova do dano material ou extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento de uma reforma, motivo pelo qual buscou afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução da indenização e redistribuição dos ônus sucumbenciais Quanto às astreintes, sustenta que os reparos já foram realizados antes do recebimento da liminar, sendo o único dano restante o guarda-roupas, o gesso e a pintura, que dependiam de permissão/autorização da apelada. Assim, busca a nulidade da multa de R$ 6.000,00, ou, subsidiariamente, sua redução para R$ 1.000,00 (ID. 38021971). Contrarrazões ofertadas (ID. 38021975). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade do construtor pelos vícios construtivos do imóvel, os quais comprometeram sua habitabilidade logo após a aquisição pela apelada. De início, cumpre ressaltar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, nos termos do artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação existente entre as partes é, inquestionavelmente, uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor. Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a venda de imóvel, ainda que por particular, pode configurar relação de consumo quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente. A colaborar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. “O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no AREsp 2.026.035/RN, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3. “A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional” (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2022), o que foi observado pela Corte local. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Rever a conclusão do acórdão, quanto à natureza contratual estabelecida entre as partes, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). (grifamos). Logo, não há qualquer dúvida de que a relação contratual entre as partes deve ser analisada sob a ótica do direito consumerista. O conjunto probatório é robusto e inequívoco no sentido de que o imóvel apresenta vícios construtivos, devidamente comprovados por laudo pericial elaborado por perito imparcial (ID. 38021897), que indica: 11.2 Sobre as infiltrações descendentes [...]
Diante do exposto, pode-se afirmar que o sistema de impermeabilização empregado apresenta diversas anomalias técnicas de ordem endógena, inobservâncias diretas a requisitos da NBR 9575, que comprometem eficácia do sistema e contribuem para o quadro de falta de estanqueidade na unidade 606, objeto da lide. Recomendamos, assim, a completa substituição do sistema. No quadro abaixo detalhamento das anomalias observadas no sistema de impermeabilização. Anomalia endógena no sistema de impermeabilização Trecho de norma /embasamento técnico Tubulações sanitárias e pluviais aparentes executadas com comprimento - (vício construtivo) A NBR 9575/2010 recomenda que “estas tubulações, quando aparentes, devem ser executadas no mínimo 10 cm acima do nível do piso acabado, depois de terminada a impermeabilização e seus componentes.” Tubulação atravessando a impermeabilização em seu plano vertical, mas sem que se observe detalhes de contorno ou acabamento, que possam garantir a estanqueidade do sistema - (vício construtivo) De acordo com a NBR 9575/2010, “toda tubulação que atravesse a impermeabilização deve ser fixada na estrutura e possuir detalhes específicos de arremate e reforço na impermeabilização Planos verticais não executados e/ou com falha de fixação - (vício construtivo) A NBR 9575/2010 apresenta ainda como detalhe construtivo que “c) deve ser previsto nos planos verticais encaixe para embutir a impermeabilização, para o sistema que assim o exigir, a uma altura mínima de 20 cm acima do nível do piso acabado ou 10 cm do nível máximo que a água pode atingir.” Ainda de acordo com a NBR 9575/2010 “as arestas e os cantos vivos das áreas a serem impermeabilizadas devem ser arredondados sempre que a impermeabilização assim requerer.” Acúmulo de água indicativa de inclinação de substrato inferior a 1% - (vício construtivo) A NBR 9575/2010 atesta que “o projeto executivo de impermeabilização deve atender os seguintes detalhes construtivos: a) a inclinação do substrato em áreas horizontais deve ser definida após estudo de escoamento, sendo no mínimo de 1% em direção aos coletores de água. (...)”. Ausência de projeto de Impermeabilização - (vício construtivo) A NBR 9575/2010 afirma que o projeto básico de impermeabilização “deve ser realizado para obras de construção civil de uso público, coletivo e privado, por profissional legalmente habilitado” 11.3 Questões Relacionadas a Revestimento [...] As anomalias relacionadas ao sistema de revestimentos não são causa primeira do quadro de infiltrações observados, visto que a responsabilidade pela estanqueidade é atribuída ao sistema de impermeabilização, como já amplamente mencionado neste trabalho, entretanto, as anomalias no sistema de revestimento contribuem para o agravamento da situação observada. 14 CONCLUSÃO Sobre a situação observada no imóvel 606 do Condomínio Mar Bello Plaza: I – Foram observadas anomalias construtivas relacionadas a falhas em sistema de impermeabilização, inobservâncias diretas a NBR 9575. II – As referidas anomalias apresentam como danos associados: infiltrações e manchas no forro e alvenaria; III – Foram identificadas marcas e fissuras associadas a questões de movimentação térmica e/ou higroscópica. IV – O quadro de manutenção de revestimentos agrava a situação observada. Respondendo aos quesitos da parte autora, o perito reforçou a “relação entre a presença de umidade decorrente da impermeabilização ineficiente da região da piscina e as marcas de umidade verificadas na unidade 606”. Em relação ao questionamento da parte promovida, consignou (ID. 38021897, p. 34): Conforme já mencionado em itens anteriores, foram identificadas questões relacionadas a problemas na impermeabilização da área da piscina. Sendo assim, a presença de manifestações patológicas na unidade privativa tem relação com estas questões mencionadas. Especialmente associada a falhas na impermeabilização tem-se o aparecimento de fissuras na laje, o que facilita a percolação da água. É necessário inicialmente a correção das falhas de estanqueidade no sistema de impermeabilização da piscina, para que estão sejam revistas as demais manifestações patológicas identificadas na unidade privativa. Não prospera a alegação de que o problema de infiltração não decorre de falha de impermeabilização da piscina, mas sim de vazamentos nos canos e tubulação da casa de bomba e de falta de manutenção periódica por parte do condomínio, pois o perito assim informou em laudo complementar: Com base nas fotografias acostadas da casa de bomba da piscina, que comprovam existir vazamento na tubulação, esse vazamento na tubulação com empossamento pode levar a infiltração no apartamento 606 que fica embaixo da casa de bomba? O vazamento na tubulação pode ser a origem da água acumulada no local mencionado. No entanto, a infiltração para o apartamento 606 ocorreria apenas se houver falhas associadas no sistema de escoamento do piso, como um caimento inadequado que impede a drenagem correta para o ralo. Além disso, esse problema seria agravado por defeitos na impermeabilização e na estanqueidade do piso, que permitiriam a percolação da água para o pavimento inferior, causando infiltrações no apartamento abaixo. Reformou a conclusão de que “as infiltrações no apartamento da promovente tem relação de falhas na impermeabilização da área da piscina, sendo recomendada a substituição completa do sistema de impermeabilização para solucionar o problema”. A responsabilidade do apelante pelos vícios do imóvel é incontestável à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil (CC). O art. 18 do CDC impõe ao fornecedor o dever de reparar vícios que tornem o bem inadequado ao uso a que se destina. Confira: CDC - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Dessa forma, não há qualquer fundamento para afastar a condenação do apelante à realização dos reparos necessários. No caso dos autos, a apelada demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, que há diversos vícios que merecem ser reparados, à luz do que preleciona o art. 12 do CDC. Os defeitos, indubitavelmente, desvalorizam o imóvel e as anomalias constatadas pelo perito interferem na segurança do imóvel, o que denota a má-prestação do serviço pela construtora. Diferentemente do alegado pelo apelante, o laudo pericial não se mostrou imprestável, nem contraditório, pois esclareceu que os vícios verificados não decorrem, necessariamente, da manutenção do imóvel, mas de falhas na impermeabilização da área da piscina. Quanto aos danos materiais, estes exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos, conforme precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL e INDENIZATÓRIO – Apelação Cível – Indenização por danos materiais decorrentes de obra vizinha – Abertura de muro da casa - Furto – Comprovação parcial do dano material – Dano moral – Existência de violação aos direitos da personalidade – Majoração do quantum – Provimento parcial do apelo. - Os danos materiais somente são devidos quando efetivamente comprovados. [...] (0803552-03.2022.8.15.0251, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES RECURSAIS. PROMOVENTE QUE DETINHA UM PONTO DE VENDAS DE ALIMENTOS E BEBIDAS. QUEDA DE ENERGIA EM NOITE DE ABERTURA DE FESTEJOS JUNINOS. DEMORA EM RESTABELECER OS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LUCRO CESSANTE. PROVA INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL. [...] É do conhecimento de todos que a reparação material deve ser devidamente comprovada, não se podendo fazer juízo de presunção sobre situação fática que efetivamente deixou de ser demonstrada, nos termos do então vigente art. 373, I, do CPC. “In casu”, o contingente probatório não evidencia, de forma cabal e completa, o que Promovente deixou de auferir no dia de abertura dos festejos juninos na Cidade de Patos. (0804026-13.2018.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023) No caso sob análise, restou evidenciado que a apelada desembolsou valores com relação a aluguéis, locomoção e honorários de assistente técnico, devendo ser ressarcidos em respeito ao princípio da reparação integral. Igualmente se tem o dever de compensação do dano moral decorrente dos defeitos que comprometeram a habitabilidade do imóvel, como se vê: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O laudo pericial atesta vícios construtivos endógenos de responsabilidade da construtora, consistentes em falhas no sistema de impermeabilização das fundações e ausência de juntas de dilatação no forro de gesso, não sendo afastada a responsabilidade da ré pela eventual realização de benfeitorias pela autora. 6. A condenação em danos morais é cabível diante da entrega de imóvel com vícios estruturais que comprometem sua função como moradia digna, configurando falha na prestação do serviço. [...] Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel é o decenal, previsto no art. 205 do CC. 2. A perícia realizada com prévia intimação das partes e fundamentação técnica idônea não configura nulidade por violação ao contraditório. 3. A construtora responde por vícios construtivos endógenos, ainda que o proprietário realize benfeitorias no imóvel. 4. A entrega de imóvel com vícios estruturais que comprometam sua função residencial caracteriza dano moral indenizável. 5. A obrigação de fazer decorrente de vícios construtivos deve especificar precisamente os reparos determinados pelo laudo pericial. (0800632-98.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 7. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece o dever de indenizar em hipóteses de vício construtivo devidamente demonstrado por perícia técnica, sendo cabível tanto a reparação material como moral quando os defeitos comprometem a habitabilidade do imóvel. 8. A sentença fixou os danos morais em valor compatível com a extensão dos prejuízos extrapatrimoniais, não havendo impugnação dos apelantes a esse ponto, tampouco ao valor fixado. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de vícios construtivos demonstrados por laudo pericial enseja a responsabilização dos construtores pelos danos materiais e morais suportados pelo adquirente do imóvel. 2. A alegação de que fatores externos agravaram os danos não afasta a responsabilidade dos construtores quando o vício decorre da má execução da obra. 3. O dever de conservação do imóvel pelo adquirente não exime o construtor de reparar danos originários da construção defeituosa. (TJPB; AC 0837682-41.2021.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 05/06/2025) No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo Juízo sentenciante, representa valor suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor. Quanto às astreintes, é perfeitamente possível, nas obrigações de fazer ou não fazer, a imposição de penalidade pecuniária, em caso de eventual descumprimento voluntário e injustificado da determinação judicial, nos termos do art. 537, do CPC, que assim dispõe: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Trata-se de prerrogativa conferida ao julgador, que pode fixá-la, a fim de evitar a inadimplência da parte contra quem o pronunciamento é dirigido. Sua finalidade é conferir efetividade à própria decisão judicial, sendo, portanto, uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir o comando decisório, não tendo qualquer natureza de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento da decisão. No caso concreto, o Juízo “a quo” cominou duas obrigações de fazer à construtora, com multas diárias (R$ 100,00 limitadas a 30 dias para cada obrigação), consistente em: 1) Sanar os vícios de construção que estavam provocando as infiltrações no interior do apartamento da autora (SANDRA DE ANDRADE RODRIGUES), no prazo de 40 (quarenta) dias. 2) Fornecer à autora unidade de imóvel similar ao seu apartamento para que nela habitasse enquanto perdurassem os vícios, no prazo de 15 (quinze) dias. A promovida teve ciência destas obrigações em 18/03/2022. Muito embora tenha informado o cumprimento da liminar no dia 16/07/2022, passados 120 (cento e vinte) dias de sua ciência, a inspeção judicial, ocorrida no 30/11/2022, verificou que o problema concernente ao guarda-roupa da autora permanecia (ID. 38021783), ampliando-se o escopo da investigação com a realização de perícia judicial, com laudo emitido em 17/10/2023, 578 (quinhentos e setenta e oito) dias da ciência da tutela de urgência. Assim, constata-se que as correções estéticas, necessárias à habitabilidade, não foram suficientes para saneamento do vício construtivo descortinado com a perícia judicial, efetiva razão dos problemas de infiltração. Considerando a correção da sentença em questão, adoto como parte integrante deste Voto o trecho da sua fundamentação, conforme segue: Neste sentido, no que pese a alegação da promovida que estes reparos não puderam ocorrer antes mesmo da ciência da liminar por questões burocráticas, ficou consubstanciado que tivera mais de 500 (quinhentos) dias entre a tutela e a produção do laudo pericial para reparar os vícios estruturais. Caso entendesse que a administração do condomínio e a autora apresentavam resistência injustificada ao cumprimento da liminar, habilitado nos autos desde 11/07/2022 (id. 60757183), deveria ter a promovida reclamado ao juízo, uma vez que qualquer disposição condominial não tem o condão de se opor a ordem expedida pelo judiciário e, conforme longa tradição jurídica, dormientibus non succurrit jus: o direito não socorre aos que dormem. Em outro sentido, a petição de id. 60998936 demonstra que a promovida entendia que os reparos do gesso e pintura do apartamento representavam um cumprimento satisfatório ao mandado do juízo, opinião que este não compartilha. A tutela concedida é cristalina ao se referir à necessidade de sanar os vícios de construção que estão provocando as infiltrações no interior do apartamento da autora e não quaisquer das condições precárias que estivessem afetando a habitabilidade do seu apartamento – matéria objeto, na verdade, do mérito desta ação. Portanto, com fundamento no pronunciamento de id. 55615009 e nas provas colacionadas dos autos, deve ser APLICADA à promovida MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora por descumprimento da ordem judicial de sanar os vícios de construção provocadores das infiltrações. Consubstanciado, também, que não houve o fornecimento de unidade de imóvel similar, havendo os vícios perdurado, conforme laudo acostado (id. 83309621), até, pelo menos 17/10/2023, com fundamento no pronunciamento de id. 55615009 e nas provas colacionadas dos autos, deve ser APLICADA à promovida MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora por descumprimento da ordem judicial de fornecer unidade similar para habitação enquanto durassem os vícios em seu apartamento. Assim, o valor da multa diária mostra-se razoável e proporcional, não se caracterizando como excessiva, eis que o prazo assinado foi há muito ignorado, podendo a penalidade ser suportada pela empresa apelante. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, estes devem ser integralmente suportados pelo apelante/promovido, considerando que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, para o caso de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantida inalterada a sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR