Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA MARIA DE FARIAS NOBREGA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-96.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUZIA MARIA DE FARIAS NOBREGA em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Este Juízo deferiu a tutela de urgência em caráter liminar (ID 62594446), compelindo a ré ao fornecimento do tratamento prescrito. A divergência e a controvérsia sobre a legalidade da recusa, alinhada à superveniência da Lei n.º 14.454/2022, que condiciona a cobertura de procedimentos extra-Rol à comprovação de eficácia científica, resultaram na anulação de uma sentença anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 98159637), com o expresso objetivo de viabilizar a produção de prova técnica. Em observância ao comando da instância superior, foi realizada a consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), que emitiu a Nota Técnica n° 318536 (ID 109559024). O parecer técnico concluiu pela ausência de elementos suficientes para sustentar a indicação do TDCS no caso concreto, devido à insuficiência de dados clínicos e de comprovação da refratariedade da autora a tratamentos medicamentosos e psicossociais prévios, o que inviabilizou o preenchimento dos requisitos para a cobertura excepcional de que trata a legislação mais recente. Com fulcro no robusto acervo probatório e na fundamentação técnica, este Juízo proferiu a sentença de mérito em 31/07/2025 (ID 117278339), julgando integralmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. No dispositivo da Sentença foi fixada a condenação da autora nas verbas de sucumbência, arbitrando-se honorários advocatícios em 20% do "valor da condenação". A ré opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 120202743) para sanar o erro material na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Argumentou a Embargante que, sendo o julgamento de mérito de improcedência e não havendo valor de condenação imposto, o cálculo deve observar a ordem legal de preferência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e, de forma subsidiária, incidir sobre o valor atualizado da causa. A parte Embargada (autora) foi devidamente intimada a se manifestar sobre os Embargos, mas permaneceu inerte, conforme certificação nos autos. Vieram os autos conclusos para a prolação da presente decisão. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL O recurso de Embargos de Declaração é instrumento balizado pela legislação processual, encontrado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e serve para sanar vícios intrínsecos à decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A irresignação da parte Embargante centra-se em erro material manifesto na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, questão que merece acolhimento para o devido aperfeiçoamento da decisão judicial. A Sentença de mérito, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, resolveu a lide extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que materialmente inviabiliza a incidência do primeiro critério de cálculo da verba honorária previsto no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, que é o "valor da condenação". A inexistência de imposição de obrigação de pagar ou de entregar à parte sucumbente retira a própria existência de um valor condenatório a ser utilizado como base de cálculo. O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência clara e cogente para a fixação dos honorários sucumbenciais. Esta ordem determina que, primeiro, o cálculo deve incidir sobre o valor da condenação; se este for ausente, passa-se ao proveito econômico obtido; e, apenas no momento em que não for possível mensurar o proveito econômico obtido, como ocorre em pleitos improcedentes de obrigação de fazer e danos morais quando o proveito não é devidamente liquidado, deve-se utilizar subsidiariamente o valor atualizado da causa. Neste caso processual específico, a decisão de improcedência implica que a parte ré não foi condenada a arcar com os custos de um tratamento de valor mensal e indeterminado, tampouco a pagar a indenização por danos morais pleiteada, mas, para fins de fixação da verba sucumbencial devida pela autora, a menção ao "valor da condenação" representa uma incongruência, uma vez que se trata de uma rubrica inexistente nos autos. Deste modo, a correção material deve ser realizada para que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela autora à ré seja o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00, atualizado), que se apresenta nos autos como o parâmetro mais adequado e o último a ser utilizado na ordem de preferência legal para as hipóteses em que o proveito econômico não resta determinado. A correção do erro material é medida que se impõe para assegurar a clareza da decisão judicial e a aderência à legislação processual vigente, cumprindo-se estritamente o disposto no Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos para sanar o erro material na parte dispositiva da sentença de mérito de ID 117278339, a qual passa a vigorar com a seguinte redação no trecho relativo à sucumbência: Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (decisão ID 62594446); Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 12 da Lei 1.060/50, à época da concessão). No mais, mantém-se inalterada a Sentença de mérito em todos os seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito