Arquivado Definitivamente31/10/2025, 12:11
Transitado em Julgado em 29/10/202531/10/2025, 12:11
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA NASCIMENTO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA NASCIMENTO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 02:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:09
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 19:36
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 19:36
Publicado Expediente em 06/10/2025.06/10/2025, 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA NASCIMENTO, LUCIANO SILVA NASCIMENTO, MARIA DA GLORIA SILVA CARDOSO, ANTONIO SILVA NASCIMENTO, MARIA ELZA SILVA NASCIMENTO FIRMINO, ESPÓLIO DE FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS. IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819321-98.2017.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DO NASCIMENTO, por advogado regularmente habilitado, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, também qualificado nos autos, pretendendo a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, Contrato nº 010176190, que alega não ter realizado, além da restituição em dobro dos valores que foram pagos indevidamente e indenização dos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 10567437). Acostou documentos. Concedido ao promovente o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 10617823). Realizada audiência conciliatória (Id 17534872), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ofertou contestação (Id 17585449) em que defendeu a validade do contrato, afirmando que o analfabetismo não gera incapacidade, e que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor. Sustenta a impossibilidade de restituição de valores e inexistência de danos morais. Por tais razões, requer que seja julgada a presente demanda improcedente. Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil (Id 31804705), que apresentou extrato bancário (Id 38582482) de conta de titularidade do promovente (Id 38582482). Foi inicialmente deferida a produção de prova pericial grafotécnica (Id 43522342). Informado nos autos o falecimento do autor (Id 70815040), foi determinada a suspensão do processo para habilitação de sucessores (Id 81560614). Com a habilitação de MARIA DAS NEVES SILVA NASCIMENTO E OUTROS (Id 82847255), deferida por este Juízo (Id 109241161), foi dispensada a prova pericial. Intimadas as partes para apresentarem suas alegações finais, apenas a parte promovida apresentou manifestação em que reitera os termos da contestação (Id 110826441). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1 DO MÉRITO 1.1 Da Relação Contratual Inicialmente, vale destacar que a parte demandante é consumidora, conforme preceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e portanto deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade. Afirmou o promovente que jamais contratou ou autorizou o empréstimo consignado (Contrato nº 010176190) no valor de R$ 1.435,94, mas que vinha sofrendo descontos mensais de R$ 47,56, desde março de 2012. A instituição demandada, por sua vez, defendeu a validade do contrato, afirmando que o analfabetismo não gera incapacidade, e que o valor de R$ 1.435,94 foi liberado via transferência bancária para a conta do Autor no Banco do Brasil, Agência 2242, C/C 00000008382-8. Foram solicitadas informações ao Banco do Brasil que apresentou extrato bancário da conta bancária aludida (Id 38582482), em que restou demonstrado o crédito de R$ 1.435,94, em 06/02/2012 e, posteriormente, um saque de R$ 1.900,00 em 07/02/2012. Na seara das relações de consumo, adotou-se expressamente à responsabilidade civil objetiva, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, tendo em vista a responsabilidade objetiva, provada a conduta lesiva, o dano em si e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável, seja material ou moral (art. 37, § 6°, da CF e Lei 8.078/90), independentemente de verificação da culpa. Indene de dúvidas quanto à efetivação dos descontos, verifica-se que a controvérsia fática paira sobre a efetivação do contrato de empréstimo, pois o autor afirmou que não consentiu com tal avença. No entanto, como visto, o valor do contrato fora depositado em conta bancária de titularidade do autor e sacado no dia seguinte. A prova do recebimento e da utilização do valor mutuado foi suficientemente produzida, sendo o extrato bancário um elemento probatório de força superior à mera alegação de desconhecimento. E, confirmada a utilização do valor do empréstimo pelo mutuário, não há que se falar em ato ilícito por parte do Réu. Dessa forma, não se verificam evidências de fraude. Apontam os indícios para a realização do contrato pelo senhor FRANCISCO DO NASCIMENTO e, tendo prova da realização de negócio e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe,
trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor, caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos, razão porque é de ser rejeitado pleito de desconstituição do débito. Portanto, ante a verificação de fato impeditivo do direito autoral, devem ser desacolhidas as pretensões autorais de declaração de inexistência da relação contratual. 1.2 Dos Danos Morais e da Repetição de Indébito A parte promovente requer a reparação dos danos morais sofridos em virtude do defeito na prestação de serviços e dos supostos descontos indevidos verificados em sua conta bancária, conforme narrado na peça exordial. Contudo, o que emerge dos autos é que o contrato fora realizado regularmente e que não houve falha na prestação de serviços, razão porque os descontos eram devidos. Ademais, como visto, se houve danos suportados pela parte autora, estes se deram em razão de sua culpa exclusiva. Ainda, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente, o que não ocorreu no caso em apreço. Também incabível a restituição em dobro (Art. 42, Parágrafo único, CDC), uma vez que a cobrança, baseada em contrato com crédito devidamente comprovado, não pode ser considerada indevida. Dessa forma, os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. 2 DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos de direito acima e tudo mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA NASCIMENTO, LUCIANO SILVA NASCIMENTO, MARIA DA GLORIA SILVA CARDOSO, ANTONIO SILVA NASCIMENTO, MARIA ELZA SILVA NASCIMENTO FIRMINO, ESPÓLIO DE FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS. IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819321-98.2017.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DO NASCIMENTO, por advogado regularmente habilitado, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, também qualificado nos autos, pretendendo a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, Contrato nº 010176190, que alega não ter realizado, além da restituição em dobro dos valores que foram pagos indevidamente e indenização dos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 10567437). Acostou documentos. Concedido ao promovente o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 10617823). Realizada audiência conciliatória (Id 17534872), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ofertou contestação (Id 17585449) em que defendeu a validade do contrato, afirmando que o analfabetismo não gera incapacidade, e que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor. Sustenta a impossibilidade de restituição de valores e inexistência de danos morais. Por tais razões, requer que seja julgada a presente demanda improcedente. Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil (Id 31804705), que apresentou extrato bancário (Id 38582482) de conta de titularidade do promovente (Id 38582482). Foi inicialmente deferida a produção de prova pericial grafotécnica (Id 43522342). Informado nos autos o falecimento do autor (Id 70815040), foi determinada a suspensão do processo para habilitação de sucessores (Id 81560614). Com a habilitação de MARIA DAS NEVES SILVA NASCIMENTO E OUTROS (Id 82847255), deferida por este Juízo (Id 109241161), foi dispensada a prova pericial. Intimadas as partes para apresentarem suas alegações finais, apenas a parte promovida apresentou manifestação em que reitera os termos da contestação (Id 110826441). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1 DO MÉRITO 1.1 Da Relação Contratual Inicialmente, vale destacar que a parte demandante é consumidora, conforme preceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e portanto deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade. Afirmou o promovente que jamais contratou ou autorizou o empréstimo consignado (Contrato nº 010176190) no valor de R$ 1.435,94, mas que vinha sofrendo descontos mensais de R$ 47,56, desde março de 2012. A instituição demandada, por sua vez, defendeu a validade do contrato, afirmando que o analfabetismo não gera incapacidade, e que o valor de R$ 1.435,94 foi liberado via transferência bancária para a conta do Autor no Banco do Brasil, Agência 2242, C/C 00000008382-8. Foram solicitadas informações ao Banco do Brasil que apresentou extrato bancário da conta bancária aludida (Id 38582482), em que restou demonstrado o crédito de R$ 1.435,94, em 06/02/2012 e, posteriormente, um saque de R$ 1.900,00 em 07/02/2012. Na seara das relações de consumo, adotou-se expressamente à responsabilidade civil objetiva, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, tendo em vista a responsabilidade objetiva, provada a conduta lesiva, o dano em si e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável, seja material ou moral (art. 37, § 6°, da CF e Lei 8.078/90), independentemente de verificação da culpa. Indene de dúvidas quanto à efetivação dos descontos, verifica-se que a controvérsia fática paira sobre a efetivação do contrato de empréstimo, pois o autor afirmou que não consentiu com tal avença. No entanto, como visto, o valor do contrato fora depositado em conta bancária de titularidade do autor e sacado no dia seguinte. A prova do recebimento e da utilização do valor mutuado foi suficientemente produzida, sendo o extrato bancário um elemento probatório de força superior à mera alegação de desconhecimento. E, confirmada a utilização do valor do empréstimo pelo mutuário, não há que se falar em ato ilícito por parte do Réu. Dessa forma, não se verificam evidências de fraude. Apontam os indícios para a realização do contrato pelo senhor FRANCISCO DO NASCIMENTO e, tendo prova da realização de negócio e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe,
trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor, caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos, razão porque é de ser rejeitado pleito de desconstituição do débito. Portanto, ante a verificação de fato impeditivo do direito autoral, devem ser desacolhidas as pretensões autorais de declaração de inexistência da relação contratual. 1.2 Dos Danos Morais e da Repetição de Indébito A parte promovente requer a reparação dos danos morais sofridos em virtude do defeito na prestação de serviços e dos supostos descontos indevidos verificados em sua conta bancária, conforme narrado na peça exordial. Contudo, o que emerge dos autos é que o contrato fora realizado regularmente e que não houve falha na prestação de serviços, razão porque os descontos eram devidos. Ademais, como visto, se houve danos suportados pela parte autora, estes se deram em razão de sua culpa exclusiva. Ainda, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente, o que não ocorreu no caso em apreço. Também incabível a restituição em dobro (Art. 42, Parágrafo único, CDC), uma vez que a cobrança, baseada em contrato com crédito devidamente comprovado, não pode ser considerada indevida. Dessa forma, os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. 2 DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos de direito acima e tudo mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA NASCIMENTO, LUCIANO SILVA NASCIMENTO, MARIA DA GLORIA SILVA CARDOSO, ANTONIO SILVA NASCIMENTO, MARIA ELZA SILVA NASCIMENTO FIRMINO, ESPÓLIO DE FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS. IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819321-98.2017.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DO NASCIMENTO, por advogado regularmente habilitado, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, também qualificado nos autos, pretendendo a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, Contrato nº 010176190, que alega não ter realizado, além da restituição em dobro dos valores que foram pagos indevidamente e indenização dos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 10567437). Acostou documentos. Concedido ao promovente o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 10617823). Realizada audiência conciliatória (Id 17534872), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ofertou contestação (Id 17585449) em que defendeu a validade do contrato, afirmando que o analfabetismo não gera incapacidade, e que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor. Sustenta a impossibilidade de restituição de valores e inexistência de danos morais. Por tais razões, requer que seja julgada a presente demanda improcedente. Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil (Id 31804705), que apresentou extrato bancário (Id 38582482) de conta de titularidade do promovente (Id 38582482). Foi inicialmente deferida a produção de prova pericial grafotécnica (Id 43522342). Informado nos autos o falecimento do autor (Id 70815040), foi determinada a suspensão do processo para habilitação de sucessores (Id 81560614). Com a habilitação de MARIA DAS NEVES SILVA NASCIMENTO E OUTROS (Id 82847255), deferida por este Juízo (Id 109241161), foi dispensada a prova pericial. Intimadas as partes para apresentarem suas alegações finais, apenas a parte promovida apresentou manifestação em que reitera os termos da contestação (Id 110826441). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1 DO MÉRITO 1.1 Da Relação Contratual Inicialmente, vale destacar que a parte demandante é consumidora, conforme preceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e portanto deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade. Afirmou o promovente que jamais contratou ou autorizou o empréstimo consignado (Contrato nº 010176190) no valor de R$ 1.435,94, mas que vinha sofrendo descontos mensais de R$ 47,56, desde março de 2012. A instituição demandada, por sua vez, defendeu a validade do contrato, afirmando que o analfabetismo não gera incapacidade, e que o valor de R$ 1.435,94 foi liberado via transferência bancária para a conta do Autor no Banco do Brasil, Agência 2242, C/C 00000008382-8. Foram solicitadas informações ao Banco do Brasil que apresentou extrato bancário da conta bancária aludida (Id 38582482), em que restou demonstrado o crédito de R$ 1.435,94, em 06/02/2012 e, posteriormente, um saque de R$ 1.900,00 em 07/02/2012. Na seara das relações de consumo, adotou-se expressamente à responsabilidade civil objetiva, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, tendo em vista a responsabilidade objetiva, provada a conduta lesiva, o dano em si e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável, seja material ou moral (art. 37, § 6°, da CF e Lei 8.078/90), independentemente de verificação da culpa. Indene de dúvidas quanto à efetivação dos descontos, verifica-se que a controvérsia fática paira sobre a efetivação do contrato de empréstimo, pois o autor afirmou que não consentiu com tal avença. No entanto, como visto, o valor do contrato fora depositado em conta bancária de titularidade do autor e sacado no dia seguinte. A prova do recebimento e da utilização do valor mutuado foi suficientemente produzida, sendo o extrato bancário um elemento probatório de força superior à mera alegação de desconhecimento. E, confirmada a utilização do valor do empréstimo pelo mutuário, não há que se falar em ato ilícito por parte do Réu. Dessa forma, não se verificam evidências de fraude. Apontam os indícios para a realização do contrato pelo senhor FRANCISCO DO NASCIMENTO e, tendo prova da realização de negócio e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe,
trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor, caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos, razão porque é de ser rejeitado pleito de desconstituição do débito. Portanto, ante a verificação de fato impeditivo do direito autoral, devem ser desacolhidas as pretensões autorais de declaração de inexistência da relação contratual. 1.2 Dos Danos Morais e da Repetição de Indébito A parte promovente requer a reparação dos danos morais sofridos em virtude do defeito na prestação de serviços e dos supostos descontos indevidos verificados em sua conta bancária, conforme narrado na peça exordial. Contudo, o que emerge dos autos é que o contrato fora realizado regularmente e que não houve falha na prestação de serviços, razão porque os descontos eram devidos. Ademais, como visto, se houve danos suportados pela parte autora, estes se deram em razão de sua culpa exclusiva. Ainda, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente, o que não ocorreu no caso em apreço. Também incabível a restituição em dobro (Art. 42, Parágrafo único, CDC), uma vez que a cobrança, baseada em contrato com crédito devidamente comprovado, não pode ser considerada indevida. Dessa forma, os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. 2 DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos de direito acima e tudo mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA NASCIMENTO, LUCIANO SILVA NASCIMENTO, MARIA DA GLORIA SILVA CARDOSO, ANTONIO SILVA NASCIMENTO, MARIA ELZA SILVA NASCIMENTO FIRMINO, ESPÓLIO DE FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS. IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819321-98.2017.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DO NASCIMENTO, por advogado regularmente habilitado, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, também qualificado nos autos, pretendendo a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, Contrato nº 010176190, que alega não ter realizado, além da restituição em dobro dos valores que foram pagos indevidamente e indenização dos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 10567437). Acostou documentos. Concedido ao promovente o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 10617823). Realizada audiência conciliatória (Id 17534872), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ofertou contestação (Id 17585449) em que defendeu a validade do contrato, afirmando que o analfabetismo não gera incapacidade, e que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor. Sustenta a impossibilidade de restituição de valores e inexistência de danos morais. Por tais razões, requer que seja julgada a presente demanda improcedente. Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil (Id 31804705), que apresentou extrato bancário (Id 38582482) de conta de titularidade do promovente (Id 38582482). Foi inicialmente deferida a produção de prova pericial grafotécnica (Id 43522342). Informado nos autos o falecimento do autor (Id 70815040), foi determinada a suspensão do processo para habilitação de sucessores (Id 81560614). Com a habilitação de MARIA DAS NEVES SILVA NASCIMENTO E OUTROS (Id 82847255), deferida por este Juízo (Id 109241161), foi dispensada a prova pericial. Intimadas as partes para apresentarem suas alegações finais, apenas a parte promovida apresentou manifestação em que reitera os termos da contestação (Id 110826441). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1 DO MÉRITO 1.1 Da Relação Contratual Inicialmente, vale destacar que a parte demandante é consumidora, conforme preceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e portanto deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade. Afirmou o promovente que jamais contratou ou autorizou o empréstimo consignado (Contrato nº 010176190) no valor de R$ 1.435,94, mas que vinha sofrendo descontos mensais de R$ 47,56, desde março de 2012. A instituição demandada, por sua vez, defendeu a validade do contrato, afirmando que o analfabetismo não gera incapacidade, e que o valor de R$ 1.435,94 foi liberado via transferência bancária para a conta do Autor no Banco do Brasil, Agência 2242, C/C 00000008382-8. Foram solicitadas informações ao Banco do Brasil que apresentou extrato bancário da conta bancária aludida (Id 38582482), em que restou demonstrado o crédito de R$ 1.435,94, em 06/02/2012 e, posteriormente, um saque de R$ 1.900,00 em 07/02/2012. Na seara das relações de consumo, adotou-se expressamente à responsabilidade civil objetiva, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, tendo em vista a responsabilidade objetiva, provada a conduta lesiva, o dano em si e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável, seja material ou moral (art. 37, § 6°, da CF e Lei 8.078/90), independentemente de verificação da culpa. Indene de dúvidas quanto à efetivação dos descontos, verifica-se que a controvérsia fática paira sobre a efetivação do contrato de empréstimo, pois o autor afirmou que não consentiu com tal avença. No entanto, como visto, o valor do contrato fora depositado em conta bancária de titularidade do autor e sacado no dia seguinte. A prova do recebimento e da utilização do valor mutuado foi suficientemente produzida, sendo o extrato bancário um elemento probatório de força superior à mera alegação de desconhecimento. E, confirmada a utilização do valor do empréstimo pelo mutuário, não há que se falar em ato ilícito por parte do Réu. Dessa forma, não se verificam evidências de fraude. Apontam os indícios para a realização do contrato pelo senhor FRANCISCO DO NASCIMENTO e, tendo prova da realização de negócio e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe,
trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor, caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos, razão porque é de ser rejeitado pleito de desconstituição do débito. Portanto, ante a verificação de fato impeditivo do direito autoral, devem ser desacolhidas as pretensões autorais de declaração de inexistência da relação contratual. 1.2 Dos Danos Morais e da Repetição de Indébito A parte promovente requer a reparação dos danos morais sofridos em virtude do defeito na prestação de serviços e dos supostos descontos indevidos verificados em sua conta bancária, conforme narrado na peça exordial. Contudo, o que emerge dos autos é que o contrato fora realizado regularmente e que não houve falha na prestação de serviços, razão porque os descontos eram devidos. Ademais, como visto, se houve danos suportados pela parte autora, estes se deram em razão de sua culpa exclusiva. Ainda, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente, o que não ocorreu no caso em apreço. Também incabível a restituição em dobro (Art. 42, Parágrafo único, CDC), uma vez que a cobrança, baseada em contrato com crédito devidamente comprovado, não pode ser considerada indevida. Dessa forma, os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. 2 DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos de direito acima e tudo mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA NASCIMENTO, LUCIANO SILVA NASCIMENTO, MARIA DA GLORIA SILVA CARDOSO, ANTONIO SILVA NASCIMENTO, MARIA ELZA SILVA NASCIMENTO FIRMINO, ESPÓLIO DE FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS. IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819321-98.2017.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DO NASCIMENTO, por advogado regularmente habilitado, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, também qualificado nos autos, pretendendo a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, Contrato nº 010176190, que alega não ter realizado, além da restituição em dobro dos valores que foram pagos indevidamente e indenização dos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 10567437). Acostou documentos. Concedido ao promovente o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 10617823). Realizada audiência conciliatória (Id 17534872), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ofertou contestação (Id 17585449) em que defendeu a validade do contrato, afirmando que o analfabetismo não gera incapacidade, e que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor. Sustenta a impossibilidade de restituição de valores e inexistência de danos morais. Por tais razões, requer que seja julgada a presente demanda improcedente. Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil (Id 31804705), que apresentou extrato bancário (Id 38582482) de conta de titularidade do promovente (Id 38582482). Foi inicialmente deferida a produção de prova pericial grafotécnica (Id 43522342). Informado nos autos o falecimento do autor (Id 70815040), foi determinada a suspensão do processo para habilitação de sucessores (Id 81560614). Com a habilitação de MARIA DAS NEVES SILVA NASCIMENTO E OUTROS (Id 82847255), deferida por este Juízo (Id 109241161), foi dispensada a prova pericial. Intimadas as partes para apresentarem suas alegações finais, apenas a parte promovida apresentou manifestação em que reitera os termos da contestação (Id 110826441). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1 DO MÉRITO 1.1 Da Relação Contratual Inicialmente, vale destacar que a parte demandante é consumidora, conforme preceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e portanto deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade. Afirmou o promovente que jamais contratou ou autorizou o empréstimo consignado (Contrato nº 010176190) no valor de R$ 1.435,94, mas que vinha sofrendo descontos mensais de R$ 47,56, desde março de 2012. A instituição demandada, por sua vez, defendeu a validade do contrato, afirmando que o analfabetismo não gera incapacidade, e que o valor de R$ 1.435,94 foi liberado via transferência bancária para a conta do Autor no Banco do Brasil, Agência 2242, C/C 00000008382-8. Foram solicitadas informações ao Banco do Brasil que apresentou extrato bancário da conta bancária aludida (Id 38582482), em que restou demonstrado o crédito de R$ 1.435,94, em 06/02/2012 e, posteriormente, um saque de R$ 1.900,00 em 07/02/2012. Na seara das relações de consumo, adotou-se expressamente à responsabilidade civil objetiva, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, tendo em vista a responsabilidade objetiva, provada a conduta lesiva, o dano em si e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável, seja material ou moral (art. 37, § 6°, da CF e Lei 8.078/90), independentemente de verificação da culpa. Indene de dúvidas quanto à efetivação dos descontos, verifica-se que a controvérsia fática paira sobre a efetivação do contrato de empréstimo, pois o autor afirmou que não consentiu com tal avença. No entanto, como visto, o valor do contrato fora depositado em conta bancária de titularidade do autor e sacado no dia seguinte. A prova do recebimento e da utilização do valor mutuado foi suficientemente produzida, sendo o extrato bancário um elemento probatório de força superior à mera alegação de desconhecimento. E, confirmada a utilização do valor do empréstimo pelo mutuário, não há que se falar em ato ilícito por parte do Réu. Dessa forma, não se verificam evidências de fraude. Apontam os indícios para a realização do contrato pelo senhor FRANCISCO DO NASCIMENTO e, tendo prova da realização de negócio e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe,
trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor, caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos, razão porque é de ser rejeitado pleito de desconstituição do débito. Portanto, ante a verificação de fato impeditivo do direito autoral, devem ser desacolhidas as pretensões autorais de declaração de inexistência da relação contratual. 1.2 Dos Danos Morais e da Repetição de Indébito A parte promovente requer a reparação dos danos morais sofridos em virtude do defeito na prestação de serviços e dos supostos descontos indevidos verificados em sua conta bancária, conforme narrado na peça exordial. Contudo, o que emerge dos autos é que o contrato fora realizado regularmente e que não houve falha na prestação de serviços, razão porque os descontos eram devidos. Ademais, como visto, se houve danos suportados pela parte autora, estes se deram em razão de sua culpa exclusiva. Ainda, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente, o que não ocorreu no caso em apreço. Também incabível a restituição em dobro (Art. 42, Parágrafo único, CDC), uma vez que a cobrança, baseada em contrato com crédito devidamente comprovado, não pode ser considerada indevida. Dessa forma, os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. 2 DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos de direito acima e tudo mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 11:35
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 11:34
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 11:34
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 11:34
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 11:34
Julgado improcedente o pedido02/10/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/08/2025, 21:23
Conclusos para julgamento28/05/2025, 09:43
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:17
Publicado Expediente em 12/05/2025.12/05/2025, 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/05/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819321-98.2017.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA NASCIMENTO, LUCIANO SILVA NASCIMENTO, MARIA DA GLORIA SILVA CARDOSO, ANTONIO SILVA NASCIMENTO, MARIA ELZA SILVA NASCIMENTO FIRMINO, ESPÓLIO DE FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Cível de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0819321-98.2017.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA NASCIMENTO, LUCIANO SILVA NASCIMENTO, MARIA DA GLORIA SILVA CARDOSO, ANTONIO SILVA NASCIMENTO, MARIA ELZA SILVA NASCIMENTO FIRMINO, ESPÓLIO DE FRANCISCO DO NASCIMENTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "...Transitada em julgado, intimem-se para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 10 dias....". Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DA GUIA PEREIRA - PB9008 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL Juízo da 4ª Vara Cível v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "...Transitada em julgado, intimem-se para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 10 dias....". Advogado do(a)09/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 10:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:25
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 13:45
Publicado Expediente em 01/04/2025.01/04/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 00:45
Publicado Expediente em 01/04/2025.01/04/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 00:45
Publicado Expediente em 01/04/2025.01/04/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0819321-98.2017.8.15.0001 Vistos etc. 1. Tendo em vista o falecimento da parte autora (Id 82847270), houve pedido de habilitação dos herdeiros (Id 82847255), in casu, seus filhos, sendo determinada a citação do promovido para se pronunciar sobre o pedido, decorrendo o prazo sem manifestação. 2. Defiro a habilitação dos herdeiros do autor. Proceda-se à inclusão na autuação processual. 3. Analisando detidamente os autos, denota-se que já se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária realização de prova pericial, motivo pelo qual dispenso referida prova. 4. Intimem-se. 5. Transitada em julgado, intimem-se para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 10 dias. 6. Em seguida, faça-se conclusão para julgamento. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0819321-98.2017.8.15.0001 Vistos etc. 1. Tendo em vista o falecimento da parte autora (Id 82847270), houve pedido de habilitação dos herdeiros (Id 82847255), in casu, seus filhos, sendo determinada a citação do promovido para se pronunciar sobre o pedido, decorrendo o prazo sem manifestação. 2. Defiro a habilitação dos herdeiros do autor. Proceda-se à inclusão na autuação processual. 3. Analisando detidamente os autos, denota-se que já se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária realização de prova pericial, motivo pelo qual dispenso referida prova. 4. Intimem-se. 5. Transitada em julgado, intimem-se para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 10 dias. 6. Em seguida, faça-se conclusão para julgamento. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0819321-98.2017.8.15.0001 Vistos etc. 1. Tendo em vista o falecimento da parte autora (Id 82847270), houve pedido de habilitação dos herdeiros (Id 82847255), in casu, seus filhos, sendo determinada a citação do promovido para se pronunciar sobre o pedido, decorrendo o prazo sem manifestação. 2. Defiro a habilitação dos herdeiros do autor. Proceda-se à inclusão na autuação processual. 3. Analisando detidamente os autos, denota-se que já se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária realização de prova pericial, motivo pelo qual dispenso referida prova. 4. Intimem-se. 5. Transitada em julgado, intimem-se para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 10 dias. 6. Em seguida, faça-se conclusão para julgamento. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito31/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 08:56
Outras Decisões14/03/2025, 22:57
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 03:15
Conclusos para decisão04/10/2024, 11:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:01
Juntada de Petição de certidão19/09/2024, 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/08/2024, 13:15
Proferido despacho de mero expediente14/08/2024, 17:59
Conclusos para despacho07/12/2023, 11:49
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 17:23
Expedição de Outros documentos.06/11/2023, 13:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade06/11/2023, 09:38
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEREIRA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:24
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 10:36
Conclusos para despacho30/03/2023, 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/03/2023, 18:41
Juntada de Petição de petição23/03/2023, 11:58
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 16:35
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 16:35
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 16:35
Nomeado perito06/03/2023, 17:30
Conclusos para despacho18/08/2022, 14:44
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/08/2022, 14:43
Juntada de provimento correcional08/08/2022, 16:47
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS DE VASCONCELOS em 01/08/2022 23:59.03/08/2022, 01:09
Juntada de Petição de certidão25/07/2022, 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2022, 14:18
Proferido despacho de mero expediente03/03/2022, 12:53
Conclusos para despacho20/01/2022, 09:06
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/01/2022, 10:39
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS DE VASCONCELOS em 07/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 01:39
Juntada de certidão30/09/2021, 15:22
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEREIRA em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 01:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/06/2021 23:59:59.29/06/2021, 03:13
Juntada de Petição de petição21/06/2021, 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2021, 15:42
Expedição de Outros documentos.27/05/2021, 15:42
Expedição de Outros documentos.27/05/2021, 15:42
Nomeado perito25/05/2021, 16:31
Conclusos para despacho22/04/2021, 14:10
Expedição de certidão de decurso de prazo.20/04/2021, 11:41
Juntada de Certidão22/03/2021, 09:33
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEREIRA em 18/02/2021 23:59:59.19/02/2021, 03:31
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 02:14
Juntada de Petição de petição03/02/2021, 14:20
Expedição de Outros documentos.21/01/2021, 09:47
Expedição de Outros documentos.21/01/2021, 09:47
Juntada de Certidão21/01/2021, 08:43
Juntada de Ofício17/12/2020, 23:09
Proferido despacho de mero expediente25/06/2020, 22:56
Conclusos para despacho16/04/2020, 15:15
Juntada de Petição de petição25/03/2020, 16:45
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEREIRA em 2020-03-19 23:59:59)25/03/2020, 14:13
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEREIRA em 19/03/2020 23:59:59.20/03/2020, 02:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/03/2020 23:59:59.16/03/2020, 00:13
Juntada de Petição de petição03/03/2020, 12:37
Expedição de Outros documentos.17/02/2020, 16:52
Expedição de Outros documentos.17/02/2020, 16:52
Juntada de Petição de petição20/11/2019, 09:59
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEREIRA em 15/10/2019 23:59:59.16/10/2019, 00:19
Expedição de Outros documentos.09/09/2019, 16:29
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Audiência conciliação cancelada para 29/10/2018 10:00 #Não preenchido#.25/03/2019, 17:47
Juntada de Petição de contestação05/11/2018, 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC01/11/2018, 08:56
Audiência conciliação realizada para 29/10/2018 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.01/11/2018, 08:56
Juntada de Petição de carta de preposição31/10/2018, 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento29/10/2018, 00:01
Audiência conciliação designada para 29/10/2018 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.25/10/2018, 11:01
Audiência conciliação designada para 29/10/2018 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.25/10/2018, 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI22/10/2018, 19:43
Recebidos os autos.22/10/2018, 19:43
Juntada de aviso de recebimento22/10/2018, 14:51
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEREIRA em 19/10/2018 23:59:59.20/10/2018, 00:31
Juntada de Petição de petição02/10/2018, 15:58
Expedição de Outros documentos.17/09/2018, 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/09/2018, 18:09
Juntada de certidão17/09/2018, 18:02
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela07/11/2017, 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/11/2017, 21:42
Conclusos para decisão03/11/2017, 11:36
Distribuído por sorteio03/11/2017, 11:36