Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JONAS POMPILO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845987-53.2017.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pelo Banco Votorantim S/A, arguindo excesso de execução. O cerne da controvérsia reside na metodologia de cálculo dos "juros incidentes sobre os valores cobrados a título de tarifas declaradas ilegais" (ID 31396482), que constituem o principal da condenação a ser restituída. Da Base de Cálculos e da Preclusão da Discussão sobre a Metodologia dos Juros Remuneratórios Contratuais A parte exequente, em sua Resposta à Impugnação (ID 121199375), argumenta que a discussão sobre a base de cálculos dos juros contratuais indevidos é matéria preclusa, pois se refere ao mérito da fase de conhecimento e não foi especificamente impugnada na contestação. A sentença exequenda (ID 31396482) declarou a nulidade dos "juros incidentes sobre os valores cobrados a título de tarifas declaradas ilegais, no contrato de financiamento firmado entre as partes". A petição inicial (ID 9696566) e o cálculo que a acompanhou (ID 9696622) detalharam esses valores, utilizando uma fórmula de juros compostos, com uma taxa mensal de 2,24% sobre os valores nominais das tarifas. O artigo 508 do Código de Processo Civil estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme precedentes colacionados pelo exequente em sua resposta (ID 121199375), tem se posicionado no sentido de que a discussão sobre a base de cálculo dos juros cobrados sobre as tarifas, quando não impugnada na fase de conhecimento, encontra-se preclusa e não pode ser reaberta em sede de cumprimento de sentença. Nesse contexto, a tentativa do executado de rediscutir a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios contratuais, propondo a aplicação da Tabela Price (ID 112632088), que resulta em um valor significativamente inferior (R$ 503,81 para o principal, em comparação com R$ 1.486,89 do exequente), configura inovação indevida na fase executiva e afronta à coisa julgada material. O título executivo determinou a nulidade dos "juros incidentes sobre os valores cobrados a título de tarifas declaradas ilegais, no contrato de financiamento firmado entre as partes", o que remete à forma como esses juros foram contratualmente aplicados. O contrato, conforme demonstrado pelo exequente (ID 106320514, ID 112632092), com taxa mensal de 2,24% e anual de 30,45%, evidencia a capitalização mensal (juros compostos), e não o sistema de amortização Tabela Price como uma forma de cálculo de juros simples. A jurisprudência do TJPB é clara ao afirmar que "Cálculos judiciais devem observar as condições pactuadas no contrato, inclusive a capitalização mensal de juros, quando prevista" e que a utilização da Tabela Price em desconformidade com o contrato desvirtua os termos pactuados e contraria os parâmetros do título executivo (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0815841-71.2024.815.0000, Relator José Ferreira Ramos Junior, 1ª Câmara Cível, Disponibilizado em 27/06/2025; TJPB – Apelação Cível nº 0859389-70.2018.815.2001, Relator Juiz Romero Carneiro Feitosa, 3ª Câmara Cível, Data da Juntada 12/03/2025). Portanto, a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios contratuais, que compõem o principal da condenação, deve seguir a capitalização mensal (juros compostos) conforme implícito no contrato e não impugnado na fase de conhecimento, sendo os cálculos do exequente (ID 109098677 e ID 109098678) os que melhor se adequam a essa premissa. Do Termo Inicial da Correção Monetária O executado alegou que o exequente adotou como termo inicial da correção monetária a data de cada vencimento de parcela, quando deveria ser a data de cada desembolso (pagamento). A sentença exequenda (ID 31396482) é expressa ao determinar que os valores sejam "corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento". A planilha de débitos judiciais apresentada pelo exequente (ID 109098678) detalha a correção monetária para cada item, com "Valor Orig." e "Corr. Mon. de [data] a 01/04/2025", onde as datas de origem correspondem às datas de pagamento das parcelas (e.g., 13/06/2010, 13/07/2010, etc.), conforme o extrato do contrato (ID 112632090). Embora a petição de cumprimento de sentença (ID 109098676) mencione "correção monetária da data do contrato" de forma genérica, a discriminação detalhada na planilha (ID 109098678) demonstra a aplicação da correção a partir do efetivo pagamento de cada parcela, em estrita observância ao comando judicial. Assim, não se verifica a alegada incorreção quanto ao termo inicial da correção monetária nos cálculos do exequente. Da Aplicação de Juros Compostos para Juros Moratórios O executado argumentou a impossibilidade de aplicação de juros compostos, citando o artigo 406 do Código Civil para juros legais e afirmando que a Tabela Price não é juros compostos. Há uma distinção fundamental entre os juros remuneratórios contratuais (que formam o principal da condenação a ser restituída) e os juros de mora (devidos pelo atraso no cumprimento da condenação). A sentença (ID 31396482) determinou a nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas (juros remuneratórios contratuais) e, separadamente, a incidência de "juros de mora de 1% ao mês a partir da citação". A planilha do exequente (ID 109098678) aplica "Juros moratórios simples de 1,00% a.m. - a partir de 20/09/2019", o que está em conformidade com o título executivo. A discussão sobre a natureza dos juros remuneratórios contratuais (compostos, conforme o contrato) já foi supramencionada e não se confunde com a aplicação dos juros de mora, que são, por determinação judicial, simples. Portanto, a alegação do executado de que o exequente aplicou juros compostos para os juros moratórios não encontra respaldo nos cálculos apresentados pelo exequente, que corretamente aplicam juros de mora simples. Da Restituição do Prêmio do Seguro Garantia O executado requereu a restituição do prêmio do seguro garantia (R$ 185,00) sob a alegação de que o cumprimento de sentença foi temerário e excessivo. A possibilidade de condenação do exequente ao ressarcimento de despesas com garantia do juízo, como o prêmio de seguro garantia, é admitida pela jurisprudência em casos de excesso de execução provocado por conduta temerária do exequente, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.576.994 – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Contudo, para que tal restituição seja devida, é imprescindível que se configure o excesso de execução e a temeridade na cobrança. Considerando a análise pormenorizada dos cálculos e dos termos do título executivo, conclui-se que os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com a sentença transitada em julgado, não havendo que se falar em excesso de execução. A divergência de valores decorre da tentativa do executado de aplicar uma metodologia de cálculo (Tabela Price) que não foi determinada pelo título executivo e que se mostra incompatível com a natureza dos juros contratuais, conforme a interpretação consolidada da jurisprudência do TJPB. Não havendo excesso de execução imputável ao exequente, não se justifica a condenação deste ao ressarcimento do prêmio do seguro garantia. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 525, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO VOTORANTIM S/A. Em consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente JONAS POMPILO DOS SANTOS (ID 109098678), que totalizam o valor de R$ 6.139,09 (seis mil, cento e trinta e nove reais e nove centavos), atualizados até março de 2025. Considerando a rejeição da impugnação, condeno o executado, BANCO VOTORANTIM S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso de execução pretendido pelo executado e não acolhido, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor remanescente da condenação, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso o pagamento voluntário não tenha sido integralmente realizado, sob pena de bloqueio. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, autos conclusos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17091412024720400000009484902 INICIAL Informações Prestadas 17091412003574900000009484919 PROCURAÇÃO0001 Procuração 17091412004724500000009484927 RG Documento de Identificação 17091412010771800000009484940 SENTENÇA JEC Documento de Comprovação 17091412011609900000009484942 TRANSITO JEC Documento de Comprovação 17091412013398600000009484955 ACORDAO JEC Documento de Comprovação 17091412014041400000009484959 Calculo residual Documento de Comprovação 17091412015542800000009484974 CONTRATO JEC Documento de Comprovação 17091412020378300000009484983 DECLARAÇÃO DE HIPO + END.0001 Documento de Comprovação 17091412022307100000009484986 Despacho Despacho 17091418304474600000009497217 Expediente Expediente 17091418304474600000009497217 Petição Petição 17112217550491400000010731321 Despacho Despacho 18092809474008400000016435379 Certidão Certidão 18102610592080500000016971333 Mandado Mandado 18102611030703700000016971920 Petição Petição 18110715561628700000017179819 Diligência Diligência 19022111094469400000018844275 JONAS Devolução de Mandado 19022111094503800000018844469 Petição Petição 19040216010244300000019697900 Despacho Despacho 19051314474867000000020394840 Despacho Despacho 19051314474867000000020394840 Petição Petição 19052013325391900000020704159 Certidão Certidão 19052316181140800000020817810 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19092015273895400000023829281 Habilitação Outros Documentos 19092015274083300000023829285 Doc. 01 - Atos, procuração e substabelecimento BVF - parte 1 Procuração 19092015274213300000023829297 Doc. 01 - Atos, procuração e substabelecimento BVF - parte 2 Procuração 19092015274347200000023829299 Contestação Contestação 19092015285036800000023829312 Contestação - Jonas Pompilo dos Santos x BV Outros Documentos 19092015285205200000023829316 Petição Petição 19093018075755100000024079814 Despacho Despacho 19093016040630400000024072688 Expediente Expediente 19093016040630400000024072688 Petição Petição 20010600035912500000024079806 Decisão Decisão 20020313163758600000026877872 Decisão Decisão 20020313163758600000026877872 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 20021716572261400000027347938 comprovante interposicao Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 20021716572636000000027347942 Certidão Certidão 20033113471845900000028444545 Despacho Despacho 20033114515403900000028444887 Expediente Expediente 20033114515403900000028444887 Documento Inconsistência Advogado Documento Inconsistência Advogado 20050418320551100000029169817 Certidão Certidão 20060814061102400000030087365 0801233-10.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20060814061159000000030087367 Certidão Certidão 20060814075021200000030087582 Sentença Sentença 20060913220896200000030118456 Expediente Expediente 20060913220896200000030118456 Apelação Apelação 20061413123872900000030144024 JONAS POMPILO - APELAÇÃO Apelação 20061413123991200000030144326 Certidão Certidão 20072913060208100000031367542 Despacho Despacho 20072914091098900000031367545 Expediente Expediente 20072914091098900000031367545 Contrarrazões Contrarrazões 20083118370752200000032345475 Contrarrazoes ao Recurso de Apelacao - Jonas Pompilo dos Santos Outros Documentos 20083118371030700000032345488 Certidão Certidão 20100911403977300000033743843 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20100913135600000000099887270 Despacho Despacho 20101219500500000000099887271 Certidão Certidão 20101516120200000000099887272 Decisão Decisão 20121418195100000000099887273 Expediente Expediente 20121420285100000000099887274 Informações Prestadas Informações Prestadas 20121816354800000000099887325 Petição Petição 21061117403400000000099887326 Certidão Certidão 21080110422300000000099887327 Despacho Despacho 21101113251300000000099887328 Despacho Despacho 21101808380400000000099887329 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21102709121200000000099887330 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21102709401900000000099887331 Informações Prestadas Informações Prestadas 21110311151700000000099887332 Certidão de julgamento Edital 21111909402100000000099887333 Acórdão Acórdão 21112210125300000000099887334 Voto do Magistrado Voto 21112210125300000000099887335 Ementa Ementa 21112210125300000000099887336 Relatório Relatório 21112210125300000000099887337 Expediente Expediente 21112610291400000000099887338 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21121417295000000000099887339 JONAS POMPILO Documento de Comprovação 21121417295000000000099887340 Despacho Despacho 22060913163800000000099887341 Despacho Despacho 22061917143800000000099887342 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22062014391100000000099887343 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22062014455700000000099887344 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22062014563700000000099887345 Informações Prestadas Informações Prestadas 22062111400500000000099887346 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22071310000200000000099887347 Acórdão Acórdão 22071809405200000000099887348 Voto do Magistrado Voto 22071809405200000000099887349 Relatório Relatório 22071809405200000000099887350 Ementa Ementa 22071809405200000000099887351 Expediente Expediente 22071817385100000000099887352 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22080315582700000000099887353 Despacho Despacho 22110713423400000000099887354 Despacho Despacho 22110808480800000000099887355 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22110908414700000000099887356 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22110908520700000000099887357 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22110909100900000000099887358 Informações Prestadas Informações Prestadas 22110916083300000000099887359 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22112820093800000000099887360 Acórdão Acórdão 22113013484200000000099887361 Relatório Relatório 22113013484200000000099887362 Voto do Magistrado Voto 22113013484200000000099887363 Ementa Ementa 22113013484200000000099887364 Expediente Expediente 22113016300500000000099887365 Recurso Especial Recurso Especial 22122217004400000000099887366 Expediente Expediente 23013110552200000000099887367 Contrarrazões Contrarrazões 23022216385900000000099887368 Contrarrazões recurso especial Outros Documentos 23022216390000000000099887369 Documento de Representação - BANCO VOTORANTIM Outros Documentos 23022216390000000000099887370 Expediente Expediente 23022311100200000000099887371 Cota Cota 23030608161300000000099887372 Resp em Ap - 0845987-53.2017.815.2001 Parecer 23030608161300000000099887373 Decisão Decisão 23072514220000000000099887374 Expediente Expediente 23072710331400000000099887375 Agravo em recurso especial Petição 23081815463500000000099887376 Expediente Expediente 23082207174200000000099887377 Contrarrazões Contrarrazões 23091409251100000000099887378 Despacho Despacho 23092112570600000000099887379 Certidão Certidão 23092611091700000000099887380 AREsp - encaminhado/indexado ao STJ Certidão 23110612120300000000099887381 0845987-53.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 23110612120300000000099887382 Certidão Certidão 25011718480800000000099887383 ~_129446021409175046014307696817.temp Documento de Comprovação 25011718480800000000099887384 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25012102001109700000099890351 Certidão Certidão 25012710282857400000100228916 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25031217073678500000102442822 Calculo residual - Jonas Pompilo dos Santos Documento de Comprovação 25031217073714100000102442823 Planilha de débitos judiciais - Jonas Pompilo dos Santos Documento de Comprovação 25031217073721500000102442824 Decisão Despacho 25031319352897200000102424102 Decisão Despacho 25031319352897200000102424102 Petição Petição 25042317461748300000104588732 12. Cálculos atualizados - autor Documento de Comprovação 25042317461752200000104588738 14. Cálculos atualizados - assessoria Documento de Comprovação 25042317461805900000104588739 16. Apólice Documento de Comprovação 25042317461860000000104588741 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25042317461978900000104588744 PETIÇÃO Documento de Comprovação 25042317462035200000104588745 cLS Informação 25050712400557000000105234632 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25051511090211600000105697008 1. Impugnação - Jonas Pompilo dos Santos Informações Prestadas 25051511090219500000105697009 2. Extrato Documento de Comprovação 25051511090319800000105697011 3. Valor histórico Documento de Comprovação 25051511090374300000105697013 4. Cálculos atualizados - assessoria Documento de Comprovação 25051511090483700000105697016 5. Apólice Documento de Comprovação 25051511090536300000105697017 6. Cálculos atualizados - autor Documento de Comprovação 25051511090648700000105697018 7. Depósito Documento de Comprovação 25051511090703800000105697020 Decisão Decisão 25081217423901100000112025058 Decisão Decisão 25081217423901100000112025058 Resposta Resposta 25082010535387600000113803227 Cls Informação 25082216331084100000113979918 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25081217423901100000112025058, Devolução de Mandado: 19022111094503800000018844469, Certidão: 19052316181140800000020817810, Diligência: 19022111094469400000018844275, Petição Inicial: 17091412024720400000009484902, Certidão: 20060814061102400000030087365, Documento Decisão Agravada: 20060814061159000000030087367, Certidão: 20060814075021200000030087582, Expediente: 20060913220896200000030118456, Apelação: 20061413123991200000030144326]