Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O
Vistos, etc. JOÃO LINALDO DE ANDRADE ajuizou Ação de Interdição de LOURINALDO FERNANDES DE ANDRADE, ambos qualificadas nos autos, alegando, em apertada síntese, que o interditando não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Provou a alegada relação de parentesco e acostou laudo médico indicativo da enfermidade. Requereu gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja imediatamente nomeado(a) como curador(a) provisório(a), tendo em vista que a incapacidade do interditando gerir adequadamente os recursos fundamentais à sua manutenção. Pugnou, no mérito, pela interdição definitiva e ratificação da curatela. Custas recolhidas (ID 107001357) Instada a se manifestar, a representante ministerial pugnou pela concessão da curatela provisória, bem como designação de audiência de entrevista. É o relatório. Passo a decidir: Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O(a) requerente acostou aos autos documento médico que indica, ao menos em princípio, a incapacidade mental do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, tendo em vista o diagnóstico de quadro de retardo mental leve- CID 10 F70 (ID 106566437) Igualmente, comprovou o parentesco com o(a) interditando(a). Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 747, II, art. 749 e art. 750 do CPC, reputo presente a probabilidade do direito alegado. O parágrafo único do art. 749 do CPC, por sua vez, preceitua que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Posto isso, diante dos fatos alegados e atestado médico constante dos autos, concedo a curatela provisória de LOURINALDO FERNANDO DE ANDRADE relativamente a todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeando curador(a) provisório(a), o(a) Sr(a). JOÃO LINALDO DE ANDRADE,ambos qualificados nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Lavre-se o termo competente, e intime-se ao compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Determinações à escrivania: 1. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, a qual deverá ser agendada de acordo com a disponibilidade de pauta para data em que possa comparecer o Representante do Ministério Público, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC), por meio de advogado constituído. 2. Intime-se o(a) requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso relativo à curatela provisória e juntar aos presentes autos devidamente assinado (art. 759, I, CPC). 3. Intime-se o advogado do(a) requerente a respeito desta decisão, bem como da data e hora da audiência de entrevista pessoal, mediante expediente eletrônico. 4. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(a) requerente. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Notifique-se o Parquet. Cumpra-se, com urgência. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito