Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800021-16.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Com efeito, após analisar os documentos apresentados pela autora, notadamente o contracheque inserto no id 106375819, constata-se que percebeu, no mês de janeiro de 2025, o valor bruto de (R$ 12.000,44), e líquido (R$ 6.347,35). Registro que foram identificados QUATORZE relacionamentos bancários da autora, junto ao SISBAJUD, limitando-se a autora a apresentar o extrato bancário de apenas uma das contas e ausência de movimentação financeira em uma outra. Ademais disso, instada a apresentar a DRPF, não cumpriu a determinação judicial. Por outro lado, a suplicante acostou aos autos lista de despesas desacompanhada de elementos probatórios. Desta feita, entendo que a suplicante não comprou a condição de hipossuficiência, ainda que intimada para tal fim. No entanto, considerando o elevado valor das custas processuais (R$ R$ 4.266,20 (62,38959 UFR ), a par do princípio do acesso ao judiciário, entendo pela redução e parcelamento de seu valor. Mediante tais considerações, defiro em parte o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando sua redução em 70% (setenta por cento), bem assim o seu parcelamento em cinco parcelas. Intime-se a demandante para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Uma vez efetuado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos. Intime-se. CABEDELO, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito