Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIRA MARIA DA COSTA VASCONCELOS
EXECUTADO: BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DAS REGIOES NORTE NORDESTE - ASPRENNE DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800182-92.2018.8.15.0271 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 109601431), apresentada pela Executada BELTRÃO E VISALLI ADVOCACIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, alegando excesso de execução. O Executado afirma que a Exequente VALDIRA MARIA DA COSTA VASCONCELOS aplicou a correção monetária de forma incorreta, desde a data do suposto desconto indevido dos honorários advocatícios, e não a partir da decisão judicial, citando a Súmula 362 do STJ para justificar um valor inferior. A Exequente se manifestou (ID 110863351), opondo-se à impugnação e apresentando cálculos atualizados. A controvérsia reside unicamente na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora no cálculo do cumprimento de sentença, especificamente quanto ao termo inicial. A fase de cumprimento de sentença deve ater-se estritamente ao comando exequendo, sob pena de violação à coisa julgada, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O título executivo judicial, no caso, é a Sentença proferida em 30/12/2020 (ID 38160646), cujo dispositivo expressamente condenou o Executado ao pagamento da importância devida. O dispositivo da referida Sentença estabeleceu, com clareza, o critério de cálculo, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o do escritório de advocacia BELTRÃO & VISALLI ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento R$ 4.822,11 (quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e onze centavos), devidamente atualizados monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos devidos a partir do desconto do valor em folha.” Analisando o cálculo apresentado pela Exequente (ID 39270395), que acompanha o pedido de cumprimento de sentença de (ID 39270387), verifica-se que tanto a correção monetária (INPC) quanto os juros de mora foram aplicados a partir de 30/12/2016 (data do desconto do valor em folha, conforme narrativa da inicial e acolhimento do pedido condenatório), termo inicial que está em total conformidade com o comando sentencial transitado em julgado confirmado em 08/02/2021 (ID 39268388). Os critérios de atualização do débito foram fixados na fase de conhecimento desta ação e, não tendo havido recurso que alterasse esse ponto, encontram-se acobertados pela autoridade da coisa julgada. O título judicial condenou expressamente à incidência de juros e correção “ambos devidos a partir do desconto do valor em folha” (ID 38160646), não cabendo o Executado rediscutir tais termos nesta fase processual. A alegação de aplicação de súmulas que divergem do título judicial é irrelevante, pois a execução deve ser fiel ao que foi decidido e já se tornou imutável. Desse modo, o cálculo apresentado pela Exequente, que culminou no valor de R$ 8.424,80 (oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) em 09/02/2021 (ID 39270395), respeita integralmente o título executivo. Pelo exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado (ID 109601431), por inexistência de excesso de execução, devendo viger o valor apresentado pela Exequente na planilha de ID 39270395. No que tange à atualização do valor exequendo apresentada pela exequente no ID nº 110863352, no montante de R$ 15.811,59, rejeito-a, uma vez que se constata a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Conforme verificado, o valor de R$ 8.424,80, apurado em 09/02/2021, já compreendia a atualização monetária e os juros de mora até aquela data. Contudo, ao proceder à nova atualização em 04/2025, a parte autora aplicou novamente correção monetária e juros sobre o montante total anteriormente apurado, o que configura capitalização indevida de juros, prática vedada na ausência de expressa autorização legal. Dessa forma, os cálculos apresentados pela exequente devem ser desconsiderados, devendo prevalecer aqueles elaborados por este Juízo, constantes no ID nº 126030478, os quais adoto e homologo, fixando o valor da execução em R$ 15.166,05, calculado com base apenas na correção monetária do valor principal e aplicação de juros simples de mora, sem capitalização. Preclusa esta decisão, determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 15.166,05, atualizado até 29/10/2025, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o pagamento voluntário foi frustrado pela apresentação da impugnação rejeitada. Prossiga-se o feito, nos termos do item 2 do despacho de ID 107328456, com a realização da tentativa de penhora online via SISBAJUD. Publicação e Registro Eletrônicos. Intimem-se. Prosseguindo à análise dos autos verifico que a petição de ID 97654970 protocolada pela primeira demandada está pendente de apreciação. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação, adotem-se providências em sistemas. Por sua vez, o pedido de nulidade do processo do referido ID 97654970 não merece ser conhecido, eis que o processo foi devidamente julgado e mera petição não é instrumento processual hábil a atacar uma sentença transitada em julgado. Aliás, sobre a forma adequada para se reformar uma sentença transitada em julgado no âmbito do Juizado Especial Cível, o STF já se manifestou conforme julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586068, com repercussão geral (Tema 100). Portanto, é patente a inadequação da via eleita pelo requerente para modificar o julgado do processo. Posto isto, em face da inadequação do pedido, não conheço do pedido de nulidade processual, eis que já esgotada a jurisdição de primeiro grau. Ciência à requerente. Picuí/PB, data da assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.