Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REI DO TRIGO LTDA
REU: RV COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800922-48.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a presente ação se trata de AÇÃO MONITÓRIA entre duas pessoas jurídicas tendo a parte promovida sede no bairro do PADRE ZÉ, nesta Capital. Ressalto que a parte autora baseia esta ação nas notas fiscais anexadas aos autos. Sendo assim, o procedimento da ação monitória, ante a ausência de norma especial estabelecida no C.P.C., deve observar a regra geral de competência para o processo de conhecimento. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES - DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU - ART. 46 DO CPC - AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO. I - A ação monitória está sujeita à regra de competência geral, tendo em vista que se trata de demanda de natureza pessoal e tem por objeto a constituição de título executivo judicial com base em título de crédito sem exigibilidade, aplicando-se assim, a regra prevista no artigo 46 do CPC, qual seja, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu. (TJ-MG - Conflito de Competência: 47545869820248130000, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025). Ocorre que o bairro PADRE ZÉ não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJPB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira. Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício. Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais. Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta. A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“CPC Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJPB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REI DO TRIGO LTDA
RÉU: RV COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800922-48.2025.8.15.2003
Vistos, etc. Atendendo ao pleito do promovente, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º do C.P.C., permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença. Fica, desde já, AUTORIZADO o parcelamento em 10 (dez) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ressalto que a parte autora deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 5º). INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento da primeira parcela referente às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito