Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RHAMON DO NASCIMENTO FERNANDES
REQUERIDOS: A. M. V. D. S., ALANA ALICIA MENEZES VICTOR, FRANK EUDER DOS SANTOS AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA QUE RATIFICOU A POSSE DO ESTADO DE FILIAÇÃO. CITAÇÃO DO GENITOR BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) Embora a paternidade e a maternidade socioafetivas não tenham, ainda, sido disciplinadas pela legislação vigente, os seus reconhecimentos jurisdicionais são admitidos pela jurisprudência emanada do STJ partir de uma construção da contemporânea doutrina do Direito de Família mediante aplicação, por analogia, das regras contidas nos artigos 27, ECA, e 1.606, CC, que asseguram a toda pessoa o direito de investigar e de ter reconhecida a sua paternidade ou maternidade consanguínea. E o recurso à analogia também estende-se à aplicação das regras de direitos e deveres que regem as relações entre pais e filhos consanguíneos àquelas relações de fato em que, nas suas convivências cotidianas, as pessoas venham a comportarem-se com demonstrações de cuidados, de considerações, de respeito, de lealdade e de afetos recíprocos análogos àquelas que são despendidas cotidianamente entre pais e filhos consanguíneos; comportando-se, nos seus entrelaçamentos diários, como se pais e filhos efetivamente fossem e, assim, se apresentando para as demais pessoas dos seus relacionamentos sociais que passam a vê-los como tais. Portanto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801051-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de atribuição de efeitos jurídicos a uma situação de fato em que venha a restar configurada a denominada “posse do estado de filiação”. 2) Nesse sentido, tem se consolidado a jurisprudência emanada do STJ, a exemplo do seguinte julgado: “1. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica, de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. (…) 3. Nessa senda, não se pode olvidar que a construção de uma relação socioafetiva, na qual se encontre caracterizada, de maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o reconhecimento desse vínculo, mesmo por meio de ação de investigação de paternidade, a priori, restrita ao reconhecimento forçado de vínculo biológico” (…) REsp 1189663/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 15/09/2011). 3) Se da ampla prova documental acostada aos autos da ação resulta comprovada a denominada “posse do estado de filiação” pelo demandante, é de se acolher o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva por ele formulado.
Vistos, etc. RHAMON DO NASCIMENTO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL em favor do menor impúbere A. M. V. D. S., em face dos genitores ALANA ALICIA MENEZES VICTOR e FRANK EUDER DOS SANTOS, igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) o referido infante, hodiernamente com 9 (nove) anos de idade, nasceu da união dos requeridos Alana Alícia Menezes Victor e Frank Euder dos Santos, tendo permanecido sob a guarda fática da genitora após a separação; 2) quando a criança contava com 2 (dois) anos de idade, no ano de 2017, o autor e a genitora do infante iniciaram o seu relacionamento amoroso ‘’e passaram a viver juntos com o fito de constituir uma família, partilhando, inclusive, da mesma economia doméstica’’, de sorte que ‘’Rhamon participa ativamente do cotidiano de Arthur, chamando para si responsabilidades atribuídas aqueles que possuem o poder familiar da criança’’; 3) o demandante zela pelo bem-estar da criança, provendo-lhe as devidas assistências educacionais, afetivas e morais, ‘’sendo participante ativo do desenvolvimento escolar do impúbere’’, realidade fática que ‘’é de conhecimento de todos que convivem com a família, podendo tal prerrogativa ser atestada por testemunhas e pela própria criança’’. E, ao final, requereu que fosse reconhecida a relação socioafetiva de filiação alegada e que, por conseguinte, fosse expedido o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Instruiu a inicial com documentos de IDs 108170247 - Pág. 1/108173656 - Pág. 1. Instaurada a audiência preliminar de conciliação, esta restou frustrada ante o não comparecimento do genitor biológico do infante, não obstante regularmente citado para a ação e intimado para o ato (ID 112904278 - Pág. 1), diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação (ID 114283665 - Pág. 2). Ambos os genitores deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem contestar a ação (ID 116086554 - Pág. 1), diante do que lhes foi decretada a revelia (ID 116087636 - Pág. 2). Instaurada a audiência instrutória, foram tomados os depoimentos das partes, bem como das testemunhas arroladas pelo autor (Inacia Morais dos Santos, Jailson dos Santos Santiago e Solange Gomes da Silva); ao final, o demandante, por meio de seu advogado, em sede de alegações finais, afirmou que ratificava a exordial nos seus termos e requereu a procedência do pedido (ID 125658505 - Pág. 2). E, por meio do parecer meritório de ID 126017538 - Pág. 1/3, o órgão ministerial pugnou pela procedência da demanda, ‘’para que seja declarada a paternidade sócioafetiva entre RHAMON DO NASCIMENTO FERNANDES e A. M. V. D. S. (DN:24/09/2015), determinando-se ao oficial do 12º Cartório de Registro de Pessoas Naturais de João Pessoa que proceda a competente averbação, devendo o menor impúbere passar a se chamar A. M. V. D. S. FERNANDES, extinguindo o feito com resolução de mérito ao fundamento do artigo 487, I, da lei civil adjetiva’’. Decido.
Cuida-se de ação por meio da qual o promovente, RHAMON DO NASCIMENTO FERNANDES, almeja o reconhecimento da paternidade socioafetiva existente entre ele e o seu enteado A. M. V. D. S., hodiernamente com 5 (cinco) anos de idade, conforme se depreende do teor do documento de identificação de ID 108173649 - Pág. 1. Embora a paternidade e a maternidade socioafetivas não tenham, ainda, sido disciplinadas pela legislação vigente, os seus reconhecimentos jurisdicionais são admitidos pela jurisprudência emanada do STJ a partir de uma construção da contemporânea doutrina do Direito de Família mediante aplicação, por analogia, das regras contidas nos artigos 27, ECA, e 1.606, CC, que asseguram a toda pessoa o direito de investigar e de ter reconhecida a sua paternidade ou maternidade consanguínea. E o recurso à analogia também estende-se à aplicação das regras de direitos e deveres que regem as relações entre pais e filhos consanguíneos àquelas relações de fato em que, nas suas convivências cotidianas, as pessoas venham a comportarem-se com demonstrações de cuidados, de considerações, de respeito, de lealdade e de afetos recíprocos análogos àquelas que são despendidas cotidianamente entre pais e filhos consanguíneos, comportando-se, nos seus entrelaçamentos diários, como se pais e filhos efetivamente fossem e, assim, se apresentando para as demais pessoas dos seus relacionamentos sociais que passam a vê-los como tais. Portanto,
trata-se de atribuição de efeitos jurídicos a uma situação de fato em que venha a restar configurada a denominada “posse do estado de filiação”. Nesse sentido, a título de ilustração, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. 1. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica, de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. 2. A norma princípio estabelecida no art. 27, in fine, do ECA afasta as restrições à busca do reconhecimento de filiação e, quando conjugada com a possibilidade de filiação socioafetiva, acaba por reorientar, de forma ampliativa, os restritivos comandos legais hoje existentes, para assegurar ao que procura o reconhecimento de vínculo de filiação socioafetivo, trânsito desimpedido de sua pretensão. 3. Nessa senda, não se pode olvidar que a construção de uma relação socioafetiva, na qual se encontre caracterizada, de maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o reconhecimento desse vínculo, mesmo por meio de ação de investigação de paternidade, a priori, restrita ao reconhecimento forçado de vínculo biológico. 4. Não demonstrada a chamada posse do estado de filho, torna-se inviável a pretensão. 5. Recurso não provido. (REsp 1189663/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 15/09/2011) In casu, consoante restou evidenciado por meio do acervo probatório constante nos autos, o infante A. M. V. D. S., desde os 2 (dois) anos de idade, reside na companhia do seu padrasto, sendo cuidado como se seu filho biológico fosse. E essas informações encontram-se consubstanciadas pelos teores das declarações pessoais das partes e dos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo por ocasião da audiência de instrução a que refere o termo de ID 125658505 - Pág. 2. Com efeito, por ocasião das suas declarações pessoais em juízo, o demandante afirmou: a) que convive em união estável com a genitora do infante há 9 (nove) anos, mantendo, com este último, ‘’uma relação de pai e filho, ele me chama de pai, eu chamo ele de filho’’; b) que custeia as despesas escolares e o plano de saúde de Arthur, além de que, todos os dias, costuma levá-lo e buscá-lo na escola e, quando necessário, ao médico (00:42 - 01:42) (grifei). Nesse mesmo norte, quando inquirida judicialmente, a copromovida Alana Alícia Menezes Victor, genitora de Arthur, asseverou: a) que, quanto aos laços afetivos existentes entre o filho e o demandante ‘’é de pai e filho a relação, muitas das vezes ele passa mais tempo com Arthur do que eu, que trabalho muito fora [...] desde pequenininho, chama ele de pai [...] vamos dizer que ele (Arthur) é mais apegado com ele (Rhamon) do que comigo’’ (01:47 - 02:15); b) que o genitor biológico registrou o filho ‘’porque na época, só podia receber alta com registro, aí a mãe dele foi e pediu para ir ao hospital para registrar, aí ele foi só pra eu poder receber alta’’ (02:21 - 02:56); c) que o genitor biológico ‘’nunca teve’’ convívio com o filho, mas este último mantém contato com a avó paterna, ‘’só visita os avós às vezes, não visita o pai porque não tem vínculo nenhum de verdade’’ (02:57 - 03:19) (grifei). Subsequentemente, a testemunha Inácia Morais dos Santos, avó paterna da criança, comunicou a este juízo: a) que conhece ambos os genitores do infante ‘’há muito tempo’’, tendo conhecido a genitora por ser a mãe do seu neto, sendo genitora do pai biológico, Frank (04:28 - 05:28); b) que convive com o infante, todavia o pai biológico tem pouco contato; além disso, Alana e Rhamon convivem como se fossem casados desde que Arthur ‘’era pequeno’’, de sorte que o autor ‘’leva para o colégio’’, ‘’quando tem festa, é ele quem leva, apresentação, é como seja o pai dele’’, tratando-se um ao outro ‘’muito bem’’ (05:29 - 07:10); c) que, como avó biológica do infante, concorda com a presente demanda (08:05 - 08:10); (grifei). Ademais, a testemunha Solange Gomes da Silva alegou: a) que conhece a sra Alana e Rhamon há 5 (cinco) anos, tendo conhecido o casal na casa da genitora daquela, no bairro de Valentina (09:19 - 09:44); b) que o filho da depoente é vizinho da genitora de Alana, residente no condomínio ‘’Village Cowboy’’ (09:45 - 10:06); c) que Alana e Rhamon já moravam juntos quando os conheceu, afirmando que a relação entre o autor e o infante Arthur é ‘’de pai e filho’’, devido ao ‘’relacionamento, o cuidado que ele tem com ele, sempre sai como ele para os cantos, joga bola, praia, solta pipa, dá toda a assistência a ele’’ (10:07 - 10:53) (grifei). E o depoente Jailson dos Santos Santiago comunicou a este juízo: a) que é colega de trabalho do demandante no SAMU e o conhece há aproximados 5 (cinco) anos; ‘’dona Alana eu conheci recentemente’’ (11:46 - 11:56); b) que conheceu Arthur ‘’em alguns momentos quando Rhamon foi na minha casa e em alguns eventos e confraternizações’’, de modo que a relação entre o autor e a criança ‘’é um relacionamento saudável, de pai e filho [...] o comportamento, o cuidado que Rhamon tem com ele, como filho, e o respeito que arthur tem para com ele [...] como proteção, orientação, sempre cuidando’’ (11:57 - 13:15); c) que o autor já esteve em sua residência na companhia de Arthur, após buscar o infante no colégio deste (13:19 - 13:24); d) que descobriu recentemente que os laços existentes entre ambos são socioafetivos, e não consanguíneos, ‘’achava que ele era o pai biológico de Arthur’’ (13:46 - 14:25). Também ficou comprovado que o promovente presta ao menor impúbere todas as assistências material, intelectual e afetiva das quais este necessita para o seu desenvolvimento psicossocial, e se estabeleceu entre ambos uma forte relação de afeto, convivência e carinho, passando a se tratarem e a serem vistos pelas demais pessoas como se pai e filho fossem. Por fim, o órgão do Ministério Público emitiu o seu parecer conclusivo, no qual opinou pelo acolhimento do pedido (ID 126017538 - Pág. 1/3). Destarte, por todo o exposto, a alternativa que se impõe e resta ao Estado-Juiz é reconhecer o vínculo de filiação socioafetiva retratado nestes autos. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para reconhecer a relação de filiação socioafetiva existente entre RHAMON DO NASCIMENTO FERNANDES e A. M. V. D. S., ambos já individuados nos autos e, por consequência, determino que seja procedida a averbação no registro civil de nascimento do nome do pai socioafetivo, ora reconhecido, RHAMON DO NASCIMENTO FERNANDES, bem como dos pais deste, e consequentes avôs paternos da investigante; devendo, ainda, o Oficial do Registro Civil Competente abster-se de fazer menção, no ato da averbação, que a paternidade a ser averbada
trata-se de paternidade socioafetiva, ante a vedação de tratamento discriminatório entre pais e filhos de qualquer natureza (art. 227, parágrafo 6º, CF), estabelecida pela jurisprudência emanada do STJ e do STF, e o disposto no provimento 63/2017 do CNJ. Intime-se. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial, cujo deferimento ora ratifico (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, cópia da presente decisão, com a assinatura digital do juízo e o QRcode correspondente, acompanhada das cópias da certidão de nascimento do menor e de documento oficial de identificação do autor, servirá como mandado de averbação que poderá vir a ser apresentado pela parte requerente ao Cartório do Registro Civil competente, que não deverá proceder à cobrança de emolumentos ou quaisquer outros valores pelos atos da averbação e da expedição de nova via da certidão de nascimento com as averbações efetuadas, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita; e, em seguida, arquivem-se. João Pessoa, 6 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RHAMON DO NASCIMENTO FERNANDES Nome: RHAMON DO NASCIMENTO FERNANDES Endereço: R DOUTOR VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE, 30, BL A, AP 103, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480
REU: A. M. V. D. S.REPRESENTANTE: ALANA ALICIA MENEZES VICTOR Nome: A. M. V. D. S. Endereço: R DOUTOR VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE, 30, BL A, AP 103, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 Nome: ALANA ALICIA MENEZES VICTOR Endereço: R DOUTOR VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE, 30, BL A, AP 103, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801051-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 01) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC); 02) Recebo a emenda a inicial de ID 111200622; 03) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 10/06/2025 às 08:20 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 04) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*); 05) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias. 06) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 22 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25022015013183300000101594014