Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) _______________________________________________ Processo nº 0801274-18.2024.8.15.7701. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por BRUNNO LEONARD DE ANDRADE E SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Em resumo, aduz que é portador de ESCLEROSE MULTIPLA CID G35 e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) não incorporado(a) ao SUS OCRELIZUMABE. Juntou documentos id nº 103838152/103838164. Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s). Foi determinada a emenda da inicial, conforme id nº 103878496. Petição de emenda apresentada no id nº 105302933. A tutela de urgência foi indeferida, id. 105432592. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo sido deferido o pedido de tutela de urgência em sede recursal. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou a preliminar de falta de interesse processual. No mérito requereu a análise judicial do indeferimento administrativo do medicamento pelo SUS, observância dos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, observância as súmulas 60 e 61 do STF, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, necessidade de elaboração de parecer de lavra do NATJUS, inexistência de direito à escolha do medicamento, necessidade de observância do PMVG no cumprimento d decisão judicial, apreciação equitativa dos honorários advocatícios, obrigatoriedade de ressarcimento por parte da União na eventualidade de condenação do Estado, pugnando pelo indeferimento do pedido. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA também ofertou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do município pelo fornecimento de fármaco postulado pela parte autora, não cumprimento dos requisitos firmados pelo STJ no Tema 106, respeito a divisão de competências administrativas pelo SUS, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação à Contestação apresentada. Ante a apresentação de novos documentos médicos pela parte autora, requisitei nova NOTA TÉCNICA, id. 107117129, cujo parecer foi não favorável. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, observo que as partes dispensaram a dilação probatória. Ademais, o feito está devidamente instruído, com prova documental suficiente para o seu enfrentamento, sendo de rigor o julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou que a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado. Consoante se extrai dos autos, foi acostado no id nº 105302938 o ato administrativo da CONITEC que entendeu pela não incorporação do medicamento no SUS, conforme se observa abaixo: Por sua vez, foi acostado no id nº 103838162 - pg.02 o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento, conforme se observa abaixo: Considerando a tese vinculante acima colacionada, entendo que o caso é de improcedência, conforme passo a expor. Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo de não incorporação e/ou negativa, não cabendo ingressar no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo de não incorporação do(s) fármaco(s) no SUS, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei. O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS". Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios. Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato de não incorporação do medicamento no SUS. Da análise do ato da CONITEC que recomendou a não incorporação do medicamento postulado, vislumbro que a justificativa apresentada foi a seguinte: Percebe-se, assim, que a CONITEC recomendou a não incorporação do fármaco ao SUS, posto que existem outros medicamentos incorporados ao SUS menos custosos para o tratamento da doença e inexistem evidências científicas indicando a superioridade terapêutica do ocrelizumabe em relação aos demais fármacos disponíveis. No mesmo sentido a nota técnica emitida pelo NATJUSPB foi desfavorável, nos seguintes termos: "Tecnologia: OCRELIZUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Diante das decisões da Conitec, que por três vezes recomendou a não incorporação do ocrelizumabe ao SUS devido ao seu alto custo e à falta de superioridade clara em relação às alternativas já disponíveis, a disponibilização desse medicamento não se justifica no momento. Além disso, no caso em questão, a médica assistente não explorou todas as opções terapêuticas já incorporadas ao SUS, como o alentuzumabe, nem apresentou justificativa para sua não indicação. A esclerose múltipla conta com diversos medicamentos modificadores da doença (MMD) já oferecidos pelo sistema público, sendo fundamental que o tratamento siga a lógica de utilização escalonada, priorizando as alternativas já acessíveis antes da consideração de um medicamento não incorporado. A prescrição do ocrelizumabe em vez do alentuzumabe para o paciente não segue as diretrizes de escalonamento terapêutico estabelecidas pelo Ministério da Saúde, conforme definido no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o tratamento da Esclerose Múltipla. O PCDT estabelece uma sequência lógica no uso dos medicamentos modificadores da doença (MMD), priorizando aqueles já disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) antes da consideração de terapias não incorporadas. O alentuzumabe é preconizado para casos de EMRR com alta atividade da doença em que se observou falha terapêutica ou contraindicação presente em bula ao natalizumabe. Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Observo que o parecer técnico se fundamentou, para emitir parecer desfavorável, no fato de que inexistem evidências científicas indicativas da superioridade da droga postulada em relação àquelas incorporadas ao sistema público. E ademais também se fundamentou no fato de que a médica assistente não apresentou justificativa para o não uso, por exemplo, do medicamento alentuzumabe, que também está incorporado ao SUS. De fato, colhe-se do laudo do(a) médico(a) que acompanha o(a) paciente o seguinte: Analisando o referido laudo, observo que em nenhum momento ele infirma as razões utilizadas como fundamento pela CONITEC para recomendar a não incorporação do medicamento. Com efeito, foi indicado que a paciente se mostrou refratária em relação ao medicamento natalizumabe, mas nada mencionou em relação ao uso dos outros medicamentos existentes no SUS, tal como o alentuzumabe. De mais a mais, também não restou demonstrado que a opinião da profissional médica que assiste o(a) paciente encontra respaldo em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. É dizer, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que existem evidências científicas de alto nível indicando a superioridade do fármaco pleiteado em relação àqueles já ofertados pelo SUS. Por derradeiro, relativamente ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do(s) fármaco(s), percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada. Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato. Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco. Portanto, tenho que o pleito inicial deve ser rejeitado. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO