Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente17/10/2025, 10:57
Transitado em Julgado em 10/10/202517/10/2025, 10:57
Decorrido prazo de TIM S.A. em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:47
Decorrido prazo de DULCICLEIDE MOURA DE ANDRADE SANTANA em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:47
Publicado Sentença em 19/09/2025.20/09/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DULCICLEIDE MOURA DE ANDRADE SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545, JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541
RÉU: TIM S.A. Advogado do(a)
RÉU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803023-92.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] Vistos, etc; DULCICLEIDE MOURA DE ANDRADE SANTANA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor da TIM S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 01/02/2024, compareceu na loja da operadora TIM localizada no Shopping Mangabeira, com a intenção de realizar a portabilidade de seu número da Claro (83)99111-8271 para a TIM; 2) após o procedimento inicial, foi-lhe atribuído um número temporário (83) 99882-2402, com a promessa de que, após 03 (três) dias, receberia um SMS confirmando a ativação de que seu número real, qual seja, 83 9111-8271 da TIM, no entanto, o referido SMS nunca chegou; 3) entrou em contato com a TIM, no dia 09/02/2024, para relatar o problema, descobrindo que a portabilidade havia sido cancelada, então uma nova tentativa de portabilidade foi realizada, não havendo sucesso na empreitada; 4) após esta segunda tentativa frustrada, a TIM orientou-a a retornar à loja no dia 15/02, uma vez que o problema decorria de uma falha no protocolo em que tinha sido solicitado a portabilidade da operadora Vivo para a TIM, sendo que nunca utilizou número da Vivo; 5) solicitou que o procedimento fosse refeito, desta vez da Claro para a TIM, sendo que, mais uma vez, o SMS prometido não foi recebido, levando-a a entrar em contato com a operadora para solicitar o cancelamento do processo de portabilidade e lhe foi informado que não haveria custos; 6) recebeu duas faturas referentes ao número temporário (83) 99882-2402 referente ao mês de 03/2024 e 04/2024, nos valores de R$ 42,99 e R$ 45,99, referentes ao número 99882- 2402, em março e abril, respectivamente, apesar de não ter ativado o chip da TIM; 7) o plano contratado foi especificamente para a utilização do número 9111-8271, o qual nunca foi ativado devido aos problemas enfrentados com as operadoras; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como o cancelamento de todas as cobranças indevidas, correspondentes às faturas dos meses de março e abril de 2024, no valor de R$ 42,99 e R$ 45,99, respectivamente, bem como as demais que se vencerem ao longo do processo, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A promovida apresentou contestação no ID: 98463571, aduzindo, em seara preliminar: a) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; b) a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência apto a comprovar o domicílio do demandante; c) a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a autora não possui histórico de bilhete criado para portar o número reclamado (83 9111-8271), para base TIM; 2) a Tim Celular S/A, empresa receptora do número, depende da confirmação de algumas informações pela empresa doadora, sendo que tais dados são necessários para a conclusão do procedimento, o que cumpre destacar, não ocorreu no caso em tela; 3) em consulta ao site da ABR Telecom, a requerente ainda possui, como operadora atual, a Claro S/A; 4) a requerente não possui número provisório, sendo o (83) 99882-2402, cadastrado como principal e as cobranças dos meses de março e abril do ano de 2024, são devidas de acordo com o que foi contratado pela requerente; 5) o acesso (83) 99882-2402, consta ativo no Plano TIM Controle A Plus 6.0 sob titularidade da requerente, não possuindo atribuição a portabilidade; 6) se houve eventual problema no decorrer do processo de portabilidade, este deve ser atribuído à operadora doadora, ou seja, a CLARO S/A; 7) não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha sofrido qualquer abalo ou dano extrapatrimonial; 8) o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano não são capazes de ensejar a responsabilidade da parte ré ao pagamento de indenização. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 98706955. A audiência conciliatória (termo no ID: 98712631) restou infrutífera. A parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID: 100462409), já a parte demandada não requereu provas (ID: 100490536). Decisão saneadora no ID: 106132053. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte promovida, bem como foi indeferido o pedido de prova. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, ressalte-se que é patente submeter o caso às regras do direito consumerista, haja vista que a empresa de telefonia, objetivamente, funciona como prestadora de serviços, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 14, do C.D.C: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Por sua vez, pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a autora que no dia 01/02/2024, compareceu na loja da operadora TIM localizada no Shopping Mangabeira, com a intenção de realizar a portabilidade de seu número da Claro (83) 99111-8271 para a TIM. Na oportunidade, foi-lhe atribuído um número temporário (83) 99882-2402, com a promessa de que, após 03 (três) dias, receberia um SMS confirmando a ativação de que seu número real, qual seja, 83 9111-8271 da TIM, no entanto, o referido SMS nunca chegou. Por diversas vezes, tentou a efetivação da portabilidade, no entanto, não obteve sucesso, vindo a solicitação a ser cancelada. Não obstante a situação narrada, foi cobrada pelas faturas do número temporário (83) 99882-2402, nos valores de R$ 42,99 e R$ 45,99, referentes aos meses de março e abril, respectivamente, apesar de não ter ativado o chip da TIM. Por sua vez, a demandada alega que a requerente não possui número provisório, sendo o (83) 99882-2402, cadastrado como principal e as cobranças dos meses de março e abril do ano de 2024, são devidas de acordo com o que foi contratado pela requerente. Aduz, ainda, que o acesso (83) 99882-2402, consta ativo no Plano TIM Controle A Plus 6.0 sob titularidade da requerente, não possuindo atribuição a portabilidade. No caso dos autos, faz-se necessário verificar a existência da contratação do serviço, a falha ou não no pedido de portabilidade e, via de consequência, a existência de ato ilícito indenizável. Assim, tendo a autora alegado fato negativo, qual seja, a inexistência da dívida, impõe-se à ré o ônus de comprovar a origem e regularidade do débito cobrado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar por eventuais danos dela decorrentes (art. 373, inciso II, do C.P.C). De fato, resta comprovado que a promovente solicitou a portabilidade junto à empresa demandada, vindo a solicitação a ser cancelada em fevereiro de 2024 (ID: 89971774). Todavia, em que pese ter sido acostado cópia do chip (ID: 89971777) referente ao nº (83) 99882-2402, inexiste prova de que o referido número tenha sido ofertado pela demandada à autora como número provisório. Em contrapartida, a promovida fez o print de contrato assinado pela autora (p. 05 do ID: 98463571), referente à contratação do número de celular (83) 99882-2402, sem qualquer indicação de que se trate de número provisório ou que se trata de portabilidade. Destarte, entendo que os documentos apresentados pela ré são suficientes para comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes e o exercício regular do direito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DANO MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO. Embora as telas sistêmicas e faturas sejam documentos produzidos unilateralmente, isso não inviabiliza a sua força probante, até porque as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (C.P.C, art. 369). Logrando êxito, a empresa de telefonia em comprovar que o bloqueio do IMEI do aparelho celular de propriedade da parte Autora se deu de forma regular, não há que ser reconhecida a falha nos serviços prestados, muito menos o alegado ato ilícito indenizável. Ausente a prova do efetivo prejuízo alegado, na exordial, pelo autor, ônus que lhe cabia, a sentença de improcedência do pleito exordial deve ser confirmada. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. Sentença mantida, recurso não provido. Em razão do não provimento do pleito recursal é necessário o realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, § 11, do novo C.P.C). (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.191157-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) Desse modo, quanto à relação contratual existente entre as partes, destaca-se que esta restou incontroversa (art. 374, III do C.P.C), mediante juntada de contrato assinado e boletos emitidos pela requerida em nome do requerente (ID's: 89971784 e 89971785). Assim, a despeito da responsabilidade objetiva da requerida, a sua responsabilização exige falha na prestação do serviço, sendo certo que, caso a requerida tenha agido no exercício regular do seu direito, não pode ser responsabilizada por eventual dano sofrido pelo consumidor. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, por inexistir comprovação de danos alegados pela promovente. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa,13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DULCICLEIDE MOURA DE ANDRADE SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545, JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541
RÉU: TIM S.A. Advogado do(a)
RÉU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803023-92.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] Vistos, etc; DULCICLEIDE MOURA DE ANDRADE SANTANA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor da TIM S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 01/02/2024, compareceu na loja da operadora TIM localizada no Shopping Mangabeira, com a intenção de realizar a portabilidade de seu número da Claro (83)99111-8271 para a TIM; 2) após o procedimento inicial, foi-lhe atribuído um número temporário (83) 99882-2402, com a promessa de que, após 03 (três) dias, receberia um SMS confirmando a ativação de que seu número real, qual seja, 83 9111-8271 da TIM, no entanto, o referido SMS nunca chegou; 3) entrou em contato com a TIM, no dia 09/02/2024, para relatar o problema, descobrindo que a portabilidade havia sido cancelada, então uma nova tentativa de portabilidade foi realizada, não havendo sucesso na empreitada; 4) após esta segunda tentativa frustrada, a TIM orientou-a a retornar à loja no dia 15/02, uma vez que o problema decorria de uma falha no protocolo em que tinha sido solicitado a portabilidade da operadora Vivo para a TIM, sendo que nunca utilizou número da Vivo; 5) solicitou que o procedimento fosse refeito, desta vez da Claro para a TIM, sendo que, mais uma vez, o SMS prometido não foi recebido, levando-a a entrar em contato com a operadora para solicitar o cancelamento do processo de portabilidade e lhe foi informado que não haveria custos; 6) recebeu duas faturas referentes ao número temporário (83) 99882-2402 referente ao mês de 03/2024 e 04/2024, nos valores de R$ 42,99 e R$ 45,99, referentes ao número 99882- 2402, em março e abril, respectivamente, apesar de não ter ativado o chip da TIM; 7) o plano contratado foi especificamente para a utilização do número 9111-8271, o qual nunca foi ativado devido aos problemas enfrentados com as operadoras; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como o cancelamento de todas as cobranças indevidas, correspondentes às faturas dos meses de março e abril de 2024, no valor de R$ 42,99 e R$ 45,99, respectivamente, bem como as demais que se vencerem ao longo do processo, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A promovida apresentou contestação no ID: 98463571, aduzindo, em seara preliminar: a) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; b) a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência apto a comprovar o domicílio do demandante; c) a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a autora não possui histórico de bilhete criado para portar o número reclamado (83 9111-8271), para base TIM; 2) a Tim Celular S/A, empresa receptora do número, depende da confirmação de algumas informações pela empresa doadora, sendo que tais dados são necessários para a conclusão do procedimento, o que cumpre destacar, não ocorreu no caso em tela; 3) em consulta ao site da ABR Telecom, a requerente ainda possui, como operadora atual, a Claro S/A; 4) a requerente não possui número provisório, sendo o (83) 99882-2402, cadastrado como principal e as cobranças dos meses de março e abril do ano de 2024, são devidas de acordo com o que foi contratado pela requerente; 5) o acesso (83) 99882-2402, consta ativo no Plano TIM Controle A Plus 6.0 sob titularidade da requerente, não possuindo atribuição a portabilidade; 6) se houve eventual problema no decorrer do processo de portabilidade, este deve ser atribuído à operadora doadora, ou seja, a CLARO S/A; 7) não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha sofrido qualquer abalo ou dano extrapatrimonial; 8) o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano não são capazes de ensejar a responsabilidade da parte ré ao pagamento de indenização. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 98706955. A audiência conciliatória (termo no ID: 98712631) restou infrutífera. A parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID: 100462409), já a parte demandada não requereu provas (ID: 100490536). Decisão saneadora no ID: 106132053. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte promovida, bem como foi indeferido o pedido de prova. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, ressalte-se que é patente submeter o caso às regras do direito consumerista, haja vista que a empresa de telefonia, objetivamente, funciona como prestadora de serviços, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 14, do C.D.C: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Por sua vez, pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a autora que no dia 01/02/2024, compareceu na loja da operadora TIM localizada no Shopping Mangabeira, com a intenção de realizar a portabilidade de seu número da Claro (83) 99111-8271 para a TIM. Na oportunidade, foi-lhe atribuído um número temporário (83) 99882-2402, com a promessa de que, após 03 (três) dias, receberia um SMS confirmando a ativação de que seu número real, qual seja, 83 9111-8271 da TIM, no entanto, o referido SMS nunca chegou. Por diversas vezes, tentou a efetivação da portabilidade, no entanto, não obteve sucesso, vindo a solicitação a ser cancelada. Não obstante a situação narrada, foi cobrada pelas faturas do número temporário (83) 99882-2402, nos valores de R$ 42,99 e R$ 45,99, referentes aos meses de março e abril, respectivamente, apesar de não ter ativado o chip da TIM. Por sua vez, a demandada alega que a requerente não possui número provisório, sendo o (83) 99882-2402, cadastrado como principal e as cobranças dos meses de março e abril do ano de 2024, são devidas de acordo com o que foi contratado pela requerente. Aduz, ainda, que o acesso (83) 99882-2402, consta ativo no Plano TIM Controle A Plus 6.0 sob titularidade da requerente, não possuindo atribuição a portabilidade. No caso dos autos, faz-se necessário verificar a existência da contratação do serviço, a falha ou não no pedido de portabilidade e, via de consequência, a existência de ato ilícito indenizável. Assim, tendo a autora alegado fato negativo, qual seja, a inexistência da dívida, impõe-se à ré o ônus de comprovar a origem e regularidade do débito cobrado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar por eventuais danos dela decorrentes (art. 373, inciso II, do C.P.C). De fato, resta comprovado que a promovente solicitou a portabilidade junto à empresa demandada, vindo a solicitação a ser cancelada em fevereiro de 2024 (ID: 89971774). Todavia, em que pese ter sido acostado cópia do chip (ID: 89971777) referente ao nº (83) 99882-2402, inexiste prova de que o referido número tenha sido ofertado pela demandada à autora como número provisório. Em contrapartida, a promovida fez o print de contrato assinado pela autora (p. 05 do ID: 98463571), referente à contratação do número de celular (83) 99882-2402, sem qualquer indicação de que se trate de número provisório ou que se trata de portabilidade. Destarte, entendo que os documentos apresentados pela ré são suficientes para comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes e o exercício regular do direito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DANO MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO. Embora as telas sistêmicas e faturas sejam documentos produzidos unilateralmente, isso não inviabiliza a sua força probante, até porque as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (C.P.C, art. 369). Logrando êxito, a empresa de telefonia em comprovar que o bloqueio do IMEI do aparelho celular de propriedade da parte Autora se deu de forma regular, não há que ser reconhecida a falha nos serviços prestados, muito menos o alegado ato ilícito indenizável. Ausente a prova do efetivo prejuízo alegado, na exordial, pelo autor, ônus que lhe cabia, a sentença de improcedência do pleito exordial deve ser confirmada. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. Sentença mantida, recurso não provido. Em razão do não provimento do pleito recursal é necessário o realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, § 11, do novo C.P.C). (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.24.191157-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) Desse modo, quanto à relação contratual existente entre as partes, destaca-se que esta restou incontroversa (art. 374, III do C.P.C), mediante juntada de contrato assinado e boletos emitidos pela requerida em nome do requerente (ID's: 89971784 e 89971785). Assim, a despeito da responsabilidade objetiva da requerida, a sua responsabilização exige falha na prestação do serviço, sendo certo que, caso a requerida tenha agido no exercício regular do seu direito, não pode ser responsabilizada por eventual dano sofrido pelo consumidor. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, por inexistir comprovação de danos alegados pela promovente. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa,13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido13/09/2025, 21:29
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/06/2025, 15:06
Conclusos para despacho15/04/2025, 07:12
Decorrido prazo de DULCICLEIDE MOURA DE ANDRADE SANTANA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:37
Decorrido prazo de TIM S.A. em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.01/04/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DULCICLEIDE MOURA DE ANDRADE SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545, JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541
REU: TIM S.A. Advogado do(a)
REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803023-92.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ilegitimidade passiva ad causam Preliminarmente, em contestação, à instituição ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que o imbróglio narrado pela autora não foi devidamente comprovado. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. No caso concreto, a autora alega falha na prestação de serviços pela contratante, no que diz respeito à portabilidade pretendida, o que a torna legítima para figurar no polo passivo da demanda, o que não implica, necessariamente, que será responsabilizada, o que somente poderá ser analisado quando da apreciação do mérito. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. 2) Inépcia da inicial - ausência dos requisitos essenciais à propositura da ação A parte ré, em sede de contestação, aduziu que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome. Pois bem, analisando detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1. Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) - Grifamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 3) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação, a promovida impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos para recebimento de tal benefício. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a autora afirmou ser desempregada e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOI NIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - Grifamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 100462409); já a parte demandada não requereu provas (ID 100490536). Pois bem, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas realizados pela autora, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte ré de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de plano telefônico pela parte autora junto à ré?; 2) A parte autora não adimpliu os valores da parcelas do suposto plano firmado?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DULCICLEIDE MOURA DE ANDRADE SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545, JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541
REU: TIM S.A. Advogado do(a)
REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803023-92.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ilegitimidade passiva ad causam Preliminarmente, em contestação, à instituição ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que o imbróglio narrado pela autora não foi devidamente comprovado. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. No caso concreto, a autora alega falha na prestação de serviços pela contratante, no que diz respeito à portabilidade pretendida, o que a torna legítima para figurar no polo passivo da demanda, o que não implica, necessariamente, que será responsabilizada, o que somente poderá ser analisado quando da apreciação do mérito. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. 2) Inépcia da inicial - ausência dos requisitos essenciais à propositura da ação A parte ré, em sede de contestação, aduziu que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome. Pois bem, analisando detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1. Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) - Grifamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 3) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação, a promovida impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos para recebimento de tal benefício. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a autora afirmou ser desempregada e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOI NIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - Grifamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 100462409); já a parte demandada não requereu provas (ID 100490536). Pois bem, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas realizados pela autora, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte ré de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de plano telefônico pela parte autora junto à ré?; 2) A parte autora não adimpliu os valores da parcelas do suposto plano firmado?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/03/2025, 10:57
Conclusos para despacho19/09/2024, 07:42
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 19:18
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC19/08/2024, 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.19/08/2024, 10:36
Juntada de Petição de réplica19/08/2024, 10:04
Juntada de Petição de contestação19/08/2024, 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento16/08/2024, 13:33
Juntada de Petição de contestação15/08/2024, 13:06
Juntada de Certidão15/08/2024, 08:31
Juntada de Petição de comunicações04/06/2024, 21:25
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 15:13
Juntada de Certidão20/05/2024, 09:22
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 09:21
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.20/05/2024, 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP20/05/2024, 07:25
Recebidos os autos.20/05/2024, 07:25
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte20/05/2024, 00:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCICLEIDE MOURA DE ANDRADE SANTANA - CPF: 035.486.804-70 (AUTOR).20/05/2024, 00:38
Proferido despacho de mero expediente20/05/2024, 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/05/2024, 16:27
Distribuído por sorteio06/05/2024, 16:27