Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Banco do Brasil S.A. opôs embargos à execução em face de Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Antes da citação da parte demandada, o embargante requereu a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação do pedido de desistência antes da citação da parte demandada, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê, no art. 485, VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação. A parte autora, ao manifestar expressamente sua desistência antes da citação da parte ré, demonstra a inexistência de interesse na continuidade do feito. A manifestação da parte promovida não é necessária na hipótese, pois a relação processual ainda não se aperfeiçoou com a citação. Diante da ausência de advogado constituído pela parte ré, não há condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O pedido de desistência formulado antes da citação da parte demandada pode ser homologado independentemente de anuência, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803037-48.2025.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A opôs o que denominou de EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, possibilita-se verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO