Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803652-50.2024.8.15.0521. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Severino Pereira da Costa. Advogado(s): Ewerton A. Coutinho Pereira – OAB/PB 25.124. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Anulatória movida em face do Banco Bradesco S/A. O fundamento da extinção foi o descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial, que exigia a juntada de extratos bancários demonstrando os efetivos descontos realizados em decorrência de suposto empréstimo consignado não contratado. O apelante alegou que o extrato previdenciário apresentado já seria suficiente e que a exigência de documentos adicionais seria desproporcional e indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a não apresentação de extratos bancários, solicitados pelo juízo para demonstrar os descontos questionados, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em cumprir a determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil (CPC/2015, arts. 320 e 321) exige que a petição inicial venha instruída com os documentos indispensáveis e autoriza o juiz a conceder prazo para que o autor complemente a documentação essencial, sob pena de indeferimento. 4. O juízo de origem identificou que os documentos juntados inicialmente não permitiam aferir os descontos impugnados e determinou, de forma clara e específica, a apresentação dos extratos bancários com datas e valores, necessários à formação do convencimento judicial mínimo. 5. O autor, mesmo intimado, não atendeu à determinação judicial, limitando-se a sustentar a suficiência de extrato precário do INSS, desacompanhado de chancela oficial e com informações incompletas. 6. A exigência de extratos bancários para demonstrar os alegados descontos indevidos não constitui formalismo excessivo, mas diligência necessária à instrução do feito, especialmente em demandas que questionam a existência de relação contratual e débitos consignados. 7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não elimina a necessidade de apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, sobretudo quando se trata de documentos que estão sob posse do próprio consumidor. 8. A ausência de cumprimento da emenda justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, por configurar inércia processual e inviabilizar o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de documentos essenciais à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, mesmo após determinação expressa de emenda à petição inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de extratos bancários que comprovem os descontos apontados em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado é legítima e necessária à adequada instrução do feito. 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o autor da apresentação de prova mínima, especialmente quando os documentos requisitados estão em sua posse ou são de fácil acesso. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803230-03.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Pereira da Costa contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da Ação Anulatória, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por descumprimento à ordem de emenda à inicial, no sentido de juntar aos autos extratos bancários demonstrando os efetivos descontos realizados pela instituição financeira. O Apelante argumenta que o extrato de empréstimos consignados já anexado é suficiente para comprovar a existência dos descontos e a relação jurídica contestada, e que a exigência de extratos bancários com "efetivos descontos" e documentos contemporâneos é excessiva e sem respaldo legal. Afirma que tal exigência configura formalismo exacerbado e viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova para justificar a extinção do feito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça ante a ausência de manifestação em casos similares. VOTO Vê-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado/RMC, a inexigibilidade de débitos, restituição de valores e danos morais, alegando que os descontos em seu benefício previdenciário eram indevidos por não ter requerido este tipo de empréstimo. Na sentença ora vergastada, o juízo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por descumprimento à ordem de emenda à inicial, no sentido de juntar aos autos extratos que demonstrassem os descontos efetivos, com datas e valores. O juízo também citou a não contemporaneidade da procuração e comprovante de residência. Em que pesem as razões recursais, reputo que deve ser desprovida a Apelação. O art. 320, CPC/15, dispõe que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, estabelece que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. E, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. In casu, o Juízo a quo determinou que o autor emendasse a inicial, no sentido de juntar aos autos extratos que demonstrassem os efetivos descontos, com datas e valores. O Autor, contudo, deixou de providenciar tal juntada, afirmando que o extrato do INSS já evidenciava os descontos. Embora, nas razões do presente apelo, o apelante sustente que os descontos demonstrados em seu benefício previdenciário são suficientes para a apreciação do pleito, a ausência de demonstração dos efetivos descontos em sua conta bancária é essencial para o desfecho da lide. Vale salientar que o documento apresentado pelo autor/apelante está em péssimas condições e sequer apresenta a chancela do INSS, não se vislumbrando com clareza o nome do tomador da operação de crédito nos dados apresentados (Id. 34535012). Nesse cenário, os extratos bancários ou contracheques que demonstrem os efetivos descontos são documentos essenciais para proporcionar o lastro mínimo da pretensão autoral que se fundamenta justamente na existência de débitos indevidos, justificando a determinação de emenda pelo juízo. Cabe mencionar que a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não se opera de forma automática e não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A não apresentação de documentos que demonstrem os alegados descontos efetivos, apesar da ordem judicial, configura inércia processual do autor. Com efeito, restando bem justificada a ordem de emenda à inicial, não cumprida pela parte no prazo ofertado, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do supracitado art. 321, parágrafo único, CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. INÉRCIA DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A determinação judicial para apresentação de extratos bancários não configura imposição de prova diabólica, mas exigência mínima para o prosseguimento da ação. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. O não atendimento à determinação de emenda da inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A decisão singular fundamentou-se no art. 321 do CPC, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, não emendou a petição inicial para apresentar os extratos bancários requeridos, impossibilitando o julgamento do mérito. A inércia processual do autor, quando intimado a cumprir diligências essenciais, justifica a extinção do processo sem análise meritória, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova em casos de não apresentação de documentos de acesso direto ao autor. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0803230-03.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2024) Portanto, deve ser mantida a sentença de extinção por indeferimento da inicial, o que leva ao desprovimento deste recurso apelatório. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO do presente apelo. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de maio de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/05