Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO DE FRANCA BARBOSA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804306-25.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA onde a parte autora busca especialmente receber valores decorrentes de conta individual de PASEP, alegando que recebeu valores inferiores ao efetivamente devido, em virtude da má gestão do banco demando, ao não efetuar as correções devidas, além da existência de desfalques/saques sucessivos e indevidos. Informa que iniciou suas atividades como servidor público antes de 1988. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo a condenação do banco demandado em uma indenização por danos materiais. Não mensurou o dano material na inicial. Acostou documentos, dentre eles, microfilmagens e extratos. As microfilmagens não são de fácil compreensão pela qualidade. Alguns números estão ininteligíveis. É o breve relato. DECIDO. De início, considerando a documentação apresentada, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR nos termos do artigo 98 e seguintes do C.P.C. Havendo irregularidades na peça pórtica, impõe-se a necessidade de emenda. DOS CÁLCULOS A LC no 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% (três por cento) a.a sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP). É o que se lê da antiga redação do § 2º do art. 4o da LC no 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória no 889/2019). No presente caso, a parte autora não trouxe qualquer cálculo para basear o seu pedido de danos materiais. A correção deve obedecer a índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Feitos os devidos esclarecimentos, intime o autor, por advogado, para emendar a inicial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: 1) de forma objetiva, identificar nas microfilmagens e nos extratos que instruem a inicial, as subtrações/saques indevidos que sustenta ter sido feitos pelo banco demandado de forma indevida, para tanto, deve indicar a data e os valores subtraídos, identificando-os, um a um, nos extratos e microfilmagens. Isto é de extrema importância não só para o deslinde do mérito como para permitir a apresentação da defesa, pois a afirmação genérica de desfalques/saques sucessivos e indevidos impede a análise do pedido pelo Judiciário. 2) apresentar cálculos a justificar o dano material de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Os saques/desfalques indevidos também devem constar na planilha e forma identificada, correlacionada com os extratos e microfilmagens, como determinado no item 2; 3) informar o valor devido do dano material e, consequentemente, corrigir o valor da causa para o proveito econômico almejado, no caso, dano moral mais o material; DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração e declaração de hipossuficiência (ID: 106859666) acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma ZapSign, plataforma não credenciada por autoridade certificadora. Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1º, do C.P.C., a Lei n.º 11.419/06 (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória nº 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Veja-se: Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1o de janeiro de 1916 Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Na hipótese, repito, a procuração anexada ao feito, ID: 108998329, foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma ZapSign. Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora. Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Zapsign é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/). Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Ante o exposto, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 - Apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; CUMPRA-SE João Pessoa, 28 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito