Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição20/01/2026, 09:22
Juntada de Petição de petição23/12/2025, 15:40
Publicado Informação em 09/12/2025.09/12/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - INFORMO QUE A BUSCA DE ´BENS EM NOME DA PARTE MARIA DAS NEVES BARBOSA JUNTO AO INFOJUD FOI LOCALIZADO O BEM ABAIXO DESCRITO:08/12/2025, 00:00
Juntada de informação05/12/2025, 11:03
Desentranhado o documento05/12/2025, 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/12/2025, 10:46
Juntada de informação05/12/2025, 10:41
Juntada de Termo/Auto de Penhora03/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 14:35
Juntada de informação01/12/2025, 09:05
Juntada de informação01/12/2025, 09:01
Deferido o pedido de03/10/2025, 13:34
Determinada diligência03/10/2025, 13:34
Conclusos para despacho23/09/2025, 13:25
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 10:47
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:15
Decorrido prazo de DAYSE TATYANE GALVAO DUARTE em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.23/07/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade com pedido de desbloqueio de verbas impenhoráveis apresentado por MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO nos autos da presente ação de execução ajuizada pelo BANCO BRADESCO. No caso em análise, após requerimento do exequente, foram realizados bloqueios de valores via SISBAJUD na conta da executada por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 1.101,43), no BANCO BRADESCO (R$ 128,53), no ITAÚ UNIBANCO (R$ 20,38) e no BANCO DO BRASIL (R$ 18,42), conforme detalhamento em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, a executada se insurgiu contra os bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos. Manifestação da parte exequente no Id 112360258. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º, I). Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos de benefício previdenciário nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pela executada no Id 110904894 e seguintes, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram feitos em conta bancária por meio da qual a peticionante recebe seus proventos de aposentadoria e totalizam valor que é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Nessa perspectiva, vejo que a executada sofreu constrição em valor decorrente de seus vencimentos percebidos a título de benefício previdenciário. Assim, considero impenhorável o valor constrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da pacífica jurisprudência pátria. Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Discute-se a penhorabilidade de 10% do benefício previdenciário recebido pela executada aposentada. Verba de origem alimentar e da ordem de R$ 3.160,00 (valor mensal bruto, fl. 138). Reconhecimento da sua impenhorabilidade. Incidência do artigo 833 do Código de Processo Civil. A constrição judicial, no caso concreto, compromete a subsistência da executada e sua dignidade. Ausência de excesso no valor percebido de modo a permitir excepcionalidade da constrição de parcela da aposentadoria. E também não há natureza alimentar do crédito executado (origem de mensalidades escolares devidas por uma terceira pessoa e que poderá ser cobrada diretamente pela exequente). Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21939567820228260000 SP 2193956-78.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022)
Ante o exposto, com esteio no art. 833, IV, e art. 854, §3º, I, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Quanto aos ínfimos valores constritos em contas bancárias da executada mantidas junto ao BANCO BRADESCO (R$ 128,53), no ITAÚ UNIBANCO (R$ 20,38) e no BANCO DO BRASIL (R$ 18,42), considerando o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, de igual modo deve ser bloqueada tal quantia. Como se nota, a importância bloqueada é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução, vez que, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para devida liberação dos valores. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade com pedido de desbloqueio de verbas impenhoráveis apresentado por MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO nos autos da presente ação de execução ajuizada pelo BANCO BRADESCO. No caso em análise, após requerimento do exequente, foram realizados bloqueios de valores via SISBAJUD na conta da executada por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 1.101,43), no BANCO BRADESCO (R$ 128,53), no ITAÚ UNIBANCO (R$ 20,38) e no BANCO DO BRASIL (R$ 18,42), conforme detalhamento em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, a executada se insurgiu contra os bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos. Manifestação da parte exequente no Id 112360258. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º, I). Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos de benefício previdenciário nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pela executada no Id 110904894 e seguintes, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram feitos em conta bancária por meio da qual a peticionante recebe seus proventos de aposentadoria e totalizam valor que é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Nessa perspectiva, vejo que a executada sofreu constrição em valor decorrente de seus vencimentos percebidos a título de benefício previdenciário. Assim, considero impenhorável o valor constrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da pacífica jurisprudência pátria. Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Discute-se a penhorabilidade de 10% do benefício previdenciário recebido pela executada aposentada. Verba de origem alimentar e da ordem de R$ 3.160,00 (valor mensal bruto, fl. 138). Reconhecimento da sua impenhorabilidade. Incidência do artigo 833 do Código de Processo Civil. A constrição judicial, no caso concreto, compromete a subsistência da executada e sua dignidade. Ausência de excesso no valor percebido de modo a permitir excepcionalidade da constrição de parcela da aposentadoria. E também não há natureza alimentar do crédito executado (origem de mensalidades escolares devidas por uma terceira pessoa e que poderá ser cobrada diretamente pela exequente). Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21939567820228260000 SP 2193956-78.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022)
Ante o exposto, com esteio no art. 833, IV, e art. 854, §3º, I, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Quanto aos ínfimos valores constritos em contas bancárias da executada mantidas junto ao BANCO BRADESCO (R$ 128,53), no ITAÚ UNIBANCO (R$ 20,38) e no BANCO DO BRASIL (R$ 18,42), considerando o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, de igual modo deve ser bloqueada tal quantia. Como se nota, a importância bloqueada é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução, vez que, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para devida liberação dos valores. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade com pedido de desbloqueio de verbas impenhoráveis apresentado por MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO nos autos da presente ação de execução ajuizada pelo BANCO BRADESCO. No caso em análise, após requerimento do exequente, foram realizados bloqueios de valores via SISBAJUD na conta da executada por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 1.101,43), no BANCO BRADESCO (R$ 128,53), no ITAÚ UNIBANCO (R$ 20,38) e no BANCO DO BRASIL (R$ 18,42), conforme detalhamento em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, a executada se insurgiu contra os bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos. Manifestação da parte exequente no Id 112360258. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º, I). Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos de benefício previdenciário nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pela executada no Id 110904894 e seguintes, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram feitos em conta bancária por meio da qual a peticionante recebe seus proventos de aposentadoria e totalizam valor que é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Nessa perspectiva, vejo que a executada sofreu constrição em valor decorrente de seus vencimentos percebidos a título de benefício previdenciário. Assim, considero impenhorável o valor constrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da pacífica jurisprudência pátria. Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Discute-se a penhorabilidade de 10% do benefício previdenciário recebido pela executada aposentada. Verba de origem alimentar e da ordem de R$ 3.160,00 (valor mensal bruto, fl. 138). Reconhecimento da sua impenhorabilidade. Incidência do artigo 833 do Código de Processo Civil. A constrição judicial, no caso concreto, compromete a subsistência da executada e sua dignidade. Ausência de excesso no valor percebido de modo a permitir excepcionalidade da constrição de parcela da aposentadoria. E também não há natureza alimentar do crédito executado (origem de mensalidades escolares devidas por uma terceira pessoa e que poderá ser cobrada diretamente pela exequente). Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21939567820228260000 SP 2193956-78.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022)
Ante o exposto, com esteio no art. 833, IV, e art. 854, §3º, I, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Quanto aos ínfimos valores constritos em contas bancárias da executada mantidas junto ao BANCO BRADESCO (R$ 128,53), no ITAÚ UNIBANCO (R$ 20,38) e no BANCO DO BRASIL (R$ 18,42), considerando o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, de igual modo deve ser bloqueada tal quantia. Como se nota, a importância bloqueada é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução, vez que, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para devida liberação dos valores. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
Acolhida a exceção de pré-executividade09/07/2025, 16:10
Determinada diligência09/07/2025, 16:10
Conclusos para despacho12/05/2025, 11:20
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as alegações formuladas no Id 110904893 pela executada MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito06/05/2025, 00:00
Determinada diligência01/05/2025, 13:32
Conclusos para despacho28/04/2025, 10:10
Juntada de28/04/2025, 10:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade11/04/2025, 12:37
Deferido o pedido de09/04/2025, 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line09/04/2025, 11:08
Conclusos para despacho25/03/2025, 09:04
Juntada de25/03/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:22
Publicado Intimação em 23/01/2025.23/01/2025, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMACÃO DO DESPACHO: DESPACHO
Vistos, etc. Antes de proceder a ordem de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para atualizar o valor da dívida, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.22/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/01/2025, 09:31
Proferido despacho de mero expediente20/01/2025, 13:09
Conclusos para despacho24/10/2024, 13:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:28
Decorrido prazo de DAYSE TATYANE GALVAO DUARTE em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.21/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO
Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 889750963, a parte exequente requer a penhora do imóvel, de titularidade da executada, matriculado sob o nº 53.339 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (zona norte) de João Pessoa/PB, situado à Avenida Manoel Morais, 192, Manaíra, nesta cidade. Antes da apreciação de tal pedido por este Juízo, a parte executada apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (ID 89010027). Pois bem.20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO
Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 889750963, a parte exequente requer a penhora do imóvel, de titularidade da executada, matriculado sob o nº 53.339 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (zona norte) de João Pessoa/PB, situado à Avenida Manoel Morais, 192, Manaíra, nesta cidade. Antes da apreciação de tal pedido por este Juízo, a parte executada apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (ID 89010027). Pois bem.20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO
Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 889750963, a parte exequente requer a penhora do imóvel, de titularidade da executada, matriculado sob o nº 53.339 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (zona norte) de João Pessoa/PB, situado à Avenida Manoel Morais, 192, Manaíra, nesta cidade. Antes da apreciação de tal pedido por este Juízo, a parte executada apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (ID 89010027). Pois bem.20/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/08/2024, 07:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)14/08/2024, 14:43
Conclusos para despacho24/06/2024, 21:02
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 14:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.26/04/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações da executada (ID 89010027). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.25/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/04/2024, 12:15
Proferido despacho de mero expediente24/04/2024, 11:06
Conclusos para despacho24/04/2024, 08:06
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/04/2024, 10:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2024.08/04/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS. INTIME-SE, pessoalmente, o Exequente, através de Carta com AR, “Whatsapp”, “e-mail”, para, em 05 dias úteis, dizer de seu interesse no andamento do feito, sob pena de extinção da demanda, conforme disposto no art. 485, §1º do NCPC. Ressalte-se, por oportuno, que se a intimação for realizada na via “WHATSAPP”, alerta-se que a comunicação virtual deverá ser comprov05/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/03/2024, 10:52
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 19:32
Conclusos para despacho22/03/2024, 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 01:11
Publicado Despacho em 28/02/2024.28/02/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 84461232 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para providências necessárias. Esclareço que decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou providência, a presente execução será arquivada, uma vez que a audiência onde fora apresentada a proposta ocorreu em agosto de 2023 (ID 78393485), tempo suficiente para a verificação junto à a27/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/02/2024, 11:02
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 11:35
Conclusos para despacho22/02/2024, 10:00
Juntada de Petição de petição18/01/2024, 14:54
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 15:27
Proferido despacho de mero expediente10/01/2024, 13:39
Conclusos para despacho29/11/2023, 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:07
Publicado Despacho em 06/11/2023.06/11/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202303/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 80893639, e concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis, para as providências cabíveis. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição02/11/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente31/10/2023, 16:30
Conclusos para despacho23/10/2023, 22:07
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 11:49
Publicado Despacho em 10/10/2023.10/10/2023, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202310/10/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se que a parte autora não se manifestou acerca da proposta de acordo apresentada em audiência. Assim, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito, visando a continuidade do feito executivo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substi09/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/10/2023, 22:33
Conclusos para despacho03/10/2023, 12:09
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/10/2023, 12:08
Cancelada a movimentação processual22/09/2023, 12:50
Desentranhado o documento22/09/2023, 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2023 11:30 5ª Vara Cível da Capital.31/08/2023, 09:28
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 10:40
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 10:40
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 10:40
Juntada de Petição de carta de preposição28/08/2023, 14:52
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 13:09
Juntada de Petição de outros documentos28/07/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 11:30 5ª Vara Cível da Capital.18/07/2023, 13:04
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 13:02
Ato ordinatório praticado18/07/2023, 13:00
Juntada de Alvará17/07/2023, 15:54
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 12:10
Deferido o pedido de07/07/2023, 10:02
Decorrido prazo de DAYSE TATYANE GALVAO DUARTE em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 08:50
Conclusos para decisão06/07/2023, 12:30
Juntada de diligência06/07/2023, 12:30
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/07/2023, 13:32
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 17:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.28/06/2023, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202328/06/2023, 14:39
Conclusos para decisão27/06/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora online junto ao SISBAJUD (ID Num. 74505956). Em caso de inércia ou não garantia do juízo, deve se proceder a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. Em consequência, procedo com a requisição do bloqueio via S22/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora online junto ao SISBAJUD (ID Num. 74505956). Em caso de inércia ou não garantia do juízo, deve se proceder a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. Em consequência, procedo com a requisição do bloqueio via S22/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora online junto ao SISBAJUD (ID Num. 74505956). Em caso de inércia ou não garantia do juízo, deve se proceder a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. Em consequência, procedo com a requisição do bloqueio via S22/06/2023, 00:00
Juntada de Petição de outros documentos21/06/2023, 14:27
Juntada de Petição de procuração21/06/2023, 13:24
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 12:45
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line16/06/2023, 10:46
Conclusos para despacho10/06/2023, 02:25
Juntada de Petição de petição08/06/2023, 11:14
Publicado Decisão em 06/06/2023.06/06/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202306/06/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DECISÃO Diante do silêncio ofertado pelo autor à determinação inserida no ID 62655339, INTIME-SE, pessoalmente, o exequente, através de Carta com AR, “Whatsapp”, “e-mail”, para, em 05 dias úteis, dizer de seu interesse no andamento do feito, INCLUSIVE, requerer o que de direito, sob pena de extinção da demanda, conforme disposto no art. 485, §1º do NCPC. Ressalte-se, por oportuno05/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 14:43
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 14:37
Outras Decisões23/05/2023, 12:53
Conclusos para despacho22/05/2023, 16:25
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 18/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2023 23:59.05/04/2023, 00:14
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 12:39
Proferido despacho de mero expediente20/01/2023, 09:34
Conclusos para despacho18/01/2023, 12:38
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:45
Expedição de Outros documentos.29/08/2022, 12:14
Juntada de informação29/08/2022, 12:09
Juntada de Certidão29/08/2022, 11:54
Proferido despacho de mero expediente25/08/2022, 11:39
Conclusos para despacho24/08/2022, 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 04:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 04:20
Juntada de Petição de petição11/05/2022, 19:45
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 11:12
Proferido despacho de mero expediente09/12/2021, 22:46
Conclusos para despacho08/11/2021, 10:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade26/10/2021, 14:59
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 28/07/2021 23:59:59.29/07/2021, 01:33
Expedição de Outros documentos.30/06/2021, 10:01
Outras Decisões25/06/2021, 18:35
Conclusos para despacho17/06/2021, 09:58
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 00:02
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 01:35
Juntada de Petição de petição20/07/2020, 18:35
Expedição de Outros documentos.26/06/2020, 22:31
Outras Decisões26/06/2020, 11:16
Juntada de Petição de petição27/04/2020, 14:33
Conclusos para despacho24/04/2020, 22:15
Juntada de Petição de petição18/02/2020, 15:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2019 23:59:59.07/12/2019, 00:43
Juntada de Petição de petição29/11/2019, 11:51
Expedição de Outros documentos.07/11/2019, 15:24
Juntada de certidão07/11/2019, 15:22
Juntada de Petição de petição26/01/2016, 11:32
Juntada de Petição de petição26/01/2016, 11:24
Proferido despacho de mero expediente08/07/2015, 17:35
Juntada de Petição de contestação06/07/2015, 16:13
Conclusos para despacho06/07/2015, 14:47
Distribuído por sorteio26/06/2015, 17:27