Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA LTDA
EXECUTADO: NOLAN RAFAEL ROCHA PALMA SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: Transação extrajudicial. Direito disponível. Objeto lícito e forma não defesa em lei. Homologação. Extinção da lide com resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805301-36.2023.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. PARVI LOCADORA LTDA e NOLAN RAFAEL ROCHA PALMA já qualificados, formalizaram acordo, pugnando pela sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito. É o sucinto relatório. DECIDO. A exequente peticionou nos autos, informando acerca da realização de acordo entre as partes, pugnando pela suspensão do feito até que seja aferido o cumprimento da avença, em 20 de janeiro de 2026, ou seja, daqui a dez meses, o que é vedado pela legislação pátria. Nesse sentido, sobre a impossibilidade de suspensão do processo a requerimento das partes por prazo superior a seis meses, prevê o art. 313, II e §4º, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Considerando o disposto na legislação adjetiva civil, passo a homologar a transação. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial, extinguindo a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do NCPC. Honorários advocatícios já pactuados. Custas processuais antecipadas. Na hipótese de descumprimento do acordo, a exequente poderá requerer o cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes. Intime-se. CABEDELO, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito