Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805447-83.2020.8.15.0181.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARABIRA, MUNICIPIO DE GUARABIRA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Penhora / Depósito/ Avaliação] REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO AGOSTINHO MEIRELES.
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por PAULO ROBERTO AGOSTINHO MEIRELES em face do MUNICIPIO DE GUARABIRA, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Alega o embargante, em síntese, que é executado nos autos do processo Nº 0001038-35.1999.8.15.0181 e foi surpreendido com a penhora do bem Automóvel Marca/Modelo Toyota/Corolla, GLI, 1.8, CVT, Placa QFV 4327, Ano de Fabricação 2016, Ano Modelo 2017, Chassi 9BRBLWHE1H0084076 e que o referido veículo não se encontra na propriedade do executado, e sim na propriedade da Financeira BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em razão de contrato de alienação fiduciária firmado entre a referida instituição e o executado, requerendo, assim, o levantamento da penhora realizada sobre o bem objeto. Intimado o executado, este se manifestou pela improcedência dos embargos. Sobreveio a informação nos autos de que a ação executiva foi extinta em razão da prescrição. A parte embargante requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos à execução encontram-se à disposição do executado para sua defesa contra os efeitos do processo de execução, quer seja para evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, quer seja para resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-los ou reduzir a sua eficácia. No caso dos autos, conforme se observa nos Id's 129127363 e seguintes, a ação executiva 0001038-35.1999.8.15.0181 foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual transitou em julgado em 21/07/2025. In casu, é patente a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, uma vez que o embargante obteve sentença de extinção na ação executiva, em que foi reconhecida a prescrição. Assim, não há outra alternativa senão a extinção dos presentes autos. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI do NCPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, devido à perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito